5003677-67.2024.8.13.0003
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5003677-67.2024.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: ROSA MALENA BEDETTI FRADE GOMES CPF: 426.233.406-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Rosa Malena Bedetti Frade Gomes em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos (ID 10300404715). A parte autora alega ser servidora pública estadual aposentada no cargo de Professora de Educação Básica (PEB1P, MaSP 352.232-3), com inatividade desde 04/10/2012 (ID 10300404867). Sustenta que foi acometida por cegueira monocular irreversível no olho esquerdo (CID-10 H54.4) decorrente de sequela de membrana neovascular sub-retiniana e atrofia macular (ID 10300396648). Argumenta que a patologia se enquadra no rol das moléstias graves previstas na Lei Federal nº 7.713/1988, garantindo-lhe o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente retidos a contar de 04/09/2019, observada a prescrição quinquenal (ID 10300404715). Pela decisão de ID 10315534233, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 10315534233), tendo a autora recolhido as custas iniciais (ID 10317137792 e ID 10317140392). A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10317537974. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10343302378). Arguiu preliminarmente a inépcia da exordial por falta de juntada de contracheques e a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo e indeferimento oficial. No mérito, alegou a necessidade de interpretação estrita das normas de isenção tributária (art. 111, II, do CTN), a imprescindibilidade de laudo médico pericial emitido por serviço oficial e a tese de que a cegueira monocular não equivale à cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustentando, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (ID 10343302378). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10355641015). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10390709040) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. O laudo pericial médico foi acostado ao ID 10623744637, acompanhado de esclarecimentos complementares do perito judicial ao ID 10631724734. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas razões finais, revalidando a ré os termos de sua contestação (ID 10667403599) e pugnando a autora pelo acolhimento integral dos pedidos exordiais (ID 10668676136). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 10390709040. No tocante ao interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 de Repercussão Geral, assentou tese vinculante sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas que versem sobre isenção de imposto de renda por moléstia grave: TEMA RG 1373: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a examinar, o feito encontra-se hígido para o julgamento do mérito. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão de repetição do indébito tributário promovida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a presente demanda foi ajuizada em 03/09/2024 (ID 10300404715), encontram-se prescritas as parcelas tributárias eventualmente recolhidas ou retidas anteriormente a 03/09/2019, remanescendo hígido o interregno posterior. 2.3. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora, servidora pública estadual aposentada, é portadora de cegueira monocular e se a moléstia que lhe acomete autoriza a fruição da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados na fonte. A concessão de isenção tributária sobre proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de moléstias graves encontra disciplina no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988: Art. 6, inciso XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Para a concessão da benesse fiscal em âmbito judicial, a apresentação de laudo médico emitido por junta médica oficial é prescindível quando a enfermidade grave for comprovada por outros meios de prova idôneos, conforme pacificado pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. No plano probatório, a perícia médica realizada pelo perito do juízo atestou de forma conclusiva que a demandante sofre de cegueira monocular irreversível no olho esquerdo (CID-10 H54.4), decorrente de sequela de membrana neovascular sub-retiniana e atrofia macular (ID 10623744637). O perito oficial assinalou que o olho esquerdo da autora apresenta acuidade visual reduzida a "conta dedos a 50cm", patamar inferior ao limite de 20/400 da escala de Snellen, possuindo Defeito Pupilar Aferente Relativo (pupila de Marcus Gunn) e atrofia retiniana irreversível (ID 10623744637). Nos esclarecimentos prestados, o perito confirmou que a visão do olho direito encontra-se preservada (20/30 com correção), tratando-se de cegueira monocular irreversível (ID 10631724734). A tese defensiva do Estado de Minas Gerais repousa na assertiva de que a regra do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser interpretada restritivamente por força do art. 111, II, do CTN, de modo a abranger exclusivamente a cegueira binocular. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a norma legal, ao prever a "cegueira" como causa de isenção, abrange o gênero patológico, sem distinguir a espécie binocular da monocular, sendo descabida a exigência de comprometimento da visão em ambos os olhos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobressai firme nessa diretriz: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou o mesmo posicionamento jurídico: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. CONCLUSÕES MÉDICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O cerne do debate refere-se à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a pessoa portadora de cegueira. 2. O Tribunal de origem, com espeque no contexto-fático, concluiu pela existência da patologia isentiva. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Da análise literal do dispositivo em tela, art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/88, não há distinção sobre as diversas espécies de cegueira, para fins de isenção. 4. Afasta-se por fim a alegada violação do art. 111 do CTN, porquanto não há interpretação extensiva da lei isentiva, já que "a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular." (REsp 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 121.972/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Desse modo, preenchidos os requisitos legais e comprovada pericialmente a cegueira monocular irreversível da autora no olho esquerdo (CID-10 H54.4) (ID 10623744637), exsurge o direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de Minas Gerais. Em relação ao termo inicial do benefício, a isenção retroage à data da comprovação da doença. No caso, demonstrada a consolidação do quadro e respeitada a prescrição quinquenal, a procedência alcança os valores retidos a contar de 04/09/2019 (ID 10300404715). Por fim, cabe registrar que o pedido de condenação do réu em astreintes e na obrigação de fazer consistente em retificar as Declarações de Ajuste Anual da autora do IRPF perante a Receita Federal não merece acolhimento integral quanto a essa última atribuição, pois o cumprimento das obrigações acessórias junto ao Fisco Federal incumbe à própria contribuinte, bastando ao Estado abster-se de efetuar os descontos em folha e disponibilizar os comprovantes de rendimentos retificados como rendimentos isentos e não tributáveis. A restituição das quantias indevidamente recolhidas deve, por se tratar de indébito de natureza tributária, deve seguir o mesmo regime moratório aplicado pelo ente tributante em suas cobranças. Nesse sentido, tratando-se de demanda ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, os valores devem ser corrigidos monetariamente e aplicados juros de mora desde o desconto indevido utilizando-se unicamente a SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, conforme aponta a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARDIOPATIA GRAVE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - ENCARGOS. I - Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação da Fazenda Estadual é inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC/2015). II - Comprovado por idônea documentação ser o aposentado servidor estadual portador de cardiopatia grave, concedida lhe há de ser a isenção do imposto de renda. (EMENTA DO RELATOR) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO: HIPÓTESES DE CABIMENTO - IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - TRIBUTO FEDERAL - TAXA SELIC - COBRANÇA E RESTITUIÇÃO - RECIPROCIDADE. 1. A alteração ou integração de ofício dos consectários legais incidentes sobre a repetição de indébito tributário só é cabível em caso de reexame favorável à Fazenda Pública sentença omissa ou que contrarie precedente vinculante. 2. O imposto de renda das pessoas físicas, embora retido pelo Estado de Minas Gerais na remuneração do servidor estadual, é tributo federal em cuja cobrança incide a taxa SELIC, mesmo indexador a ser utilizado na restituição, com base no princípio da reciprocidade. (EMENTA DO 1º VOGAL) V.V.: ENCARGOS. Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, sendo que no período 9/12/2021 a 9/9/2025 ambos incidirão pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, volvendo à incidência inicial aos 10/9/2025 com a vigência da EC nº 136/2025. (EMENTA DO RELATOR) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.155379-6/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSIONISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - LEI N. 7.713/88 - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CITAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 905 - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em que se discute o direito da parte autora à isenção do imposto de renda retido na fonte em virtude de ser portadora de alienação mental. 2. Comprovado que a requerente padece de moléstia grave prevista no rol taxativo, é devida a isenção tributária sobre o imposto de renda, na forma da Lei 7.713/1988, não sendo necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. O termo inicial para a repetição do indébito deve ser a data de citação do réu nos presentes autos, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. 4. Conforme a tese firmada do Tema Repetitivo n. 905, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Outrossim, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II). 6. Sentença reformada parcialmente na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112105-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da autora Rosa Malena Bedetti Frade Gomes à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria estaduais (MaSP 352.232-3), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em razão de ser portadora de cegueira monocular (CID-10 H54.4). DETERMINAR ao réu Estado de Minas Gerais que cesse, em definitivo, as retenções de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora, ajustando os informes de rendimentos funcionais futuros para constarem a verba como rendimento isento e não tributável. CONDENAR o réu Estado de Minas Gerais a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre 04/09/2019 e a efetiva cessação dos descontos em folha. O montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos de pagamento pelo ente estatal, acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a contar de cada retenção indevida, reconhecida a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (período anterior a 03/09/2019), nos termos do art. 168, I, do CTN. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido (valor a ser restituído), cujo montante exato será definido por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas processuais perante a Justiça do Estado de Minas Gerais, por força do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, devendo, contudo, ressarcir à parte autora o valor das despesas e custas por ela adiantadas nos autos (ID 10317140392 e ID 10526142676). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico estimado da condenação é notoriamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSA MALENA BEDETTI FRADE GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5003677-67.2024.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: ROSA MALENA BEDETTI FRADE GOMES CPF: 426.233.406-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Rosa Malena Bedetti Frade Gomes em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos (ID 10300404715). A parte autora alega ser servidora pública estadual aposentada no cargo de Professora de Educação Básica (PEB1P, MaSP 352.232-3), com inatividade desde 04/10/2012 (ID 10300404867). Sustenta que foi acometida por cegueira monocular irreversível no olho esquerdo (CID-10 H54.4) decorrente de sequela de membrana neovascular sub-retiniana e atrofia macular (ID 10300396648). Argumenta que a patologia se enquadra no rol das moléstias graves previstas na Lei Federal nº 7.713/1988, garantindo-lhe o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente retidos a contar de 04/09/2019, observada a prescrição quinquenal (ID 10300404715). Pela decisão de ID 10315534233, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 10315534233), tendo a autora recolhido as custas iniciais (ID 10317137792 e ID 10317140392). A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10317537974. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10343302378). Arguiu preliminarmente a inépcia da exordial por falta de juntada de contracheques e a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo e indeferimento oficial. No mérito, alegou a necessidade de interpretação estrita das normas de isenção tributária (art. 111, II, do CTN), a imprescindibilidade de laudo médico pericial emitido por serviço oficial e a tese de que a cegueira monocular não equivale à cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustentando, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (ID 10343302378). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10355641015). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10390709040) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. O laudo pericial médico foi acostado ao ID 10623744637, acompanhado de esclarecimentos complementares do perito judicial ao ID 10631724734. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas razões finais, revalidando a ré os termos de sua contestação (ID 10667403599) e pugnando a autora pelo acolhimento integral dos pedidos exordiais (ID 10668676136). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 10390709040. No tocante ao interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 de Repercussão Geral, assentou tese vinculante sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas que versem sobre isenção de imposto de renda por moléstia grave: TEMA RG 1373: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a examinar, o feito encontra-se hígido para o julgamento do mérito. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão de repetição do indébito tributário promovida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a presente demanda foi ajuizada em 03/09/2024 (ID 10300404715), encontram-se prescritas as parcelas tributárias eventualmente recolhidas ou retidas anteriormente a 03/09/2019, remanescendo hígido o interregno posterior. 2.3. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora, servidora pública estadual aposentada, é portadora de cegueira monocular e se a moléstia que lhe acomete autoriza a fruição da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados na fonte. A concessão de isenção tributária sobre proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de moléstias graves encontra disciplina no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988: Art. 6, inciso XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Para a concessão da benesse fiscal em âmbito judicial, a apresentação de laudo médico emitido por junta médica oficial é prescindível quando a enfermidade grave for comprovada por outros meios de prova idôneos, conforme pacificado pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. No plano probatório, a perícia médica realizada pelo perito do juízo atestou de forma conclusiva que a demandante sofre de cegueira monocular irreversível no olho esquerdo (CID-10 H54.4), decorrente de sequela de membrana neovascular sub-retiniana e atrofia macular (ID 10623744637). O perito oficial assinalou que o olho esquerdo da autora apresenta acuidade visual reduzida a "conta dedos a 50cm", patamar inferior ao limite de 20/400 da escala de Snellen, possuindo Defeito Pupilar Aferente Relativo (pupila de Marcus Gunn) e atrofia retiniana irreversível (ID 10623744637). Nos esclarecimentos prestados, o perito confirmou que a visão do olho direito encontra-se preservada (20/30 com correção), tratando-se de cegueira monocular irreversível (ID 10631724734). A tese defensiva do Estado de Minas Gerais repousa na assertiva de que a regra do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser interpretada restritivamente por força do art. 111, II, do CTN, de modo a abranger exclusivamente a cegueira binocular. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a norma legal, ao prever a "cegueira" como causa de isenção, abrange o gênero patológico, sem distinguir a espécie binocular da monocular, sendo descabida a exigência de comprometimento da visão em ambos os olhos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobressai firme nessa diretriz: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou o mesmo posicionamento jurídico: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. CONCLUSÕES MÉDICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O cerne do debate refere-se à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a pessoa portadora de cegueira. 2. O Tribunal de origem, com espeque no contexto-fático, concluiu pela existência da patologia isentiva. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Da análise literal do dispositivo em tela, art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/88, não há distinção sobre as diversas espécies de cegueira, para fins de isenção. 4. Afasta-se por fim a alegada violação do art. 111 do CTN, porquanto não há interpretação extensiva da lei isentiva, já que "a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular." (REsp 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 121.972/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Desse modo, preenchidos os requisitos legais e comprovada pericialmente a cegueira monocular irreversível da autora no olho esquerdo (CID-10 H54.4) (ID 10623744637), exsurge o direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de Minas Gerais. Em relação ao termo inicial do benefício, a isenção retroage à data da comprovação da doença. No caso, demonstrada a consolidação do quadro e respeitada a prescrição quinquenal, a procedência alcança os valores retidos a contar de 04/09/2019 (ID 10300404715). Por fim, cabe registrar que o pedido de condenação do réu em astreintes e na obrigação de fazer consistente em retificar as Declarações de Ajuste Anual da autora do IRPF perante a Receita Federal não merece acolhimento integral quanto a essa última atribuição, pois o cumprimento das obrigações acessórias junto ao Fisco Federal incumbe à própria contribuinte, bastando ao Estado abster-se de efetuar os descontos em folha e disponibilizar os comprovantes de rendimentos retificados como rendimentos isentos e não tributáveis. A restituição das quantias indevidamente recolhidas deve, por se tratar de indébito de natureza tributária, deve seguir o mesmo regime moratório aplicado pelo ente tributante em suas cobranças. Nesse sentido, tratando-se de demanda ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, os valores devem ser corrigidos monetariamente e aplicados juros de mora desde o desconto indevido utilizando-se unicamente a SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, conforme aponta a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARDIOPATIA GRAVE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - ENCARGOS. I - Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação da Fazenda Estadual é inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC/2015). II - Comprovado por idônea documentação ser o aposentado servidor estadual portador de cardiopatia grave, concedida lhe há de ser a isenção do imposto de renda. (EMENTA DO RELATOR) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO: HIPÓTESES DE CABIMENTO - IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - TRIBUTO FEDERAL - TAXA SELIC - COBRANÇA E RESTITUIÇÃO - RECIPROCIDADE. 1. A alteração ou integração de ofício dos consectários legais incidentes sobre a repetição de indébito tributário só é cabível em caso de reexame favorável à Fazenda Pública sentença omissa ou que contrarie precedente vinculante. 2. O imposto de renda das pessoas físicas, embora retido pelo Estado de Minas Gerais na remuneração do servidor estadual, é tributo federal em cuja cobrança incide a taxa SELIC, mesmo indexador a ser utilizado na restituição, com base no princípio da reciprocidade. (EMENTA DO 1º VOGAL) V.V.: ENCARGOS. Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, sendo que no período 9/12/2021 a 9/9/2025 ambos incidirão pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, volvendo à incidência inicial aos 10/9/2025 com a vigência da EC nº 136/2025. (EMENTA DO RELATOR) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.155379-6/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSIONISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - LEI N. 7.713/88 - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CITAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 905 - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em que se discute o direito da parte autora à isenção do imposto de renda retido na fonte em virtude de ser portadora de alienação mental. 2. Comprovado que a requerente padece de moléstia grave prevista no rol taxativo, é devida a isenção tributária sobre o imposto de renda, na forma da Lei 7.713/1988, não sendo necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. O termo inicial para a repetição do indébito deve ser a data de citação do réu nos presentes autos, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. 4. Conforme a tese firmada do Tema Repetitivo n. 905, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Outrossim, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II). 6. Sentença reformada parcialmente na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112105-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da autora Rosa Malena Bedetti Frade Gomes à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria estaduais (MaSP 352.232-3), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em razão de ser portadora de cegueira monocular (CID-10 H54.4). DETERMINAR ao réu Estado de Minas Gerais que cesse, em definitivo, as retenções de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora, ajustando os informes de rendimentos funcionais futuros para constarem a verba como rendimento isento e não tributável. CONDENAR o réu Estado de Minas Gerais a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre 04/09/2019 e a efetiva cessação dos descontos em folha. O montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos de pagamento pelo ente estatal, acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a contar de cada retenção indevida, reconhecida a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (período anterior a 03/09/2019), nos termos do art. 168, I, do CTN. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido (valor a ser restituído), cujo montante exato será definido por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas processuais perante a Justiça do Estado de Minas Gerais, por força do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, devendo, contudo, ressarcir à parte autora o valor das despesas e custas por ela adiantadas nos autos (ID 10317140392 e ID 10526142676). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico estimado da condenação é notoriamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo