Detalhe do processo

5003690-03.2018.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003690-03.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP99036 DESPACHO Trata-se de impugnação ao valor da avaliação de imóvel de matrícula n. 44.998 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. A executada manifesta inconformismo com a reavaliação do Oficial de Justiça, de R$ 835.392,00 em outubro/2023. Alega que engenheiro civil avaliou o imóvel em R$ 1.408.250,00, em valores de outubro de 2023, conforme laudo juntado aos autos (Id 305183835). Sustenta que há disparidade entre o valor constante do auto de constatação e do laudo particular apresentado. Requer seja adotado o valor da avaliação apontado no laudo. Intimada, manifestou-se contrariamente a exequente, sustentando que não foi apontado qualquer erro, lapso ou equívoco incorrido pelo Avaliador. Em maio/2026 o imóvel foi reavaliado em R$ 1.400.000,00 (Id 581922522). É o relatório. Passo a decidir. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial unilateral juntado aos autos é insuficiente para alterar o valor da avaliação, uma vez que a avaliação feita nesta execução fiscal por Oficial de Justiça Avaliador é dotada de fé pública, tendo o profissional justificado o valor encontrado e o critério utilizado para tanto, não havendo o que se falar de dúvida sobre a avaliação feita. Foram considerados todos os melhoramentos públicos e a apuração do valor final obedecem ao valor de mercado apurado nas imediações. Anoto, por oportuno, que não se verifica discrepância entre a avaliação realizada em outubro/2023 com aquela realizada em abril/2021 por R$ 750.000,00 (Id 52007589). Como a executada não trouxe aos autos outras provas que pudessem dar sustentação à sua pretensão ou, ao menos, fundamentar alguma alteração no valor da avaliação, o pedido não pode ser deferido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da avaliação do bem penhorado. Diante da nota de devolução de Id 249404637, para fins de regularização da penhora do imóvel, oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba para que proceda ao registro da penhora do imóvel de matrícula n. 44.998. Instrua-se o ofício com o termo de anuência de Id 28048816 e dos documentos de Id 28048813, 242375534. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para designação de data para leilão. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

OAB: 21179/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS

OAB: 99036/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003690-03.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP99036 DESPACHO Trata-se de impugnação ao valor da avaliação de imóvel de matrícula n. 44.998 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. A executada manifesta inconformismo com a reavaliação do Oficial de Justiça, de R$ 835.392,00 em outubro/2023. Alega que engenheiro civil avaliou o imóvel em R$ 1.408.250,00, em valores de outubro de 2023, conforme laudo juntado aos autos (Id 305183835). Sustenta que há disparidade entre o valor constante do auto de constatação e do laudo particular apresentado. Requer seja adotado o valor da avaliação apontado no laudo. Intimada, manifestou-se contrariamente a exequente, sustentando que não foi apontado qualquer erro, lapso ou equívoco incorrido pelo Avaliador. Em maio/2026 o imóvel foi reavaliado em R$ 1.400.000,00 (Id 581922522). É o relatório. Passo a decidir. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial unilateral juntado aos autos é insuficiente para alterar o valor da avaliação, uma vez que a avaliação feita nesta execução fiscal por Oficial de Justiça Avaliador é dotada de fé pública, tendo o profissional justificado o valor encontrado e o critério utilizado para tanto, não havendo o que se falar de dúvida sobre a avaliação feita. Foram considerados todos os melhoramentos públicos e a apuração do valor final obedecem ao valor de mercado apurado nas imediações. Anoto, por oportuno, que não se verifica discrepância entre a avaliação realizada em outubro/2023 com aquela realizada em abril/2021 por R$ 750.000,00 (Id 52007589). Como a executada não trouxe aos autos outras provas que pudessem dar sustentação à sua pretensão ou, ao menos, fundamentar alguma alteração no valor da avaliação, o pedido não pode ser deferido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da avaliação do bem penhorado. Diante da nota de devolução de Id 249404637, para fins de regularização da penhora do imóvel, oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba para que proceda ao registro da penhora do imóvel de matrícula n. 44.998. Instrua-se o ofício com o termo de anuência de Id 28048816 e dos documentos de Id 28048813, 242375534. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para designação de data para leilão. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal