Detalhe do processo

5003700-63.2025.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003700-63.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] AUTOR: DUANES LEISE GOMES CPF: 801.851.696-00 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃO Vistos Trata-se de processo em fase de instrução probatória, com laudo pericial juntado (10701435529), seguido de manifestações de ambas as partes. A parte ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, argui a nulidade do laudo por cerceamento de defesa, alegando prazo exíguo para indicação e acompanhamento por seu assistente técnico (10699221634 e 10713291206). A parte autora, DUANES LEISE GOMES, por sua vez, requer esclarecimentos ao laudo, apresentando quesitos complementares (10705631840), e informa a realização de novo procedimento cirúrgico de alta complexidade, juntando relatórios médicos que atestam a gravidade de seu estado e a necessidade de manutenção do serviço de home care integral (10710466435, 10714247350). Decido. 1. Da Arguição de Nulidade do Laudo Pericial A parte ré alega a nulidade da perícia por não ter tido tempo hábil para que seu assistente técnico acompanhasse o ato. De fato, o prazo entre a publicação da intimação (10693741870) e a data da perícia foi exíguo. Contudo, a finalidade da participação do assistente técnico é garantir o contraditório sobre a prova técnica. Verifico que a ré, mesmo sem a presença de seu assistente no ato, teve amplo acesso ao laudo e exerceu plenamente seu direito ao contraditório, apresentando um detalhado parecer técnico (10713281119). Neste parecer, sua assistente técnica, Dra. Tatiana Fortes Pedrozo, tece considerações aprofundadas e chega a concordar com a classificação de complexidade assistencial atribuída pelo perito judicial. A ausência do assistente no ato pericial, por si só, não gera nulidade automática, que só deve ser declarada se comprovado prejuízo efetivo à parte, o que não se vislumbra no caso, uma vez que a defesa técnica foi devidamente exercida por escrito. Declarar a nulidade e determinar a realização de nova perícia, neste momento, apenas retardaria a marcha processual em detrimento da saúde da autora, cujo quadro clínico é grave e demanda urgência. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial. 2. Do Pedido de Esclarecimentos e da Manutenção do Home Care O laudo pericial (10701435529) classificou a autora como paciente de "média complexidade", o que, em tese, não exigiria acompanhamento de enfermagem por 24 horas. No entanto, o próprio expert, ao tomar conhecimento da necessidade de uma nova cirurgia na coluna, sugeriu expressamente a continuidade do home care integral até a recuperação da paciente, reconhecendo o aumento transitório da complexidade e dos riscos. Os documentos mais recentes (10710458875 e 10714254580) confirmam que a cirurgia foi realizada em 03/07/2026 e que o quadro da autora permanece de alta dependência, com déficit neurológico persistente e necessidade de cuidados intensivos no pós-operatório para controle da ferida, prevenção de complicações e reabilitação. O relatório médico do Dr. Filipe Gusmão é categórico ao solicitar a implantação da assistência domiciliar para garantir a continuidade do tratamento e reduzir o risco de reinternações. Nesse cenário, e considerando o princípio da precaução e a primazia da dignidade da pessoa humana, a manutenção do tratamento nos moldes integrais é medida que se impõe para garantir a segurança e a adequada recuperação da autora. A divergência sobre a classificação de complexidade poderá ser melhor analisada no mérito, após os esclarecimentos do perito, mas, no momento, prevalece a necessidade de resguardar a vida e a saúde da paciente. Ante o exposto: a) Acolho o pedido da autora (10705631840) e determino a intimação do perito judicial, Dr. Pércio Luciano Lodi, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados. b) Determino que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, mantenha a prestação do serviço de home care integral à autora, incluindo enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar (fisioterapia, nutricionista, etc.) e todos os insumos necessários, conforme prescrições médicas, até nova deliberação deste juízo, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. c) Após a juntada dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Anote-se na autuação e no sistema para que todas as futuras publicações e intimações dirigidas à parte ré sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO MAZZILLO, OAB/SP nº 195.279, sob pena de nulidade, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor DUANES LEISE GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 177721/MG

SEBASTIAO ROBERTO FONSECA

OAB: 37169/MG

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003700-63.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] AUTOR: DUANES LEISE GOMES CPF: 801.851.696-00 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃO Vistos Trata-se de processo em fase de instrução probatória, com laudo pericial juntado (10701435529), seguido de manifestações de ambas as partes. A parte ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, argui a nulidade do laudo por cerceamento de defesa, alegando prazo exíguo para indicação e acompanhamento por seu assistente técnico (10699221634 e 10713291206). A parte autora, DUANES LEISE GOMES, por sua vez, requer esclarecimentos ao laudo, apresentando quesitos complementares (10705631840), e informa a realização de novo procedimento cirúrgico de alta complexidade, juntando relatórios médicos que atestam a gravidade de seu estado e a necessidade de manutenção do serviço de home care integral (10710466435, 10714247350). Decido. 1. Da Arguição de Nulidade do Laudo Pericial A parte ré alega a nulidade da perícia por não ter tido tempo hábil para que seu assistente técnico acompanhasse o ato. De fato, o prazo entre a publicação da intimação (10693741870) e a data da perícia foi exíguo. Contudo, a finalidade da participação do assistente técnico é garantir o contraditório sobre a prova técnica. Verifico que a ré, mesmo sem a presença de seu assistente no ato, teve amplo acesso ao laudo e exerceu plenamente seu direito ao contraditório, apresentando um detalhado parecer técnico (10713281119). Neste parecer, sua assistente técnica, Dra. Tatiana Fortes Pedrozo, tece considerações aprofundadas e chega a concordar com a classificação de complexidade assistencial atribuída pelo perito judicial. A ausência do assistente no ato pericial, por si só, não gera nulidade automática, que só deve ser declarada se comprovado prejuízo efetivo à parte, o que não se vislumbra no caso, uma vez que a defesa técnica foi devidamente exercida por escrito. Declarar a nulidade e determinar a realização de nova perícia, neste momento, apenas retardaria a marcha processual em detrimento da saúde da autora, cujo quadro clínico é grave e demanda urgência. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial. 2. Do Pedido de Esclarecimentos e da Manutenção do Home Care O laudo pericial (10701435529) classificou a autora como paciente de "média complexidade", o que, em tese, não exigiria acompanhamento de enfermagem por 24 horas. No entanto, o próprio expert, ao tomar conhecimento da necessidade de uma nova cirurgia na coluna, sugeriu expressamente a continuidade do home care integral até a recuperação da paciente, reconhecendo o aumento transitório da complexidade e dos riscos. Os documentos mais recentes (10710458875 e 10714254580) confirmam que a cirurgia foi realizada em 03/07/2026 e que o quadro da autora permanece de alta dependência, com déficit neurológico persistente e necessidade de cuidados intensivos no pós-operatório para controle da ferida, prevenção de complicações e reabilitação. O relatório médico do Dr. Filipe Gusmão é categórico ao solicitar a implantação da assistência domiciliar para garantir a continuidade do tratamento e reduzir o risco de reinternações. Nesse cenário, e considerando o princípio da precaução e a primazia da dignidade da pessoa humana, a manutenção do tratamento nos moldes integrais é medida que se impõe para garantir a segurança e a adequada recuperação da autora. A divergência sobre a classificação de complexidade poderá ser melhor analisada no mérito, após os esclarecimentos do perito, mas, no momento, prevalece a necessidade de resguardar a vida e a saúde da paciente. Ante o exposto: a) Acolho o pedido da autora (10705631840) e determino a intimação do perito judicial, Dr. Pércio Luciano Lodi, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados. b) Determino que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, mantenha a prestação do serviço de home care integral à autora, incluindo enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar (fisioterapia, nutricionista, etc.) e todos os insumos necessários, conforme prescrições médicas, até nova deliberação deste juízo, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. c) Após a juntada dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Anote-se na autuação e no sistema para que todas as futuras publicações e intimações dirigidas à parte ré sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO MAZZILLO, OAB/SP nº 195.279, sob pena de nulidade, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO