Detalhe do processo

5003693-81.2018.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003693-81.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto, Produto Impróprio] AUTOR: LUCIENE LEANDRO DE SOUZA PEREIRA CPF: 781.776.186-87 RÉU: ALMEIDA & NUNES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 08.098.070/0001-36 e outros SENTENÇA Vistos. LUCIENE LEANDRO DE SOUZA PEREIRA, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, ajuizaram a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA\” em face de ALMEIDA E NUNES COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados, sustentando em apertada síntese ter adquirido em 07/07/2018 um veículo Toyota Hiluz SW4 SRV 4X4, automático, motor a diesel, ano 2009/2010, cor preta, com 144.813 quilômetros rodados no hodômetro e que no ato da compra a Primeira Ré entregou à parte Autora um laudo pericial atestando não haver irregularidades no veículo. Entretanto, a Autora alega ao realizar uma revisão em uma mecânica autorizada pela Toytota Osaka foi observado que o veículo supostamente havia sofrido uma adulteração no hodômetro, conforme fatos e fundamentos delineados na inicial de folhas de ID: 54850590. A inicial veio instruída com documentos (ID: 54851483-54855796). Despacho inicial proferido às laudas de ID: 75877838. Ata de audiência de conciliação infrutífera em ID: 93508513. Citados, os Réus apresentaram contestação às páginas de ID´s: 9637514468 e 96022527, O Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscitou em sede de preliminar, carência da ação por ilegitimidade passiva. Lado outro, o Réu ALMEIDA E NUNES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA aventou a preliminar de denunciação à lide. No mérito, em suma, rebateram as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pleitos. Impugnação contida às laudas de ID: 122769271. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora requereu a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva testemunhal, prova documental e pericial (ID: 286581796), ao passo que o primeiro Demandado (Almeida e Nunes Comercio de Veículos LTDA) pugnou pela produção de prova oral consistente em oitiva da autora e de testemunhas e prova pericial (ID: 281841872). Decorreu o prazo da Ré (BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) sem apresentar as provas, conforme certidão de ID: 1049524824. Decisão de saneamento do feito às laudas de ID: 1050549835, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e foram deferidas as provas e pericial e documental. A parte Ré BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração (ID: 2920386405), que não foram acolhidos em ID: 3014526411. Posteriormente, a parte Ré 6389248061 interpôs Agravo de Instrumento de ID: 6389248061 Decisão do Tribunal negando provimento ao Agravo interposto pela Ré em ID: 8435723076. A parte Ré ALMEIDA E NUNES COMERCIO DE VEICULOS LTDA opôs novamente embargos de declaração (ID: V9559387666), que não foram acolhidos em ID: 9747045305. Laudo pericial em ID: 10290346422. Certificado o trânsito em julgado do sobredito decisum em ID: 9827897708. Sentença às páginas de ID: 10593274130, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. A parte Ré ALMEIDA & NUNES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA opôs Embargos de Declaração em ID: 10598700929, que não foram acolhidos em ID: 10613118013. Posteriormente, a parte Ré ALMEIDA & NUNES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA interpôs o recurso de Apelação (10623647997). Contrarrazões às laudas de ID: 10632465947. Na manifestação de ID: 10725406685, a parte Autora informou que celebrou acordo com a primeira Ré (ALMEIDA & NUNES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA), requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. Decido. Se o ofício jurisdicional ainda não foi entregue nos moldes do disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, fato que somente ocorre após seu trânsito em julgado, não há impedimento para homologar-se eventual composição extrajudicial, mesmo porque o escopo máximo da Jurisdição é a pacificação social. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - MANIFESTAÇÃO SOBRE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIDA DO PEDIDO - POSTERIOR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – NECESSIDADE. 1. A transação traduz hipótese legal de composição de litígio, sendo lícito às partes encerrarem a demanda, a qualquer tempo, mediante concessões mútuas, referentes a direitos patrimoniais disponíveis. 2. A apresentação de contestação, o reconhecimento da procedência do pedido e até a mesmo a prolação de sentença não obstam a homologação de acordo celebrado entre as partes”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.053434-7/001, Relator: Des. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, 19ª Câmara Cível, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - ACORDO POSTERIOR REALIZADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Não viola o art. 494 do CPC, o Juiz que homologa acordo firmado entre as partes, após ter sido proferida a sentença, em especial quando se tratar de matéria versando sobre direitos disponíveis”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.319947-5/007, Relator: Des. MARIANGELA MEYER, 10ª Câmara Cível, julgamento em 20/09/2016, publicação da súmula em 23/09/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - ACORDO ENTABULADO POSTERIOR ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE: Não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, conforme precedentes de nossos Tribunais. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.11.033080-7/001, Relator: Des. DOMINGOS COELHO, 12ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2014, publicação da súmula em 23/07/2014). De resto, cuidando-se de direitos que admitem transação, sendo as partes dotadas de plena capacidade de exercício de direitos na ordem civil; lícito o objeto e regularmente formal o ato, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, nos termos das cláusulas insertas às laudas de ID: 10725406685, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. No mais, levando em consideração que não se revela possível a aplicação do disposto no art. 90, §3º, do CPC, já que a avença foi firmada após a sentença, não há como dispensar as partes do pagamento das custas finais. Diante disso, custas na forma determinada na sentença/acórdão. Honorários nos termos do acordo. Após o recolhimento das custas pertinentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALMEIDA & NUNES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor LUCIENE LEANDRO DE SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LEANDRO SANTANA

OAB: 211875/RJ

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NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

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JOSE RAFICK SANTOS CERQUEIRA

OAB: 110944/MG

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CARLOS LINDOMAR DE SOUSA

OAB: 80520/MG

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MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

OAB: 63440/MG

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WEVERSON FERNANDES LOPES

OAB: 149099/RJ

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FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

OAB: 109730/MG

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FELIPE SILVA FONTAINE VIEIRA

OAB: 126152/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003693-81.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto, Produto Impróprio] AUTOR: LUCIENE LEANDRO DE SOUZA PEREIRA CPF: 781.776.186-87 RÉU: ALMEIDA & NUNES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 08.098.070/0001-36 e outros SENTENÇA Vistos. LUCIENE LEANDRO DE SOUZA PEREIRA, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, ajuizaram a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA\” em face de ALMEIDA E NUNES COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados, sustentando em apertada síntese ter adquirido em 07/07/2018 um veículo Toyota Hiluz SW4 SRV 4X4, automático, motor a diesel, ano 2009/2010, cor preta, com 144.813 quilômetros rodados no hodômetro e que no ato da compra a Primeira Ré entregou à parte Autora um laudo pericial atestando não haver irregularidades no veículo. Entretanto, a Autora alega ao realizar uma revisão em uma mecânica autorizada pela Toytota Osaka foi observado que o veículo supostamente havia sofrido uma adulteração no hodômetro, conforme fatos e fundamentos delineados na inicial de folhas de ID: 54850590. A inicial veio instruída com documentos (ID: 54851483-54855796). Despacho inicial proferido às laudas de ID: 75877838. Ata de audiência de conciliação infrutífera em ID: 93508513. Citados, os Réus apresentaram contestação às páginas de ID´s: 9637514468 e 96022527, O Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscitou em sede de preliminar, carência da ação por ilegitimidade passiva. Lado outro, o Réu ALMEIDA E NUNES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA aventou a preliminar de denunciação à lide. No mérito, em suma, rebateram as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pleitos. Impugnação contida às laudas de ID: 122769271. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora requereu a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva testemunhal, prova documental e pericial (ID: 286581796), ao passo que o primeiro Demandado (Almeida e Nunes Comercio de Veículos LTDA) pugnou pela produção de prova oral consistente em oitiva da autora e de testemunhas e prova pericial (ID: 281841872). Decorreu o prazo da Ré (BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) sem apresentar as provas, conforme certidão de ID: 1049524824. Decisão de saneamento do feito às laudas de ID: 1050549835, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e foram deferidas as provas e pericial e documental. A parte Ré BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração (ID: 2920386405), que não foram acolhidos em ID: 3014526411. Posteriormente, a parte Ré 6389248061 interpôs Agravo de Instrumento de ID: 6389248061 Decisão do Tribunal negando provimento ao Agravo interposto pela Ré em ID: 8435723076. A parte Ré ALMEIDA E NUNES COMERCIO DE VEICULOS LTDA opôs novamente embargos de declaração (ID: V9559387666), que não foram acolhidos em ID: 9747045305. Laudo pericial em ID: 10290346422. Certificado o trânsito em julgado do sobredito decisum em ID: 9827897708. Sentença às páginas de ID: 10593274130, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. A parte Ré ALMEIDA & NUNES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA opôs Embargos de Declaração em ID: 10598700929, que não foram acolhidos em ID: 10613118013. Posteriormente, a parte Ré ALMEIDA & NUNES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA interpôs o recurso de Apelação (10623647997). Contrarrazões às laudas de ID: 10632465947. Na manifestação de ID: 10725406685, a parte Autora informou que celebrou acordo com a primeira Ré (ALMEIDA & NUNES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA), requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. Decido. Se o ofício jurisdicional ainda não foi entregue nos moldes do disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, fato que somente ocorre após seu trânsito em julgado, não há impedimento para homologar-se eventual composição extrajudicial, mesmo porque o escopo máximo da Jurisdição é a pacificação social. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - MANIFESTAÇÃO SOBRE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIDA DO PEDIDO - POSTERIOR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – NECESSIDADE. 1. A transação traduz hipótese legal de composição de litígio, sendo lícito às partes encerrarem a demanda, a qualquer tempo, mediante concessões mútuas, referentes a direitos patrimoniais disponíveis. 2. A apresentação de contestação, o reconhecimento da procedência do pedido e até a mesmo a prolação de sentença não obstam a homologação de acordo celebrado entre as partes”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.053434-7/001, Relator: Des. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, 19ª Câmara Cível, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - ACORDO POSTERIOR REALIZADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Não viola o art. 494 do CPC, o Juiz que homologa acordo firmado entre as partes, após ter sido proferida a sentença, em especial quando se tratar de matéria versando sobre direitos disponíveis”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.319947-5/007, Relator: Des. MARIANGELA MEYER, 10ª Câmara Cível, julgamento em 20/09/2016, publicação da súmula em 23/09/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - ACORDO ENTABULADO POSTERIOR ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE: Não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, conforme precedentes de nossos Tribunais. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.11.033080-7/001, Relator: Des. DOMINGOS COELHO, 12ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2014, publicação da súmula em 23/07/2014). De resto, cuidando-se de direitos que admitem transação, sendo as partes dotadas de plena capacidade de exercício de direitos na ordem civil; lícito o objeto e regularmente formal o ato, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, nos termos das cláusulas insertas às laudas de ID: 10725406685, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. No mais, levando em consideração que não se revela possível a aplicação do disposto no art. 90, §3º, do CPC, já que a avença foi firmada após a sentença, não há como dispensar as partes do pagamento das custas finais. Diante disso, custas na forma determinada na sentença/acórdão. Honorários nos termos do acordo. Após o recolhimento das custas pertinentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé