5003680-92.2025.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003680-92.2025.8.21.0155/RS AUTOR : JOAO BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : NARCISO REGIS ROHR (OAB RS130625) ADVOGADO(A) : JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652) ADVOGADO(A) : AMANDA WEXEL WEILER (OAB RS130922) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. O autor requereu de forma reiterada, na petição inicial do Evento 1 e na petição evento 58, PET1 , a autorização para efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 2.030,00 que foi creditada em sua conta corrente por meio de TED em 10 de janeiro de 2025. A intenção do autor em depositar o valor recebido em juízo constitui demonstração inequívoca de sua boa-fé objetiva e de sua lealdade processual, visando evitar o enriquecimento sem causa enquanto se discute a validade do negócio jurídico originário. A devolução do montante ao controle do juízo assegura que, em caso de procedência da ação com a declaração de inexistência do débito, as partes retornem ao estado anterior à contratação, ficando o valor resguardado para oportuna destinação. Desta forma, defiro o pedido de depósito judicial e determino a expedição da respectiva guia em favor do autor, no valor nominal de R$ 2.030,00, devendo o depósito ser realizado no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão. 2. A instituição financeira ré requereu a admissão do laudo pericial produzido no processo número 5070180-04.2024.8.24.0023, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Santa Catarina, como prova emprestada para demonstrar a segurança e regularidade de seu sistema de contratação digital. O autor impugnou o requerimento, sustentando que a prova é inadmissível por se tratar de processo de cujo polo ativo participou terceira pessoa alheia a esta lide (Noemi Terezinha Petroski da Silva), o que violaria o contraditório. O artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso em análise, o laudo pericial que se pretende utilizar foi produzido em processo envolvendo pessoa diversa, no qual se discutiam contratações específicas ocorridas em condições de tempo, lugar e modo totalmente estranhas a esta demanda. A perícia daquele processo se limitou a verificar a assinatura e a regularidade das transações atribuídas àquela autora. As questões controversas nestes autos não se resumem à higidez teórica da plataforma do banco réu, mas sim a verificar se houve vício de consentimento na contratação atribuída ao autor João Batista Pereira, que afirma ter sido induzido a erro por abordagem específica via aplicativo de mensagens. Assim, um laudo técnico genérico elaborado para caso de terceiro não tem o condão de esclarecer a dinâmica fática ocorrida com o autor desta demanda. Dessa forma, por não haver relação fática direta entre a perícia realizada no outro processo e as circunstâncias da contratação em exame, a prova emprestada mostra-se inútil para a solução do litígio. Por consequência, indefiro a juntada do laudo pericial como prova emprestada. 3. Na decisão evento 34, DESPADEC1 , este juízo determinou que o banco réu exibisse a íntegra da conversa de WhatsApp e o registro do envio do link de contratação com o vídeo educacional no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. O réu manifestou-se posteriormente, mas não apresentou os referidos registros eletrônicos de conversação, limitando-se a defender a validade das telas e dos termos de adesão já encartados com a contestação. A determinação de exibição é de suma importância para a elucidação do feito, pois o ponto central da controvérsia reside justamente em verificar se o autor foi induzido a erro por meio de uma oferta de redução de juros via WhatsApp, o que configuraria vício de consentimento capaz de anular a contratação do cartão RCC. As telas de sistema apresentadas na contestação demonstram apenas a finalização do processo de aceite digital, mas não registram a fase preliminar de abordagem, oferta e negociação conduzida pelo correspondente bancário em nome da instituição financeira. Desta forma, considerando que a relação é de consumo, que o ônus da prova foi invertido e que a exibição foi ordenada, reitero o comando de exibição de documentos. Assim, concedo ao banco réu o prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para que apresente nos autos a integralidade do histórico de mensagens de WhatsApp, áudios e comunicações eletrônicas mantidas com o autor no período de negociação e contratação do produto (janeiro de 2025), sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação do autor de que foi enganado por proposta de redução de taxas de juros de empréstimos anteriores.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor JOAO BATISTA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
OAB: 45283/RS
JULIO FLORES MARTINS
OAB: 96652/RS
ALESANDRA FLORES MARTINS
OAB: 60750/RS
AMANDA WEXEL WEILER
OAB: 130922/RS
NARCISO REGIS ROHR
OAB: 130625/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003680-92.2025.8.21.0155/RS AUTOR : JOAO BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : NARCISO REGIS ROHR (OAB RS130625) ADVOGADO(A) : JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652) ADVOGADO(A) : AMANDA WEXEL WEILER (OAB RS130922) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. O autor requereu de forma reiterada, na petição inicial do Evento 1 e na petição evento 58, PET1 , a autorização para efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 2.030,00 que foi creditada em sua conta corrente por meio de TED em 10 de janeiro de 2025. A intenção do autor em depositar o valor recebido em juízo constitui demonstração inequívoca de sua boa-fé objetiva e de sua lealdade processual, visando evitar o enriquecimento sem causa enquanto se discute a validade do negócio jurídico originário. A devolução do montante ao controle do juízo assegura que, em caso de procedência da ação com a declaração de inexistência do débito, as partes retornem ao estado anterior à contratação, ficando o valor resguardado para oportuna destinação. Desta forma, defiro o pedido de depósito judicial e determino a expedição da respectiva guia em favor do autor, no valor nominal de R$ 2.030,00, devendo o depósito ser realizado no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão. 2. A instituição financeira ré requereu a admissão do laudo pericial produzido no processo número 5070180-04.2024.8.24.0023, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Santa Catarina, como prova emprestada para demonstrar a segurança e regularidade de seu sistema de contratação digital. O autor impugnou o requerimento, sustentando que a prova é inadmissível por se tratar de processo de cujo polo ativo participou terceira pessoa alheia a esta lide (Noemi Terezinha Petroski da Silva), o que violaria o contraditório. O artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso em análise, o laudo pericial que se pretende utilizar foi produzido em processo envolvendo pessoa diversa, no qual se discutiam contratações específicas ocorridas em condições de tempo, lugar e modo totalmente estranhas a esta demanda. A perícia daquele processo se limitou a verificar a assinatura e a regularidade das transações atribuídas àquela autora. As questões controversas nestes autos não se resumem à higidez teórica da plataforma do banco réu, mas sim a verificar se houve vício de consentimento na contratação atribuída ao autor João Batista Pereira, que afirma ter sido induzido a erro por abordagem específica via aplicativo de mensagens. Assim, um laudo técnico genérico elaborado para caso de terceiro não tem o condão de esclarecer a dinâmica fática ocorrida com o autor desta demanda. Dessa forma, por não haver relação fática direta entre a perícia realizada no outro processo e as circunstâncias da contratação em exame, a prova emprestada mostra-se inútil para a solução do litígio. Por consequência, indefiro a juntada do laudo pericial como prova emprestada. 3. Na decisão evento 34, DESPADEC1 , este juízo determinou que o banco réu exibisse a íntegra da conversa de WhatsApp e o registro do envio do link de contratação com o vídeo educacional no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. O réu manifestou-se posteriormente, mas não apresentou os referidos registros eletrônicos de conversação, limitando-se a defender a validade das telas e dos termos de adesão já encartados com a contestação. A determinação de exibição é de suma importância para a elucidação do feito, pois o ponto central da controvérsia reside justamente em verificar se o autor foi induzido a erro por meio de uma oferta de redução de juros via WhatsApp, o que configuraria vício de consentimento capaz de anular a contratação do cartão RCC. As telas de sistema apresentadas na contestação demonstram apenas a finalização do processo de aceite digital, mas não registram a fase preliminar de abordagem, oferta e negociação conduzida pelo correspondente bancário em nome da instituição financeira. Desta forma, considerando que a relação é de consumo, que o ônus da prova foi invertido e que a exibição foi ordenada, reitero o comando de exibição de documentos. Assim, concedo ao banco réu o prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para que apresente nos autos a integralidade do histórico de mensagens de WhatsApp, áudios e comunicações eletrônicas mantidas com o autor no período de negociação e contratação do produto (janeiro de 2025), sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação do autor de que foi enganado por proposta de redução de taxas de juros de empréstimos anteriores.