5003718-24.2025.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003718-24.2025.4.03.6110 AUTOR: GILDETE MARIA CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DOMINGUES BRANDAO - SP498044 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual a parte autora, GILDETE MARIA CAETANO, alega a existência de diversas ilegalidades no contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A. Das Questões Prévias A.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A CEF arguiu, em sua contestação (ID 427978023), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria quantificado o valor incontroverso do débito. Contudo, a exordial apresentou os pedidos de forma clara, indicando as cláusulas que pretendia revisar e o valor que entendia devido, amparada em laudo pericial unilateral. Tal delimitação, embora tecnicamente questionável em seu mérito, foi suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pela ré, que impugnou especificamente todos os pontos levantados. Assim, rejeito a preliminar. B. Do Mérito Está atualmente assentada, sem qualquer dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; no STF, ADIn 2.591/DF, Rel. p/ acórdão o Min. EROS GRAU, j. em 07.6.2006). Cumpre examinar, todavia, se estão presentes violações a um de seus preceitos. B.1. Da Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios A principal tese da parte autora é a de que os juros remuneratórios contratados seriam abusivos. A petição inicial e o laudo pericial que a instrui partem da premissa de que a taxa de juros contratada seria de 8,55% ao mês, o que resultaria em uma taxa anual de 167,64%. A alegação, contudo, decorre de um erro crasso de interpretação contratual. A simples análise do "Contrato particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, com mútuo e alienação fiduciária em garantia" (ID 414204449), item D7 demonstra que a taxa de juros efetiva contratada é de 8,9001% ao ano. O próprio laudo da autora (ID 414205552) informa que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, na época da contratação (julho/2011), era de 9,54% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios só se caracteriza quando esta se mostrar substancialmente superior à taxa média de mercado. No caso dos autos, a taxa contratada (8,9001% a.a.) não apenas não é abusiva, como se revela inferior à própria taxa média de mercado indicada pela parte autora. A petição inicial, portanto, foi construída sobre uma premissa fática manifestamente equivocada, o que torna o pedido improcedente. B.2. Da Capitalização de Juros e do Sistema de Amortização (SAC) A autora alega a ilegalidade da capitalização de juros e do Sistema de Amortização Constante (SAC), pugnando pela aplicação de juros simples e do "método de Gauss". Não há qualquer abusividade nos juros cobrados, dado que o contrato indica, claramente, quais são as taxas de juros nominal e efetiva, o que é suficiente para autorizar a cobrança de juros capitalizados. Recorde-se que o artigo 75 da Lei nº 11.977/2009, já vigente quando da celebração do contrato, alterou expressamente o artigo 15-A da Lei nº 4.380/64, nos seguintes termos: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. § 1º No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato; II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro; IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma; V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: a) juros; b) amortização; c) prêmio de seguro por tipo de seguro; d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações; VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação. § 2º No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações. Portanto, presente uma autorização legal expressa, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros capitalizados. Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) é método legalmente admitido, no qual os juros incidem sobre o saldo devedor, não configurando anatocismo ilícito. O "método de Gauss", por sua vez, não encontra qualquer amparo legal ou reconhecimento na matemática financeira para contratos de mútuo. Portanto, improcede o pedido de afastamento da capitalização de juros e de alteração do sistema de amortização. B.3. Da Venda Casada do Seguro Habitacional A autora alega a ocorrência de venda casada na contratação dos seguros por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Não há, evidentemente, qualquer obrigatoriedade de que o seguro seja contratado com a instituição financeira mutuante. O mutuário tem o direito de celebrar tal seguro com a instituição que repute ser a mais adequada. Mas a obrigatoriedade do seguro, em si, é medida que protege a solvabilidade do SFH e também convém ao mutuário, que se vê protegido de eventuais contingências, quer por problemas com o imóvel, quer por força de eventos que dificultem ou inviabilizem o pagamento das prestações (morte e invalidez, principalmente). No caso dos autos, nenhuma prova demonstra que a CEF tenha se recusado a aceitar que o seguro pudesse ser contratado com outra instituição financeira. Portanto, sem demonstração de que CEF tenha condicionado a celebração do contrato à aquisição do seguro, tal alegação não deve ser acolhida. B.4. Da Legalidade da Taxa de Administração A cobrança da taxa de administração está expressamente prevista no contrato e encontra amparo em normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Trata-se de encargo lícito, destinado a remunerar o agente financeiro pela gestão do contrato ao longo do tempo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILDETE MARIA CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY DOMINGUES BRANDAO
OAB: 498044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003718-24.2025.4.03.6110 AUTOR: GILDETE MARIA CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DOMINGUES BRANDAO - SP498044 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual a parte autora, GILDETE MARIA CAETANO, alega a existência de diversas ilegalidades no contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A. Das Questões Prévias A.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A CEF arguiu, em sua contestação (ID 427978023), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria quantificado o valor incontroverso do débito. Contudo, a exordial apresentou os pedidos de forma clara, indicando as cláusulas que pretendia revisar e o valor que entendia devido, amparada em laudo pericial unilateral. Tal delimitação, embora tecnicamente questionável em seu mérito, foi suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pela ré, que impugnou especificamente todos os pontos levantados. Assim, rejeito a preliminar. B. Do Mérito Está atualmente assentada, sem qualquer dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; no STF, ADIn 2.591/DF, Rel. p/ acórdão o Min. EROS GRAU, j. em 07.6.2006). Cumpre examinar, todavia, se estão presentes violações a um de seus preceitos. B.1. Da Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios A principal tese da parte autora é a de que os juros remuneratórios contratados seriam abusivos. A petição inicial e o laudo pericial que a instrui partem da premissa de que a taxa de juros contratada seria de 8,55% ao mês, o que resultaria em uma taxa anual de 167,64%. A alegação, contudo, decorre de um erro crasso de interpretação contratual. A simples análise do "Contrato particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, com mútuo e alienação fiduciária em garantia" (ID 414204449), item D7 demonstra que a taxa de juros efetiva contratada é de 8,9001% ao ano. O próprio laudo da autora (ID 414205552) informa que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, na época da contratação (julho/2011), era de 9,54% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios só se caracteriza quando esta se mostrar substancialmente superior à taxa média de mercado. No caso dos autos, a taxa contratada (8,9001% a.a.) não apenas não é abusiva, como se revela inferior à própria taxa média de mercado indicada pela parte autora. A petição inicial, portanto, foi construída sobre uma premissa fática manifestamente equivocada, o que torna o pedido improcedente. B.2. Da Capitalização de Juros e do Sistema de Amortização (SAC) A autora alega a ilegalidade da capitalização de juros e do Sistema de Amortização Constante (SAC), pugnando pela aplicação de juros simples e do "método de Gauss". Não há qualquer abusividade nos juros cobrados, dado que o contrato indica, claramente, quais são as taxas de juros nominal e efetiva, o que é suficiente para autorizar a cobrança de juros capitalizados. Recorde-se que o artigo 75 da Lei nº 11.977/2009, já vigente quando da celebração do contrato, alterou expressamente o artigo 15-A da Lei nº 4.380/64, nos seguintes termos: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. § 1º No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato; II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro; IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma; V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: a) juros; b) amortização; c) prêmio de seguro por tipo de seguro; d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações; VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação. § 2º No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações. Portanto, presente uma autorização legal expressa, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros capitalizados. Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) é método legalmente admitido, no qual os juros incidem sobre o saldo devedor, não configurando anatocismo ilícito. O "método de Gauss", por sua vez, não encontra qualquer amparo legal ou reconhecimento na matemática financeira para contratos de mútuo. Portanto, improcede o pedido de afastamento da capitalização de juros e de alteração do sistema de amortização. B.3. Da Venda Casada do Seguro Habitacional A autora alega a ocorrência de venda casada na contratação dos seguros por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Não há, evidentemente, qualquer obrigatoriedade de que o seguro seja contratado com a instituição financeira mutuante. O mutuário tem o direito de celebrar tal seguro com a instituição que repute ser a mais adequada. Mas a obrigatoriedade do seguro, em si, é medida que protege a solvabilidade do SFH e também convém ao mutuário, que se vê protegido de eventuais contingências, quer por problemas com o imóvel, quer por força de eventos que dificultem ou inviabilizem o pagamento das prestações (morte e invalidez, principalmente). No caso dos autos, nenhuma prova demonstra que a CEF tenha se recusado a aceitar que o seguro pudesse ser contratado com outra instituição financeira. Portanto, sem demonstração de que CEF tenha condicionado a celebração do contrato à aquisição do seguro, tal alegação não deve ser acolhida. B.4. Da Legalidade da Taxa de Administração A cobrança da taxa de administração está expressamente prevista no contrato e encontra amparo em normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Trata-se de encargo lícito, destinado a remunerar o agente financeiro pela gestão do contrato ao longo do tempo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta