5003716-37.2025.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003716-37.2025.8.21.0058/RS AUTOR : ILTON DOMBENICE GOMES SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANO LAMARTINE RODRIGUES ARRUDA DE CARVALHO (OAB SP469263) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DAMINI (OAB RS119684) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova testemunhal e depoimento pessoal O artigo 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma legal, autoriza o indeferimento da prova testemunhal quando os fatos só puderem ser provados por documento ou por exame pericial. No caso, a controvérsia reside na legalidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contratos de mútuo bancário, sob a alegação de ocorrência de venda casada. A matéria fática e jurídica posta em debate possui natureza eminentemente documental. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal do réu, a controvérsia instalada cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais e à higidez de pactuações documentais de adesão massificada. O depoimento pessoal do preposto da instituição financeira, que sequer participou diretamente das tratativas negociais individuais, carece de utilidade prática e em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos. Em relação à prova testemunhal, a alegação do autor de que necessita de testemunhas para demonstrar as circunstâncias fáticas do atendimento de contratação não se sustenta no caso concreto. Tratando-se de contratos de adesão celebrados no âmbito de operações bancárias padronizadas, a prova da abusividade ou da regularidade da venda do seguro é eminentemente documental. O ônus de demonstrar documentalmente que o consumidor teve liberdade real de escolha e que lhe foram ofertadas alternativas de seguradoras recai sobre o banco réu, por força da inversão do ônus probatório. Testemunhos genéricos sobre práticas internas não possuem a força jurídica necessária para suprir a ausência de documentação idônea exigida pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a prova testemunhal revela-se desnecessárioa e protelatória. Diante disso, indefiro o pedido de prova testemunhal. 2. Do descumprimento da ordem de exibição e da aplicação do artigo 400 do CPC Verifico que a instituição financeira ré descumpriu a determinação judicial contida na decisão do evento 64, DESPADEC1 , pela qual fora intimada a exibir documentos cruciais para a verificação da regularidade da contratação e da livre escolha de seguradoras pelo consumidor. O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Por sua vez, o artigo 400 do mesmo diploma processual estabelece que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não fizer a exibição nem formular qualquer declaração no prazo legal. No caso, diante da inversão do ônus da prova e da específica determinação de exibição dos registros de simulação, ofertas alternativas de seguradoras e políticas internas, a inércia do réu atrai diretamente a sanção processual da presunção de veracidade. Assim, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que não lhe foram oferecidas opções de seguradoras diversas, de que não houve simulação comparativa sem o seguro prestamista e de que o produto lhe foi imposto de forma casada no momento da contratação do crédito. Tal presunção, embora de caráter relativo, deverá guiar a análise de mérito por ocasião da prolação da sentença. Diante do exposto: a) Reconheço o descumprimento, pela instituição financeira ré, da ordem de exibição de documentos determinada no evento 64, DESPADEC1 e, por conseguinte, aplica-se a penalidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como presumidamente verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio da referida documentação, cuja valoração final ocorrerá na sentença; b) Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal nos termos da fundamentação; d) Declaro encerrada a instrução processual; e) Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) Decorrido o prazo para alegações finais, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor ILTON DOMBENICE GOMES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO LAMARTINE RODRIGUES ARRUDA DE CARVALHO
OAB: 469263/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
ELISANGELA DAMINI
OAB: 119684/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003716-37.2025.8.21.0058/RS AUTOR : ILTON DOMBENICE GOMES SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANO LAMARTINE RODRIGUES ARRUDA DE CARVALHO (OAB SP469263) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DAMINI (OAB RS119684) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova testemunhal e depoimento pessoal O artigo 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma legal, autoriza o indeferimento da prova testemunhal quando os fatos só puderem ser provados por documento ou por exame pericial. No caso, a controvérsia reside na legalidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contratos de mútuo bancário, sob a alegação de ocorrência de venda casada. A matéria fática e jurídica posta em debate possui natureza eminentemente documental. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal do réu, a controvérsia instalada cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais e à higidez de pactuações documentais de adesão massificada. O depoimento pessoal do preposto da instituição financeira, que sequer participou diretamente das tratativas negociais individuais, carece de utilidade prática e em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos. Em relação à prova testemunhal, a alegação do autor de que necessita de testemunhas para demonstrar as circunstâncias fáticas do atendimento de contratação não se sustenta no caso concreto. Tratando-se de contratos de adesão celebrados no âmbito de operações bancárias padronizadas, a prova da abusividade ou da regularidade da venda do seguro é eminentemente documental. O ônus de demonstrar documentalmente que o consumidor teve liberdade real de escolha e que lhe foram ofertadas alternativas de seguradoras recai sobre o banco réu, por força da inversão do ônus probatório. Testemunhos genéricos sobre práticas internas não possuem a força jurídica necessária para suprir a ausência de documentação idônea exigida pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a prova testemunhal revela-se desnecessárioa e protelatória. Diante disso, indefiro o pedido de prova testemunhal. 2. Do descumprimento da ordem de exibição e da aplicação do artigo 400 do CPC Verifico que a instituição financeira ré descumpriu a determinação judicial contida na decisão do evento 64, DESPADEC1 , pela qual fora intimada a exibir documentos cruciais para a verificação da regularidade da contratação e da livre escolha de seguradoras pelo consumidor. O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Por sua vez, o artigo 400 do mesmo diploma processual estabelece que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não fizer a exibição nem formular qualquer declaração no prazo legal. No caso, diante da inversão do ônus da prova e da específica determinação de exibição dos registros de simulação, ofertas alternativas de seguradoras e políticas internas, a inércia do réu atrai diretamente a sanção processual da presunção de veracidade. Assim, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que não lhe foram oferecidas opções de seguradoras diversas, de que não houve simulação comparativa sem o seguro prestamista e de que o produto lhe foi imposto de forma casada no momento da contratação do crédito. Tal presunção, embora de caráter relativo, deverá guiar a análise de mérito por ocasião da prolação da sentença. Diante do exposto: a) Reconheço o descumprimento, pela instituição financeira ré, da ordem de exibição de documentos determinada no evento 64, DESPADEC1 e, por conseguinte, aplica-se a penalidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como presumidamente verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio da referida documentação, cuja valoração final ocorrerá na sentença; b) Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal nos termos da fundamentação; d) Declaro encerrada a instrução processual; e) Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) Decorrido o prazo para alegações finais, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.