5003714-94.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003714-94.2023.4.03.6000 AUTOR: ANA ORUE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - SP307124-A ADVOGADO do(a) REU: DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - SP314308-A ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS6287-A SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANA ORUE para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não se manifestou sobre o fato, comprovado pelo laudo pericial judicial, de que o imóvel não era ocupado pela beneficiária, mas por um terceiro na condição de inquilino. Defende que tal fato configura desvio de finalidade do programa habitacional e inadimplemento contratual, o que deveria levar à improcedência da ação (ID 567526017). Requer, ao final, o saneamento da omissão com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 587228330), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. Requer, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Salienta-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Observo, de início, que os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. No caso em apreço, o recurso deve ser parcialmente acolhido para fins de integração e esclarecimento da fundamentação. Aduz a embargante que a sentença foi omissa por não ter analisado o fato de o imóvel se encontrar ocupado por terceiro no momento da perícia, conforme constatado pelo perito judicial. De fato, a análise da sentença embargada (ID 562554103) revela que, embora o julgado tenha se fundamentado nas conclusões técnicas do laudo pericial para aferir a existência dos vícios e quantificar o dano material, não houve manifestação expressa sobre a informação consignada pelo expert de que o imóvel era ocupado por um inquilino (ID 373882422, Pág. 3 e 12). A omissão, portanto, está caracterizada, razão pela qual acolho os embargos para saná-la, passando a integrar a fundamentação da sentença a análise do ponto omitido. A questão central reside em definir se a ocupação do imóvel por terceiro, no contexto de um contrato do Programa Minha Casa Minha Vida, afasta o dever da CEF de indenizar os vícios de construção. Embora a locação de imóvel adquirido em programa habitacional de cunho social possa, em tese, configurar desvio de finalidade e infração contratual, tal fato, por si só, não exclui a responsabilidade da ré pelos defeitos inerentes à construção. O objeto principal desta demanda é a responsabilidade civil decorrente da má execução da obra, cujo dever de fiscalização cabia à CEF na qualidade de agente executor de políticas públicas, conforme já assentado na sentença embargada. Os vícios construtivos, de natureza endógena e preexistentes à ocupação, são vícios do produto (imóvel) entregue ao beneficiário. O direito à reparação por esses vícios decorre da relação contratual originária e da falha na prestação do serviço pela ré. A eventual irregularidade na destinação do bem pela autora constitui uma relação jurídica distinta, a ser apurada em procedimento próprio, no qual a CEF, querendo, pode exercer sua prerrogativa de rescindir o contrato e promover a reintegração de posse. Confundir as duas searas – o direito à reparação pelo vício do produto e a sanção pelo descumprimento da cláusula de destinação residencial – seria impor à beneficiária uma penalidade não prevista em lei para a hipótese e desproporcional, qual seja, a perda do direito de ter o bem reparado. Ademais, cumpre notar que, instada por este Juízo em momento anterior (ID 411706415), a parte autora declarou residir no imóvel e apresentou comprovante de endereço atualizado em seu nome (ID 414912373), o que, embora não apague a constatação do perito na data da vistoria, demonstra que a questão da ocupação não é matéria incontroversa e demanda dilação probatória incompatível com o objeto desta lide. Portanto, ainda que se reconheça a relevância da informação trazida pela embargante, conclui-se que o eventual desvio de finalidade não tem o condão de afastar a responsabilidade da CEF pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. Dessa forma, sanada a omissão, não há razão para alterar o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Por fim, afasto o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, pois, havendo omissão a ser sanada, o recurso não pode ser considerado manifestamente protelatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação da sentença a análise sobre a ocupação do imóvel por terceiro. Contudo, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença embargada (ID 562554103) em todos os seus termos. Considerando a interposição de Recurso Inominado pela autora, ANA ORUE (ID 574252332), intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA ORUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003714-94.2023.4.03.6000 AUTOR: ANA ORUE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - SP307124-A ADVOGADO do(a) REU: DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - SP314308-A ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS6287-A SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANA ORUE para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não se manifestou sobre o fato, comprovado pelo laudo pericial judicial, de que o imóvel não era ocupado pela beneficiária, mas por um terceiro na condição de inquilino. Defende que tal fato configura desvio de finalidade do programa habitacional e inadimplemento contratual, o que deveria levar à improcedência da ação (ID 567526017). Requer, ao final, o saneamento da omissão com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 587228330), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. Requer, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Salienta-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Observo, de início, que os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. No caso em apreço, o recurso deve ser parcialmente acolhido para fins de integração e esclarecimento da fundamentação. Aduz a embargante que a sentença foi omissa por não ter analisado o fato de o imóvel se encontrar ocupado por terceiro no momento da perícia, conforme constatado pelo perito judicial. De fato, a análise da sentença embargada (ID 562554103) revela que, embora o julgado tenha se fundamentado nas conclusões técnicas do laudo pericial para aferir a existência dos vícios e quantificar o dano material, não houve manifestação expressa sobre a informação consignada pelo expert de que o imóvel era ocupado por um inquilino (ID 373882422, Pág. 3 e 12). A omissão, portanto, está caracterizada, razão pela qual acolho os embargos para saná-la, passando a integrar a fundamentação da sentença a análise do ponto omitido. A questão central reside em definir se a ocupação do imóvel por terceiro, no contexto de um contrato do Programa Minha Casa Minha Vida, afasta o dever da CEF de indenizar os vícios de construção. Embora a locação de imóvel adquirido em programa habitacional de cunho social possa, em tese, configurar desvio de finalidade e infração contratual, tal fato, por si só, não exclui a responsabilidade da ré pelos defeitos inerentes à construção. O objeto principal desta demanda é a responsabilidade civil decorrente da má execução da obra, cujo dever de fiscalização cabia à CEF na qualidade de agente executor de políticas públicas, conforme já assentado na sentença embargada. Os vícios construtivos, de natureza endógena e preexistentes à ocupação, são vícios do produto (imóvel) entregue ao beneficiário. O direito à reparação por esses vícios decorre da relação contratual originária e da falha na prestação do serviço pela ré. A eventual irregularidade na destinação do bem pela autora constitui uma relação jurídica distinta, a ser apurada em procedimento próprio, no qual a CEF, querendo, pode exercer sua prerrogativa de rescindir o contrato e promover a reintegração de posse. Confundir as duas searas – o direito à reparação pelo vício do produto e a sanção pelo descumprimento da cláusula de destinação residencial – seria impor à beneficiária uma penalidade não prevista em lei para a hipótese e desproporcional, qual seja, a perda do direito de ter o bem reparado. Ademais, cumpre notar que, instada por este Juízo em momento anterior (ID 411706415), a parte autora declarou residir no imóvel e apresentou comprovante de endereço atualizado em seu nome (ID 414912373), o que, embora não apague a constatação do perito na data da vistoria, demonstra que a questão da ocupação não é matéria incontroversa e demanda dilação probatória incompatível com o objeto desta lide. Portanto, ainda que se reconheça a relevância da informação trazida pela embargante, conclui-se que o eventual desvio de finalidade não tem o condão de afastar a responsabilidade da CEF pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. Dessa forma, sanada a omissão, não há razão para alterar o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Por fim, afasto o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, pois, havendo omissão a ser sanada, o recurso não pode ser considerado manifestamente protelatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação da sentença a análise sobre a ocupação do imóvel por terceiro. Contudo, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença embargada (ID 562554103) em todos os seus termos. Considerando a interposição de Recurso Inominado pela autora, ANA ORUE (ID 574252332), intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.