Detalhe do processo

5003689-53.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003689-53.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: HEDER FERREIRA DE AGUIAR CPF: 055.172.126-03 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HEDER FERREIRA DE AGUIAR, AMANDA SAND AMORIM DE SOUZA, C. A. D. A. M. e D. D. D. A. A. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Conforme ata de audiência de conciliação (ID 10431238908), o processo foi extinto com resolução do mérito em relação aos autores HEDER FERREIRA DE AGUIAR e D. D. D. A. A., signatários do acordo celebrado, prosseguindo o feito em relação aos autores remanescentes. Deferida a realização de prova pericial médica em relação a todos os autores (ID 10173164140 e ID 10206350246), o perito judicial, Dr. Otávio Teixeira Lopes, apresentou os laudos periciais nos IDs 10328025560 (Amanda) e 10343766312 (Cauã), concluindo, em ambos os casos, pela inexistência de nexo causal entre o evento danoso e os sintomas alegados pelos autores. A parte autora, por meio da petição de ID 10351472698, requereu a pauta do mutirão de conciliação para os autores Heder e David, o que foi acolhido e resultou no acordo homologado. Em relação aos autores remanescentes, não houve impugnação específica aos laudos periciais. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10355682066, concordando com a conclusão dos laudos de Amanda e Cauã pela ausência de nexo causal e reiterando os termos da contestação, pugnando pela total improcedência da demanda em relação a estes autores. É o necessário. Decido. I – Das providências processuais Considerando a existência de interesse de incapaz na demanda (C. A. D. A. M.), é obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 180, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve o Parquet ser intimado para manifestar-se acerca dos laudos periciais juntados aos autos e apresentar parecer final. No que tange ao cumprimento do acordo, verifica-se que a parte ré realizou o depósito judicial do valor ajustado (ID 10433906484). As obrigações dele decorrentes foram integralmente adimplidas, conforme se extrai dos documentos de ID 10645042621 (pagamento do crédito principal de Heder), ID 10505598809 (pagamento dos honorários sucumbenciais de Heder), ID 10673403184 (depósito do crédito principal do menor David em conta judicial) e ID 10622007853 (pagamento dos honorários contratuais do menor David). II – Do prosseguimento/suspensão do processo Nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, foi determinada a suspensão das ações individuais relativas a indenizações decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. Todavia, a referida decisão foi parcialmente excepcionada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, em que se concedeu efeito suspensivo parcial para permitir o regular prosseguimento das ações individuais que versem sobre abalo à saúde mental, psicológica ou psiquiátrica, ainda que cumuladas com pedidos de ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas. Considerando que o presente processo trata de pedido de indenização por abalo à saúde mental, matéria excetuada da suspensão e também por danos materiais, matéria abrangida pela ordem de suspensão, caracteriza-se o feito como de matéria mista, razão pela qual se faz necessária a intimação da parte autora para manifestar sua opção quanto ao prosseguimento do feito. III – Ante o exposto: 1. Determino à SECRETARIA que promova a retificação do polo ativo da ação, excluindo os autores HEDER FERREIRA DE AGUIAR e D. D. D. A. A., em razão do acordo homologado, permanecendo no feito apenas os autores AMANDA SAND AMORIM DE SOUZA e C. A. D. A. M. Após, proceda à retificação do valor da causa, adequando-o à nova composição subjetiva da demanda. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer: a) Se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas, ou b) Se pretende a continuidade da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (“Abalo à saúde mental”, cumulada ou não com “Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas”). 2.1. Fica a parte autora advertida de que, em caso de silêncio, será adotada a hipótese prevista na alínea ‘b’ supra. 3. INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca do laudo pericial médico do autor C. A. D. A. M. e apresente parecer final. 4. Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA SAND AMORIM DE SOUZA

Autor CAUA ANDRIE DE AMORIM MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNAINE JUNIOR DO CARMO

OAB: 190586/MG

BRUNO LEONARDO RODRIGUES

OAB: 169605/MG

RONAN GOMES NOGUEIRA

OAB: 85311/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003689-53.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: HEDER FERREIRA DE AGUIAR CPF: 055.172.126-03 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HEDER FERREIRA DE AGUIAR, AMANDA SAND AMORIM DE SOUZA, C. A. D. A. M. e D. D. D. A. A. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Conforme ata de audiência de conciliação (ID 10431238908), o processo foi extinto com resolução do mérito em relação aos autores HEDER FERREIRA DE AGUIAR e D. D. D. A. A., signatários do acordo celebrado, prosseguindo o feito em relação aos autores remanescentes. Deferida a realização de prova pericial médica em relação a todos os autores (ID 10173164140 e ID 10206350246), o perito judicial, Dr. Otávio Teixeira Lopes, apresentou os laudos periciais nos IDs 10328025560 (Amanda) e 10343766312 (Cauã), concluindo, em ambos os casos, pela inexistência de nexo causal entre o evento danoso e os sintomas alegados pelos autores. A parte autora, por meio da petição de ID 10351472698, requereu a pauta do mutirão de conciliação para os autores Heder e David, o que foi acolhido e resultou no acordo homologado. Em relação aos autores remanescentes, não houve impugnação específica aos laudos periciais. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10355682066, concordando com a conclusão dos laudos de Amanda e Cauã pela ausência de nexo causal e reiterando os termos da contestação, pugnando pela total improcedência da demanda em relação a estes autores. É o necessário. Decido. I – Das providências processuais Considerando a existência de interesse de incapaz na demanda (C. A. D. A. M.), é obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 180, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve o Parquet ser intimado para manifestar-se acerca dos laudos periciais juntados aos autos e apresentar parecer final. No que tange ao cumprimento do acordo, verifica-se que a parte ré realizou o depósito judicial do valor ajustado (ID 10433906484). As obrigações dele decorrentes foram integralmente adimplidas, conforme se extrai dos documentos de ID 10645042621 (pagamento do crédito principal de Heder), ID 10505598809 (pagamento dos honorários sucumbenciais de Heder), ID 10673403184 (depósito do crédito principal do menor David em conta judicial) e ID 10622007853 (pagamento dos honorários contratuais do menor David). II – Do prosseguimento/suspensão do processo Nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, foi determinada a suspensão das ações individuais relativas a indenizações decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. Todavia, a referida decisão foi parcialmente excepcionada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, em que se concedeu efeito suspensivo parcial para permitir o regular prosseguimento das ações individuais que versem sobre abalo à saúde mental, psicológica ou psiquiátrica, ainda que cumuladas com pedidos de ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas. Considerando que o presente processo trata de pedido de indenização por abalo à saúde mental, matéria excetuada da suspensão e também por danos materiais, matéria abrangida pela ordem de suspensão, caracteriza-se o feito como de matéria mista, razão pela qual se faz necessária a intimação da parte autora para manifestar sua opção quanto ao prosseguimento do feito. III – Ante o exposto: 1. Determino à SECRETARIA que promova a retificação do polo ativo da ação, excluindo os autores HEDER FERREIRA DE AGUIAR e D. D. D. A. A., em razão do acordo homologado, permanecendo no feito apenas os autores AMANDA SAND AMORIM DE SOUZA e C. A. D. A. M. Após, proceda à retificação do valor da causa, adequando-o à nova composição subjetiva da demanda. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer: a) Se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas, ou b) Se pretende a continuidade da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (“Abalo à saúde mental”, cumulada ou não com “Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas”). 2.1. Fica a parte autora advertida de que, em caso de silêncio, será adotada a hipótese prevista na alínea ‘b’ supra. 3. INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca do laudo pericial médico do autor C. A. D. A. M. e apresente parecer final. 4. Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.