Detalhe do processo

5003718-19.2025.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003718-19.2025.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: HARLISSON BATISTA RIBEIRO CPF: 035.963.996-88 RÉU: NELCI VICENTE DA SILVA CPF: 731.792.486-53 DESPACHO Cuida-se de ação de curatela ajuizada por HARLISSON BATISTA RIBEIRO em face de NELCI VICENTE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Fica a parte requerente, desde já, ciente de que, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADOS AOS AUTOS os seguintes documentos: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual; b) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual e Federal; c) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; d) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos desta ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista, a ser realizada no fórum da comarca no dia 17/09/2026, às 15h00min, ocasião em que também será ouvida a parte requerente (art. 751 do CPC). Conste do mandado de intimação que, após a realização da entrevista, a curatelanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC). Determino, desde já, a nomeação de curador especial à curatelanda, nos termos do art. 752, § 2º do CPC, para que compareça à audiência de entrevista designada neste ato e represente os seus interesses. Para tanto, considerando a inauguração de Unidade da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) em São Francisco/MG, intime-se a referida instituição para atuar no feito como curadora especial da curatelanda. Sem prejuízo, determino, desde já, a realização de estudo social e de perícia médica. Quanto a perícia médica, oficie-se ao CAPS de São Francisco, para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende data, horário e local para realização da perícia médica na curatelanda, devendo ser respondidos os quesitos que se encontram ao final. Agendada a perícia, intime-se a parte autora para comparecer na data, local e horário designados. Fica consignado que se ausente a parte autora no local, data e horário designado pelo perito, a prova pericial será declarada preclusa. Intimem-se as partes e o MP acerca da data de realização da prova, bem como para, no prazo de quinze dias, proceder à formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para alegarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. Havendo resposta negativa do CAPS, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de São Francisco. Em relação ao estudo social, proceda-se, a secretaria, à nomeação, via sistema AJ, de perita Assistente Social, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo social no núcleo familiar da curatelanda. Por fim, REVOGO a nomeação do advogado dativo previamente indicado para atuar no processo (ID 10562201652). Tendo sido nomeado defensor dativo para assistir a parte autora (vide ID 10562201652), condeno o Estado de Minas Gerais a pagar honorários advocatícios em favor do Dr. Carlos Pereira de Carvalho Júnior, OAB/MG nº 150.401, o montante de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Expeça-se certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HARLISSON BATISTA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 150401/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003718-19.2025.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: HARLISSON BATISTA RIBEIRO CPF: 035.963.996-88 RÉU: NELCI VICENTE DA SILVA CPF: 731.792.486-53 DESPACHO Cuida-se de ação de curatela ajuizada por HARLISSON BATISTA RIBEIRO em face de NELCI VICENTE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Fica a parte requerente, desde já, ciente de que, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADOS AOS AUTOS os seguintes documentos: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual; b) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual e Federal; c) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; d) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos desta ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista, a ser realizada no fórum da comarca no dia 17/09/2026, às 15h00min, ocasião em que também será ouvida a parte requerente (art. 751 do CPC). Conste do mandado de intimação que, após a realização da entrevista, a curatelanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC). Determino, desde já, a nomeação de curador especial à curatelanda, nos termos do art. 752, § 2º do CPC, para que compareça à audiência de entrevista designada neste ato e represente os seus interesses. Para tanto, considerando a inauguração de Unidade da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) em São Francisco/MG, intime-se a referida instituição para atuar no feito como curadora especial da curatelanda. Sem prejuízo, determino, desde já, a realização de estudo social e de perícia médica. Quanto a perícia médica, oficie-se ao CAPS de São Francisco, para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende data, horário e local para realização da perícia médica na curatelanda, devendo ser respondidos os quesitos que se encontram ao final. Agendada a perícia, intime-se a parte autora para comparecer na data, local e horário designados. Fica consignado que se ausente a parte autora no local, data e horário designado pelo perito, a prova pericial será declarada preclusa. Intimem-se as partes e o MP acerca da data de realização da prova, bem como para, no prazo de quinze dias, proceder à formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para alegarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. Havendo resposta negativa do CAPS, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de São Francisco. Em relação ao estudo social, proceda-se, a secretaria, à nomeação, via sistema AJ, de perita Assistente Social, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo social no núcleo familiar da curatelanda. Por fim, REVOGO a nomeação do advogado dativo previamente indicado para atuar no processo (ID 10562201652). Tendo sido nomeado defensor dativo para assistir a parte autora (vide ID 10562201652), condeno o Estado de Minas Gerais a pagar honorários advocatícios em favor do Dr. Carlos Pereira de Carvalho Júnior, OAB/MG nº 150.401, o montante de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Expeça-se certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco