Detalhe do processo

5003701-65.2026.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003701-65.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LUCIANO DAVI GALDINO DA SILVA CPF: 097.546.036-69 RÉU: ANTONIO GALDINO DA SILVA CPF: 492.416.647-20 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIANO DAVI GALDINO DA SILVA em face de ANTÔNIO GALDINO DA SILVA, seu genitor, ao fundamento de que o requerido, atualmente com 83 (oitenta e três) anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer e outras comorbidades, encontrando-se incapaz de gerir os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos que comprovam o vínculo de parentesco, declarações de anuência da esposa e dos demais filhos do interditando, bem como relatórios médicos atualizados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerente possui legitimidade para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser filho do requerido. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, devendo ser aplicada em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observando-se os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da preservação, tanto quanto possível, da autonomia da pessoa submetida à medida. No caso concreto, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, especialmente do relatório médico atualizado elaborado por neurologista, no qual consta que o requerido é portador de Doença de Alzheimer, encontrando-se desorientado no tempo e no espaço, com importante comprometimento cognitivo, sendo expressamente consignado que está incapaz de gerir os atos da vida civil. Soma-se a isso a comprovação do vínculo familiar e as declarações de anuência da esposa e dos demais filhos quanto à nomeação do requerente para exercer a curatela. Também se evidencia o perigo de dano, porquanto o requerido necessita da prática imediata de atos destinados à administração de seus rendimentos, custeio de despesas médicas, aquisição de medicamentos e demais providências indispensáveis à manutenção de seu tratamento e de sua dignidade, não sendo recomendável aguardar o encerramento da instrução processual para a adoção das medidas protetivas necessárias. Mostra-se, portanto, adequada e necessária a concessão da curatela provisória, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial estritamente necessários à proteção da pessoa e do patrimônio do requerido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 747, inciso II, 749, parágrafo único, 751, 752, 753 e 755 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear LUCIANO DAVI GALDINO DA SILVA como CURADOR PROVISÓRIO de ANTÔNIO GALDINO DA SILVA. Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, que designo para o dia 03 de setembro de 2026, às 14h00, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG, oportunidade em que este Juízo procederá à sua oitiva e avaliação pessoal. Realizada a entrevista, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ou contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. Decorrido o referido prazo, nomeie-se perito médico, expedindo-se o necessário para realização da perícia prevista no art. 753 do Código de Processo Civil, facultando-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1) O interditando é portador de doença, deficiência ou transtorno que comprometa sua capacidade de discernimento ou de manifestação de vontade? 2) Em caso positivo, qual o diagnóstico? 3) A enfermidade possui caráter permanente, progressivo ou reversível? 4) O requerido possui capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens? 5) É possível estimar, ainda que aproximadamente, a época do início da incapacidade? 6) A incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, quais atos da vida civil o requerido ainda possui condições de praticar autonomamente? 7) Há necessidade de curatela? Em caso positivo, quais devem ser seus limites, observando-se os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015? 8) Há indicação médica de internação ou de qualquer outra medida terapêutica específica? Intimem-se o requerente, seu patrono e o Ministério Público da audiência designada, cientificando-se o autor de que seu não comparecimento injustificado poderá acarretar o arquivamento do feito. Lavre-se Termo de Curatela Provisória, conferindo ao curador poderes limitados à prática dos atos de administração ordinária do patrimônio do curatelado, especialmente para movimentação de contas bancárias, recebimento e administração de salários, aposentadorias, pensões, proventos e demais benefícios previdenciários, pagamento de despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, contratação de cuidadores e demais despesas indispensáveis à preservação da saúde, subsistência e bem-estar do curatelado, devendo prestar contas nos autos sempre que determinado por este Juízo. Fica o curador expressamente ciente de que não poderá alienar, gravar, onerar ou dispor de bens do curatelado, tampouco contrair empréstimos, financiamentos, prestar garantias, assumir obrigações ou praticar quaisquer atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público. Sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) cópia das matrículas atualizadas dos bens imóveis de titularidade do interditando, caso existentes; (ii) certidões cíveis e criminais do curador provisório; (iii) atestado médico recente comprovando que o curador provisório se encontra em plenas condições físicas e mentais para o exercício do encargo; e (iv) documento comprobatório dos rendimentos percebidos pelo interditando, caso existentes, especialmente aposentadoria, pensão, benefício previdenciário ou outra fonte de renda. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Murad Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO DAVI GALDINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA BALBINO PEREIRA

OAB: 244314/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003701-65.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LUCIANO DAVI GALDINO DA SILVA CPF: 097.546.036-69 RÉU: ANTONIO GALDINO DA SILVA CPF: 492.416.647-20 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIANO DAVI GALDINO DA SILVA em face de ANTÔNIO GALDINO DA SILVA, seu genitor, ao fundamento de que o requerido, atualmente com 83 (oitenta e três) anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer e outras comorbidades, encontrando-se incapaz de gerir os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos que comprovam o vínculo de parentesco, declarações de anuência da esposa e dos demais filhos do interditando, bem como relatórios médicos atualizados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerente possui legitimidade para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser filho do requerido. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, devendo ser aplicada em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observando-se os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da preservação, tanto quanto possível, da autonomia da pessoa submetida à medida. No caso concreto, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, especialmente do relatório médico atualizado elaborado por neurologista, no qual consta que o requerido é portador de Doença de Alzheimer, encontrando-se desorientado no tempo e no espaço, com importante comprometimento cognitivo, sendo expressamente consignado que está incapaz de gerir os atos da vida civil. Soma-se a isso a comprovação do vínculo familiar e as declarações de anuência da esposa e dos demais filhos quanto à nomeação do requerente para exercer a curatela. Também se evidencia o perigo de dano, porquanto o requerido necessita da prática imediata de atos destinados à administração de seus rendimentos, custeio de despesas médicas, aquisição de medicamentos e demais providências indispensáveis à manutenção de seu tratamento e de sua dignidade, não sendo recomendável aguardar o encerramento da instrução processual para a adoção das medidas protetivas necessárias. Mostra-se, portanto, adequada e necessária a concessão da curatela provisória, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial estritamente necessários à proteção da pessoa e do patrimônio do requerido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 747, inciso II, 749, parágrafo único, 751, 752, 753 e 755 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear LUCIANO DAVI GALDINO DA SILVA como CURADOR PROVISÓRIO de ANTÔNIO GALDINO DA SILVA. Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, que designo para o dia 03 de setembro de 2026, às 14h00, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG, oportunidade em que este Juízo procederá à sua oitiva e avaliação pessoal. Realizada a entrevista, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ou contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. Decorrido o referido prazo, nomeie-se perito médico, expedindo-se o necessário para realização da perícia prevista no art. 753 do Código de Processo Civil, facultando-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1) O interditando é portador de doença, deficiência ou transtorno que comprometa sua capacidade de discernimento ou de manifestação de vontade? 2) Em caso positivo, qual o diagnóstico? 3) A enfermidade possui caráter permanente, progressivo ou reversível? 4) O requerido possui capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens? 5) É possível estimar, ainda que aproximadamente, a época do início da incapacidade? 6) A incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, quais atos da vida civil o requerido ainda possui condições de praticar autonomamente? 7) Há necessidade de curatela? Em caso positivo, quais devem ser seus limites, observando-se os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015? 8) Há indicação médica de internação ou de qualquer outra medida terapêutica específica? Intimem-se o requerente, seu patrono e o Ministério Público da audiência designada, cientificando-se o autor de que seu não comparecimento injustificado poderá acarretar o arquivamento do feito. Lavre-se Termo de Curatela Provisória, conferindo ao curador poderes limitados à prática dos atos de administração ordinária do patrimônio do curatelado, especialmente para movimentação de contas bancárias, recebimento e administração de salários, aposentadorias, pensões, proventos e demais benefícios previdenciários, pagamento de despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, contratação de cuidadores e demais despesas indispensáveis à preservação da saúde, subsistência e bem-estar do curatelado, devendo prestar contas nos autos sempre que determinado por este Juízo. Fica o curador expressamente ciente de que não poderá alienar, gravar, onerar ou dispor de bens do curatelado, tampouco contrair empréstimos, financiamentos, prestar garantias, assumir obrigações ou praticar quaisquer atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público. Sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) cópia das matrículas atualizadas dos bens imóveis de titularidade do interditando, caso existentes; (ii) certidões cíveis e criminais do curador provisório; (iii) atestado médico recente comprovando que o curador provisório se encontra em plenas condições físicas e mentais para o exercício do encargo; e (iv) documento comprobatório dos rendimentos percebidos pelo interditando, caso existentes, especialmente aposentadoria, pensão, benefício previdenciário ou outra fonte de renda. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Murad Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço