Detalhe do processo

5003676-31.2026.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003676-31.2026.8.21.0087/RS AUTOR : MARCOS DA COSTA ADVOGADO(A) : CYDEANE CELINE ALVES NUNES (OAB RS110985B) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marcos da Costa em face de Brasilseg Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos. O autor narrou, na petição inicial do Evento 1, que contratou com a ré seguro de vida sob a apólice individual número 002343018, com previsão de cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de até 41.179,30 reais, além de auxílio-funeral. Afirmou que, em 4 de outubro de 2025, sofreu um acidente de trânsito que lhe causou fratura cominuta na clavícula direita, demandando intervenção cirúrgica corretiva. Sustentou que, após a consolidação da lesão, permaneceu com limitação funcional permanente no ombro e no membro superior direito, caracterizando a invalidez coberta. Argumentou que, apesar de ter comunicado o sinistro na esfera administrativa, a seguradora ré postergou a análise e não efetuou o pagamento da indenização contratada. Pleiteou, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária integral no montante de 41.179,30 reais e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de 20.000,00 reais. Juntou documentos, incluindo o boletim de ocorrência, prontuários de atendimento hospitalar e cópia da apólice. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por meio da decisão do Evento 4, oportunidade em que também foi postergada a análise da nomeação de perito judicial e determinada a citação da requerida. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação no Evento 13. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que o autor não enviou a documentação médica complementar exigida para a regulação do sinistro, o que impediu a conclusão do procedimento na via administrativa e obstou a existência de pretensão resistida. Ainda em sede preliminar, sustentou a carência de ação pela ausência de documentos comprobatórios de invalidez total e permanente. No mérito, alegou que a análise administrativa não foi finalizada por culpa exclusiva do segurado, que deixou de apresentar laudo de alta médica definitiva e relatório médico descritivo do grau de limitação. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento proporcional da indenização conforme a tabela de gradação da Superintendência de Seguros Privados. Impugnou a existência de ato ilícito e o pedido de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de mero descumprimento contratual. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, além da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para fins de encargos moratórios, em conformidade com as regras vigentes. Juntou os termos das condições gerais do seguro, as cartas de exigência enviadas ao segurado e pareceres de sua assessoria médica interna. O autor apresentou réplica no Evento 20, rebatendo as preliminares arguidas e as teses de mérito da contestação. Defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o livre acesso ao Poder Judiciário. Salientou que a requerida possui o dever de comprovar que deu ciência prévia e inequívoca ao segurado acerca das cláusulas limitativas e da tabela redutiva, sob pena de nulidade das restrições e direito ao recebimento do capital segurado em sua integralidade. Ao final, reiterou os pedidos formulados na exordial e manifestou concordância com a realização de perícia médica judicial. Breve relato. Decido. Da preliminar de ausência de interesse processual A requerida arguiu a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não apresentou a documentação indispensável à regulação do sinistro na via administrativa, o que teria inviabilizado a análise do pedido e o pagamento da indenização securitária, descaracterizando a pretensão resistida. Contudo, a preliminar em apreço não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no trinômio utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso em tela, a utilidade e a adequação da via eleita são evidentes, visto que o autor busca o adimplemento de obrigação decorrente de contrato de seguro por meio de ação de conhecimento sob o rito comum. Quanto à necessidade, os documentos acostados aos autos demonstram que houve prévio requerimento administrativo por parte do autor, registrado sob o número de sinistro 91202600027, conforme as cartas de exigência de documentação do Evento 13, CARTA4, enviadas pela própria seguradora. Ademais, ao apresentar contestação debatendo exaustivamente o mérito da causa e sustentando a ausência de cobertura para o pagamento integral da apólice, a requerida manifestou inequívoca oposição à pretensão do autor. O oferecimento de defesa de mérito caracteriza a pretensão resistida e consolida o interesse processual da parte autora, tornando imperiosa a prestação da tutela jurisdicional para a solução do conflito. Por conseguinte, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Da preliminar de carência de ação por ausência de prova de invalidez A requerida sustentou, ainda em sede preliminar, a carência de ação pela ausência de documentos que comprovem a alegada invalidez total e permanente do segurado. A referida premissa também não prospera. A apólice de seguro contratada pelo autor prevê expressamente no Evento 13, CONTR3, a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Assim sendo, a apuração da existência da incapacidade, bem como a definição de seu caráter total ou parcial, constitui matéria afeta diretamente ao mérito da controvérsia e demanda dilação probatória especializada. A petição inicial veio instruída com início de prova documental, consubstanciada nos laudos médicos emitidos pelo Hospital Lauro Reus e pela Associação Hospitalar Vila Nova no Evento 1, EXMMED8, além do atestado emitido pelo médico ortopedista no Evento 13, LAUDO8, que indica perda funcional de quarenta por cento no membro superior direito. A suficiência ou insuficiência de tais elementos para demonstrar o direito do autor é questão que demanda análise detalhada após a regular instrução processual, não autorizando a extinção prematura do feito sem julgamento do mérito. Dessa forma, afasto a preliminar em comento. Do saneamento do processo, da relação de consumo e da inversão do ônus da prova O processo encontra-se em termos para o seu saneamento. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a suprir. Declaro o feito saneado, nos termos da legislação processual civil vigente. No tocante às normas aplicáveis ao caso concreto, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A requerida enquadra-se na qualidade de fornecedora de serviços securitários e o autor figura como consumidor, destinatário final do produto contratado, preenchendo os requisitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. O autor postulou a aplicação do benefício da inversão do ônus da prova. O referido diploma consumerista prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso sub judice, resta configurada a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente ao considerável porte econômico e à estrutura organizacional da companhia seguradora. O demandante é trabalhador assalariado, exercendo a atividade de pintor, com limitação de conhecimentos técnicos sobre as nuances que envolvem a ciência atuarial e os meandros de regulação de sinistros. Por outro lado, a ré dispõe de corpo técnico especializado e detém amplo domínio sobre as informações contratuais e os registros operacionais do seguro. Assim, com base na verossimilhança das alegações inaugurais e na flagrante vulnerabilidade do consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência da invalidez alegada, a regularidade de sua conduta administrativa e a correção dos critérios de cálculo e enquadramento adotados. Da necessidade de prova pericial e da fixação dos honorários As matérias controvertidas na presente demanda consistem na existência, na extensão e no caráter permanente da alegada invalidez funcional decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 4 de outubro de 2025, bem como na correlação das sequelas com a fratura da clavícula direita e na eventual ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta adotada pela seguradora na via administrativa. A elucidação de tais pontos controvertidos demanda a produção de prova técnica especializada na área de ortopedia e traumatologia, uma vez que a avaliação das sequelas físicas e o seu enquadramento na tabela contratual exigem conhecimentos científicos específicos que transcendem a cognição ordinária deste juízo. Desse modo, determino a realização de prova pericial médica para fins de verificação da existência de invalidez permanente, sua extensão e gradação em conformidade com as regras contratuais e regulamentares aplicáveis. Nomeio o Sr. Perito AIRTON SUSLIK SVIRSKI - CRMRS018783. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no Evento 4, a remuneração do profissional nomeado deve observar estritamente os limites estabelecidos pela Tabela de Remuneração de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes, constante do Ato número 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O caso em comento enquadra-se na categoria de outras perícias médicas, cuja remuneração padrão está fixada no montante de R$ 823,91. Fixo, portanto, os honorários do perito judicial na quantia de R$ 823,91, cuja quitação será realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul após a regular entrega do laudo pericial, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No que tange à eventual audiência de instrução e julgamento, saliento que o ato somente deve ser designado caso reste pendente a produção de provas orais relevantes e após a conclusão da instrução técnica, sendo o último ato da fase instrutória. Assim, postergo a análise quanto à necessidade de designação de audiência para momento posterior à apresentação do laudo médico e manifestação das partes. Diante do exposto: 1. Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de carência de ação arguidas pela requerida na contestação do Evento 13. 2. Declaro a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, com esteio no artigo 6, inciso VIII, do referido diploma legal. 3. Determino a realização de prova pericial médica e, para tanto, nomeio como perito do juízo o profissional médico AIRTON SUSLIK SVIRSKI - CRMRS018783. 4. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91, montante estabelecido com base no Ato número 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo pagamento será requisitado por este juízo ao tribunal após a entrega e homologação do laudo técnico nos autos. 5. Intime-se o perito nomeado por meio eletrônico para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique a data, a hora e o local para a realização do ato médico pericial, cientificando este juízo com a antecedência mínima necessária para a intimação das partes. 6. Intimem-se as partes, pelo sistema eproc, acerca do saneamento do feito e para que, no prazo comum de 15 dias, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, em conformidade com a legislação processual civil vigente. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor MARCOS DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYDEANE CELINE ALVES NUNES

OAB: 110985B/RS

GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR

OAB: 48003/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003676-31.2026.8.21.0087/RS AUTOR : MARCOS DA COSTA ADVOGADO(A) : CYDEANE CELINE ALVES NUNES (OAB RS110985B) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marcos da Costa em face de Brasilseg Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos. O autor narrou, na petição inicial do Evento 1, que contratou com a ré seguro de vida sob a apólice individual número 002343018, com previsão de cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de até 41.179,30 reais, além de auxílio-funeral. Afirmou que, em 4 de outubro de 2025, sofreu um acidente de trânsito que lhe causou fratura cominuta na clavícula direita, demandando intervenção cirúrgica corretiva. Sustentou que, após a consolidação da lesão, permaneceu com limitação funcional permanente no ombro e no membro superior direito, caracterizando a invalidez coberta. Argumentou que, apesar de ter comunicado o sinistro na esfera administrativa, a seguradora ré postergou a análise e não efetuou o pagamento da indenização contratada. Pleiteou, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária integral no montante de 41.179,30 reais e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de 20.000,00 reais. Juntou documentos, incluindo o boletim de ocorrência, prontuários de atendimento hospitalar e cópia da apólice. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por meio da decisão do Evento 4, oportunidade em que também foi postergada a análise da nomeação de perito judicial e determinada a citação da requerida. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação no Evento 13. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que o autor não enviou a documentação médica complementar exigida para a regulação do sinistro, o que impediu a conclusão do procedimento na via administrativa e obstou a existência de pretensão resistida. Ainda em sede preliminar, sustentou a carência de ação pela ausência de documentos comprobatórios de invalidez total e permanente. No mérito, alegou que a análise administrativa não foi finalizada por culpa exclusiva do segurado, que deixou de apresentar laudo de alta médica definitiva e relatório médico descritivo do grau de limitação. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento proporcional da indenização conforme a tabela de gradação da Superintendência de Seguros Privados. Impugnou a existência de ato ilícito e o pedido de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de mero descumprimento contratual. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, além da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para fins de encargos moratórios, em conformidade com as regras vigentes. Juntou os termos das condições gerais do seguro, as cartas de exigência enviadas ao segurado e pareceres de sua assessoria médica interna. O autor apresentou réplica no Evento 20, rebatendo as preliminares arguidas e as teses de mérito da contestação. Defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o livre acesso ao Poder Judiciário. Salientou que a requerida possui o dever de comprovar que deu ciência prévia e inequívoca ao segurado acerca das cláusulas limitativas e da tabela redutiva, sob pena de nulidade das restrições e direito ao recebimento do capital segurado em sua integralidade. Ao final, reiterou os pedidos formulados na exordial e manifestou concordância com a realização de perícia médica judicial. Breve relato. Decido. Da preliminar de ausência de interesse processual A requerida arguiu a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não apresentou a documentação indispensável à regulação do sinistro na via administrativa, o que teria inviabilizado a análise do pedido e o pagamento da indenização securitária, descaracterizando a pretensão resistida. Contudo, a preliminar em apreço não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no trinômio utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso em tela, a utilidade e a adequação da via eleita são evidentes, visto que o autor busca o adimplemento de obrigação decorrente de contrato de seguro por meio de ação de conhecimento sob o rito comum. Quanto à necessidade, os documentos acostados aos autos demonstram que houve prévio requerimento administrativo por parte do autor, registrado sob o número de sinistro 91202600027, conforme as cartas de exigência de documentação do Evento 13, CARTA4, enviadas pela própria seguradora. Ademais, ao apresentar contestação debatendo exaustivamente o mérito da causa e sustentando a ausência de cobertura para o pagamento integral da apólice, a requerida manifestou inequívoca oposição à pretensão do autor. O oferecimento de defesa de mérito caracteriza a pretensão resistida e consolida o interesse processual da parte autora, tornando imperiosa a prestação da tutela jurisdicional para a solução do conflito. Por conseguinte, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Da preliminar de carência de ação por ausência de prova de invalidez A requerida sustentou, ainda em sede preliminar, a carência de ação pela ausência de documentos que comprovem a alegada invalidez total e permanente do segurado. A referida premissa também não prospera. A apólice de seguro contratada pelo autor prevê expressamente no Evento 13, CONTR3, a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Assim sendo, a apuração da existência da incapacidade, bem como a definição de seu caráter total ou parcial, constitui matéria afeta diretamente ao mérito da controvérsia e demanda dilação probatória especializada. A petição inicial veio instruída com início de prova documental, consubstanciada nos laudos médicos emitidos pelo Hospital Lauro Reus e pela Associação Hospitalar Vila Nova no Evento 1, EXMMED8, além do atestado emitido pelo médico ortopedista no Evento 13, LAUDO8, que indica perda funcional de quarenta por cento no membro superior direito. A suficiência ou insuficiência de tais elementos para demonstrar o direito do autor é questão que demanda análise detalhada após a regular instrução processual, não autorizando a extinção prematura do feito sem julgamento do mérito. Dessa forma, afasto a preliminar em comento. Do saneamento do processo, da relação de consumo e da inversão do ônus da prova O processo encontra-se em termos para o seu saneamento. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a suprir. Declaro o feito saneado, nos termos da legislação processual civil vigente. No tocante às normas aplicáveis ao caso concreto, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A requerida enquadra-se na qualidade de fornecedora de serviços securitários e o autor figura como consumidor, destinatário final do produto contratado, preenchendo os requisitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. O autor postulou a aplicação do benefício da inversão do ônus da prova. O referido diploma consumerista prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso sub judice, resta configurada a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente ao considerável porte econômico e à estrutura organizacional da companhia seguradora. O demandante é trabalhador assalariado, exercendo a atividade de pintor, com limitação de conhecimentos técnicos sobre as nuances que envolvem a ciência atuarial e os meandros de regulação de sinistros. Por outro lado, a ré dispõe de corpo técnico especializado e detém amplo domínio sobre as informações contratuais e os registros operacionais do seguro. Assim, com base na verossimilhança das alegações inaugurais e na flagrante vulnerabilidade do consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência da invalidez alegada, a regularidade de sua conduta administrativa e a correção dos critérios de cálculo e enquadramento adotados. Da necessidade de prova pericial e da fixação dos honorários As matérias controvertidas na presente demanda consistem na existência, na extensão e no caráter permanente da alegada invalidez funcional decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 4 de outubro de 2025, bem como na correlação das sequelas com a fratura da clavícula direita e na eventual ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta adotada pela seguradora na via administrativa. A elucidação de tais pontos controvertidos demanda a produção de prova técnica especializada na área de ortopedia e traumatologia, uma vez que a avaliação das sequelas físicas e o seu enquadramento na tabela contratual exigem conhecimentos científicos específicos que transcendem a cognição ordinária deste juízo. Desse modo, determino a realização de prova pericial médica para fins de verificação da existência de invalidez permanente, sua extensão e gradação em conformidade com as regras contratuais e regulamentares aplicáveis. Nomeio o Sr. Perito AIRTON SUSLIK SVIRSKI - CRMRS018783. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no Evento 4, a remuneração do profissional nomeado deve observar estritamente os limites estabelecidos pela Tabela de Remuneração de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes, constante do Ato número 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O caso em comento enquadra-se na categoria de outras perícias médicas, cuja remuneração padrão está fixada no montante de R$ 823,91. Fixo, portanto, os honorários do perito judicial na quantia de R$ 823,91, cuja quitação será realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul após a regular entrega do laudo pericial, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No que tange à eventual audiência de instrução e julgamento, saliento que o ato somente deve ser designado caso reste pendente a produção de provas orais relevantes e após a conclusão da instrução técnica, sendo o último ato da fase instrutória. Assim, postergo a análise quanto à necessidade de designação de audiência para momento posterior à apresentação do laudo médico e manifestação das partes. Diante do exposto: 1. Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de carência de ação arguidas pela requerida na contestação do Evento 13. 2. Declaro a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, com esteio no artigo 6, inciso VIII, do referido diploma legal. 3. Determino a realização de prova pericial médica e, para tanto, nomeio como perito do juízo o profissional médico AIRTON SUSLIK SVIRSKI - CRMRS018783. 4. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91, montante estabelecido com base no Ato número 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo pagamento será requisitado por este juízo ao tribunal após a entrega e homologação do laudo técnico nos autos. 5. Intime-se o perito nomeado por meio eletrônico para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique a data, a hora e o local para a realização do ato médico pericial, cientificando este juízo com a antecedência mínima necessária para a intimação das partes. 6. Intimem-se as partes, pelo sistema eproc, acerca do saneamento do feito e para que, no prazo comum de 15 dias, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, em conformidade com a legislação processual civil vigente. Cumpra-se. Diligências legais.