5003679-89.2024.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003679-89.2024.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS RENATO DA SILVA CPF: 405.369.556-20 e outros RÉU: SEBASTIAO DA SILVA CPF: 569.657.298-72 SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS RENATO DA SILVA e ROSANGELA MENDES DOS REIS SILVA ajuizaram ação de reintegração de posse em desfavor de SEBASTIÃO DA SILVA, todos qualificados. Os autores, condôminos de imóvel rural de 66,4750ha (matrícula nº 30.567), alegam que teriam sido esbulhados pelo réu em pequena fração de terras onde há um córrego e passagem utilizada pelo gado para acesso à água, sustentando que o réu teria cortado cerca divisória, aterrado uma passagem (passa-boi) e iniciado a construção de um curral em área que não lhe pertenceria, além de tê-los ameaçado. Requereram liminar de reintegração, citação do réu e a procedência final do pedido, com condenação em honorários. Foi concedida a medida liminar, determinando a reintegração dos autores na posse da área objeto da lide, no Córrego do Alegre - ID 10300903222. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10314916858), arguindo preliminarmente a incorreção do valor da causa e a inadequação da via processual eleita e, no mérito, sustentando que autores e réu são condôminos pro indiviso do imóvel, cada qual titular de fração ideal (réu com 76,4290335% e autores com 23,5709665%), inexistindo individualização física registral das áreas; que a posse do réu decorre de escritura pública de compra e venda regularmente lavrada; que não haveria prova de esbulho, mas sim exercício regular da posse sobre fração que lhe pertence; e que a própria parte autora, ao cumprir a liminar, teria invadido e utilizado a integralidade da área do réu, inclusive destruindo curral pré-existente. Requereu a revogação da liminar, a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores impugnaram a contestação - ID 10328072271. Especificadas as provas, foi determinada perícia técnica, que, após sucessivas nomeações, culminou no laudo pericial de ID 10625092699, elaborado mediante análise documental, vistoria in loco (com a presença de ambas as partes e seus representantes) e reconstituição geoespacial computadorizada, concluindo que a benfeitoria (curral) edificada pelo Réu se localiza dentro do perímetro correspondente à fração ideal de 15,730ha dos Autores, ao passo que o córrego se situa integralmente na fração de 50,82ha do Réu, em sobreposição aproximada de 0,012704ha. O Réu impugnou parcialmente o laudo (ID 10643186741), sustentando que, tratando-se de condomínio pro indiviso sem individualização física ou georreferenciamento registral, a metodologia pericial extrapolaria o objeto da perícia e não seria apta a caracterizar esbulho possessório, apresentando quesitos complementares. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos (ID 10649562631), refutando ponto a ponto as objeções e mantendo suas conclusões. Na sequência, o réu noticiou fato superveniente (ID 10664035235): a alienação, mediante escritura pública de 19/09/2025 (Livro 69, fls. 116, Registro Civil de Ubaporanga-MG), da fração ideal de 23,5709665% do imóvel, de titularidade de Carlos Renato da Silva, em favor de terceiro estranho à lide (Ronaldo Pereira da Silva), pelo valor de R$ 200.000,00, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, a revogação de eventual gratuidade de justiça, a condenação dos Autores por litigância de má-fé e ao ressarcimento dos honorários periciais. Intimada a se manifestar sobre o fato superveniente noticiado (Id 10690404808), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais antes de adentrar ao mérito. 2.1 - Preliminar - Da incorreção do valor da causa Quanto à alegada incorreção do valor da causa, esta deve ser rejeitada. Em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, na hipótese, restringe-se à fração efetivamente esbulhada e não à totalidade da propriedade. Considerando que a sobreposição apurada corresponde a uma parcela mínima de 0,012704ha, o valor atribuído à causa pelos autores mostra-se compatível com a expressão econômica da área objeto do litígio, não se justificando a sua alteração para o valor integral do negócio jurídico firmado entre as partes, principalmente porque o réu sequer indicou qual o valor que entende ser devido. Assim, rejeito a preliminar. 2.2 - Preliminar - Da inadequação da via eleita Quanto à inadequação da via eleita, esta já foi afastada por ocasião da decisão saneadora, a qual ora ratifico para rejeitar a preliminar. 2.3 - Prejudicial - Da perda do objeto Passo à análise da questão prejudicial suscitada pelo Réu, relativa ao fato superveniente da alienação da fração ideal de um dos Autores no curso do processo. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influenciar o julgamento da lide, ainda que ocorrido após a propositura da ação. No caso, a venda da fração ideal de Carlos Renato da Silva a terceiro, no curso da demanda, restou incontroversa, ante o silêncio da parte autora quando devidamente intimada a respeito (art. 374, III, CPC). Todavia, a incontrovérsia do fato não conduz à consequência jurídica pretendida pelo Réu. O Código de Processo Civil disciplina expressamente a hipótese nos arts. 108 e 109, de modo que a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes, permanecendo os alienantes como partes legítimas no processo, é o que a doutrina denomina princípio da perpetuatio legitimationis. O adquirente somente poderia suceder o alienante mediante o consentimento da parte contrária (art. 109, § 1º, CPC), consentimento este manifestamente ausente nos autos, podendo quando muito intervir como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, CPC), o que também não ocorreu. A sentença proferida entre as partes originárias estenderá, de todo modo, seus efeitos ao adquirente Ronaldo Pereira da Silva, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. Não há, portanto, falar em perda superveniente do interesse processual ou do objeto da demanda. A legitimidade dos Autores permanece hígida por força de expressa disposição legal, sendo irrelevante, para esse efeito específico, que um dos coautores tenha alienado sua fração a terceiro no curso do feito. Embora a conduta da parte autora, ao deixar de informar tempestivamente ao Juízo fato de inequívoca importância para a tramitação processual, configure violação ao dever de cooperação e informação de que trata o art. 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, tal omissão, por si só, não autoriza a aplicação das sanções por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Isso porque a caracterização desta última pressupõe a demonstração inequívoca de dolo específico em distorcer a verdade dos fatos relativos ao mérito possessório, exigindo-se prova robusta, haja vista que a má-fé processual não se presume. Rejeito, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Réu, no particular. 2.4 - Preliminar - Da gratuidade judiciária Quanto ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, verifico que os autos não registram a concessão de tal benefício aos Autores, constando expressamente do cabeçalho processual a informação de que não foi deferida gratuidade de justiça nesta demanda. O pedido resta, portanto, prejudicado por ausência de objeto. 2.5 - Mérito A ação de reintegração de posse tem cabimento quando o autor da ação alegar que teve espoliado, por ato de terceiro, a posse de determinado bem. Para tanto, incumbe aos autores comprovar os seguintes requisitos: a posse sobre o bem; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Nas ações possessórias não se discute o domínio da coisa, uma vez que não se busca tutelar o direito de propriedade, que deve ser discutido por via diversa. Vale ressaltar que, em razão da norma inserta no § 2o do artigo 1.210 do Código Civil, restou vedada a exceptio proprietatis como defesa oponível às ações possessórias. A agressão possessória praticada sem o conhecimento do possuidor não é apta para iniciar a contagem do prazo. Os atos clandestinos, praticados na ausência do possuidor, não são suficientes para o ausente perder a posse. A coisa somente se considera perdida quando o ausente, tendo notícia da agressão, se abstém de retornar à coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Pois bem. Situação peculiar dos autos é que as partes são condôminas pro indiviso do mesmo imóvel, cada qual titular de fração ideal, sem individualização física registral entre as áreas, circunstância expressamente reconhecida tanto pela contestação quanto pelo próprio laudo pericial. A ausência de individualização registral não afasta, por si só, a possibilidade de proteção possessória entre condôminos quando exista, na prática, uma divisão fática consolidada da ocupação do imóvel, tal como aqui ocorre, considerando que as próprias partes reconhecem a existência de uma divisa natural separando historicamente as áreas de uso de cada qual, com cercas already existentes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM EM CONDOMÍNIO - DIVISÃO DE FATO - COMPOSSE PRO DIVISO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - CABIMENTO - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - Conquanto esteja evidenciado nos autos se tratar de bem em condomínio, havendo indícios que os condôminos estabeleceram uma divisão de fato, para a utilização pacífica do direito de cada um, poderá cada possuidor exercer contra o outro o direito à proteção possessória, caso sua posse sofra qualquer atentado. (TJ-MG - AC: 10693170113494002 Três Corações, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/04/2019, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019 - Destaquei) Nessas condições, o condômino que ultrapassa os limites de sua ocupação fática consolidada, invadindo a área de uso exclusivo do outro condômino, pode incorrer em esbulho possessório passível de proteção pela via eleita, não se tratando de mera hipótese de composse indivisa sobre a totalidade do imóvel sem qualquer parâmetro fático de divisão. A prova técnica produzida nos autos mostra-se apta a dirimir a controvérsia. O laudo pericial (ID 10625092699), elaborado mediante vistoria in loco com a presença de ambas as partes e seus representantes técnicos, e por meio de reconstituição geoespacial fundamentada na matrícula do imóvel, em dados do SIGEF e em levantamentos planimétricos constantes dos autos, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que a benfeitoria erigida pelo Réu (o curral) se localiza dentro do perímetro correspondente à fração ideal atribuída aos Autores, ao passo que o córrego, recurso hídrico de relevância para ambas as partes, situa-se integralmente na fração do Réu. As objeções técnicas suscitadas pelo Réu contra o laudo, notadamente quanto à suposta extrapolação do objeto da perícia e à ausência de levantamento topográfico de campo com coleta direta de coordenadas, foram devida e tecnicamente enfrentadas pelo perito judicial em seus esclarecimentos complementares (ID 10649562631). O perito explicou de forma consistente a adequação da metodologia geoespacial empregada à finalidade da perícia, que não visava à retificação registral do imóvel, mas à verificação da relação espacial entre as áreas de ocupação e a existência de eventual sobreposição. Não havendo elementos técnicos ou fáticos nos autos aptos a infirmar as conclusões periciais, tampouco requerimento de nova perícia ou de prova técnica em sentido contrário, o laudo pericial deve ser adotado como fundamento técnico principal para a solução da controvérsia fática quanto à localização da benfeitoria. Assim, resta caracterizado o esbulho possessório do Réu sobre a específica e limitada porção de terras (aproximadamente 0,012704ha) onde este edificou o curral, em invasão da fração fática de ocupação dos Autores, impondo-se a confirmação da liminar quanto a essa área e a determinação de remoção da construção. Não subsistem, todavia, fundamentos para que a proteção possessória se estenda além dessa fração específica, notadamente sobre a integralidade dos 50,82ha pertencentes ao Réu, quanto ao córrego nela localizado, que, segundo a mesma prova técnica, situa-se dentro da área de titularidade do Réu. Cabe, portanto, restringir expressamente o alcance da reintegração de posse à porção de terras identificada tecnicamente pela perícia, determinando aos Autores que se abstenham de exercer qualquer ato possessório sobre a fração remanescente de titularidade do Réu, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento comprovado. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários periciais formulado pelo Réu, este deve ser rejeitado, porquanto a prova pericial produzida revelou-se útil e determinante para a elucidação técnica da controvérsia, tendo, inclusive, fundamentado parcialmente a presente decisão, não se caracterizando a alegada inutilidade superveniente da prova. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração definitiva dos Autores na posse do imóvel, restrita, porém, à área de aproximadamente 0,012704ha identificada no laudo pericial (ID 10625092699) como correspondente à sobreposição da benfeitoria (curral) do réu sobre a fração ideal de ocupação fática dos autores, determinando a demolição/remoção da referida construção às expensas do réu, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas partes aos patronos adverso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS RENATO DA SILVA
Autor ROSANGELA MENDES DOS REIS SILVA
Réu SEBASTIAO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID BRENDA DE ALMEIDA SANTANA
OAB: 160396/MG
LUCIANO STURZENECKER MOREIRA
OAB: 70890/MG
MARIANNE MIRANDA DA SILVA
OAB: 216805/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003679-89.2024.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS RENATO DA SILVA CPF: 405.369.556-20 e outros RÉU: SEBASTIAO DA SILVA CPF: 569.657.298-72 SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS RENATO DA SILVA e ROSANGELA MENDES DOS REIS SILVA ajuizaram ação de reintegração de posse em desfavor de SEBASTIÃO DA SILVA, todos qualificados. Os autores, condôminos de imóvel rural de 66,4750ha (matrícula nº 30.567), alegam que teriam sido esbulhados pelo réu em pequena fração de terras onde há um córrego e passagem utilizada pelo gado para acesso à água, sustentando que o réu teria cortado cerca divisória, aterrado uma passagem (passa-boi) e iniciado a construção de um curral em área que não lhe pertenceria, além de tê-los ameaçado. Requereram liminar de reintegração, citação do réu e a procedência final do pedido, com condenação em honorários. Foi concedida a medida liminar, determinando a reintegração dos autores na posse da área objeto da lide, no Córrego do Alegre - ID 10300903222. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10314916858), arguindo preliminarmente a incorreção do valor da causa e a inadequação da via processual eleita e, no mérito, sustentando que autores e réu são condôminos pro indiviso do imóvel, cada qual titular de fração ideal (réu com 76,4290335% e autores com 23,5709665%), inexistindo individualização física registral das áreas; que a posse do réu decorre de escritura pública de compra e venda regularmente lavrada; que não haveria prova de esbulho, mas sim exercício regular da posse sobre fração que lhe pertence; e que a própria parte autora, ao cumprir a liminar, teria invadido e utilizado a integralidade da área do réu, inclusive destruindo curral pré-existente. Requereu a revogação da liminar, a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores impugnaram a contestação - ID 10328072271. Especificadas as provas, foi determinada perícia técnica, que, após sucessivas nomeações, culminou no laudo pericial de ID 10625092699, elaborado mediante análise documental, vistoria in loco (com a presença de ambas as partes e seus representantes) e reconstituição geoespacial computadorizada, concluindo que a benfeitoria (curral) edificada pelo Réu se localiza dentro do perímetro correspondente à fração ideal de 15,730ha dos Autores, ao passo que o córrego se situa integralmente na fração de 50,82ha do Réu, em sobreposição aproximada de 0,012704ha. O Réu impugnou parcialmente o laudo (ID 10643186741), sustentando que, tratando-se de condomínio pro indiviso sem individualização física ou georreferenciamento registral, a metodologia pericial extrapolaria o objeto da perícia e não seria apta a caracterizar esbulho possessório, apresentando quesitos complementares. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos (ID 10649562631), refutando ponto a ponto as objeções e mantendo suas conclusões. Na sequência, o réu noticiou fato superveniente (ID 10664035235): a alienação, mediante escritura pública de 19/09/2025 (Livro 69, fls. 116, Registro Civil de Ubaporanga-MG), da fração ideal de 23,5709665% do imóvel, de titularidade de Carlos Renato da Silva, em favor de terceiro estranho à lide (Ronaldo Pereira da Silva), pelo valor de R$ 200.000,00, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, a revogação de eventual gratuidade de justiça, a condenação dos Autores por litigância de má-fé e ao ressarcimento dos honorários periciais. Intimada a se manifestar sobre o fato superveniente noticiado (Id 10690404808), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais antes de adentrar ao mérito. 2.1 - Preliminar - Da incorreção do valor da causa Quanto à alegada incorreção do valor da causa, esta deve ser rejeitada. Em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, na hipótese, restringe-se à fração efetivamente esbulhada e não à totalidade da propriedade. Considerando que a sobreposição apurada corresponde a uma parcela mínima de 0,012704ha, o valor atribuído à causa pelos autores mostra-se compatível com a expressão econômica da área objeto do litígio, não se justificando a sua alteração para o valor integral do negócio jurídico firmado entre as partes, principalmente porque o réu sequer indicou qual o valor que entende ser devido. Assim, rejeito a preliminar. 2.2 - Preliminar - Da inadequação da via eleita Quanto à inadequação da via eleita, esta já foi afastada por ocasião da decisão saneadora, a qual ora ratifico para rejeitar a preliminar. 2.3 - Prejudicial - Da perda do objeto Passo à análise da questão prejudicial suscitada pelo Réu, relativa ao fato superveniente da alienação da fração ideal de um dos Autores no curso do processo. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influenciar o julgamento da lide, ainda que ocorrido após a propositura da ação. No caso, a venda da fração ideal de Carlos Renato da Silva a terceiro, no curso da demanda, restou incontroversa, ante o silêncio da parte autora quando devidamente intimada a respeito (art. 374, III, CPC). Todavia, a incontrovérsia do fato não conduz à consequência jurídica pretendida pelo Réu. O Código de Processo Civil disciplina expressamente a hipótese nos arts. 108 e 109, de modo que a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes, permanecendo os alienantes como partes legítimas no processo, é o que a doutrina denomina princípio da perpetuatio legitimationis. O adquirente somente poderia suceder o alienante mediante o consentimento da parte contrária (art. 109, § 1º, CPC), consentimento este manifestamente ausente nos autos, podendo quando muito intervir como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, CPC), o que também não ocorreu. A sentença proferida entre as partes originárias estenderá, de todo modo, seus efeitos ao adquirente Ronaldo Pereira da Silva, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. Não há, portanto, falar em perda superveniente do interesse processual ou do objeto da demanda. A legitimidade dos Autores permanece hígida por força de expressa disposição legal, sendo irrelevante, para esse efeito específico, que um dos coautores tenha alienado sua fração a terceiro no curso do feito. Embora a conduta da parte autora, ao deixar de informar tempestivamente ao Juízo fato de inequívoca importância para a tramitação processual, configure violação ao dever de cooperação e informação de que trata o art. 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, tal omissão, por si só, não autoriza a aplicação das sanções por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Isso porque a caracterização desta última pressupõe a demonstração inequívoca de dolo específico em distorcer a verdade dos fatos relativos ao mérito possessório, exigindo-se prova robusta, haja vista que a má-fé processual não se presume. Rejeito, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Réu, no particular. 2.4 - Preliminar - Da gratuidade judiciária Quanto ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, verifico que os autos não registram a concessão de tal benefício aos Autores, constando expressamente do cabeçalho processual a informação de que não foi deferida gratuidade de justiça nesta demanda. O pedido resta, portanto, prejudicado por ausência de objeto. 2.5 - Mérito A ação de reintegração de posse tem cabimento quando o autor da ação alegar que teve espoliado, por ato de terceiro, a posse de determinado bem. Para tanto, incumbe aos autores comprovar os seguintes requisitos: a posse sobre o bem; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Nas ações possessórias não se discute o domínio da coisa, uma vez que não se busca tutelar o direito de propriedade, que deve ser discutido por via diversa. Vale ressaltar que, em razão da norma inserta no § 2o do artigo 1.210 do Código Civil, restou vedada a exceptio proprietatis como defesa oponível às ações possessórias. A agressão possessória praticada sem o conhecimento do possuidor não é apta para iniciar a contagem do prazo. Os atos clandestinos, praticados na ausência do possuidor, não são suficientes para o ausente perder a posse. A coisa somente se considera perdida quando o ausente, tendo notícia da agressão, se abstém de retornar à coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Pois bem. Situação peculiar dos autos é que as partes são condôminas pro indiviso do mesmo imóvel, cada qual titular de fração ideal, sem individualização física registral entre as áreas, circunstância expressamente reconhecida tanto pela contestação quanto pelo próprio laudo pericial. A ausência de individualização registral não afasta, por si só, a possibilidade de proteção possessória entre condôminos quando exista, na prática, uma divisão fática consolidada da ocupação do imóvel, tal como aqui ocorre, considerando que as próprias partes reconhecem a existência de uma divisa natural separando historicamente as áreas de uso de cada qual, com cercas already existentes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM EM CONDOMÍNIO - DIVISÃO DE FATO - COMPOSSE PRO DIVISO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - CABIMENTO - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - Conquanto esteja evidenciado nos autos se tratar de bem em condomínio, havendo indícios que os condôminos estabeleceram uma divisão de fato, para a utilização pacífica do direito de cada um, poderá cada possuidor exercer contra o outro o direito à proteção possessória, caso sua posse sofra qualquer atentado. (TJ-MG - AC: 10693170113494002 Três Corações, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/04/2019, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019 - Destaquei) Nessas condições, o condômino que ultrapassa os limites de sua ocupação fática consolidada, invadindo a área de uso exclusivo do outro condômino, pode incorrer em esbulho possessório passível de proteção pela via eleita, não se tratando de mera hipótese de composse indivisa sobre a totalidade do imóvel sem qualquer parâmetro fático de divisão. A prova técnica produzida nos autos mostra-se apta a dirimir a controvérsia. O laudo pericial (ID 10625092699), elaborado mediante vistoria in loco com a presença de ambas as partes e seus representantes técnicos, e por meio de reconstituição geoespacial fundamentada na matrícula do imóvel, em dados do SIGEF e em levantamentos planimétricos constantes dos autos, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que a benfeitoria erigida pelo Réu (o curral) se localiza dentro do perímetro correspondente à fração ideal atribuída aos Autores, ao passo que o córrego, recurso hídrico de relevância para ambas as partes, situa-se integralmente na fração do Réu. As objeções técnicas suscitadas pelo Réu contra o laudo, notadamente quanto à suposta extrapolação do objeto da perícia e à ausência de levantamento topográfico de campo com coleta direta de coordenadas, foram devida e tecnicamente enfrentadas pelo perito judicial em seus esclarecimentos complementares (ID 10649562631). O perito explicou de forma consistente a adequação da metodologia geoespacial empregada à finalidade da perícia, que não visava à retificação registral do imóvel, mas à verificação da relação espacial entre as áreas de ocupação e a existência de eventual sobreposição. Não havendo elementos técnicos ou fáticos nos autos aptos a infirmar as conclusões periciais, tampouco requerimento de nova perícia ou de prova técnica em sentido contrário, o laudo pericial deve ser adotado como fundamento técnico principal para a solução da controvérsia fática quanto à localização da benfeitoria. Assim, resta caracterizado o esbulho possessório do Réu sobre a específica e limitada porção de terras (aproximadamente 0,012704ha) onde este edificou o curral, em invasão da fração fática de ocupação dos Autores, impondo-se a confirmação da liminar quanto a essa área e a determinação de remoção da construção. Não subsistem, todavia, fundamentos para que a proteção possessória se estenda além dessa fração específica, notadamente sobre a integralidade dos 50,82ha pertencentes ao Réu, quanto ao córrego nela localizado, que, segundo a mesma prova técnica, situa-se dentro da área de titularidade do Réu. Cabe, portanto, restringir expressamente o alcance da reintegração de posse à porção de terras identificada tecnicamente pela perícia, determinando aos Autores que se abstenham de exercer qualquer ato possessório sobre a fração remanescente de titularidade do Réu, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento comprovado. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários periciais formulado pelo Réu, este deve ser rejeitado, porquanto a prova pericial produzida revelou-se útil e determinante para a elucidação técnica da controvérsia, tendo, inclusive, fundamentado parcialmente a presente decisão, não se caracterizando a alegada inutilidade superveniente da prova. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração definitiva dos Autores na posse do imóvel, restrita, porém, à área de aproximadamente 0,012704ha identificada no laudo pericial (ID 10625092699) como correspondente à sobreposição da benfeitoria (curral) do réu sobre a fração ideal de ocupação fática dos autores, determinando a demolição/remoção da referida construção às expensas do réu, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas partes aos patronos adverso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim