Detalhe do processo

5003693-45.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003693-45.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JANETE LUIZA CORREIA SANTOS CPF: 066.132.648-90 RÉU: GERALDO CORREIA CPF: 065.482.798-24 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por JANETE LUIZA CORREIA SANTOS em face de seu irmão, GERALDO CORREIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que o requerido, atualmente com 59 anos de idade, foi diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20.3) e Deficiência Intelectual (CID F79), conforme laudos médicos (ID nº 10457684752). Alega que, em decorrência da enfermidade, ele se encontra total e permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, estando completamente dependente de seus cuidados. Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora definitiva, pleiteando a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória, especialmente para representá-lo em processo previdenciário (ID nº 10445411639). A tutela de urgência foi indeferida (ID nº 10507591118), por se entender necessária maior dilação probatória. Realizada audiência, foi efetuada a entrevista com o interditando (ID nº 10546714396). Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10623386938). Foi determinada a realização de perícia médica e estudo social. O Estudo Social (ID nº 10503490540) constatou que a requerente é pessoa idônea e dedicada ao cuidado do irmão. O Laudo Médico Pericial (ID nº 10712040946) concluiu que o periciando é portador de “Esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3) e Deficiência intelectual (CID F79)”, de caráter permanente, condição que o torna "totalmente incapaz para os atos da vida civil" e para praticar atos e disposições de natureza negocial. Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10728059222), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade do Sr. GERALDO CORREIA para praticar os atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à nomeação de um curador para assisti-lo. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial de ID nº 10712040946 é conclusivo e detalhado, atestando que o interditando é portador de Esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3) e Deficiência Intelectual (CID F79), em caráter permanente. O perito judicial foi categórico ao afirmar sua incapacidade para praticar atos negociais ou patrimoniais, classificando-o como "totalmente incapaz para os atos da vida civil". A nomeação da requerente como curadora é a medida que melhor atende ao interesse do interditando. A lei estabelece uma ordem de preferência, e a irmã, na condição de parente, está apta a exercer o encargo (art. 1.775 do Código Civil). Além disso, o Estudo Social (ID nº 10503490540) demonstrou que a Sra. Janete já exerce os cuidados de fato com seu irmão, sendo pessoa "idônea, de boa índole e dedicada", não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10728059222) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão da requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens do curatelado. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GERALDO CORREIA, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que o curatelado não tem condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para o exercício de direitos políticos, SUSPENDO seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações pertinentes. Nomeio a requerente, JANETE LUIZA CORREIA SANTOS, para o exercício da curatela, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes para a prática de atos de gestão e administração de negócios e bens, ficando dispensada de autorização judicial prévia para a movimentação bancária destinada ao custeio das despesas ordinárias e essenciais do curatelado, mediante posterior comprovação em prestação de contas. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. A curadora deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Expeça-se o necessário. Custas processuais com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (ID nº 10447599284). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANETE LUIZA CORREIA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANIANE APARECIDA DE CARVALHO

OAB: 18227/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003693-45.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JANETE LUIZA CORREIA SANTOS CPF: 066.132.648-90 RÉU: GERALDO CORREIA CPF: 065.482.798-24 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por JANETE LUIZA CORREIA SANTOS em face de seu irmão, GERALDO CORREIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que o requerido, atualmente com 59 anos de idade, foi diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20.3) e Deficiência Intelectual (CID F79), conforme laudos médicos (ID nº 10457684752). Alega que, em decorrência da enfermidade, ele se encontra total e permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, estando completamente dependente de seus cuidados. Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora definitiva, pleiteando a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória, especialmente para representá-lo em processo previdenciário (ID nº 10445411639). A tutela de urgência foi indeferida (ID nº 10507591118), por se entender necessária maior dilação probatória. Realizada audiência, foi efetuada a entrevista com o interditando (ID nº 10546714396). Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10623386938). Foi determinada a realização de perícia médica e estudo social. O Estudo Social (ID nº 10503490540) constatou que a requerente é pessoa idônea e dedicada ao cuidado do irmão. O Laudo Médico Pericial (ID nº 10712040946) concluiu que o periciando é portador de “Esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3) e Deficiência intelectual (CID F79)”, de caráter permanente, condição que o torna "totalmente incapaz para os atos da vida civil" e para praticar atos e disposições de natureza negocial. Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10728059222), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade do Sr. GERALDO CORREIA para praticar os atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à nomeação de um curador para assisti-lo. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial de ID nº 10712040946 é conclusivo e detalhado, atestando que o interditando é portador de Esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3) e Deficiência Intelectual (CID F79), em caráter permanente. O perito judicial foi categórico ao afirmar sua incapacidade para praticar atos negociais ou patrimoniais, classificando-o como "totalmente incapaz para os atos da vida civil". A nomeação da requerente como curadora é a medida que melhor atende ao interesse do interditando. A lei estabelece uma ordem de preferência, e a irmã, na condição de parente, está apta a exercer o encargo (art. 1.775 do Código Civil). Além disso, o Estudo Social (ID nº 10503490540) demonstrou que a Sra. Janete já exerce os cuidados de fato com seu irmão, sendo pessoa "idônea, de boa índole e dedicada", não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10728059222) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão da requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens do curatelado. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GERALDO CORREIA, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que o curatelado não tem condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para o exercício de direitos políticos, SUSPENDO seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações pertinentes. Nomeio a requerente, JANETE LUIZA CORREIA SANTOS, para o exercício da curatela, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes para a prática de atos de gestão e administração de negócios e bens, ficando dispensada de autorização judicial prévia para a movimentação bancária destinada ao custeio das despesas ordinárias e essenciais do curatelado, mediante posterior comprovação em prestação de contas. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. A curadora deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Expeça-se o necessário. Custas processuais com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (ID nº 10447599284). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas