Detalhe do processo

5003700-18.2020.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003700-18.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDEZIO JOSE SANTOS CPF: 113.239.466-08 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação inicialmente proposta sob a forma de tutela cautelar antecedente por Edézio José Santos e outros dez requerentes em face de MRV Engenharia e Participações S.A. Narraram os autores, na petição inicial, serem moradores do Edifício Taurus, Bloco 16, cuja edificação teria sido interditada pela Defesa Civil em 30/01/2020, diante do risco de desabamento decorrente de vícios construtivos existentes na entrada do prédio (ID 103240628). Em razão da necessidade de desocupação do imóvel, requereram, em caráter antecedente, a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida ao pagamento de auxílio, no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por dia, para cada morador, a contar de 24/01/2020 e enquanto perdurasse a interdição (ID 103240628). Posteriormente, dez dos requerentes formularam pedido de desistência (ID 109043494), o qual foi homologado, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determinou-se, assim, o prosseguimento da demanda exclusivamente quanto ao autor Edézio José Santos (ID 114489544). O requerente promoveu as emendas determinadas pelo Juízo, apresentando documentação destinada à comprovação de sua posse ou propriedade sobre o apartamento nº 304, Bloco 16, bem como dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (IDs 109025027, 118262556 e 118263651). Regularmente citada (ID 4873813042), a ré apresentou contestação no ID 5486052993. Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação dos gastos indicados na petição inicial, bem como a regularidade da construção, defendendo que a conservação da edificação competiria ao condomínio e aos respectivos proprietários. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos e pretensões deduzidos inicialmente (ID 6116958045). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 6140978130), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 6312408013), enquanto o autor postulou a juntada de documentos e de links contendo vídeos relativos à situação do imóvel (ID 6472723053). Na sequência, foi determinada a apresentação de alegações finais (ID 8851058001), tendo a ré se manifestado no ID 9179423058 e o autor no ID 9439184595. Antes da prolação da sentença, o feito foi chamado à ordem por meio do despacho de ID 9627734246. Na ocasião, constatou-se que, embora a demanda tivesse sido proposta mediante pedido antecedente, o autor não havia formalizado o correspondente aditamento da petição inicial, razão pela qual foi intimado a informar seu interesse no prosseguimento da tutela e a promover a adequação da demanda aos moldes previstos no Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação, o autor apresentou a petição de ID 9662155854, intitulada aditamento à inicial, na qual passou a denominar a demanda como “Ação de Abatimento Proporcional do Preço ou Indenização por Danos Morais e Materiais”, acrescentando pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de abatimento proporcional dos valores pagos pelo imóvel. Intimada a se pronunciar, a ré manifestou expressamente sua discordância com a modificação do pedido e da causa de pedir (ID 9785205237), argumentando que a alteração havia sido formulada após a citação e, portanto, dependeria de sua anuência. Posteriormente, a requerida pleiteou a suspensão do processo em razão da admissão do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10219830973), providência deferida no ID 10336734839. Após notícia acerca do julgamento do referido incidente (ID 10344440732), sobreveio o despacho de ID 10545932957, por meio do qual foi determinado o levantamento da suspensão, em virtude do sobrestamento dos efeitos do Tema 91 em sede de recurso superior, com posterior conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído, inexistindo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.1. Da delimitação do objeto litigioso Inicialmente, ratifico o prosseguimento do processo determinado no ID 10545932957, diante da cessação da causa que ensejou seu sobrestamento. No que diz respeito à petição apresentada no ID 9662155854, sua utilização para ampliação do objeto litigioso não se mostra admissível. Com efeito, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente pode ocorrer com o consentimento da parte ré, conforme dispõe o art. 329, II, do Código de Processo Civil. No caso, a requerida manifestou expressa oposição à modificação pretendida pelo autor, conforme se extrai do ID 9785205237. Desse modo, permanecem inviáveis os novos pedidos de indenização por danos morais e de abatimento proporcional do preço introduzidos posteriormente. Assim, o julgamento deve permanecer circunscrito à pretensão originalmente formulada no ID 103240628, consistente no custeio ou ressarcimento das despesas de moradia e alimentação suportadas em decorrência da interdição do imóvel. 2.2. Da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida, na condição de construtora e incorporadora, figura como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade decorrente de defeitos de segurança ou vícios de qualidade do empreendimento é objetiva, não se exigindo, para sua configuração, a demonstração de culpa do fornecedor. No caso concreto, a existência de relevante comprometimento da segurança da edificação encontra respaldo no Termo de Interdição expedido pela Defesa Civil do Município de Contagem, juntado no ID 103260750, por meio do qual foi determinada a interdição integral do Bloco 16 do Edifício Taurus, em razão do risco de desabamento relacionado ao deslocamento de talude e às condições estruturais verificadas no acesso à edificação. Diante desse elemento probatório, não se mostra suficiente a alegação da requerida de que a construção teria observado os projetos regularmente aprovados ou de que eventual deterioração seria imputável exclusivamente ao condomínio e aos proprietários. A circunstância de a autoridade pública competente ter determinado a desocupação do edifício em razão de risco estrutural evidencia situação relacionada à segurança do próprio empreendimento, não se confundindo com simples desgaste decorrente do uso ordinário do imóvel. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CHUVAS INTENSAS E CULPA DE TERCEIRO (CONDOMÍNIO/ASSISTENTE TÉCNICO). NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DO LAR E INSEGURANÇA QUANTO À ESTABILIDADE DA EDIFICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO, COM DEPURAÇÃO DE EVENTUAL DUPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em unidade imobiliária, que culminaram na interdição do edifício pela Defesa Civil e na desocupação temporária do imóvel pelos autores. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ao casal, bem como ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas durante o período de interdição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) saber se as patologias construtivas e a interdição do imóvel decorrem de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, aptos a afastar a responsabilidade da construtora; (II) verificar a validade da utilização de prova emprestada, à luz do contraditório; e (III) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado, bem como a existência e extensão dos danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à construtora comprovar a existência de excludente do nexo causal. A interdição do edifício por ór gão público, fundada em risco estrutural, afasta a tese de mero aborrecimento e constitui forte indicativo de defeito de segurança do empreendimento. As alegações de chuvas intensas e de atuação do condomínio ou de assistente técnico não configuram, por si, fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, sobretudo quando não demonstrada a absoluta imprevisibilidade do evento nem a inexistência de falhas de projeto ou execução. A prova emprestada foi validamente utilizada, com observância do contraditório, inexistindo nulidade. A privação do lar, associada à insegurança quanto à estabilidade da edificação e à necessidade de desocupação compulsória, configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado. Os danos materiais restaram comprovados, devendo o ressarcimento limitar-se às despesas efetivamente comprovadas, com exclusão de eventual duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A interdição de edifício residencial pela Defesa Civil, em razão de risco estrutural, caracteriza defeito de segurança do empreendimento e atrai a responsabilidade objetiva da construtora. 2. Chuvas intensas e a atuação do condomínio ou de assistente técnico não configuram, por si sós, fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro aptos a romper o nexo causal. 3. É válida a utilização de prova emprestada quando assegurado o contraditório. 4. A privação temporária do lar e a insegurança quanto à estabilidade da edificação configuram dano moral indenizável, sendo mantido o quantum fixado quando observado o critério da proporcionalidade. 5. São indenizáveis os danos materiais comprovadamente suportados durante o período de interdição, com depuração de eventual duplicidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º; 3º; 6º, VI; 12; 14; 18; 25, § 1º. Código Civil, arts. 186; 927; 389; 393; 944. CPC, arts. 369; 372 (prova emprestada); 373, II (ônus da prova); 371 (l (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.005613-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 08/03/2026) 2.3. Do custeio e do ressarcimento das despesas de moradia Reconhecida a situação de risco que culminou na interdição da edificação, é possível, em princípio, imputar à construtora a responsabilidade pelas despesas necessárias à moradia substitutiva suportadas pelo consumidor durante o período em que esteve impossibilitado de utilizar o imóvel. Isso, entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão indenizatória. Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor, permanece com a parte autora o encargo de demonstrar, ao menos minimamente, a existência e a extensão do prejuízo material cujo ressarcimento pretende, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, o autor postulou o pagamento da quantia diária de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sob a alegação de que tal montante corresponderia às despesas de hospedagem e alimentação decorrentes de seu afastamento compulsório da residência durante o período de interdição. Todavia, não foram apresentados recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento de aluguel, despesas de hospedagem ou qualquer outro documento capaz de evidenciar os desembolsos efetivamente realizados pelo promovente. Também não há elementos suficientes para delimitar, com segurança, o período durante o qual o autor permaneceu efetivamente impedido de retornar à sua residência. Tratando-se de dano material, sua indenização pressupõe a existência de prejuízo patrimonial concreto e demonstrável. Não basta, portanto, a constatação do fato potencialmente danoso, sendo indispensável a comprovação da perda econômica efetivamente experimentada e de sua respectiva extensão. A fixação de indenização fundada exclusivamente em valor diário estimado, sem demonstração dos gastos efetivamente suportados, implicaria arbitramento de dano patrimonial meramente presumido, providência incompatível com a natureza reparatória da indenização material. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEÇAS AUTOMOTIVAS - DEFEITO - ONUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INADIMPLEMENTO - INCONTROVÉRSIA - PEDIDO RECONVENCIONAL - PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificando conter o recurso fundamentação que efetivamente aponta suposto o equívoco da decisão recorrida, com o fito de reformá-la, afasta-se a tese de inépcia por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. 2. Consoante a regra de distribuição estática da prova, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, pertinentes a supostos vícios nas peças automotivas adquiridas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 4. Considerando-se a ausência de comprovação da efetiva devolução dos produtos adquiridos, bem assim restando incontroverso o inadimplemento da dívida noticiada nos títulos levados a protesto, é imperativa a confirmação da procedência do pedido reconvencional, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento pelas peças adquiridas, acrescido de juros e correção monetária, desde o vencimento da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117962-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021) Portanto, embora demonstrada a situação de interdição do edifício, não há prova suficiente dos gastos concretamente realizados pelo autor a título de moradia substitutiva ou alimentação, tampouco do período exato em que tais despesas teriam sido suportadas. Não tendo o promovente se desincumbido do ônus estabelecido no art. 373, I, do CPC, o pedido de ressarcimento material não comporta acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial antecedente por EDÉZIO JOSÉ SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 114489544, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Contagem/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDEZIO JOSE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERANDIR JOSE ALVES

OAB: 113819/MG

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ATILA ANERES DA SILVA

OAB: 64934/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003700-18.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDEZIO JOSE SANTOS CPF: 113.239.466-08 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação inicialmente proposta sob a forma de tutela cautelar antecedente por Edézio José Santos e outros dez requerentes em face de MRV Engenharia e Participações S.A. Narraram os autores, na petição inicial, serem moradores do Edifício Taurus, Bloco 16, cuja edificação teria sido interditada pela Defesa Civil em 30/01/2020, diante do risco de desabamento decorrente de vícios construtivos existentes na entrada do prédio (ID 103240628). Em razão da necessidade de desocupação do imóvel, requereram, em caráter antecedente, a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida ao pagamento de auxílio, no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por dia, para cada morador, a contar de 24/01/2020 e enquanto perdurasse a interdição (ID 103240628). Posteriormente, dez dos requerentes formularam pedido de desistência (ID 109043494), o qual foi homologado, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determinou-se, assim, o prosseguimento da demanda exclusivamente quanto ao autor Edézio José Santos (ID 114489544). O requerente promoveu as emendas determinadas pelo Juízo, apresentando documentação destinada à comprovação de sua posse ou propriedade sobre o apartamento nº 304, Bloco 16, bem como dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (IDs 109025027, 118262556 e 118263651). Regularmente citada (ID 4873813042), a ré apresentou contestação no ID 5486052993. Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação dos gastos indicados na petição inicial, bem como a regularidade da construção, defendendo que a conservação da edificação competiria ao condomínio e aos respectivos proprietários. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos e pretensões deduzidos inicialmente (ID 6116958045). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 6140978130), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 6312408013), enquanto o autor postulou a juntada de documentos e de links contendo vídeos relativos à situação do imóvel (ID 6472723053). Na sequência, foi determinada a apresentação de alegações finais (ID 8851058001), tendo a ré se manifestado no ID 9179423058 e o autor no ID 9439184595. Antes da prolação da sentença, o feito foi chamado à ordem por meio do despacho de ID 9627734246. Na ocasião, constatou-se que, embora a demanda tivesse sido proposta mediante pedido antecedente, o autor não havia formalizado o correspondente aditamento da petição inicial, razão pela qual foi intimado a informar seu interesse no prosseguimento da tutela e a promover a adequação da demanda aos moldes previstos no Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação, o autor apresentou a petição de ID 9662155854, intitulada aditamento à inicial, na qual passou a denominar a demanda como “Ação de Abatimento Proporcional do Preço ou Indenização por Danos Morais e Materiais”, acrescentando pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de abatimento proporcional dos valores pagos pelo imóvel. Intimada a se pronunciar, a ré manifestou expressamente sua discordância com a modificação do pedido e da causa de pedir (ID 9785205237), argumentando que a alteração havia sido formulada após a citação e, portanto, dependeria de sua anuência. Posteriormente, a requerida pleiteou a suspensão do processo em razão da admissão do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10219830973), providência deferida no ID 10336734839. Após notícia acerca do julgamento do referido incidente (ID 10344440732), sobreveio o despacho de ID 10545932957, por meio do qual foi determinado o levantamento da suspensão, em virtude do sobrestamento dos efeitos do Tema 91 em sede de recurso superior, com posterior conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído, inexistindo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.1. Da delimitação do objeto litigioso Inicialmente, ratifico o prosseguimento do processo determinado no ID 10545932957, diante da cessação da causa que ensejou seu sobrestamento. No que diz respeito à petição apresentada no ID 9662155854, sua utilização para ampliação do objeto litigioso não se mostra admissível. Com efeito, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente pode ocorrer com o consentimento da parte ré, conforme dispõe o art. 329, II, do Código de Processo Civil. No caso, a requerida manifestou expressa oposição à modificação pretendida pelo autor, conforme se extrai do ID 9785205237. Desse modo, permanecem inviáveis os novos pedidos de indenização por danos morais e de abatimento proporcional do preço introduzidos posteriormente. Assim, o julgamento deve permanecer circunscrito à pretensão originalmente formulada no ID 103240628, consistente no custeio ou ressarcimento das despesas de moradia e alimentação suportadas em decorrência da interdição do imóvel. 2.2. Da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida, na condição de construtora e incorporadora, figura como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade decorrente de defeitos de segurança ou vícios de qualidade do empreendimento é objetiva, não se exigindo, para sua configuração, a demonstração de culpa do fornecedor. No caso concreto, a existência de relevante comprometimento da segurança da edificação encontra respaldo no Termo de Interdição expedido pela Defesa Civil do Município de Contagem, juntado no ID 103260750, por meio do qual foi determinada a interdição integral do Bloco 16 do Edifício Taurus, em razão do risco de desabamento relacionado ao deslocamento de talude e às condições estruturais verificadas no acesso à edificação. Diante desse elemento probatório, não se mostra suficiente a alegação da requerida de que a construção teria observado os projetos regularmente aprovados ou de que eventual deterioração seria imputável exclusivamente ao condomínio e aos proprietários. A circunstância de a autoridade pública competente ter determinado a desocupação do edifício em razão de risco estrutural evidencia situação relacionada à segurança do próprio empreendimento, não se confundindo com simples desgaste decorrente do uso ordinário do imóvel. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CHUVAS INTENSAS E CULPA DE TERCEIRO (CONDOMÍNIO/ASSISTENTE TÉCNICO). NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DO LAR E INSEGURANÇA QUANTO À ESTABILIDADE DA EDIFICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO, COM DEPURAÇÃO DE EVENTUAL DUPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em unidade imobiliária, que culminaram na interdição do edifício pela Defesa Civil e na desocupação temporária do imóvel pelos autores. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ao casal, bem como ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas durante o período de interdição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) saber se as patologias construtivas e a interdição do imóvel decorrem de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, aptos a afastar a responsabilidade da construtora; (II) verificar a validade da utilização de prova emprestada, à luz do contraditório; e (III) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado, bem como a existência e extensão dos danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à construtora comprovar a existência de excludente do nexo causal. A interdição do edifício por ór gão público, fundada em risco estrutural, afasta a tese de mero aborrecimento e constitui forte indicativo de defeito de segurança do empreendimento. As alegações de chuvas intensas e de atuação do condomínio ou de assistente técnico não configuram, por si, fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, sobretudo quando não demonstrada a absoluta imprevisibilidade do evento nem a inexistência de falhas de projeto ou execução. A prova emprestada foi validamente utilizada, com observância do contraditório, inexistindo nulidade. A privação do lar, associada à insegurança quanto à estabilidade da edificação e à necessidade de desocupação compulsória, configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado. Os danos materiais restaram comprovados, devendo o ressarcimento limitar-se às despesas efetivamente comprovadas, com exclusão de eventual duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A interdição de edifício residencial pela Defesa Civil, em razão de risco estrutural, caracteriza defeito de segurança do empreendimento e atrai a responsabilidade objetiva da construtora. 2. Chuvas intensas e a atuação do condomínio ou de assistente técnico não configuram, por si sós, fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro aptos a romper o nexo causal. 3. É válida a utilização de prova emprestada quando assegurado o contraditório. 4. A privação temporária do lar e a insegurança quanto à estabilidade da edificação configuram dano moral indenizável, sendo mantido o quantum fixado quando observado o critério da proporcionalidade. 5. São indenizáveis os danos materiais comprovadamente suportados durante o período de interdição, com depuração de eventual duplicidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º; 3º; 6º, VI; 12; 14; 18; 25, § 1º. Código Civil, arts. 186; 927; 389; 393; 944. CPC, arts. 369; 372 (prova emprestada); 373, II (ônus da prova); 371 (l (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.005613-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 08/03/2026) 2.3. Do custeio e do ressarcimento das despesas de moradia Reconhecida a situação de risco que culminou na interdição da edificação, é possível, em princípio, imputar à construtora a responsabilidade pelas despesas necessárias à moradia substitutiva suportadas pelo consumidor durante o período em que esteve impossibilitado de utilizar o imóvel. Isso, entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão indenizatória. Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor, permanece com a parte autora o encargo de demonstrar, ao menos minimamente, a existência e a extensão do prejuízo material cujo ressarcimento pretende, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, o autor postulou o pagamento da quantia diária de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sob a alegação de que tal montante corresponderia às despesas de hospedagem e alimentação decorrentes de seu afastamento compulsório da residência durante o período de interdição. Todavia, não foram apresentados recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento de aluguel, despesas de hospedagem ou qualquer outro documento capaz de evidenciar os desembolsos efetivamente realizados pelo promovente. Também não há elementos suficientes para delimitar, com segurança, o período durante o qual o autor permaneceu efetivamente impedido de retornar à sua residência. Tratando-se de dano material, sua indenização pressupõe a existência de prejuízo patrimonial concreto e demonstrável. Não basta, portanto, a constatação do fato potencialmente danoso, sendo indispensável a comprovação da perda econômica efetivamente experimentada e de sua respectiva extensão. A fixação de indenização fundada exclusivamente em valor diário estimado, sem demonstração dos gastos efetivamente suportados, implicaria arbitramento de dano patrimonial meramente presumido, providência incompatível com a natureza reparatória da indenização material. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEÇAS AUTOMOTIVAS - DEFEITO - ONUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INADIMPLEMENTO - INCONTROVÉRSIA - PEDIDO RECONVENCIONAL - PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificando conter o recurso fundamentação que efetivamente aponta suposto o equívoco da decisão recorrida, com o fito de reformá-la, afasta-se a tese de inépcia por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. 2. Consoante a regra de distribuição estática da prova, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, pertinentes a supostos vícios nas peças automotivas adquiridas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 4. Considerando-se a ausência de comprovação da efetiva devolução dos produtos adquiridos, bem assim restando incontroverso o inadimplemento da dívida noticiada nos títulos levados a protesto, é imperativa a confirmação da procedência do pedido reconvencional, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento pelas peças adquiridas, acrescido de juros e correção monetária, desde o vencimento da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117962-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021) Portanto, embora demonstrada a situação de interdição do edifício, não há prova suficiente dos gastos concretamente realizados pelo autor a título de moradia substitutiva ou alimentação, tampouco do período exato em que tais despesas teriam sido suportadas. Não tendo o promovente se desincumbido do ônus estabelecido no art. 373, I, do CPC, o pedido de ressarcimento material não comporta acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial antecedente por EDÉZIO JOSÉ SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 114489544, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Contagem/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF