5003682-65.2026.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003682-65.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIO ALDENIR ALVES SORIANO CPF: não informado e outros DESPACHO A secretaria promoveu os autos informando que, para o correto lançamento dos dados da monitoração eletrônica no BNMP 3.0, é necessário constar a data de validade da medida, a qual não foi expressamente fixada na decisão de liberdade provisória proferida nestes autos. O art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026 determina que a decisão judicial que aplicar a medida de monitoração eletrônica deverá conter expressamente o seu prazo de vigência, e o art. 14, incisos V e VI, da mesma Portaria exige que o mandado de monitoramento indique o prazo inicial, o prazo final e o prazo para reavaliação da medida pelo Poder Judiciário. Diante da omissão verificada, aplica-se o prazo supletivo previsto no art. 4º, § 3º, da referida Portaria Conjunta, que estabelece o período de noventa dias para as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, complemento a decisão anteriormente proferida para fazer constar que a monitoração eletrônica tem como data de início o dia 1º de setembro de 2026, correspondente à data da soltura efetiva do réu, com prazo de vigência inicial de noventa dias e data de validade fixada em 30 de novembro de 2026, devendo o juízo reavaliar a necessidade de manutenção da medida até essa data, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026, podendo renová-la por igual período mediante decisão fundamentada. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico complementar contendo as informações ora fixadas, procedendo-se ao lançamento no BNMP 3.0. Conforme determinado na decisão de liberdade provisória, encaminhe-se cópia integral destes autos ao processo nº 5000274-66.2026.8.13.0344, em trâmite perante esta mesma Vara, para ciência das medidas cautelares ora impostas ao réu Vitor Hugo Alves Silva e adoção das providências que o juízo entender cabíveis. Por fim, providencie a secretaria a intimação do Posto de Perícia Integrada de Iturama, com cópia à Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Iturama, para que seja apresentado, no prazo de trinta dias, o laudo pericial definitivo de exame de corpo de delito de Vitor Hugo Alves Silva, referente às lesões por arma branca documentadas nos relatórios médicos ad cautelam juntados aos autos. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza das Garantias
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITOR HUGO ALVES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003682-65.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIO ALDENIR ALVES SORIANO CPF: não informado e outros DESPACHO A secretaria promoveu os autos informando que, para o correto lançamento dos dados da monitoração eletrônica no BNMP 3.0, é necessário constar a data de validade da medida, a qual não foi expressamente fixada na decisão de liberdade provisória proferida nestes autos. O art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026 determina que a decisão judicial que aplicar a medida de monitoração eletrônica deverá conter expressamente o seu prazo de vigência, e o art. 14, incisos V e VI, da mesma Portaria exige que o mandado de monitoramento indique o prazo inicial, o prazo final e o prazo para reavaliação da medida pelo Poder Judiciário. Diante da omissão verificada, aplica-se o prazo supletivo previsto no art. 4º, § 3º, da referida Portaria Conjunta, que estabelece o período de noventa dias para as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, complemento a decisão anteriormente proferida para fazer constar que a monitoração eletrônica tem como data de início o dia 1º de setembro de 2026, correspondente à data da soltura efetiva do réu, com prazo de vigência inicial de noventa dias e data de validade fixada em 30 de novembro de 2026, devendo o juízo reavaliar a necessidade de manutenção da medida até essa data, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026, podendo renová-la por igual período mediante decisão fundamentada. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico complementar contendo as informações ora fixadas, procedendo-se ao lançamento no BNMP 3.0. Conforme determinado na decisão de liberdade provisória, encaminhe-se cópia integral destes autos ao processo nº 5000274-66.2026.8.13.0344, em trâmite perante esta mesma Vara, para ciência das medidas cautelares ora impostas ao réu Vitor Hugo Alves Silva e adoção das providências que o juízo entender cabíveis. Por fim, providencie a secretaria a intimação do Posto de Perícia Integrada de Iturama, com cópia à Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Iturama, para que seja apresentado, no prazo de trinta dias, o laudo pericial definitivo de exame de corpo de delito de Vitor Hugo Alves Silva, referente às lesões por arma branca documentadas nos relatórios médicos ad cautelam juntados aos autos. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza das Garantias