Detalhe do processo

5003682-14.2023.8.21.0032

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003682-14.2023.8.21.0032/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação revisional de contratos bancários proposta por GIANNY AIRES SANTIN em face de BANCO AGIBANK S.A., versando sobre contratos de empréstimo consignado (nº 1214879053 e nº 1214892393), sob alegação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas (Evento 1). Na decisão saneadora (Evento 55), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a realização de perícia contábil, inicialmente com atribuição de adiantamento de honorários à parte ré e nomeação de perito. O banco réu opôs impugnação quanto ao custeio da prova técnica (Evento 61) e, após manifestação da autora (Evento 62), sobreveio decisão de reconsideração parcial (Evento 68), reconhecendo que, tendo a perícia sido requerida exclusivamente pela parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio compete ao Estado (art. 95, § 3º, do CPC), sendo fixados os honorários periciais nos termos do Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91) e nomeado o perito substituto. No Evento 84, o perito contábil nomeado, Sr. Adair Feistler , manifestou expressa aceitação do encargo e solicitou a apresentação, pelo réu, dos extratos e comprovantes de pagamentos dos contratos realizados pela parte autora, para viabilizar a elaboração do laudo pericial. Diante da manifestação do perito nomeado intime-se a parte ré (Banco Agibank S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os extratos detalhados e comprovantes dos pagamentos e descontos vinculados aos contratos nº 1214879053 e nº 1214892393 celebrados com a parte autora, conforme expressamente requisitado pelo perito no Evento 84, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Juntados os documentos pela instituição financeira ré, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), manifestem-se sobre o resultado e apresentem eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. Agendada a intimação eletrônica do réu.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003682-14.2023.8.21.0032/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação revisional de contratos bancários proposta por GIANNY AIRES SANTIN em face de BANCO AGIBANK S.A., versando sobre contratos de empréstimo consignado (nº 1214879053 e nº 1214892393), sob alegação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas (Evento 1). Na decisão saneadora (Evento 55), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a realização de perícia contábil, inicialmente com atribuição de adiantamento de honorários à parte ré e nomeação de perito. O banco réu opôs impugnação quanto ao custeio da prova técnica (Evento 61) e, após manifestação da autora (Evento 62), sobreveio decisão de reconsideração parcial (Evento 68), reconhecendo que, tendo a perícia sido requerida exclusivamente pela parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio compete ao Estado (art. 95, § 3º, do CPC), sendo fixados os honorários periciais nos termos do Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91) e nomeado o perito substituto. No Evento 84, o perito contábil nomeado, Sr. Adair Feistler , manifestou expressa aceitação do encargo e solicitou a apresentação, pelo réu, dos extratos e comprovantes de pagamentos dos contratos realizados pela parte autora, para viabilizar a elaboração do laudo pericial. Diante da manifestação do perito nomeado intime-se a parte ré (Banco Agibank S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os extratos detalhados e comprovantes dos pagamentos e descontos vinculados aos contratos nº 1214879053 e nº 1214892393 celebrados com a parte autora, conforme expressamente requisitado pelo perito no Evento 84, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Juntados os documentos pela instituição financeira ré, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), manifestem-se sobre o resultado e apresentem eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. Agendada a intimação eletrônica do réu.