5003681-48.2023.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003681-48.2023.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : MARLI TEREZINHA STEFFENS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : NARCISO REGIS ROHR (OAB RS130625) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409) ADVOGADO(A) : AMANDA WEXEL WEILER (OAB RS130922) APELADO : ALOIS KUBA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSEMARI VARGAS MORETTO (OAB RS051306) ADVOGADO(A) : RENI ALBINO HOMEM (OAB RS048582) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. XECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DA POSSUIDORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ART. 903 DO CPC. PROTEÇÃO DO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARLI TEREZINHA STEFFENS em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória que contende com MUNICÍPIO DE PORTÃO / RS, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: MARLI TEREZINHA STEFFENS ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de ALOIS KUBA e MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS , objetivando a declaração de nulidade dos atos praticados nos autos da Execução Fiscal nº 5000026-64.2006.8.21.0155, especificamente a penhora, avaliação, leilão e arrematação do imóvel situado na Rua Cabriúva, nº 150, bairro São Jorge, em Portão/RS. Aduziu ser proprietária e possuidora do imóvel acima, por força de acordo de separação judicial homologado em 20/10/1999, nos autos do processo nº 6933. Sustentou que o Município de Portão moveu execução fiscal exclusivamente contra seu ex-cônjuge, Pedro Paulo Steffens, procedendo à penhora, leilão e arrematação do bem sem sua formal participação no feito. Aduziu que a ausência de citação e intimação pessoal configura nulidade absoluta de todos os atos executórios, violando o contraditório e a ampla defesa. Liminarmente, pediu pela suspensão da imissão na posse nos autos da execução fiscal e, ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da penhora. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Recebida a inicial, concedido o benefício da gratuidade judiciária e favor da autora e deferida a liminar para suspender a imissão na posse nos autos executivos ( evento 9, DESPADEC1 ). Citado, o MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). arguindo preliminarmente a preclusão da matéria apresentada pela autora. No mérito, sustentou que a autora foi devidamente intimada da penhora e do edital do leilão do imóvel em 2012, tendo inclusive realizado parcelamento dos débitos junto ao município. Alegou que a autora não realizou o registro imobiliário formal da partilha da separação judicial, tampouco juntou aos autos da execução o termo de audiência. Argumentou que a autora manteve-se inerte ao longo de mais de 17 anos de processamento do feito executivo. Requereu a improcedência da ação. Citado, o réu ALOIS KUBA apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ), adotando os termos já manifestados pelo Município de Portão. Sustentou a validade da penhora e da arrematação, argumentando que a autora não providenciou a regularização do registro do imóvel após a separação judicial e que o arrematante adquiriu o bem em leilão judicial, tratando-se de arrematante de boa-fé. A autora apresentou réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ), oportunidade em que defendeu que, após a suspensão da execução fiscal em 2012, não houve sua efetiva citação nos autos, não tendo sido informada sobre os atos relacionados à desapropriação do imóvel. Sustentou que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ocorreu somente em 06/06/2017, conforme despacho do Juízo. Instadas a dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pediram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI TEREZINHA STEFFENS em face de ALOIS KUBA e MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS , revogando a liminar anteriormente concedida e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 50000266420068210155. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores de cada réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º e §3º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por litigar a autora sob o amparo da justiça gratuita. Sentença publicada e partes intimadas eletronicamente. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Opostos embargos de declaração ( evento 46, EMBDECL1 ), os quais restaram desacolhidos nos seguintes termos ( evento 61, SENT1 ): Recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e preenchidos os requisitos legais. Os embargos de declaração servem de instrumento jurídico oponível contra qualquer decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a decisão objeto dos embargos verifica-se que a recorrente apontou contradições e omissões relacionadas ao próprio mérito da decisão, ou seja, do entendimento exarado pelo juízo. Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos. Assim, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão em seus exatos termos e repondo às partes os prazos recursais . Em suas razões ( evento 70, APELAÇÃO1 ), a parte apelante defende a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de nulidade, sustentando que jamais foi formalmente citada na execução fiscal, que o parcelamento administrativo não supre a citação judicial, que não houve intimação específica para o leilão realizado em 2018 e que a sentença incorreu em erro ao atribuir ao executado a condição de proprietário registral do imóvel, cuja matrícula estaria em nome do próprio Município exequente; requer, ainda, tutela de urgência recursal para suspender a execução fiscal, a declaração de nulidade de todos os atos expropriatórios e o provimento integral do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 78, CONTRAZAP1 e evento 79, CONTRAZAP1 ), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. A controvérsia origina-se de ação de nulidade de ato jurídico ajuizada por Marli Terezinha Steffens com o objetivo de desconstituir os atos praticados na Execução Fiscal nº 5000026-64.2006.8.21.0155, movida pelo Município de Portão em face de seu ex-cônjuge, Pedro Paulo Steffens, para cobrança de dívida de IPTU. A apelante sustenta que, sendo proprietária e possuidora do imóvel desde a separação judicial homologada em 1999, jamais foi regularmente citada no processo executivo, o que tornaria nulos todos os atos de penhora, avaliação, leilão e arrematação do bem, adquirido pelo corréu Alois Kuba em hasta pública realizada em março de 2018. Todavia, adianto que não assiste razão à apelante. A execução fiscal foi legitimamente direcionada ao ex-cônjuge Pedro Paulo Steffens porque, à época do ajuizamento e durante toda a tramitação do feito, o imóvel permanecia registrado em seu nome no Registro de Imóveis. O art. 34 do Código Tributário Nacional define como contribuintes do IPTU tanto o proprietário do imóvel quanto o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título: Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Trata-se, portanto, de sujeição passiva alternativa, que confere ao Município a faculdade de eleger qualquer dessas figuras para figurar no polo passivo da execução. Ao optar pelo proprietário registral, o Município exerceu essa escolha de forma legítima, razão pela qual não há vício na constituição da relação processual executiva. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. 1. O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa. Artigo 34 do CTN. 2. São solidariamente responsáveis pelo IPTU aquele em cujo nome está registrado o imóvel e o seu possuidor a qualquer título. Artigo 34 do CTN. REsp 1.110.551/SP julgado na forma do artigo 543-C do CPC. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085442531, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 12-11-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 2. A Primeira Seção desta Corte quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", versando sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, decidiu que: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 4. O legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 5. In casu, a capacidade passiva tributária relativa ao IPTU não foi excepcionada por lei municipal, circunstância que atrai a aplicação das regras constantes no Código Tributário Nacional. 6. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.326.550/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.) Ademais, a alegação de que a ausência de sua citação na execução fiscal acarretaria a nulidade de todos os atos expropriatórios também não se sustenta. Todavia, é necessário compreender a natureza da alegação de nulidade. A execução fiscal corria exclusivamente contra Pedro Paulo Steffens, proprietário registral do imóvel. A apelante não era executada e nenhum ato constritivo recaiu sobre patrimônio registrado em seu nome – não houve bloqueio de contas bancárias, penhora de veículos ou qualquer constrição dirigida ao seu patrimônio particular. A ausência de sua citação como parte na execução fiscal, portanto, não configura, por si só, nulidade processual que a prejudique. O vício que poderia efetivamente lhe causar prejuízo seria a ausência de comunicação acerca da expropriação do bem que ocupava – e é exatamente nesse ponto que a alegação não se sustenta, já que a apelante não foi privada dessa ciência. Nota-se que a citação da apelante ocorreu em 2012, quando recebeu pessoalmente mandado de intimação acerca das praças designadas e, portando esse mesmo mandado, compareceu à Prefeitura de Portão e aderiu ao parcelamento da dívida tributária, obtendo a suspensão da execução e o cancelamento do leilão então agendado ( processo 5000026-64.2006.8.21.0155/RS, evento 3, PROCJUDIC2, p. 37 ): Posteriormente, em 2017, foi expedido novo mandado – desta vez recebido por Pedrinho Silvério Specht, que constava junto com a apelante como possuidor do imóvel –, ocasião em que novo parcelamento foi celebrado e a execução foi novamente suspensa ( processo 5000026-64.2006.8.21.0155/RS, evento 3, PROCJUDIC3, p. 46/48 ). Nesse contexto, portanto, invocar nulidade formal da citação configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. Após receber pessoalmente o mandado de intimação do leilão, a apelante compareceu ao Município, apresentou documentos pessoais, parcelou a dívida e obteve o cancelamento da hasta pública. A apelante não pode, anos depois, sustentar que desconhecia a execução e os atos expropriatórios, sendo tal conduta objetivamente incompatível com a tese de cerceamento de defesa que agora articula. Tampouco prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação específica para o leilão realizado em 2018. Ressalta-se que o parcelamento de 2012, por si só, é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca da apelante acerca da execução, da penhora e da iminência do leilão, uma vez que foi quem, após receber pessoalmente o mandado, compareceu à Prefeitura de Portão, apresentou documentos pessoais, aderiu ao parcelamento e obteve o cancelamento da hasta pública então designada. A suspensão da execução decorreu de ato praticado pela própria apelante, mediante adesão a parcelamento. O inadimplemento do acordo restabeleceu o regular prosseguimento do feito. A apelante sabia que o bem estava penhorado e que o parcelamento havia sido celebrado justamente para impedir a alienação – sabia, portanto, que o descumprimento das obrigações assumidas implicaria a retomada dos atos executivos. Eventual irregularidade formal na comunicação do leilão de 2018 somente poderia justificar a invalidação da arrematação se demonstrado prejuízo processual concreto decorrente do desconhecimento do ato, o que não ocorre quando a parte tinha ciência inequívoca da penhora e da continuidade da execução em caso de inadimplemento. Além disso, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável após assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro nos termos do art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. No presente caso, a carta de arrematação foi expedida em novembro de 2022 ( processo 5000026-64.2006.8.21.0155/RS, evento 51, CARTAARREMT1 ). Assim, não há fundamento para desconstituir os atos expropriatórios praticados na execução fiscal. A arrematação ocorreu regularmente em 2018, a carta foi expedida em novembro de 2022 e o arrematante Alois Kuba adquiriu o bem em leilão público supervisionado pelo Poder Judiciário, sem qualquer participação nos fatos apontados como vício. Desconstituir a arrematação após esse período, sem demonstração de fraude do arrematante, violaria a segurança jurídica e transferiria ao terceiro as consequências da omissão da própria apelante em regularizar sua situação patrimonial ao longo de mais de duas décadas. Registra-se, ainda, que a pendência da presente ação anulatória não impede a imissão do arrematante na posse do bem – e eventual procedência, que não é o caso, não desconstituiria automaticamente a arrematação, mas apenas geraria o dever de indenizar os prejuízos sofridos, nos termos do art. 903, caput, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Leilão de Arrematação, indeferiu o pedido de suspensão dos atos de imissão de posse determinados em processo de Cumprimento de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de perda superveniente do objeto em razão do cumprimento do mandado de imissão de posse; (ii) possibilidade de suspensão dos atos de imissão na posse com base na alegação de nulidade da arrematação por preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de perda superveniente do objeto é afastada, pois o interesse recursal na análise da legalidade da decisão que autorizou o ato de imissão na posse persiste mesmo após sua consumação.2. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito alegado pelo agravante.3. A questão relativa à avaliação do imóvel e a alegação de preço vil já foram analisadas pelo juízo de origem e por esta Corte, estando a matéria acobertada pela preclusão temporal, uma vez que o agravante foi intimado da penhora e da avaliação judicial em setembro de 2022, mas não impugnou no prazo legal.4. As provas apresentadas pelo agravante, como o laudo pericial particular e a avaliação feita na Justiça do Trabalho, não se sobrepõem à avaliação oficial realizada por Oficial de Justiça, dotada de fé pública.5. A arrematação, nos termos do art. 903 do CPC, é considerada perfeita, acabada e irretratável após assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, tendo sido expedida a carta de arrematação e registrada na matrícula do imóvel. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52946569320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 05-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A IMISSÃO NA POSSE EM EXECUÇÃO, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS, PODE SER CONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ARTIGO 903, 2º, DO CPC ESTABELECE QUE A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DEVE SER SUSCITADA NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O APERFEIÇOAMENTO DO ATO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.2. EXPIRADO ESSE PRAZO SEM IMPUGNAÇÃO, A ARREMATAÇÃO SE TORNA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL, PODENDO SER QUESTIONADA APENAS POR AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 903, 4º, DO CPC.3. A PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA NÃO IMPEDE A IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM, POIS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO DESCONSTITUI AUTOMATICAMENTE A ARREMATAÇÃO, MAS APENAS GERA O DEVER DE INDENIZAR EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 903, CAPUT, DO CPC.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL REAFIRMA QUE A IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA NÃO PODE SER ANALISADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DEVENDO EVENTUAL NULIDADE SER ARGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DEVE SER APRESENTADA NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS A SUA PERFECTIBILIZAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 903, 2º, DO CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO. EXPIRADO O PRAZO, A ARREMATAÇÃO SOMENTE PODE SER CONTESTADA POR AÇÃO AUTÔNOMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 903, 4º, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 903, 2º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70085676963, REL. DES. ROSANA BROGLIO GARBIN, J. 21.09.2022; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52325791920238217000, REL. DES. MARILENE BONZANINI, J. 31.10.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50459835320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 24-04-2025) Vai, portanto, desprovida a irresignação. Por fim, ausente modificação no julgado, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência. Outrossim, no que se refere à remuneração dos procuradores, tratando-se de recurso interposto já sob a vigência da lei 13.105/2015, aplicável à espécie o disposto no artigo 85, § 11 1 , do supracitado regramento, motivo pelo qual vão majorados os honorários advocatícios, arbitrados na origem, para 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de referida condenação, vez que a parte vencida litiga amparada pelo benefício da gratuidade judiciária ( evento 9, DESPADEC1 ). DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Dil. legais. 1. [..]. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...].
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALOIS KUBA
Autor MARLI TEREZINHA STEFFENS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESANDRA FLORES MARTINS
OAB: 60750/RS
JULIO FLORES MARTINS
OAB: 96652/RS
AMANDA WEXEL WEILER
OAB: 130922/RS
NARCISO REGIS ROHR
OAB: 130625/RS
RAFAEL ROBERTO WEGNER
OAB: 98409/RS
RENI ALBINO HOMEM
OAB: 48582/RS
ROSEMARI VARGAS MORETTO
OAB: 51306/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5003681-48.2023.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : MARLI TEREZINHA STEFFENS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : NARCISO REGIS ROHR (OAB RS130625) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409) ADVOGADO(A) : AMANDA WEXEL WEILER (OAB RS130922) APELADO : ALOIS KUBA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSEMARI VARGAS MORETTO (OAB RS051306) ADVOGADO(A) : RENI ALBINO HOMEM (OAB RS048582) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. XECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DA POSSUIDORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ART. 903 DO CPC. PROTEÇÃO DO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARLI TEREZINHA STEFFENS em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória que contende com MUNICÍPIO DE PORTÃO / RS, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: MARLI TEREZINHA STEFFENS ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de ALOIS KUBA e MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS , objetivando a declaração de nulidade dos atos praticados nos autos da Execução Fiscal nº 5000026-64.2006.8.21.0155, especificamente a penhora, avaliação, leilão e arrematação do imóvel situado na Rua Cabriúva, nº 150, bairro São Jorge, em Portão/RS. Aduziu ser proprietária e possuidora do imóvel acima, por força de acordo de separação judicial homologado em 20/10/1999, nos autos do processo nº 6933. Sustentou que o Município de Portão moveu execução fiscal exclusivamente contra seu ex-cônjuge, Pedro Paulo Steffens, procedendo à penhora, leilão e arrematação do bem sem sua formal participação no feito. Aduziu que a ausência de citação e intimação pessoal configura nulidade absoluta de todos os atos executórios, violando o contraditório e a ampla defesa. Liminarmente, pediu pela suspensão da imissão na posse nos autos da execução fiscal e, ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da penhora. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Recebida a inicial, concedido o benefício da gratuidade judiciária e favor da autora e deferida a liminar para suspender a imissão na posse nos autos executivos ( evento 9, DESPADEC1 ). Citado, o MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). arguindo preliminarmente a preclusão da matéria apresentada pela autora. No mérito, sustentou que a autora foi devidamente intimada da penhora e do edital do leilão do imóvel em 2012, tendo inclusive realizado parcelamento dos débitos junto ao município. Alegou que a autora não realizou o registro imobiliário formal da partilha da separação judicial, tampouco juntou aos autos da execução o termo de audiência. Argumentou que a autora manteve-se inerte ao longo de mais de 17 anos de processamento do feito executivo. Requereu a improcedência da ação. Citado, o réu ALOIS KUBA apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ), adotando os termos já manifestados pelo Município de Portão. Sustentou a validade da penhora e da arrematação, argumentando que a autora não providenciou a regularização do registro do imóvel após a separação judicial e que o arrematante adquiriu o bem em leilão judicial, tratando-se de arrematante de boa-fé. A autora apresentou réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ), oportunidade em que defendeu que, após a suspensão da execução fiscal em 2012, não houve sua efetiva citação nos autos, não tendo sido informada sobre os atos relacionados à desapropriação do imóvel. Sustentou que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ocorreu somente em 06/06/2017, conforme despacho do Juízo. Instadas a dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pediram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI TEREZINHA STEFFENS em face de ALOIS KUBA e MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS , revogando a liminar anteriormente concedida e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 50000266420068210155. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores de cada réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º e §3º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por litigar a autora sob o amparo da justiça gratuita. Sentença publicada e partes intimadas eletronicamente. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Opostos embargos de declaração ( evento 46, EMBDECL1 ), os quais restaram desacolhidos nos seguintes termos ( evento 61, SENT1 ): Recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e preenchidos os requisitos legais. Os embargos de declaração servem de instrumento jurídico oponível contra qualquer decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a decisão objeto dos embargos verifica-se que a recorrente apontou contradições e omissões relacionadas ao próprio mérito da decisão, ou seja, do entendimento exarado pelo juízo. Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos. Assim, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão em seus exatos termos e repondo às partes os prazos recursais . Em suas razões ( evento 70, APELAÇÃO1 ), a parte apelante defende a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de nulidade, sustentando que jamais foi formalmente citada na execução fiscal, que o parcelamento administrativo não supre a citação judicial, que não houve intimação específica para o leilão realizado em 2018 e que a sentença incorreu em erro ao atribuir ao executado a condição de proprietário registral do imóvel, cuja matrícula estaria em nome do próprio Município exequente; requer, ainda, tutela de urgência recursal para suspender a execução fiscal, a declaração de nulidade de todos os atos expropriatórios e o provimento integral do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 78, CONTRAZAP1 e evento 79, CONTRAZAP1 ), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. A controvérsia origina-se de ação de nulidade de ato jurídico ajuizada por Marli Terezinha Steffens com o objetivo de desconstituir os atos praticados na Execução Fiscal nº 5000026-64.2006.8.21.0155, movida pelo Município de Portão em face de seu ex-cônjuge, Pedro Paulo Steffens, para cobrança de dívida de IPTU. A apelante sustenta que, sendo proprietária e possuidora do imóvel desde a separação judicial homologada em 1999, jamais foi regularmente citada no processo executivo, o que tornaria nulos todos os atos de penhora, avaliação, leilão e arrematação do bem, adquirido pelo corréu Alois Kuba em hasta pública realizada em março de 2018. Todavia, adianto que não assiste razão à apelante. A execução fiscal foi legitimamente direcionada ao ex-cônjuge Pedro Paulo Steffens porque, à época do ajuizamento e durante toda a tramitação do feito, o imóvel permanecia registrado em seu nome no Registro de Imóveis. O art. 34 do Código Tributário Nacional define como contribuintes do IPTU tanto o proprietário do imóvel quanto o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título: Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Trata-se, portanto, de sujeição passiva alternativa, que confere ao Município a faculdade de eleger qualquer dessas figuras para figurar no polo passivo da execução. Ao optar pelo proprietário registral, o Município exerceu essa escolha de forma legítima, razão pela qual não há vício na constituição da relação processual executiva. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. 1. O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa. Artigo 34 do CTN. 2. São solidariamente responsáveis pelo IPTU aquele em cujo nome está registrado o imóvel e o seu possuidor a qualquer título. Artigo 34 do CTN. REsp 1.110.551/SP julgado na forma do artigo 543-C do CPC. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085442531, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 12-11-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 2. A Primeira Seção desta Corte quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", versando sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, decidiu que: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 4. O legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 5. In casu, a capacidade passiva tributária relativa ao IPTU não foi excepcionada por lei municipal, circunstância que atrai a aplicação das regras constantes no Código Tributário Nacional. 6. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.326.550/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.) Ademais, a alegação de que a ausência de sua citação na execução fiscal acarretaria a nulidade de todos os atos expropriatórios também não se sustenta. Todavia, é necessário compreender a natureza da alegação de nulidade. A execução fiscal corria exclusivamente contra Pedro Paulo Steffens, proprietário registral do imóvel. A apelante não era executada e nenhum ato constritivo recaiu sobre patrimônio registrado em seu nome – não houve bloqueio de contas bancárias, penhora de veículos ou qualquer constrição dirigida ao seu patrimônio particular. A ausência de sua citação como parte na execução fiscal, portanto, não configura, por si só, nulidade processual que a prejudique. O vício que poderia efetivamente lhe causar prejuízo seria a ausência de comunicação acerca da expropriação do bem que ocupava – e é exatamente nesse ponto que a alegação não se sustenta, já que a apelante não foi privada dessa ciência. Nota-se que a citação da apelante ocorreu em 2012, quando recebeu pessoalmente mandado de intimação acerca das praças designadas e, portando esse mesmo mandado, compareceu à Prefeitura de Portão e aderiu ao parcelamento da dívida tributária, obtendo a suspensão da execução e o cancelamento do leilão então agendado ( processo 5000026-64.2006.8.21.0155/RS, evento 3, PROCJUDIC2, p. 37 ): Posteriormente, em 2017, foi expedido novo mandado – desta vez recebido por Pedrinho Silvério Specht, que constava junto com a apelante como possuidor do imóvel –, ocasião em que novo parcelamento foi celebrado e a execução foi novamente suspensa ( processo 5000026-64.2006.8.21.0155/RS, evento 3, PROCJUDIC3, p. 46/48 ). Nesse contexto, portanto, invocar nulidade formal da citação configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. Após receber pessoalmente o mandado de intimação do leilão, a apelante compareceu ao Município, apresentou documentos pessoais, parcelou a dívida e obteve o cancelamento da hasta pública. A apelante não pode, anos depois, sustentar que desconhecia a execução e os atos expropriatórios, sendo tal conduta objetivamente incompatível com a tese de cerceamento de defesa que agora articula. Tampouco prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação específica para o leilão realizado em 2018. Ressalta-se que o parcelamento de 2012, por si só, é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca da apelante acerca da execução, da penhora e da iminência do leilão, uma vez que foi quem, após receber pessoalmente o mandado, compareceu à Prefeitura de Portão, apresentou documentos pessoais, aderiu ao parcelamento e obteve o cancelamento da hasta pública então designada. A suspensão da execução decorreu de ato praticado pela própria apelante, mediante adesão a parcelamento. O inadimplemento do acordo restabeleceu o regular prosseguimento do feito. A apelante sabia que o bem estava penhorado e que o parcelamento havia sido celebrado justamente para impedir a alienação – sabia, portanto, que o descumprimento das obrigações assumidas implicaria a retomada dos atos executivos. Eventual irregularidade formal na comunicação do leilão de 2018 somente poderia justificar a invalidação da arrematação se demonstrado prejuízo processual concreto decorrente do desconhecimento do ato, o que não ocorre quando a parte tinha ciência inequívoca da penhora e da continuidade da execução em caso de inadimplemento. Além disso, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável após assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro nos termos do art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. No presente caso, a carta de arrematação foi expedida em novembro de 2022 ( processo 5000026-64.2006.8.21.0155/RS, evento 51, CARTAARREMT1 ). Assim, não há fundamento para desconstituir os atos expropriatórios praticados na execução fiscal. A arrematação ocorreu regularmente em 2018, a carta foi expedida em novembro de 2022 e o arrematante Alois Kuba adquiriu o bem em leilão público supervisionado pelo Poder Judiciário, sem qualquer participação nos fatos apontados como vício. Desconstituir a arrematação após esse período, sem demonstração de fraude do arrematante, violaria a segurança jurídica e transferiria ao terceiro as consequências da omissão da própria apelante em regularizar sua situação patrimonial ao longo de mais de duas décadas. Registra-se, ainda, que a pendência da presente ação anulatória não impede a imissão do arrematante na posse do bem – e eventual procedência, que não é o caso, não desconstituiria automaticamente a arrematação, mas apenas geraria o dever de indenizar os prejuízos sofridos, nos termos do art. 903, caput, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Leilão de Arrematação, indeferiu o pedido de suspensão dos atos de imissão de posse determinados em processo de Cumprimento de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de perda superveniente do objeto em razão do cumprimento do mandado de imissão de posse; (ii) possibilidade de suspensão dos atos de imissão na posse com base na alegação de nulidade da arrematação por preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de perda superveniente do objeto é afastada, pois o interesse recursal na análise da legalidade da decisão que autorizou o ato de imissão na posse persiste mesmo após sua consumação.2. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito alegado pelo agravante.3. A questão relativa à avaliação do imóvel e a alegação de preço vil já foram analisadas pelo juízo de origem e por esta Corte, estando a matéria acobertada pela preclusão temporal, uma vez que o agravante foi intimado da penhora e da avaliação judicial em setembro de 2022, mas não impugnou no prazo legal.4. As provas apresentadas pelo agravante, como o laudo pericial particular e a avaliação feita na Justiça do Trabalho, não se sobrepõem à avaliação oficial realizada por Oficial de Justiça, dotada de fé pública.5. A arrematação, nos termos do art. 903 do CPC, é considerada perfeita, acabada e irretratável após assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, tendo sido expedida a carta de arrematação e registrada na matrícula do imóvel. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52946569320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 05-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A IMISSÃO NA POSSE EM EXECUÇÃO, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS, PODE SER CONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ARTIGO 903, 2º, DO CPC ESTABELECE QUE A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DEVE SER SUSCITADA NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O APERFEIÇOAMENTO DO ATO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.2. EXPIRADO ESSE PRAZO SEM IMPUGNAÇÃO, A ARREMATAÇÃO SE TORNA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL, PODENDO SER QUESTIONADA APENAS POR AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 903, 4º, DO CPC.3. A PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA NÃO IMPEDE A IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM, POIS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO DESCONSTITUI AUTOMATICAMENTE A ARREMATAÇÃO, MAS APENAS GERA O DEVER DE INDENIZAR EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 903, CAPUT, DO CPC.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL REAFIRMA QUE A IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA NÃO PODE SER ANALISADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DEVENDO EVENTUAL NULIDADE SER ARGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DEVE SER APRESENTADA NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS A SUA PERFECTIBILIZAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 903, 2º, DO CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO. EXPIRADO O PRAZO, A ARREMATAÇÃO SOMENTE PODE SER CONTESTADA POR AÇÃO AUTÔNOMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 903, 4º, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 903, 2º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70085676963, REL. DES. ROSANA BROGLIO GARBIN, J. 21.09.2022; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52325791920238217000, REL. DES. MARILENE BONZANINI, J. 31.10.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50459835320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 24-04-2025) Vai, portanto, desprovida a irresignação. Por fim, ausente modificação no julgado, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência. Outrossim, no que se refere à remuneração dos procuradores, tratando-se de recurso interposto já sob a vigência da lei 13.105/2015, aplicável à espécie o disposto no artigo 85, § 11 1 , do supracitado regramento, motivo pelo qual vão majorados os honorários advocatícios, arbitrados na origem, para 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de referida condenação, vez que a parte vencida litiga amparada pelo benefício da gratuidade judiciária ( evento 9, DESPADEC1 ). DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Dil. legais. 1. [..]. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...].