Detalhe do processo

5003712-33.2016.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003712-33.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Entidades Sem Fins Lucrativos] AUTOR: MISSAO RAMACRISNA CPF: 17.283.532/0001-86 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada pela MISSÃO RAMACRISNA em face do MUNICÍPIO DE BETIM. A parte autora alega ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, e que preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), fazendo jus, portanto, à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal. Afirma que, apesar disso, o réu tem realizado a cobrança de impostos municipais (IPTU, ISSQN e ITBI), condicionando a imunidade a requisitos de leis ordinárias. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos referidos tributos. Ao final, pleiteou a declaração do seu direito à imunidade, a desnecessidade de renovação de certificados para tal fim, e a condenação do réu à repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A petição inicial (7237726) foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência e de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de 16011963. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (24162897 e 24162952). O Município de Betim foi devidamente citado (35617736) e apresentou contestação (35597521), na qual arguiu, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a autora não faria jus à imunidade por possuir atividades secundárias com fins lucrativos (consultoria em gestão empresarial, teleatendimento, entre outras) e por não utilizar todos os seus imóveis para suas finalidades essenciais, citando um processo administrativo (7237861) que indeferiu a imunidade para um imóvel usado como residência de zelador. Requereu a improcedência dos pedidos e pugnou pela produção de prova documental. A parte autora apresentou impugnação à contestação (46248890). Intimadas a especificarem provas (59065354), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil ou, alternativamente, a utilização de laudo pericial como prova emprestada de outro processo (59426757 e 9600461356). A parte ré manifestou-se pela produção de prova documental e opôs-se à prova pericial e à prova emprestada (59666159 e 8671568061). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse de agir é patente. Não há nulidades a serem sanadas. A questão processual pendente referente à impugnação ao valor da causa já foi analisada e rejeitada pela decisão de 71339986, não havendo mais o que prover a respeito. O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a autora, Missão Ramacrisna, preenche os requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, especialmente no que tange à aplicação integral de seus recursos nas finalidades essenciais e à destinação de seu patrimônio, conforme o art. 14 do CTN. Para o deslinde da controvérsia, a análise dos documentos contábeis e fiscais da autora é fundamental. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto a parte ré se opôs, alegando ser suficiente a prova documental. Contudo, a matéria fática é complexa. A verificação do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN — como a não distribuição de resultados, a aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais e a correta escrituração — exige conhecimento técnico especializado em contabilidade, que transcende a análise documental por este juízo. A existência de atividades que geram renda (7238246) e a utilização de um imóvel para residência de funcionário (18656311) são pontos que demandam apuração técnica para verificar se descaracterizam ou não a natureza não lucrativa da entidade e a vinculação de seu patrimônio às suas finalidades essenciais. Dessa forma, a prova pericial contábil é pertinente e necessária para a correta solução da lide. A prova emprestada, por sua vez, é indeferida, pois o réu não participou de sua produção no outro processo, o que violaria o contraditório, e, ademais, a referida perícia foi realizada em contexto de tributos de competência diversa. Ante o exposto: Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional pela parte autora, no período de 01/04/2011 a 01/04/2016. Promovo nomeação realizada pelo SISTEMA DE BANCO DE DADOS DE PERITOS DO TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias. Apresentada a sublinhada proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Depositado os honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes sobre a presente decisão. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MISSAO RAMACRISNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE COSTA RESENDE

OAB: 172061/MG

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TOMAZ DE AQUINO RESENDE

OAB: 43268/MG

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JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO

OAB: 144364/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003712-33.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Entidades Sem Fins Lucrativos] AUTOR: MISSAO RAMACRISNA CPF: 17.283.532/0001-86 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada pela MISSÃO RAMACRISNA em face do MUNICÍPIO DE BETIM. A parte autora alega ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, e que preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), fazendo jus, portanto, à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal. Afirma que, apesar disso, o réu tem realizado a cobrança de impostos municipais (IPTU, ISSQN e ITBI), condicionando a imunidade a requisitos de leis ordinárias. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos referidos tributos. Ao final, pleiteou a declaração do seu direito à imunidade, a desnecessidade de renovação de certificados para tal fim, e a condenação do réu à repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A petição inicial (7237726) foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência e de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de 16011963. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (24162897 e 24162952). O Município de Betim foi devidamente citado (35617736) e apresentou contestação (35597521), na qual arguiu, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a autora não faria jus à imunidade por possuir atividades secundárias com fins lucrativos (consultoria em gestão empresarial, teleatendimento, entre outras) e por não utilizar todos os seus imóveis para suas finalidades essenciais, citando um processo administrativo (7237861) que indeferiu a imunidade para um imóvel usado como residência de zelador. Requereu a improcedência dos pedidos e pugnou pela produção de prova documental. A parte autora apresentou impugnação à contestação (46248890). Intimadas a especificarem provas (59065354), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil ou, alternativamente, a utilização de laudo pericial como prova emprestada de outro processo (59426757 e 9600461356). A parte ré manifestou-se pela produção de prova documental e opôs-se à prova pericial e à prova emprestada (59666159 e 8671568061). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse de agir é patente. Não há nulidades a serem sanadas. A questão processual pendente referente à impugnação ao valor da causa já foi analisada e rejeitada pela decisão de 71339986, não havendo mais o que prover a respeito. O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a autora, Missão Ramacrisna, preenche os requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, especialmente no que tange à aplicação integral de seus recursos nas finalidades essenciais e à destinação de seu patrimônio, conforme o art. 14 do CTN. Para o deslinde da controvérsia, a análise dos documentos contábeis e fiscais da autora é fundamental. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto a parte ré se opôs, alegando ser suficiente a prova documental. Contudo, a matéria fática é complexa. A verificação do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN — como a não distribuição de resultados, a aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais e a correta escrituração — exige conhecimento técnico especializado em contabilidade, que transcende a análise documental por este juízo. A existência de atividades que geram renda (7238246) e a utilização de um imóvel para residência de funcionário (18656311) são pontos que demandam apuração técnica para verificar se descaracterizam ou não a natureza não lucrativa da entidade e a vinculação de seu patrimônio às suas finalidades essenciais. Dessa forma, a prova pericial contábil é pertinente e necessária para a correta solução da lide. A prova emprestada, por sua vez, é indeferida, pois o réu não participou de sua produção no outro processo, o que violaria o contraditório, e, ademais, a referida perícia foi realizada em contexto de tributos de competência diversa. Ante o exposto: Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional pela parte autora, no período de 01/04/2011 a 01/04/2016. Promovo nomeação realizada pelo SISTEMA DE BANCO DE DADOS DE PERITOS DO TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias. Apresentada a sublinhada proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Depositado os honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes sobre a presente decisão. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim