5003699-94.2016.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003699-94.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Curatela] AUTOR: ELOISA HELENA PEIXOTO CPF: 494.935.666-68 RÉU: AMERICO TULIO LOPES PEIXOTO CPF: 105.222.226-92 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO ELOISA HELENA PEIXOTO, qualificada, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de AMÉRICO TÚLIO LOPES NASCIMENTO, igualmente qualificado, sob o fundamento de que é genitora do interditando, sendo este último portador de ¿paralisia cerebral e epilepsia CID F71 + G.40.8¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 12575705. Decisão deferindo a curatela provisória nº 12738642. Audiência de entrevista do interditando em Id. n° 15636684. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 16054410. Citado na referida audiência, o interditando apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública Id. nº 16957988. A parte autora pugnou pela procedência dos pedidos iniciais Id. nº 23398780. O Ministério Público entendeu pela dispensa da realização de perícia médica, estando a incapacidade do requerido comprovada pela audiência de entrevista e pelo estudo psicossocial Id. nº 70651875. O juiz determinou a realização de estudo psicológico do interditando Id. nº 438333461. A psicóloga judicial não conseguiu contato com a requerente e o requerido no endereço acostado nos autos Id. nº 1738339901. O juízo determinou a intimação pessoal da requerente para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção Id. nº 2782021457. A intimação da requerente no endereço constante nos autos restou infrutífera Id. nº 6500057997. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito Id. nº 7401012999. Prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC Id. nº 8226933062. A autora apresentou apelação à sentença Id. nº 9454919544. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação Id. nº 9622040179. Proferido Acórdão id. nº 9806347215, cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. Decisão determinado a realização de perícia id. nº 10156277949. Perícia médica em Id. nº 10198404960. A parte requerida informou que não há mais provas a produzir Id. nº10234522383. Decorreu o prazo da requerente id. nº 10273407518. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10236529002, opinando pela nomeação da autora como curadora de seu filho. Manifestação da Defensoria id. nº 10272803943. Despacho convertendo o feito em diligência, com a intimação da autora para juntar aos autos os documentos pendentes, quais sejam: Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual em seu nome; Certidão de Antecedentes Criminais perante as Polícias Estadual e Federal em seu nome; Certidões de existência ou inexistência de bens expedidas pelos C.R.I.s locais, em nome do interditando; e atestado médico que comprove possuir condições de saúde para o exercício do encargo de curador ID. 10291141056. Intimada pessoalmente a autora ID. 10314922418, esta requereu dilação do prazo por 30 (trinta) dias para apresentação da documentação completa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à dilação Id. nº 10354170452. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora Id. nº 10470028871. Juntada de Certidões Id. nº 10352049767 e seguintes. O Ministério Público pugnou por sua intimação pessoal para juntada dos documentos faltantes Id. nº 10470264318. Despacho determinando a intimação Id. nº 10473112067 Atestado de Higidez Id. nº 10509055753. O Ministério Público, diante da ausência das certidões judiciais das Justiças Federal e Estadual em nome da requerente, bem como das certidões de existência ou inexistência de bens expedidas pelos C.R.I.¿s locais (1º e 2º ofícios), em nome do curatelando, pugnou, pela derradeira vez, pela intimação da autora para juntada dos documentos faltantes Id. nº 10514554552. Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora Id. nº 10550352079. Acostada Certidões Id. nº 10615304756 e seguintes. O Ministério Público reitera o parecer anterior Id. nº 10616896919. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. Passo à análise do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que o interditando é portador de retardo mental moderado (comprometimento significativo do comportamento) com CID-10: F71.1, sendo tal doença de caráter permanente e incurável, circunstâncias que o incapacitam a praticar atividades cotidianas e laborativas, conforme se vê em id. nº 10198404960. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº15635684, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 12575705 e Estudo Psicossocial realizado em i Id. nº 16054410. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de id. nº 10509055753. Por fim, a idoneidade da requerente restou comprovada por meio da FAC de Id. nº 10352048671 e a Certidão Negativa do Distribuidor Cível Id. nº10615307582 desta comarca de Teófilo Otoni juntada, revelando que a autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear ELOISA HELENA PEIXOTO, para o exercício da curatela de AMÉRICO TÚLIO LOPES NASCIMENTO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMERICO TULIO LOPES PEIXOTO
Autor ELOISA HELENA PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS SILVA DO AMARAL
OAB: 205813/MG
CAROLINY BATISTA GONCALVES LIMA
OAB: 139597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003699-94.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Curatela] AUTOR: ELOISA HELENA PEIXOTO CPF: 494.935.666-68 RÉU: AMERICO TULIO LOPES PEIXOTO CPF: 105.222.226-92 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO ELOISA HELENA PEIXOTO, qualificada, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de AMÉRICO TÚLIO LOPES NASCIMENTO, igualmente qualificado, sob o fundamento de que é genitora do interditando, sendo este último portador de ¿paralisia cerebral e epilepsia CID F71 + G.40.8¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 12575705. Decisão deferindo a curatela provisória nº 12738642. Audiência de entrevista do interditando em Id. n° 15636684. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 16054410. Citado na referida audiência, o interditando apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública Id. nº 16957988. A parte autora pugnou pela procedência dos pedidos iniciais Id. nº 23398780. O Ministério Público entendeu pela dispensa da realização de perícia médica, estando a incapacidade do requerido comprovada pela audiência de entrevista e pelo estudo psicossocial Id. nº 70651875. O juiz determinou a realização de estudo psicológico do interditando Id. nº 438333461. A psicóloga judicial não conseguiu contato com a requerente e o requerido no endereço acostado nos autos Id. nº 1738339901. O juízo determinou a intimação pessoal da requerente para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção Id. nº 2782021457. A intimação da requerente no endereço constante nos autos restou infrutífera Id. nº 6500057997. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito Id. nº 7401012999. Prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC Id. nº 8226933062. A autora apresentou apelação à sentença Id. nº 9454919544. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação Id. nº 9622040179. Proferido Acórdão id. nº 9806347215, cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. Decisão determinado a realização de perícia id. nº 10156277949. Perícia médica em Id. nº 10198404960. A parte requerida informou que não há mais provas a produzir Id. nº10234522383. Decorreu o prazo da requerente id. nº 10273407518. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10236529002, opinando pela nomeação da autora como curadora de seu filho. Manifestação da Defensoria id. nº 10272803943. Despacho convertendo o feito em diligência, com a intimação da autora para juntar aos autos os documentos pendentes, quais sejam: Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual em seu nome; Certidão de Antecedentes Criminais perante as Polícias Estadual e Federal em seu nome; Certidões de existência ou inexistência de bens expedidas pelos C.R.I.s locais, em nome do interditando; e atestado médico que comprove possuir condições de saúde para o exercício do encargo de curador ID. 10291141056. Intimada pessoalmente a autora ID. 10314922418, esta requereu dilação do prazo por 30 (trinta) dias para apresentação da documentação completa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à dilação Id. nº 10354170452. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora Id. nº 10470028871. Juntada de Certidões Id. nº 10352049767 e seguintes. O Ministério Público pugnou por sua intimação pessoal para juntada dos documentos faltantes Id. nº 10470264318. Despacho determinando a intimação Id. nº 10473112067 Atestado de Higidez Id. nº 10509055753. O Ministério Público, diante da ausência das certidões judiciais das Justiças Federal e Estadual em nome da requerente, bem como das certidões de existência ou inexistência de bens expedidas pelos C.R.I.¿s locais (1º e 2º ofícios), em nome do curatelando, pugnou, pela derradeira vez, pela intimação da autora para juntada dos documentos faltantes Id. nº 10514554552. Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora Id. nº 10550352079. Acostada Certidões Id. nº 10615304756 e seguintes. O Ministério Público reitera o parecer anterior Id. nº 10616896919. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. Passo à análise do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que o interditando é portador de retardo mental moderado (comprometimento significativo do comportamento) com CID-10: F71.1, sendo tal doença de caráter permanente e incurável, circunstâncias que o incapacitam a praticar atividades cotidianas e laborativas, conforme se vê em id. nº 10198404960. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº15635684, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 12575705 e Estudo Psicossocial realizado em i Id. nº 16054410. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de id. nº 10509055753. Por fim, a idoneidade da requerente restou comprovada por meio da FAC de Id. nº 10352048671 e a Certidão Negativa do Distribuidor Cível Id. nº10615307582 desta comarca de Teófilo Otoni juntada, revelando que a autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear ELOISA HELENA PEIXOTO, para o exercício da curatela de AMÉRICO TÚLIO LOPES NASCIMENTO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni