Detalhe do processo

5003711-81.2026.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003711-81.2026.8.21.0057/RS AUTOR : JULIO BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do NCPC, uma vez que informado pelo INSS que inexiste a possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial – de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado , pois, em que pese os documentos juntados com a inicial servirem como início de prova, entendo que inexistem nos autos até o presente momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, à medida que a concessão do benefício postulado requer dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, que só será possível após a abertura da fase instrutória, não sendo possível a concessão do benefício em caráter liminar. Ademais, a concessão do benefício em caráter liminar teria o condão de esgotar parcialmente o objeto da lide, o que não se admite, por força do disposto no artigo do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, que dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Por fim, tenho que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado . 2. Diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização da perícia necessária nos autos. Para a realização da perícia médica, nomeio o médico Juliano Szulc Nogara. Para realização do estudo social na residência da autora, nomeio a assistente social Genair Nery do Amaral. Fixo honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) para cada profissional (ATO N° 038/2025-P). Intime-se a parte autora do indeferimento da tutela de evidência, bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. Em anexo a esta decisão segue o rol de quesitos dispostos na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Cite-se o INSS para que tome ciência da ação e apresente eventuais quesitos complementares, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Efetivado o disposto no item anterior, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, salientando que o pagamento dos honorários será regido pela Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, datado de 07 de outubro de 2014, eis que o presente feito encontra-se dentre aqueles de competência delegada da Justiça Federal (CF, art. 109, § 3º, e art. 112) e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Encaminhe-se com a intimação do perito os quesitos apresentados pelas partes. Em caso de aceitação, deverão os peritos designar data para realização da perícia, salientando que a perícia médica poderá ser realizada em bloco no Fórum desta Comarca, em uma sala a ser disponibilizada para tanto, ficando a critério do perito a designação da data para os exames . O laudo pericial e o estudo social deverá ser entregue no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. Com a data da perícia nos autos, intime-se a parte autora. Juntado o laudo pericial , intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO BARRETO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR

OAB: 35408/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003711-81.2026.8.21.0057/RS AUTOR : JULIO BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do NCPC, uma vez que informado pelo INSS que inexiste a possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial – de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado , pois, em que pese os documentos juntados com a inicial servirem como início de prova, entendo que inexistem nos autos até o presente momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, à medida que a concessão do benefício postulado requer dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, que só será possível após a abertura da fase instrutória, não sendo possível a concessão do benefício em caráter liminar. Ademais, a concessão do benefício em caráter liminar teria o condão de esgotar parcialmente o objeto da lide, o que não se admite, por força do disposto no artigo do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, que dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Por fim, tenho que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado . 2. Diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização da perícia necessária nos autos. Para a realização da perícia médica, nomeio o médico Juliano Szulc Nogara. Para realização do estudo social na residência da autora, nomeio a assistente social Genair Nery do Amaral. Fixo honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) para cada profissional (ATO N° 038/2025-P). Intime-se a parte autora do indeferimento da tutela de evidência, bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. Em anexo a esta decisão segue o rol de quesitos dispostos na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Cite-se o INSS para que tome ciência da ação e apresente eventuais quesitos complementares, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Efetivado o disposto no item anterior, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, salientando que o pagamento dos honorários será regido pela Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, datado de 07 de outubro de 2014, eis que o presente feito encontra-se dentre aqueles de competência delegada da Justiça Federal (CF, art. 109, § 3º, e art. 112) e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Encaminhe-se com a intimação do perito os quesitos apresentados pelas partes. Em caso de aceitação, deverão os peritos designar data para realização da perícia, salientando que a perícia médica poderá ser realizada em bloco no Fórum desta Comarca, em uma sala a ser disponibilizada para tanto, ficando a critério do perito a designação da data para os exames . O laudo pericial e o estudo social deverá ser entregue no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. Com a data da perícia nos autos, intime-se a parte autora. Juntado o laudo pericial , intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais. Dil. legais.