Detalhe do processo

5003699-13.2026.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003699-13.2026.8.21.0075/RS AUTOR : MAGNOS FERNANDO NEILAND HETTWER ADVOGADO(A) : ESTEVAN RODRIGO RANNO (OAB RS121637) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. O objeto da presente ação é a concessão de auxílio-acidente. Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, se há incapacidade para o exercício de atividades laborais. Diante disso e considerando que a perícia médica é fundamental para o deslinde do feito, dese já, nomeio o perito médico DR. EVANDRO ROCCHI para o encargo. Notifique-se o perito a dizer se aceita o encargo, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) conforme o anexo único da Resolução n.º 937/2025, de 22/01/2025 do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a remessa do laudo. A fixação dos honorários acima do limite se dá, em razão da complexidade da perícia e diante dos inúmeros questionamentos a serem respondidos, além de que necessário deslocamento do perito, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, é de conhecimento público e notório a dificuldade de encontrar peritos na área médica, ainda que de especialidade diversa da necessária para realização da perícia, que aceite o encargo no interior do Estado, sendo necessária a fixação de valor acima daquele indicado na tabela. Destaco, ainda, que praticamente todos os peritos médicos, cadastrados para realização de perícias nesta Comarca, são de outra cidade, o que justifica a necessidade de majoração dos honorários. Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a ocorrência de faltas injustificadas de partes à perícia, saliento que, caso o demandante não compareça à perícia no dia, horário e local agendados, deverá justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da instrução e incidência de multa no valor correspondente a 50% dos honorários fixados ao Perito, que reverterá em favor deste , ficando condicionado o agendamento de nova data à apresentação de justificativa plausível (devidamente comprovada) e ao depósito integral da multa arbitrada. 5. Deverá o perito, ainda, responder ao seguinte quesito, formulado pelo Juízo: "Se há incapacidade, qual o tipo (total/parcial - temporária ou permanente), bem como a data em que a parte deverá ser submetida a nova avaliação médica, ou, a data final do benefício". 6. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para, querendo, contestar no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 242 §3º do CPC e, quanto ao prazo, o artigo 183 do CPC. No prazo da contestação, deverá a Autarquia juntar cópia do processo administrativo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAGNOS FERNANDO NEILAND HETTWER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVAN RODRIGO RANNO

OAB: 121637/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003699-13.2026.8.21.0075/RS AUTOR : MAGNOS FERNANDO NEILAND HETTWER ADVOGADO(A) : ESTEVAN RODRIGO RANNO (OAB RS121637) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. O objeto da presente ação é a concessão de auxílio-acidente. Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, se há incapacidade para o exercício de atividades laborais. Diante disso e considerando que a perícia médica é fundamental para o deslinde do feito, dese já, nomeio o perito médico DR. EVANDRO ROCCHI para o encargo. Notifique-se o perito a dizer se aceita o encargo, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) conforme o anexo único da Resolução n.º 937/2025, de 22/01/2025 do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a remessa do laudo. A fixação dos honorários acima do limite se dá, em razão da complexidade da perícia e diante dos inúmeros questionamentos a serem respondidos, além de que necessário deslocamento do perito, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, é de conhecimento público e notório a dificuldade de encontrar peritos na área médica, ainda que de especialidade diversa da necessária para realização da perícia, que aceite o encargo no interior do Estado, sendo necessária a fixação de valor acima daquele indicado na tabela. Destaco, ainda, que praticamente todos os peritos médicos, cadastrados para realização de perícias nesta Comarca, são de outra cidade, o que justifica a necessidade de majoração dos honorários. Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a ocorrência de faltas injustificadas de partes à perícia, saliento que, caso o demandante não compareça à perícia no dia, horário e local agendados, deverá justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da instrução e incidência de multa no valor correspondente a 50% dos honorários fixados ao Perito, que reverterá em favor deste , ficando condicionado o agendamento de nova data à apresentação de justificativa plausível (devidamente comprovada) e ao depósito integral da multa arbitrada. 5. Deverá o perito, ainda, responder ao seguinte quesito, formulado pelo Juízo: "Se há incapacidade, qual o tipo (total/parcial - temporária ou permanente), bem como a data em que a parte deverá ser submetida a nova avaliação médica, ou, a data final do benefício". 6. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para, querendo, contestar no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 242 §3º do CPC e, quanto ao prazo, o artigo 183 do CPC. No prazo da contestação, deverá a Autarquia juntar cópia do processo administrativo. Intimem-se.