Detalhe do processo

5003682-63.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5003682-63.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL VINICIUS GONZAGA CPF: 124.029.436-02 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do nacional Ronaldo Reis de Jesus dos Santos, já devidamente qualificado, por supostamente ter praticado o delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), combinado com o art. 5º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A ilustre Autoridade Policial informou a este Juízo a prisão em flagrante do autuado, efetuada no dia 02/08/2026, tendo ratificado a voz de prisão apenas em relação a ele, deixando de fazê-lo quanto aos demais envolvidos no tumulto generalizado. Em suma, consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos que a Polícia Militar foi acionada para atender uma "rixa" envolvendo diversas pessoas no bairro JK. A vítima, Eliane Gonzaga, relatou que teve um desentendimento com seu companheiro Ronaldo, ocasião em que este a teria empurrado, causando lesão em seu braço esquerdo, e, posteriormente, desferido um soco em seu rosto. O custodiado, por sua vez, negou as agressões contra Eliane, afirmando que ela estaria em surto, destruindo móveis e ateando fogo em papéis, e que seus parentes agiram apenas para defendê-lo de agressões perpetradas por terceiros. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que pertine à comunicação de prisão em flagrante, deve-se atentar para a nova redação do art. 310 do CPP, conferida pela Lei n° 13.964/2019 – pacote anticrime, que dispõe: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada pelo prontuário médico e pelo laudo pericial, que atestou a existência de ofensa à integridade corporal da vítima por instrumento contundente. Há, outrossim, indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos relatos detalhados da vítima e nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Portanto, não vislumbro nulidades aparentes na lavratura do APFD, que atendeu a todos os pressupostos de validade como medida constritiva da liberdade do autuado, outrossim, havendo perspectiva do estado de flagrância, tal qual previsto no art. 302 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO. Ao exame dos autos para fins de custódia, verifico que, em que pese a gravidade dos fatos narrados, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar extrema. A prisão preventiva, conforme o ordenamento jurídico vigente, deve ser considerada a ultima ratio, sendo aplicada apenas quando medidas cautelares diversas se revelarem insuficientes. Neste ponto, ressalto que a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) demonstra que o flagranteado é tecnicamente primário, o que indica que não há, de plano, probabilidade de reiteração delitiva. Ainda, a análise detida do caso revela uma complexidade fática que demanda cautela. O conflito entre o casal Ronaldo e Eliane não se limitou a ambos, escalando para um tumulto generalizado com a intervenção de terceiros (filhos, sobrinhos e tios) armados com pedaços de madeira e facas. Essa confusão generalizada, na qual Ronaldo afirma que "o tumulto foi tamanho que não conseguiu ver quem desferiu facada ou paulada em quem", prejudica sobremaneira a exata individualização da conduta neste estágio preliminar. Há relatos de agressões recíprocas e intervenções de familiares em "legítima defesa" uns dos outros, o que obscurece a dinâmica exata de quem iniciou as agressões físicas específicas que geraram as lesões documentadas. Dessa forma, entendo que a restrição total da liberdade é medida desproporcional neste estágio, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão cumuladas com as medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima, serão suficientes para resguardar a ordem pública. Ressalto que a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, torna inviável a manutenção da restrição da liberdade do conduzido, sob pena de incorrer em antecipação de pena. No momento, não vislumbro qualquer prejuízo para a instrução criminal e/ou para a ordem pública, inexistindo o periculum libertatis, não restando configurados os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar (arts. 312 e 313, CPP), a despeito da reprovabilidade da conduta. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.694/2019, não é mais possível a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Essa proibição também se estende ao artigo 20 da Lei Maria da Penha. Assim, é vedada a decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício, quando o requerimento do Ministério Público se restringe à aplicação de medidas cautelares em caso de prisão em flagrante, é igualmente vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, ou seja, a prisão preventiva, uma vez que isso configuraria uma atuação ex officio. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA DE OFÍCIO - ILEGALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CARACTERIZAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE. Depois das alterações trazidas pela Lei nº 13.694/2019, não é mais possível a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Tal proibição também se estende ao art. 20 da Lei Maria da Penha, que não é uma exceção à regra trazida pela Lei 13.964/2019, vedando, independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, a atuação de ofício do juiz para a prisão preventiva. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, observados os critérios constantes do art. 282, do mesmo Código. V.v.: Não há que se falar em conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva se o Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas cautelares, competindo ao Magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, decidir de acordo com as circunstâncias do caso concreto para proteger os bens tutelados (Precedente do STJ, RHC 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma). (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.154500-5/000, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 19/07/2023). (grifei) "HABEAS CORPUS" - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A APLICAÇAO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA ADOTADA DE OFÍCIO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. No processo penal moderno, nitidamente acusatório, ao juiz não é permitido determinar medidas cautelares de ofício, ainda que se trate da prática, em tese, de delito perpetrado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar ou do descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em decisão judicial (Lei nº 11.340/06). Evidenciado que o juízo de primeiro grau converteu em preventiva, de ofício, a prisão em flagrante, embora o Ministério Público tenha registrado a pretensão de fixação de medidas cautelares alternativas, fica demonstrada a nulidade da custódia cautelar, o que determina o seu relaxamento. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.179164-5/000, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 16/09/2021). (grifei) Dessa forma, diante da ausência de pedido de decretação da prisão preventiva por parte do Ministério Público, resta impossibilitada sua decretação de ofício. Nesses termos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o recolhimento de fiança, e determino a expedição de alvará de soltura em favor de Ronaldo Reis de Jesus dos Santos, se por outro motivo não estiver preso, o qual deverá cumprir as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), pelo prazo de 12 (doze) anos (prazo prescricional para a pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109, VI, do CP), salvo superveniência de sentença: I - Comparecimento a todos os atos e termos do processo ou inquérito; II – Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, salvo quando autorizado por este juízo; III – Proibição de frequentar bares, casas de jogos, prostíbulo ou locais semelhantes; IV – Comparecer em juízo, mensalmente, a fim de prestar contas de suas atividades. V – Manter o endereço atualizado e não se envolver com novas práticas de atos tipificados como crime. VI- Frequentar o grupo de reflexão “Dialogar”, assim que intimado para participar das reuniões designadas, comparecendo, ao menos, a 16 encontros semanais, contínuos ou alternados. (Os encontros serão realizados aos sábados das 09h às 11h, na Instituição de Ensino Superior UNA Lafaiete, localizada na Rua Melvin Jones, nº 90, bairro Campo Alegre, em Conselheiro Lafaiete. E-mail: gruporeflexivo@conselheirolafaiete.mg.gov.br) VII- Cumprir as medidas protetivas fixadas nos autos nº 5003681-78.2026.8.13.0183, consistentes em: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição de determinadas condutas entre as quais: - aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo 100 (cem) metros de distância entre estes e o agressor, distância esta que entendo ser razoável e proporcional; - contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; - frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Fica a parte autuada advertida de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá acarretar a imediata decretação de sua prisão preventiva. Providencie-se a secretaria o que mais for necessário, na forma da lei. Intime-se, pessoalmente, a parte autuada do teor desta decisão. Compulsando os autos, verifico que durante o interrogatório da fase inquisitorial o autuado não declarou que tivesse sido agredido ou ameaçado pelos policiais militares responsáveis por sua prisão. Assim, com a concessão da liberdade provisória, fica prejudicada, no momento, a realização de audiência de custódia, tendo em vista que apenas protelaria a colocação em liberdade do acautelado, constituindo, assim, medida mais gravosa aguardar no cárcere o prazo de 24 horas para a prática do ato processual (STF, ADPF 347/MG), o que está na mesma linha do decidido pelo e. Conselho Nacional de Justiça: “CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida.” (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA-10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024, destaquei). De qualquer forma, cientifique-se o autuado de que, a despeito da ausência de informações sobre violência, agressividade ou abuso de autoridade por parte dos agentes policiais que efetuaram a prisão, fica garantido o direito à audiência de custódia nas próximas 24 (vinte e quatro) horas, a partir de sua liberação da unidade prisional. Para tanto, se não for dia de expediente forense, no primeiro dia útil subsequente, querendo denunciar irregularidade ou ausência de normalidade quando de sua prisão, comparecer à Secretaria da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e agendar a data para o ato judicial. Constar no alvará de soltura a presente faculdade. Na hipótese de o flagranteado declinar endereço em outra comarca, expeça-se carta precatória solicitando a fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão. Aguarde-se a distribuição do inquérito policial, para o qual deverão ser trasladadas cópias desta decisão, do alvará de soltura e da respectiva certidão de cumprimento. Somente após a intimação do flagranteado e da vítima Eliane quanto às medidas protetivas concedidas nos autos nº 5003681-78.2026.8.13.0183, bem como a intimação específica da vítima quanto à soltura do custodiado, expeça-se alvará de soltura em favor do acautelado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. Restando frustradas as tentativas de intimação da vítima — seja por se encontrar em local incerto e não sabido, situação de rua ou qualquer outra circunstância que inviabilize a comunicação imediata —, certifique-se nos autos e expeça-se o alvará de soltura incontinenti, a fim de evitar o prolongamento ilegal da segregação cautelar. Tudo cumprido e, nada mais havendo a prover, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Intime-se, também, o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, com urgência. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Taunier Cristian Malheiros Lima Juiz de Direito LL
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RONALDO REIS DE JESUS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO REIS OLIVEIRA

OAB: 192283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5003682-63.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL VINICIUS GONZAGA CPF: 124.029.436-02 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do nacional Ronaldo Reis de Jesus dos Santos, já devidamente qualificado, por supostamente ter praticado o delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), combinado com o art. 5º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A ilustre Autoridade Policial informou a este Juízo a prisão em flagrante do autuado, efetuada no dia 02/08/2026, tendo ratificado a voz de prisão apenas em relação a ele, deixando de fazê-lo quanto aos demais envolvidos no tumulto generalizado. Em suma, consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos que a Polícia Militar foi acionada para atender uma "rixa" envolvendo diversas pessoas no bairro JK. A vítima, Eliane Gonzaga, relatou que teve um desentendimento com seu companheiro Ronaldo, ocasião em que este a teria empurrado, causando lesão em seu braço esquerdo, e, posteriormente, desferido um soco em seu rosto. O custodiado, por sua vez, negou as agressões contra Eliane, afirmando que ela estaria em surto, destruindo móveis e ateando fogo em papéis, e que seus parentes agiram apenas para defendê-lo de agressões perpetradas por terceiros. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que pertine à comunicação de prisão em flagrante, deve-se atentar para a nova redação do art. 310 do CPP, conferida pela Lei n° 13.964/2019 – pacote anticrime, que dispõe: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada pelo prontuário médico e pelo laudo pericial, que atestou a existência de ofensa à integridade corporal da vítima por instrumento contundente. Há, outrossim, indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos relatos detalhados da vítima e nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Portanto, não vislumbro nulidades aparentes na lavratura do APFD, que atendeu a todos os pressupostos de validade como medida constritiva da liberdade do autuado, outrossim, havendo perspectiva do estado de flagrância, tal qual previsto no art. 302 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO. Ao exame dos autos para fins de custódia, verifico que, em que pese a gravidade dos fatos narrados, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar extrema. A prisão preventiva, conforme o ordenamento jurídico vigente, deve ser considerada a ultima ratio, sendo aplicada apenas quando medidas cautelares diversas se revelarem insuficientes. Neste ponto, ressalto que a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) demonstra que o flagranteado é tecnicamente primário, o que indica que não há, de plano, probabilidade de reiteração delitiva. Ainda, a análise detida do caso revela uma complexidade fática que demanda cautela. O conflito entre o casal Ronaldo e Eliane não se limitou a ambos, escalando para um tumulto generalizado com a intervenção de terceiros (filhos, sobrinhos e tios) armados com pedaços de madeira e facas. Essa confusão generalizada, na qual Ronaldo afirma que "o tumulto foi tamanho que não conseguiu ver quem desferiu facada ou paulada em quem", prejudica sobremaneira a exata individualização da conduta neste estágio preliminar. Há relatos de agressões recíprocas e intervenções de familiares em "legítima defesa" uns dos outros, o que obscurece a dinâmica exata de quem iniciou as agressões físicas específicas que geraram as lesões documentadas. Dessa forma, entendo que a restrição total da liberdade é medida desproporcional neste estágio, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão cumuladas com as medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima, serão suficientes para resguardar a ordem pública. Ressalto que a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, torna inviável a manutenção da restrição da liberdade do conduzido, sob pena de incorrer em antecipação de pena. No momento, não vislumbro qualquer prejuízo para a instrução criminal e/ou para a ordem pública, inexistindo o periculum libertatis, não restando configurados os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar (arts. 312 e 313, CPP), a despeito da reprovabilidade da conduta. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.694/2019, não é mais possível a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Essa proibição também se estende ao artigo 20 da Lei Maria da Penha. Assim, é vedada a decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício, quando o requerimento do Ministério Público se restringe à aplicação de medidas cautelares em caso de prisão em flagrante, é igualmente vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, ou seja, a prisão preventiva, uma vez que isso configuraria uma atuação ex officio. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA DE OFÍCIO - ILEGALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CARACTERIZAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE. Depois das alterações trazidas pela Lei nº 13.694/2019, não é mais possível a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Tal proibição também se estende ao art. 20 da Lei Maria da Penha, que não é uma exceção à regra trazida pela Lei 13.964/2019, vedando, independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, a atuação de ofício do juiz para a prisão preventiva. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, observados os critérios constantes do art. 282, do mesmo Código. V.v.: Não há que se falar em conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva se o Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas cautelares, competindo ao Magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, decidir de acordo com as circunstâncias do caso concreto para proteger os bens tutelados (Precedente do STJ, RHC 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma). (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.154500-5/000, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 19/07/2023). (grifei) "HABEAS CORPUS" - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A APLICAÇAO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA ADOTADA DE OFÍCIO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. No processo penal moderno, nitidamente acusatório, ao juiz não é permitido determinar medidas cautelares de ofício, ainda que se trate da prática, em tese, de delito perpetrado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar ou do descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em decisão judicial (Lei nº 11.340/06). Evidenciado que o juízo de primeiro grau converteu em preventiva, de ofício, a prisão em flagrante, embora o Ministério Público tenha registrado a pretensão de fixação de medidas cautelares alternativas, fica demonstrada a nulidade da custódia cautelar, o que determina o seu relaxamento. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.179164-5/000, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 16/09/2021). (grifei) Dessa forma, diante da ausência de pedido de decretação da prisão preventiva por parte do Ministério Público, resta impossibilitada sua decretação de ofício. Nesses termos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o recolhimento de fiança, e determino a expedição de alvará de soltura em favor de Ronaldo Reis de Jesus dos Santos, se por outro motivo não estiver preso, o qual deverá cumprir as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), pelo prazo de 12 (doze) anos (prazo prescricional para a pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109, VI, do CP), salvo superveniência de sentença: I - Comparecimento a todos os atos e termos do processo ou inquérito; II – Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, salvo quando autorizado por este juízo; III – Proibição de frequentar bares, casas de jogos, prostíbulo ou locais semelhantes; IV – Comparecer em juízo, mensalmente, a fim de prestar contas de suas atividades. V – Manter o endereço atualizado e não se envolver com novas práticas de atos tipificados como crime. VI- Frequentar o grupo de reflexão “Dialogar”, assim que intimado para participar das reuniões designadas, comparecendo, ao menos, a 16 encontros semanais, contínuos ou alternados. (Os encontros serão realizados aos sábados das 09h às 11h, na Instituição de Ensino Superior UNA Lafaiete, localizada na Rua Melvin Jones, nº 90, bairro Campo Alegre, em Conselheiro Lafaiete. E-mail: gruporeflexivo@conselheirolafaiete.mg.gov.br) VII- Cumprir as medidas protetivas fixadas nos autos nº 5003681-78.2026.8.13.0183, consistentes em: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição de determinadas condutas entre as quais: - aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo 100 (cem) metros de distância entre estes e o agressor, distância esta que entendo ser razoável e proporcional; - contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; - frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Fica a parte autuada advertida de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá acarretar a imediata decretação de sua prisão preventiva. Providencie-se a secretaria o que mais for necessário, na forma da lei. Intime-se, pessoalmente, a parte autuada do teor desta decisão. Compulsando os autos, verifico que durante o interrogatório da fase inquisitorial o autuado não declarou que tivesse sido agredido ou ameaçado pelos policiais militares responsáveis por sua prisão. Assim, com a concessão da liberdade provisória, fica prejudicada, no momento, a realização de audiência de custódia, tendo em vista que apenas protelaria a colocação em liberdade do acautelado, constituindo, assim, medida mais gravosa aguardar no cárcere o prazo de 24 horas para a prática do ato processual (STF, ADPF 347/MG), o que está na mesma linha do decidido pelo e. Conselho Nacional de Justiça: “CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida.” (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA-10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024, destaquei). De qualquer forma, cientifique-se o autuado de que, a despeito da ausência de informações sobre violência, agressividade ou abuso de autoridade por parte dos agentes policiais que efetuaram a prisão, fica garantido o direito à audiência de custódia nas próximas 24 (vinte e quatro) horas, a partir de sua liberação da unidade prisional. Para tanto, se não for dia de expediente forense, no primeiro dia útil subsequente, querendo denunciar irregularidade ou ausência de normalidade quando de sua prisão, comparecer à Secretaria da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e agendar a data para o ato judicial. Constar no alvará de soltura a presente faculdade. Na hipótese de o flagranteado declinar endereço em outra comarca, expeça-se carta precatória solicitando a fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão. Aguarde-se a distribuição do inquérito policial, para o qual deverão ser trasladadas cópias desta decisão, do alvará de soltura e da respectiva certidão de cumprimento. Somente após a intimação do flagranteado e da vítima Eliane quanto às medidas protetivas concedidas nos autos nº 5003681-78.2026.8.13.0183, bem como a intimação específica da vítima quanto à soltura do custodiado, expeça-se alvará de soltura em favor do acautelado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. Restando frustradas as tentativas de intimação da vítima — seja por se encontrar em local incerto e não sabido, situação de rua ou qualquer outra circunstância que inviabilize a comunicação imediata —, certifique-se nos autos e expeça-se o alvará de soltura incontinenti, a fim de evitar o prolongamento ilegal da segregação cautelar. Tudo cumprido e, nada mais havendo a prover, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Intime-se, também, o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, com urgência. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Taunier Cristian Malheiros Lima Juiz de Direito LL