Detalhe do processo

5003695-32.2023.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5003695-32.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA CPF: 269.993.118-70 RÉU: EDP TRANSMISSAO SP-MG S.A. CPF: 27.821.748/0001-01 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte” ajuizada por Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face de EDP Transmissão SP-MG S.A., todos qualificados nos autos. Decisão de saneamento (ID n. 10348560984). Homologado os honorários periciais e determinada a realização da perícia (ID n. 10599217154). Depositado o valor dos honorários (ID n. 10601657669). O perito juntou aos autos o relatório técnico da fase 1, requereu o levantamento dos honorários remanescentes da fase 1 (R$ 21.250,00), apresentou o cronograma logístico da fase 2 e pugnou pela liberação antecipada dos honorários da fase 2 (R$ 29.750,00) (ID n. 10689949006 e seguintes). A parte autora manifestou concordância com os pedidos formulados pelo perito a respeito do levantamento dos valores depositados (ID n. 10703083913). O r. expert apresentou o novo cronograma da fase 2 e reiterou o pedido de liberação dos valores (ID n. 10703476193). A parte autora informou que se reserva ao direito de apresentar manifestação complementar após a conclusão das etapas subsequentes da perícia e a apresentação do laudo pericial definitivo (ID n. 10706983335). A parte ré afirmou que o laudo da fase 1 cumpre sua função exploratória de mapear pontos para investigação futura, entretanto, aduz que ele apresenta limitações metodológicas relevantes que precisam ser corrigidas na fase 2; que a narrativa de dano ambiental causado por negligência da concessionária não encontra amparo na documentação disponível e deverá ser avaliada pelo perito judicial à luz do conjunto da prova e que as classificações de magnitude do laudo da fase 1 não representam antecipação de sua responsabilidade (ID n. 10707775895). O r. expert apresentou petição esclarecendo as manifestações preliminares das partes, apresentou cronograma da fase 2 e pugnou pela liberação dos valores depositados (ID n. 10709473790). A requerida aduziu que se pronunciará sobre as manifestações do perito na entrega do trabalho conclusivo (ID n. 10710309724) A parte ré informou seus novos assistentes técnicos (ID n. 10713268261). É o breve relato. Decido. Face a anuência da requerente (ID n. 10703083913) e o disposto no art. 465, § 4º, do CPC, defiro o pedido do r. expert (ID n. 10689949006). Para tanto, expeça-se alvará, em favor do r. expert, para levantamento dos honorários remanescentes da fase 1 (R$ 21.250,00) e para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários periciais da fase 2 (R$ 29.750,00), depositados em conta judicial. No mais, cumpra-se, integralmente, a decisão de ID n. 10599217154. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDP TRANSMISSAO SP-MG S.A.

Autor LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE

OAB: 169005/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 175618/MG

GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD

OAB: 304838/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5003695-32.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA CPF: 269.993.118-70 RÉU: EDP TRANSMISSAO SP-MG S.A. CPF: 27.821.748/0001-01 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte” ajuizada por Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face de EDP Transmissão SP-MG S.A., todos qualificados nos autos. Decisão de saneamento (ID n. 10348560984). Homologado os honorários periciais e determinada a realização da perícia (ID n. 10599217154). Depositado o valor dos honorários (ID n. 10601657669). O perito juntou aos autos o relatório técnico da fase 1, requereu o levantamento dos honorários remanescentes da fase 1 (R$ 21.250,00), apresentou o cronograma logístico da fase 2 e pugnou pela liberação antecipada dos honorários da fase 2 (R$ 29.750,00) (ID n. 10689949006 e seguintes). A parte autora manifestou concordância com os pedidos formulados pelo perito a respeito do levantamento dos valores depositados (ID n. 10703083913). O r. expert apresentou o novo cronograma da fase 2 e reiterou o pedido de liberação dos valores (ID n. 10703476193). A parte autora informou que se reserva ao direito de apresentar manifestação complementar após a conclusão das etapas subsequentes da perícia e a apresentação do laudo pericial definitivo (ID n. 10706983335). A parte ré afirmou que o laudo da fase 1 cumpre sua função exploratória de mapear pontos para investigação futura, entretanto, aduz que ele apresenta limitações metodológicas relevantes que precisam ser corrigidas na fase 2; que a narrativa de dano ambiental causado por negligência da concessionária não encontra amparo na documentação disponível e deverá ser avaliada pelo perito judicial à luz do conjunto da prova e que as classificações de magnitude do laudo da fase 1 não representam antecipação de sua responsabilidade (ID n. 10707775895). O r. expert apresentou petição esclarecendo as manifestações preliminares das partes, apresentou cronograma da fase 2 e pugnou pela liberação dos valores depositados (ID n. 10709473790). A requerida aduziu que se pronunciará sobre as manifestações do perito na entrega do trabalho conclusivo (ID n. 10710309724) A parte ré informou seus novos assistentes técnicos (ID n. 10713268261). É o breve relato. Decido. Face a anuência da requerente (ID n. 10703083913) e o disposto no art. 465, § 4º, do CPC, defiro o pedido do r. expert (ID n. 10689949006). Para tanto, expeça-se alvará, em favor do r. expert, para levantamento dos honorários remanescentes da fase 1 (R$ 21.250,00) e para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários periciais da fase 2 (R$ 29.750,00), depositados em conta judicial. No mais, cumpra-se, integralmente, a decisão de ID n. 10599217154. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá