Detalhe do processo

5003692-44.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003692-44.2022.8.13.0702 AUTOR: MARIA MADALENA AGUIAR ASSUNCAO CPF: 319.328.781-49 RÉU/RÉ: CORNELIO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 462.857.843-53 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Madalena Aguiar Assunção em face de Cornélio Rodrigues dos Santos. A autora alega ter firmado contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua 09, Quadra Q, Lote 36, Bairro Alto da Bela Vista, em Anápolis, Goiás, com início em 01/10/2018. O pacto original previa aluguel mensal de R$ 900,00, sendo posteriormente reajustado para R$ 1.000,00 em 01/01/2021, com prazo de vigência de doze meses. Sustenta a requerente que o locatário incorreu em inadimplemento contínuo de aluguéis e de encargos acessórios sob sua responsabilidade, como faturas de água, energia elétrica e parcelas de IPTU. Diante do inadimplemento, a autora notificou extrajudicialmente o réu para desocupar o imóvel. Em 11/09/2021, constatou-se o abandono do imóvel pelo locatário, o qual deixou a residência com graves danos estruturais e estéticos. Diante disso, a autora pleiteia a rescisão do contrato de locação, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no valor de R$ 12.718,00, indenização por danos materiais no montante de R$ 7.251,26 para a reforma do imóvel, e reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa aos autos. Não havendo pedido de produção de provas em audiência, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DECIDO I. DECRETAÇÃO DA REVELIA Inicialmente, analisando os autos, verifico que a revelia deve ser decretada. Isso porque, o art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.” Outrossim, o art. 344 do CPC, dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Dessa forma, considerando que a parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa aos autos, decreto a revelia da parte ré. I. II. MÉRITO A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo instrumento particular de locação residencial, firmado em 27/09/2018, e pelo posterior aditivo de reajuste contratual firmado em 01/01/2021, que fixou o aluguel mensal em R$ 1.000,00 (Id. 8013603036). Nesse contexto, é obrigação elementar do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis. No caso em tela, a cláusula quinta do contrato atribuiu expressamente ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das taxas de energia elétrica, água e IPTU. A autora apresentou planilha discriminada de débitos que aponta o inadimplemento de aluguéis vencidos em diversos períodos entre 2018 e 2021, além de débitos proporcionais de IPTU, faturas de energia elétrica junto à Enel e faturas de água junto à Saneago. O montante total do débito, devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%, conforme estipulado na cláusula sexta do contrato, perfaz a quantia de R$ 12.718,00. Diante da presunção de veracidade decorrente da revelia e da ausência de qualquer comprovante de quitação dos valores indicados na planilha pela parte ré, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos é medida de rigor. O pedido de indenização por danos materiais consistentes nas avarias causadas ao imóvel também comporta acolhimento. O locatário tem o dever legal de tratar o imóvel locado com o mesmo cuidado como se fosse seu e de restituí-lo, finda a locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal, conforme preceitua o artigo 23, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.245/1991. Essa obrigação também foi expressamente prevista na cláusula décima primeira do contrato de locação. Para demonstrar os danos causados ao imóvel, a autora colacionou o Laudo de Exame Pericial de Danos Materiais nº 838/2021, elaborado pela Seção de Perícias Externas da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás. O perito oficial constatou diversas avarias graves no imóvel que superam o mero desgaste natural pelo tempo, tais como: a) quebras intencionais no piso de concreto do quintal, com buracos e valas espalhados que expuseram canos de água; b) destruição da caixa de gordura, deixando resíduos expostos; c) quebra de vidros de janelas e vitrôs no barracão dos fundos; d) porta de madeira do barracão totalmente danificada e inutilizada por ação contundente na altura da fechadura; e) pilar estrutural da garagem com trincas e quebra de concreto, deixando a ferragem exposta e gerando risco de desabamento da laje; f) cerâmicas arrancadas e quebradas no interior da residência, além de furos nas paredes e ausência de acabamento nas instalações elétricas. As avarias estruturais e estéticas descritas no laudo pericial oficial evidenciam o descumprimento do dever de conservação pelo locatário. A autora apresentou orçamentos idôneos para a execução dos reparos necessários no imóvel, que totalizam o valor de R$ 7.251,26. Considerando que o réu não impugnou os valores apresentados e que estes se mostram compatíveis com a extensão dos danos, a condenação ao pagamento da referida quantia a título de danos materiais é imperativa. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, gerando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. No caso em exame, a controvérsia reside em descumprimento de obrigações decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial, notadamente o inadimplemento de aluguéis e encargos, além da entrega do bem com avarias. O descumprimento de obrigações contratuais, em regra, resolve-se na esfera patrimonial por meio de perdas e danos, não ensejando, por si só, reparação por danos morais. Com efeito, os transtornos vivenciados pela autora em decorrência do inadimplemento e dos estragos no imóvel, embora causem inegável desconforto e frustração, situam-se no âmbito dos riscos inerentes às relações contratuais de locação. No que concerne às alegadas ofensas verbais e desentendimentos relatados em boletim de ocorrência, verifica-se que tais fatos decorreram do próprio desgaste da relação locatícia e das cobranças realizadas. Discussões e atritos verbais pontuais entre locador e locatário, no contexto de cobrança de dívidas, conquanto desagradáveis, não configuram lesão grave aos direitos personalíssimos da autora de modo a justificar a compensação pecuniária extrapatrimonial. Ademais, os danos materiais causados ao imóvel, devidamente comprovados por laudo pericial, serão integralmente recompostos pela via da indenização patrimonial ora deferida, restabelecendo-se o equilíbrio financeiro entre as partes. Não há demonstração de que a depredação do imóvel tenha gerado repercussão extraordinária ou vexatória na esfera íntima da autora que justifique o reconhecimento de dano moral autônomo. Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu Cornélio Rodrigues dos Santos a pagar à autora Maria Madalena Aguiar Assunção a quantia de R$ 12.718,00 correspondente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada vencimento. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. b) condenar o réu Cornélio Rodrigues dos Santos a pagar à autora a quantia de R$ 7.251,26 a título de indenização por danos materiais para a reforma do imóvel, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do menor orçamento. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, 16 de julho de 2026 MAYARA BASTOS MUNDIM Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003692-44.2022.8.13.0702 AUTOR: MARIA MADALENA AGUIAR ASSUNCAO CPF: 319.328.781-49 RÉU/RÉ: CORNELIO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 462.857.843-53 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 16 de julho de 2026 EWERTON RONCOLETA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MADALENA AGUIAR ASSUNCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SANTOS ALVES

OAB: 147760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003692-44.2022.8.13.0702 AUTOR: MARIA MADALENA AGUIAR ASSUNCAO CPF: 319.328.781-49 RÉU/RÉ: CORNELIO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 462.857.843-53 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Madalena Aguiar Assunção em face de Cornélio Rodrigues dos Santos. A autora alega ter firmado contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua 09, Quadra Q, Lote 36, Bairro Alto da Bela Vista, em Anápolis, Goiás, com início em 01/10/2018. O pacto original previa aluguel mensal de R$ 900,00, sendo posteriormente reajustado para R$ 1.000,00 em 01/01/2021, com prazo de vigência de doze meses. Sustenta a requerente que o locatário incorreu em inadimplemento contínuo de aluguéis e de encargos acessórios sob sua responsabilidade, como faturas de água, energia elétrica e parcelas de IPTU. Diante do inadimplemento, a autora notificou extrajudicialmente o réu para desocupar o imóvel. Em 11/09/2021, constatou-se o abandono do imóvel pelo locatário, o qual deixou a residência com graves danos estruturais e estéticos. Diante disso, a autora pleiteia a rescisão do contrato de locação, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no valor de R$ 12.718,00, indenização por danos materiais no montante de R$ 7.251,26 para a reforma do imóvel, e reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa aos autos. Não havendo pedido de produção de provas em audiência, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DECIDO I. DECRETAÇÃO DA REVELIA Inicialmente, analisando os autos, verifico que a revelia deve ser decretada. Isso porque, o art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.” Outrossim, o art. 344 do CPC, dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Dessa forma, considerando que a parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa aos autos, decreto a revelia da parte ré. I. II. MÉRITO A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo instrumento particular de locação residencial, firmado em 27/09/2018, e pelo posterior aditivo de reajuste contratual firmado em 01/01/2021, que fixou o aluguel mensal em R$ 1.000,00 (Id. 8013603036). Nesse contexto, é obrigação elementar do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis. No caso em tela, a cláusula quinta do contrato atribuiu expressamente ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das taxas de energia elétrica, água e IPTU. A autora apresentou planilha discriminada de débitos que aponta o inadimplemento de aluguéis vencidos em diversos períodos entre 2018 e 2021, além de débitos proporcionais de IPTU, faturas de energia elétrica junto à Enel e faturas de água junto à Saneago. O montante total do débito, devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%, conforme estipulado na cláusula sexta do contrato, perfaz a quantia de R$ 12.718,00. Diante da presunção de veracidade decorrente da revelia e da ausência de qualquer comprovante de quitação dos valores indicados na planilha pela parte ré, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos é medida de rigor. O pedido de indenização por danos materiais consistentes nas avarias causadas ao imóvel também comporta acolhimento. O locatário tem o dever legal de tratar o imóvel locado com o mesmo cuidado como se fosse seu e de restituí-lo, finda a locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal, conforme preceitua o artigo 23, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.245/1991. Essa obrigação também foi expressamente prevista na cláusula décima primeira do contrato de locação. Para demonstrar os danos causados ao imóvel, a autora colacionou o Laudo de Exame Pericial de Danos Materiais nº 838/2021, elaborado pela Seção de Perícias Externas da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás. O perito oficial constatou diversas avarias graves no imóvel que superam o mero desgaste natural pelo tempo, tais como: a) quebras intencionais no piso de concreto do quintal, com buracos e valas espalhados que expuseram canos de água; b) destruição da caixa de gordura, deixando resíduos expostos; c) quebra de vidros de janelas e vitrôs no barracão dos fundos; d) porta de madeira do barracão totalmente danificada e inutilizada por ação contundente na altura da fechadura; e) pilar estrutural da garagem com trincas e quebra de concreto, deixando a ferragem exposta e gerando risco de desabamento da laje; f) cerâmicas arrancadas e quebradas no interior da residência, além de furos nas paredes e ausência de acabamento nas instalações elétricas. As avarias estruturais e estéticas descritas no laudo pericial oficial evidenciam o descumprimento do dever de conservação pelo locatário. A autora apresentou orçamentos idôneos para a execução dos reparos necessários no imóvel, que totalizam o valor de R$ 7.251,26. Considerando que o réu não impugnou os valores apresentados e que estes se mostram compatíveis com a extensão dos danos, a condenação ao pagamento da referida quantia a título de danos materiais é imperativa. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, gerando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. No caso em exame, a controvérsia reside em descumprimento de obrigações decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial, notadamente o inadimplemento de aluguéis e encargos, além da entrega do bem com avarias. O descumprimento de obrigações contratuais, em regra, resolve-se na esfera patrimonial por meio de perdas e danos, não ensejando, por si só, reparação por danos morais. Com efeito, os transtornos vivenciados pela autora em decorrência do inadimplemento e dos estragos no imóvel, embora causem inegável desconforto e frustração, situam-se no âmbito dos riscos inerentes às relações contratuais de locação. No que concerne às alegadas ofensas verbais e desentendimentos relatados em boletim de ocorrência, verifica-se que tais fatos decorreram do próprio desgaste da relação locatícia e das cobranças realizadas. Discussões e atritos verbais pontuais entre locador e locatário, no contexto de cobrança de dívidas, conquanto desagradáveis, não configuram lesão grave aos direitos personalíssimos da autora de modo a justificar a compensação pecuniária extrapatrimonial. Ademais, os danos materiais causados ao imóvel, devidamente comprovados por laudo pericial, serão integralmente recompostos pela via da indenização patrimonial ora deferida, restabelecendo-se o equilíbrio financeiro entre as partes. Não há demonstração de que a depredação do imóvel tenha gerado repercussão extraordinária ou vexatória na esfera íntima da autora que justifique o reconhecimento de dano moral autônomo. Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu Cornélio Rodrigues dos Santos a pagar à autora Maria Madalena Aguiar Assunção a quantia de R$ 12.718,00 correspondente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada vencimento. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. b) condenar o réu Cornélio Rodrigues dos Santos a pagar à autora a quantia de R$ 7.251,26 a título de indenização por danos materiais para a reforma do imóvel, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do menor orçamento. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, 16 de julho de 2026 MAYARA BASTOS MUNDIM Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003692-44.2022.8.13.0702 AUTOR: MARIA MADALENA AGUIAR ASSUNCAO CPF: 319.328.781-49 RÉU/RÉ: CORNELIO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 462.857.843-53 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 16 de julho de 2026 EWERTON RONCOLETA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente