5003676-61.2022.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003676-61.2022.8.21.0090/RS AUTOR : CLEBER PAULO KLANOVICZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BONAMIGO (OAB RS074207) RÉU : OSCAR KUNZ ADVOGADO(A) : SIDINIR MONTAGNA (OAB RS102052) ADVOGADO(A) : DIONI SLONGO (OAB RS056778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse em que o autor sustenta que o único acesso ao seu imóvel rural, com área de 27,7 hectares, matriculado sob o nº 2.657 do CRI de Ciríaco/RS, atravessa o imóvel do réu, o qual teria realizado plantio sobre a estrada utilizada para acesso, impedindo sua passagem. Foi realizada perícia em 04/02/2026 pelo Eng. Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , cujo laudo foi juntado no evento 154, LAUDO1 . Intimadas, as partes se manifestaram. No evento 161, PET1 , o autor concordou com o laudo, afirmando que a perícia confirmou o encravamento do imóvel e a utilização da passagem desde, ao menos, 2004, requerendo sua homologação. No evento 162, OUT1 , o réu impugnou o laudo, alegando que o perito interpretou incorretamente as imagens históricas do Google Earth, as quais, segundo sustenta, demonstram a inexistência de estrada até o ajuizamento da ação. Requereu a substituição do perito, com a realização de nova perícia ou, alternativamente, a nomeação de especialista em imagens de satélite. Juntou laudo elaborado por seu assistente técnico. No evento 167, MATRIMÓVEL2 , o réu acostou a matrícula nº 714, sustentando a existência de acesso ao imóvel do autor por propriedade confrontante pertencente a seu genitor. No evento 168, PET1 , o autor impugnou a manifestação e o laudo particular do réu, reiterando o pedido de homologação da perícia judicial. Do pedido de substituição do perito O pedido não merece acolhimento. O perito foi regularmente nomeado, realizou inspeção no local com a participação das partes, respondeu aos quesitos e apresentou laudo fundamentado, instruído com mapas e imagens de satélite. A discordância do réu quanto às conclusões periciais não configura hipótese de substituição do perito, nos termos do art. 468 do CPC. Eventuais divergências sobre a interpretação das imagens constituem matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento em conjunto com as demais provas produzidas. Indefiro, portanto, o pedido de desconstituição do perito. Do pedido de nova perícia Também não merece acolhimento. A perícia foi regularmente produzida, inexistindo fundamento para sua repetição. O juízo apreciará livremente a prova técnica, confrontando o laudo judicial com o parecer apresentado pelo assistente técnico do réu e os demais elementos constantes dos autos (art. 371 do CPC). O parecer técnico juntado pelo réu permanecerá nos autos e será valorado na sentença. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. Diante da regularidade da prova produzida, inexistindo vícios que comprometam sua validade, homologo o laudo pericial juntado no evento 154, LAUDO1 , sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião do julgamento. Do prosseguimento Encerrada a fase pericial, verifico que nenhuma das partes apresentou quesitos complementares. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção de prova testemunhal. Em caso positivo, deverão indicar os fatos que pretendem provar e confirmar ou atualizar o rol de testemunhas anteriormente apresentado, observado o disposto nos arts. 357, § 6º, e 451 do CPC. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou, havendo desistência da prova oral, para julgamento antecipado do mérito. Intimações agendadas. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBER PAULO KLANOVICZ
Réu OSCAR KUNZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIONI SLONGO
OAB: 56778/RS
SIDINIR MONTAGNA
OAB: 102052/RS
CARLOS ALBERTO BONAMIGO
OAB: 74207/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003676-61.2022.8.21.0090/RS AUTOR : CLEBER PAULO KLANOVICZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BONAMIGO (OAB RS074207) RÉU : OSCAR KUNZ ADVOGADO(A) : SIDINIR MONTAGNA (OAB RS102052) ADVOGADO(A) : DIONI SLONGO (OAB RS056778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse em que o autor sustenta que o único acesso ao seu imóvel rural, com área de 27,7 hectares, matriculado sob o nº 2.657 do CRI de Ciríaco/RS, atravessa o imóvel do réu, o qual teria realizado plantio sobre a estrada utilizada para acesso, impedindo sua passagem. Foi realizada perícia em 04/02/2026 pelo Eng. Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , cujo laudo foi juntado no evento 154, LAUDO1 . Intimadas, as partes se manifestaram. No evento 161, PET1 , o autor concordou com o laudo, afirmando que a perícia confirmou o encravamento do imóvel e a utilização da passagem desde, ao menos, 2004, requerendo sua homologação. No evento 162, OUT1 , o réu impugnou o laudo, alegando que o perito interpretou incorretamente as imagens históricas do Google Earth, as quais, segundo sustenta, demonstram a inexistência de estrada até o ajuizamento da ação. Requereu a substituição do perito, com a realização de nova perícia ou, alternativamente, a nomeação de especialista em imagens de satélite. Juntou laudo elaborado por seu assistente técnico. No evento 167, MATRIMÓVEL2 , o réu acostou a matrícula nº 714, sustentando a existência de acesso ao imóvel do autor por propriedade confrontante pertencente a seu genitor. No evento 168, PET1 , o autor impugnou a manifestação e o laudo particular do réu, reiterando o pedido de homologação da perícia judicial. Do pedido de substituição do perito O pedido não merece acolhimento. O perito foi regularmente nomeado, realizou inspeção no local com a participação das partes, respondeu aos quesitos e apresentou laudo fundamentado, instruído com mapas e imagens de satélite. A discordância do réu quanto às conclusões periciais não configura hipótese de substituição do perito, nos termos do art. 468 do CPC. Eventuais divergências sobre a interpretação das imagens constituem matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento em conjunto com as demais provas produzidas. Indefiro, portanto, o pedido de desconstituição do perito. Do pedido de nova perícia Também não merece acolhimento. A perícia foi regularmente produzida, inexistindo fundamento para sua repetição. O juízo apreciará livremente a prova técnica, confrontando o laudo judicial com o parecer apresentado pelo assistente técnico do réu e os demais elementos constantes dos autos (art. 371 do CPC). O parecer técnico juntado pelo réu permanecerá nos autos e será valorado na sentença. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. Diante da regularidade da prova produzida, inexistindo vícios que comprometam sua validade, homologo o laudo pericial juntado no evento 154, LAUDO1 , sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião do julgamento. Do prosseguimento Encerrada a fase pericial, verifico que nenhuma das partes apresentou quesitos complementares. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção de prova testemunhal. Em caso positivo, deverão indicar os fatos que pretendem provar e confirmar ou atualizar o rol de testemunhas anteriormente apresentado, observado o disposto nos arts. 357, § 6º, e 451 do CPC. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou, havendo desistência da prova oral, para julgamento antecipado do mérito. Intimações agendadas. Dil. Legais.