5003687-67.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003687-67.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA FRAGA SILVEIRA - SP321591 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CLAUDIA DA SILVA SOARES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure o agendamento de perícia médica presencial, a fim de viabilizar a análise do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 628667001-0, afastando-se a recusa fundada exclusivamente na classificação de "perícia resolutiva" atribuída ao exame de 09/08/2024; ou, subsidiariamente, receba e processe o pedido como novo requerimento de benefício por incapacidade. Pretende, ainda, a manutenção do referido benefício até a realização da perícia e a prolação de decisão administrativa fundamentada. Relata que se encontra em gozo ininterrupto do benefício há mais de sete anos, sendo que na última perícia médica realizada, em 09/08/2024, a Autarquia classificou a perícia como “resolutiva”, fixando prognóstico de recuperação da capacidade laborativa até 09/08/2026, impedindo o agendamento de nova perícia e o direito a pedido de prorrogação. Afirma que não há no histórico do benefício qualquer elemento que distinga a atual perícia "resolutiva" das anteriores a ponto de justificar a supressão do direito de ser reavaliada. Sustenta que o benefício deve ser mantido até que seja efetivamente realizada a perícia médica de prorrogação e proferida decisão administrativa fundamentada, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa em sede administrativa. Assevera que a omissão da Autarquia em viabilizar essa reavaliação impede não apenas a manutenção do benefício atual, mas também a análise, pelo perito competente, da eventual conversão para benefício por incapacidade permanente, em prejuízo ao seu direto. É o relatório do essencial. Decido. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Consoante se infere da inicial, insurge-se a parte impetrante contra ato da autoridade impetrada que impossibilita o requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária. De seu turno, neste momento preliminar, este juízo não tem condições de formar juízo de valor acerca da situação narrada pela impetrante apenas com os documentos juntados aos autos. Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida pela impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA DA SILVA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA FRAGA SILVEIRA
OAB: 321591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003687-67.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA FRAGA SILVEIRA - SP321591 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CLAUDIA DA SILVA SOARES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure o agendamento de perícia médica presencial, a fim de viabilizar a análise do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 628667001-0, afastando-se a recusa fundada exclusivamente na classificação de "perícia resolutiva" atribuída ao exame de 09/08/2024; ou, subsidiariamente, receba e processe o pedido como novo requerimento de benefício por incapacidade. Pretende, ainda, a manutenção do referido benefício até a realização da perícia e a prolação de decisão administrativa fundamentada. Relata que se encontra em gozo ininterrupto do benefício há mais de sete anos, sendo que na última perícia médica realizada, em 09/08/2024, a Autarquia classificou a perícia como “resolutiva”, fixando prognóstico de recuperação da capacidade laborativa até 09/08/2026, impedindo o agendamento de nova perícia e o direito a pedido de prorrogação. Afirma que não há no histórico do benefício qualquer elemento que distinga a atual perícia "resolutiva" das anteriores a ponto de justificar a supressão do direito de ser reavaliada. Sustenta que o benefício deve ser mantido até que seja efetivamente realizada a perícia médica de prorrogação e proferida decisão administrativa fundamentada, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa em sede administrativa. Assevera que a omissão da Autarquia em viabilizar essa reavaliação impede não apenas a manutenção do benefício atual, mas também a análise, pelo perito competente, da eventual conversão para benefício por incapacidade permanente, em prejuízo ao seu direto. É o relatório do essencial. Decido. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Consoante se infere da inicial, insurge-se a parte impetrante contra ato da autoridade impetrada que impossibilita o requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária. De seu turno, neste momento preliminar, este juízo não tem condições de formar juízo de valor acerca da situação narrada pela impetrante apenas com os documentos juntados aos autos. Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida pela impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.