Detalhe do processo

5003710-21.2024.8.13.0015

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5003710-21.2024.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: DIOCESE DE LEOPOLDINA CPF: 22.155.162/0045-52 SENTENÇA I Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em face de PARÓQUIA SÃO JOSÉ (vinculada à DIOCESE DE LEOPOLDINA), alegando, em síntese, que na condição de concessionária de serviço público de transporte ferroviário detém a posse direta, vigilância e salvaguarda da linha férrea e das áreas adjacentes por força de Contrato de Concessão firmado com a União Federal e Contrato de Arrendamento celebrado com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA); que, no KM 244+320 da linha férrea, correspondente ao endereço da Rua Dr. Sobral Pinto, nº 1024, no Município de Além Paraíba, constatou a existência de construções civis e ocupações irregulares por terceiros dentro da faixa de domínio público e da área não edificante da ferrovia, sem qualquer autorização regulamentar ; que os referidos ocupantes indicaram pagar aluguéis à Ré ; e que expediu notificação extrajudicial sem êxito . Na decisão ID 10372064853 foi indeferida a tutela de urgência e determinado o apensamento aos autos n° 0039996-98.2015.8.13.0015. Em audiência, as partes não se compuseram (ID 10418408139). Devidamente citada, a Ré DIOCESE DE LEOPOLDINA ofertou Contestação (ID 10423099010) , arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa; que a lide se restringe estritamente ao âmbito possessório, sendo incabível qualquer discussão acerca do direito de propriedade; e que, por haver alegação de posse por ambas as partes, o litígio deve ser dirimido sob a ótica da "melhor posse", isto é, aquela que atende à função social do imóvel e é exercida com boa-fé. No mérito, rebateu a alegação de posse direta da autora; que a área adjacente à linha férrea encontra-se em completo estado de abandono e sem qualquer atividade ferroviária há anos; que a perícia judicial realizada in loco em 27/02/2025 constatou a inoperação da malha ferroviária no trecho, a obstrução dos trilhos, o desligamento do medidor elétrico das estruturas, bem como o acúmulo de lixo, entulhos, sucatas, além de episódios de vandalismo e ocupação por moradores de rua, o que evidenciaria a ausência de zelo e de segurança operacional por parte da requerente; que possui justo título possessório definitivo; que o contrato de enfiteuse outrora firmado entre a Requerida e a Railway Company Limited (sucedida pela RFFSA) foi extinto por comisso em âmbito judicial e a referida decisão transitou em julgado em 30/12/2004, culminando na expedição de mandado de imissão de posse em seu favor; e que, em razão disso, retomou a propriedade plena e a posse direta do imóvel correlato, afastando qualquer alegação de esbulho ou ocupação clandestina. Réplica apresentada pela Autora no ID 10450659271. A decisão ID 10517460521 rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa, sob o argumento de que não teria sido informado pela Ré o valor que entendia correto. Na decisão saneadora ID 10599086085, foi deferido o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos do processo nº 0039996-98.2015.8.13.0015, cujo laudo foi juntado nos IDs 10653158129 e 10653159146. No curso do feito, após ser determinada a inclusão e o aproveitamento de atos da Autora na Ação Civil Pública que discute a área da Rotunda, a Autora peticionou pleiteando a desistência da presente ação possessória, informando que houve desocupação do imóvel (ID 10656226088). A parte Ré não concordou com o pedido de desistência (ID 10666259031), comunicando que não houve desocupação de nenhum imóvel em questão, requerendo a condenação da Autora em litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, uma vez que afirma a ocorrência de situação, sabidamente, inexistente. Defendeu que, nos autos do processo de 0009429-84.2015.8.13.0015 – Ação Civil Pública, em trâmite nesta 2ª Vara Cível, com vistas à tutela de bens que compõem o patrimônio histórico e cultural referente à linha férrea, a Autora foi admitida como terceira interessada (já que visa a retomada de imóveis e áreas adjacentes à linha férrea, o que inclui não só a Rotunda, como galpões e estabelecimentos locados a terceiros pela ré); e que naqueles autos foi proferida decisão que determinou a inclusão da FCA como interessada na Ação Civil Pública no dia 31/03/2026 e, ato contínuo, no dia 02/04/2026, a parte Ré, pugna pela extinção do feito, sob alegação falsa de que houve a desocupação dos imóveis (ID 10656221427). II O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas documentais e periciais acostadas aos autos. Inicialmente, afasto o pedido de desistência formulado pela Autora, haja vista a expressa e justificada oposição da Ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No mérito, os pedidos autorais são improcedentes. A proteção possessória pretendida pela Autora exige a concorrência inequívoca dos requisitos estampados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em tela, nos moldes delimitados pela peça de contestação da Ré, a Autora não logrou êxito em demonstrar a posse pregressa e tampouco o esbulho. A fundamentação fática e técnica que sepulta a pretensão inicial reside no Laudo Pericial produzido sob o crivo do contraditório na Ação n° 0039996-98.2015.8.13.0015 (ID 10653158129 e ID 10653159146). A perícia técnica foi categórica ao demarcar a área do complexo da Rotunda da Oficina de Porto Novo. O Expert do Juízo concluiu de forma clara a inexistência de tráfego ferroviário na área discutida e, consequentemente, de qualquer ato de esbulho praticado pela ré. Logo, inexistindo posse legal ou fática anterior por parte da Ferrovia Centro-Atlántica S.A. sobre a área específica dos imóveis e constatada a regularidade da ocupação histórica mantida pela Diocese, cai por terra a tese de esbulho possessório. Desse modo, a improcedência do pleito de reintegração é medida imperativa. Por fim, vislumbra-se configurada a conduta ilícita processual da Autora. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora postulou a desistência da presente demanda possessória no exato momento em que foi determinada a sua inclusão na Ação Civil Pública que versa e discute a área da Rotunda, sob o falso argumento de que teria ocorrido a desocupação da área por parte da Ré. Ocorre que, na referida Ação Civil Pública, a Autora manifestou expressamente e formalmente não possuir interesse jurídico ou operacional na citada área. Noutro giro, em patente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), moveu este processo possessório discutindo rigorosamente o mesmo espaço geográfico e, posteriormente requerendo a desistência alegando falsamente a desocupação da área, o que não ocorreu. A alteração da verdade dos fatos e a tentativa de induzir este Juízo em erro para obter tutela possessória sobre área que ela própria declarou pública e solenemente carecer de interesse na ação coletiva amolda-se perfeitamente às hipóteses dos incisos II, III e V do art. 80 do CPC. Reputa-se a conduta como manifestamente temerária e contrária à boa-fé objetiva, pelo que aplico à Autora a penalidade correspondente. III Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 81, §2°, do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação supra. Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, dada a fixação irrisória do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. PRI Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIOCESE DE LEOPOLDINA

Autor FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS

OAB: 160498/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5003710-21.2024.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: DIOCESE DE LEOPOLDINA CPF: 22.155.162/0045-52 SENTENÇA I Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em face de PARÓQUIA SÃO JOSÉ (vinculada à DIOCESE DE LEOPOLDINA), alegando, em síntese, que na condição de concessionária de serviço público de transporte ferroviário detém a posse direta, vigilância e salvaguarda da linha férrea e das áreas adjacentes por força de Contrato de Concessão firmado com a União Federal e Contrato de Arrendamento celebrado com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA); que, no KM 244+320 da linha férrea, correspondente ao endereço da Rua Dr. Sobral Pinto, nº 1024, no Município de Além Paraíba, constatou a existência de construções civis e ocupações irregulares por terceiros dentro da faixa de domínio público e da área não edificante da ferrovia, sem qualquer autorização regulamentar ; que os referidos ocupantes indicaram pagar aluguéis à Ré ; e que expediu notificação extrajudicial sem êxito . Na decisão ID 10372064853 foi indeferida a tutela de urgência e determinado o apensamento aos autos n° 0039996-98.2015.8.13.0015. Em audiência, as partes não se compuseram (ID 10418408139). Devidamente citada, a Ré DIOCESE DE LEOPOLDINA ofertou Contestação (ID 10423099010) , arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa; que a lide se restringe estritamente ao âmbito possessório, sendo incabível qualquer discussão acerca do direito de propriedade; e que, por haver alegação de posse por ambas as partes, o litígio deve ser dirimido sob a ótica da "melhor posse", isto é, aquela que atende à função social do imóvel e é exercida com boa-fé. No mérito, rebateu a alegação de posse direta da autora; que a área adjacente à linha férrea encontra-se em completo estado de abandono e sem qualquer atividade ferroviária há anos; que a perícia judicial realizada in loco em 27/02/2025 constatou a inoperação da malha ferroviária no trecho, a obstrução dos trilhos, o desligamento do medidor elétrico das estruturas, bem como o acúmulo de lixo, entulhos, sucatas, além de episódios de vandalismo e ocupação por moradores de rua, o que evidenciaria a ausência de zelo e de segurança operacional por parte da requerente; que possui justo título possessório definitivo; que o contrato de enfiteuse outrora firmado entre a Requerida e a Railway Company Limited (sucedida pela RFFSA) foi extinto por comisso em âmbito judicial e a referida decisão transitou em julgado em 30/12/2004, culminando na expedição de mandado de imissão de posse em seu favor; e que, em razão disso, retomou a propriedade plena e a posse direta do imóvel correlato, afastando qualquer alegação de esbulho ou ocupação clandestina. Réplica apresentada pela Autora no ID 10450659271. A decisão ID 10517460521 rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa, sob o argumento de que não teria sido informado pela Ré o valor que entendia correto. Na decisão saneadora ID 10599086085, foi deferido o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos do processo nº 0039996-98.2015.8.13.0015, cujo laudo foi juntado nos IDs 10653158129 e 10653159146. No curso do feito, após ser determinada a inclusão e o aproveitamento de atos da Autora na Ação Civil Pública que discute a área da Rotunda, a Autora peticionou pleiteando a desistência da presente ação possessória, informando que houve desocupação do imóvel (ID 10656226088). A parte Ré não concordou com o pedido de desistência (ID 10666259031), comunicando que não houve desocupação de nenhum imóvel em questão, requerendo a condenação da Autora em litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, uma vez que afirma a ocorrência de situação, sabidamente, inexistente. Defendeu que, nos autos do processo de 0009429-84.2015.8.13.0015 – Ação Civil Pública, em trâmite nesta 2ª Vara Cível, com vistas à tutela de bens que compõem o patrimônio histórico e cultural referente à linha férrea, a Autora foi admitida como terceira interessada (já que visa a retomada de imóveis e áreas adjacentes à linha férrea, o que inclui não só a Rotunda, como galpões e estabelecimentos locados a terceiros pela ré); e que naqueles autos foi proferida decisão que determinou a inclusão da FCA como interessada na Ação Civil Pública no dia 31/03/2026 e, ato contínuo, no dia 02/04/2026, a parte Ré, pugna pela extinção do feito, sob alegação falsa de que houve a desocupação dos imóveis (ID 10656221427). II O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas documentais e periciais acostadas aos autos. Inicialmente, afasto o pedido de desistência formulado pela Autora, haja vista a expressa e justificada oposição da Ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No mérito, os pedidos autorais são improcedentes. A proteção possessória pretendida pela Autora exige a concorrência inequívoca dos requisitos estampados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em tela, nos moldes delimitados pela peça de contestação da Ré, a Autora não logrou êxito em demonstrar a posse pregressa e tampouco o esbulho. A fundamentação fática e técnica que sepulta a pretensão inicial reside no Laudo Pericial produzido sob o crivo do contraditório na Ação n° 0039996-98.2015.8.13.0015 (ID 10653158129 e ID 10653159146). A perícia técnica foi categórica ao demarcar a área do complexo da Rotunda da Oficina de Porto Novo. O Expert do Juízo concluiu de forma clara a inexistência de tráfego ferroviário na área discutida e, consequentemente, de qualquer ato de esbulho praticado pela ré. Logo, inexistindo posse legal ou fática anterior por parte da Ferrovia Centro-Atlántica S.A. sobre a área específica dos imóveis e constatada a regularidade da ocupação histórica mantida pela Diocese, cai por terra a tese de esbulho possessório. Desse modo, a improcedência do pleito de reintegração é medida imperativa. Por fim, vislumbra-se configurada a conduta ilícita processual da Autora. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora postulou a desistência da presente demanda possessória no exato momento em que foi determinada a sua inclusão na Ação Civil Pública que versa e discute a área da Rotunda, sob o falso argumento de que teria ocorrido a desocupação da área por parte da Ré. Ocorre que, na referida Ação Civil Pública, a Autora manifestou expressamente e formalmente não possuir interesse jurídico ou operacional na citada área. Noutro giro, em patente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), moveu este processo possessório discutindo rigorosamente o mesmo espaço geográfico e, posteriormente requerendo a desistência alegando falsamente a desocupação da área, o que não ocorreu. A alteração da verdade dos fatos e a tentativa de induzir este Juízo em erro para obter tutela possessória sobre área que ela própria declarou pública e solenemente carecer de interesse na ação coletiva amolda-se perfeitamente às hipóteses dos incisos II, III e V do art. 80 do CPC. Reputa-se a conduta como manifestamente temerária e contrária à boa-fé objetiva, pelo que aplico à Autora a penalidade correspondente. III Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 81, §2°, do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação supra. Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, dada a fixação irrisória do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. PRI Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba