Detalhe do processo

5003704-56.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003704-56.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANA MARIA BATISTA DA COSTA BORGES CPF: 242.730.076-49 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANA MARIA BATISTA DA COSTA BORGES em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal (médica) e percebia adicional de insalubridade, o qual foi suprimido unilateralmente pelo réu a partir de 01/11/2023. Sustenta a ilegalidade do ato, porquanto não houve alteração nas condições de trabalho que justificasse a medida. Ao final, requer o restabelecimento do adicional e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a supressão. A inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo. Alegou que a supressão do adicional decorreu de revisão técnica que concluiu pela inexistência de exposição da autora a agentes insalubres, uma vez que suas atividades no setor de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) são de natureza puramente administrativa. Houve réplica. Saneado o feito, foi deferida e produzida prova pericial, com laudo técnico juntado no ID 10640918888. A autora impugnou o laudo, mas a impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 10664366898. A autora requereu a produção de prova oral, mas posteriormente desistiu de sua oitiva (ID 10678904228), o que levou ao encerramento da instrução (ID 10699495040). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10708922255 e 10724040444). É o relatório. Decido. O processo transcorreu de forma regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Não há nulidades a sanar ou questões processuais pendentes. As impugnações ao laudo pericial foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de ID 10664366898, que resta preclusa. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. A supressão do adicional ocorreu em 01/11/2023, e a ação foi ajuizada em 2025, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito ou de parcelas. O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução probatória foi encerrada. A controvérsia central reside em verificar se a autora, no exercício de suas funções como Médica Autorizadora no setor de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Município de Ipatinga, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. O direito à percepção do referido adicional por servidores públicos depende de previsão legal e, sobretudo, da comprovação do exercício de atividades em condições de exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em regulamento. Para dirimir a controvérsia técnica, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo (ID 10640918888) foi conclusivo ao atestar a ausência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora. Após inspeção in loco, a perita judicial, Engenheira de Segurança do Trabalho, constatou que: Após a realização da perícia técnica no ambiente de trabalho e análise das atividades desempenhadas, conclui-se que ANA MARIA BATISTA DA COSTA, no exercício da função de Médica Autorizadora no setor de TFD – Tratamento Fora do Domicílio, desenvolve atividades de natureza estritamente técnico-administrativa. As atribuições constatadas consistem na análise documental de solicitações de deslocamento de pacientes, sem atendimento clínico direto, sem contato habitual e permanente com pacientes e sem manipulação de materiais biológicos ou contaminados. O ambiente de trabalho é administrativo, não se equiparando a unidades assistenciais de saúde, e não foi verificada exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos Anexos da NR-15, especialmente no Anexo 14 (Agentes Biológicos). Dessa forma, sob o ponto de vista técnico e à luz da legislação vigente, não se caracteriza condição de insalubridade nas atividades atualmente exercidas pela Autora, inexistindo fundamento técnico para concessão ou manutenção de adicional de insalubridade. (Laudo Pericial, ID 10640918888, p. 21) As conclusões da expert são corroboradas pelas descrições e fotografias do local de trabalho (págs. 11-13 do laudo), que retratam um ambiente de escritório, incompatível com as hipóteses de exposição a agentes biológicos previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Embora a autora tenha impugnado o laudo, seus argumentos não foram suficientes para infirmar a robustez da prova técnica, tanto que a impugnação foi rejeitada por este juízo. Ademais, a autora teve a oportunidade de produzir contraprova, especialmente a prova testemunhal, para demonstrar que a realidade fática de seu trabalho divergia daquela constatada pela perita, mas optou por desistir de sua produção (ID 10678904228). O fato de a autora ter percebido o adicional por anos não gera direito adquirido à sua manutenção, pois não há direito adquirido a regime jurídico. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (autotutela), e, uma vez constatado que as condições de trabalho não são insalubres, a supressão do pagamento é medida que se impõe, em respeito ao princípio da legalidade. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo mediante a existência de outros elementos nos autos que o contradigam, o que não ocorre no presente caso. Ao contrário, a desistência da prova oral pela autora reforça a prevalência da prova técnica produzida. Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a exposição a agentes nocivos que justifiquem o pagamento do adicional de insalubridade, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por ANA MARIA BATISTA DA COSTA BORGES em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA BATISTA DA COSTA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRES AGUIAR MOREIRA

OAB: 136181/MG

JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO

OAB: 76018/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003704-56.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANA MARIA BATISTA DA COSTA BORGES CPF: 242.730.076-49 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANA MARIA BATISTA DA COSTA BORGES em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal (médica) e percebia adicional de insalubridade, o qual foi suprimido unilateralmente pelo réu a partir de 01/11/2023. Sustenta a ilegalidade do ato, porquanto não houve alteração nas condições de trabalho que justificasse a medida. Ao final, requer o restabelecimento do adicional e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a supressão. A inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo. Alegou que a supressão do adicional decorreu de revisão técnica que concluiu pela inexistência de exposição da autora a agentes insalubres, uma vez que suas atividades no setor de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) são de natureza puramente administrativa. Houve réplica. Saneado o feito, foi deferida e produzida prova pericial, com laudo técnico juntado no ID 10640918888. A autora impugnou o laudo, mas a impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 10664366898. A autora requereu a produção de prova oral, mas posteriormente desistiu de sua oitiva (ID 10678904228), o que levou ao encerramento da instrução (ID 10699495040). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10708922255 e 10724040444). É o relatório. Decido. O processo transcorreu de forma regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Não há nulidades a sanar ou questões processuais pendentes. As impugnações ao laudo pericial foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de ID 10664366898, que resta preclusa. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. A supressão do adicional ocorreu em 01/11/2023, e a ação foi ajuizada em 2025, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito ou de parcelas. O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução probatória foi encerrada. A controvérsia central reside em verificar se a autora, no exercício de suas funções como Médica Autorizadora no setor de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Município de Ipatinga, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. O direito à percepção do referido adicional por servidores públicos depende de previsão legal e, sobretudo, da comprovação do exercício de atividades em condições de exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em regulamento. Para dirimir a controvérsia técnica, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo (ID 10640918888) foi conclusivo ao atestar a ausência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora. Após inspeção in loco, a perita judicial, Engenheira de Segurança do Trabalho, constatou que: Após a realização da perícia técnica no ambiente de trabalho e análise das atividades desempenhadas, conclui-se que ANA MARIA BATISTA DA COSTA, no exercício da função de Médica Autorizadora no setor de TFD – Tratamento Fora do Domicílio, desenvolve atividades de natureza estritamente técnico-administrativa. As atribuições constatadas consistem na análise documental de solicitações de deslocamento de pacientes, sem atendimento clínico direto, sem contato habitual e permanente com pacientes e sem manipulação de materiais biológicos ou contaminados. O ambiente de trabalho é administrativo, não se equiparando a unidades assistenciais de saúde, e não foi verificada exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos Anexos da NR-15, especialmente no Anexo 14 (Agentes Biológicos). Dessa forma, sob o ponto de vista técnico e à luz da legislação vigente, não se caracteriza condição de insalubridade nas atividades atualmente exercidas pela Autora, inexistindo fundamento técnico para concessão ou manutenção de adicional de insalubridade. (Laudo Pericial, ID 10640918888, p. 21) As conclusões da expert são corroboradas pelas descrições e fotografias do local de trabalho (págs. 11-13 do laudo), que retratam um ambiente de escritório, incompatível com as hipóteses de exposição a agentes biológicos previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Embora a autora tenha impugnado o laudo, seus argumentos não foram suficientes para infirmar a robustez da prova técnica, tanto que a impugnação foi rejeitada por este juízo. Ademais, a autora teve a oportunidade de produzir contraprova, especialmente a prova testemunhal, para demonstrar que a realidade fática de seu trabalho divergia daquela constatada pela perita, mas optou por desistir de sua produção (ID 10678904228). O fato de a autora ter percebido o adicional por anos não gera direito adquirido à sua manutenção, pois não há direito adquirido a regime jurídico. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (autotutela), e, uma vez constatado que as condições de trabalho não são insalubres, a supressão do pagamento é medida que se impõe, em respeito ao princípio da legalidade. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo mediante a existência de outros elementos nos autos que o contradigam, o que não ocorre no presente caso. Ao contrário, a desistência da prova oral pela autora reforça a prevalência da prova técnica produzida. Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a exposição a agentes nocivos que justifiquem o pagamento do adicional de insalubridade, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por ANA MARIA BATISTA DA COSTA BORGES em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga