Detalhe do processo

5003675-51.2024.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5003675-51.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 RÉU: ANTONIO LUIZ DOS REIS CUNHA CPF: 862.912.116-53 e outros Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Congonhas contra Antônio Luiz dos Reis Cunha e Rosângela de Jesus Dias. O Município afirma que os requeridos realizaram edificação, sem a devida licença, em Área de Preservação Permanente – APP e em local sujeito a inundação e alagamento. Pleiteia, em caráter definitivo, a demolição das obras, a recuperação da área, a indenização pelos danos ambientais e a proibição de novas intervenções sem autorização. A tutela provisória de embargo e paralisação das obras foi deferida, conforme decisão de ID 10355833367. Os requeridos apresentaram contestação alegando, preliminarmente, nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público e requereram os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, impugnaram a caracterização do local como APP, a existência de dano ambiental e a ocorrência de risco concreto, afirmando tratar-se de ocupação urbana passível de regularização. Requereram a realização de perícia ambiental, geológica e estrutural. O Município apresentou a impugnação de ID 10472995106. O Ministério Público apresentou a manifestação de ID 10487771999, ratificando os argumentos do Município requerente. As partes foram intimadas para especificarem provas. O Município informou não possuir outras provas a produzir e destacou a possibilidade de regularização mediante apresentação de laudo técnico de comprovação de ocupação antrópica consolidada, acompanhado de ART (ID 10642281602). É o relatório necessário. Decido. Os requeridos declararam que não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos autos não há elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, devendo ser deferido, por ora, o benefício pleiteado, sem prejuízo de posterior revogação, caso surjam evidências que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Em preliminar, os requeridos alegam nulidade processual em razão da alegada ausência de intimação inicial do Ministério Público. No entanto, a petição inicial requereu a oitiva do Ministério Público, que foi intimado, teve acesso aos atos processuais, examinou o conjunto probatório e manifestou concordância com os pedidos iniciais, sem apontar prejuízo decorrente dos atos anteriormente praticados. A invalidação dos atos processuais pressupõe demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. Por isso, a preliminar de nulidade não deve prosperar. Da mesma forma, não procede a alegação de inépcia, pois a inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos suficientemente individualizados. A discussão sobre a força probatória dos relatórios municipais constitui matéria de mérito. Em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil, as questões principais a serem decididas englobam a localização da edificação objeto da demanda em relação à faixa de preservação permanente incidente sobre o imóvel, a existência e extensão de dano ambiental, a viabilidade de regularização ambiental e urbanística, a necessidade de demolição e as medidas necessárias à recuperação ambiental da área. Considerando a natureza da demanda, aplica-se o entendimento da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, o ônus de provar a inexistência de degradação ambiental é do requerido, embora a inversão não dispense o Município de apresentar os documentos e dados técnicos existentes em seus arquivos, nem afasta a necessidade de prova judicial imparcial acerca das questões que dependam de conhecimento especializado. Os documentos administrativos demonstram a existência de fiscalização e constituem elementos probatórios relevantes. Porém, não são suficientes para solucionar a lide com segurança. A pretensão envolve possível demolição de imóvel utilizado para moradia, recuperação de APP, risco de inundação e possibilidade de regularização. A decisão final, portanto, exige exame técnico especializado. A ausência de nova manifestação dos requeridos após o despacho de especificação de provas não importa desistência da perícia, pois a prova foi requerida de forma fundamentada na contestação. Por essas razões, DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada por profissional com capacidade suficiente para apuração dos fatos alegados pelas partes. A perícia deverá apurar a natureza e localização do curso d’água; a delimitação georreferenciada da APP; a posição e distância das construções; a existência, extensão e temporalidade das intervenções; a existência e o grau de risco de inundação, erosão ou instabilidade; a possibilidade de regularização total ou parcial; as medidas necessárias à recuperação ambiental; e a necessidade de demolição integral ou parcial das edificações. Assim, nomeio perito(a) devidamente habilitado(a) e cadastrado(a) no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG (engenheiro ambiental, florestal ou área correlata). Diligencie a Secretaria para a escolha do(a) perito(a), cujos honorários serão suportados pelo Estado, que desde já fixo no máximo da tabela em vigor (Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Portaria nº 6607/PR/2024). Designado o(a) perito(a), intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. O(A) perito(a) deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, requerer as diligências necessárias à realização da perícia, e informar a data de início (art. 474 do CPC/2015), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO LUIZ DOS REIS CUNHA

Réu ROSANGELA DE JESUS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDE HENRIQUE DAS MERCES MAGALHAES

OAB: 157468/MG

BARBARA ELLEN MIRANDA GONCALVES

OAB: 225913/MG

TATIELE CRISTINA DAS DORES DOS REIS

OAB: 223163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5003675-51.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 RÉU: ANTONIO LUIZ DOS REIS CUNHA CPF: 862.912.116-53 e outros Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Congonhas contra Antônio Luiz dos Reis Cunha e Rosângela de Jesus Dias. O Município afirma que os requeridos realizaram edificação, sem a devida licença, em Área de Preservação Permanente – APP e em local sujeito a inundação e alagamento. Pleiteia, em caráter definitivo, a demolição das obras, a recuperação da área, a indenização pelos danos ambientais e a proibição de novas intervenções sem autorização. A tutela provisória de embargo e paralisação das obras foi deferida, conforme decisão de ID 10355833367. Os requeridos apresentaram contestação alegando, preliminarmente, nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público e requereram os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, impugnaram a caracterização do local como APP, a existência de dano ambiental e a ocorrência de risco concreto, afirmando tratar-se de ocupação urbana passível de regularização. Requereram a realização de perícia ambiental, geológica e estrutural. O Município apresentou a impugnação de ID 10472995106. O Ministério Público apresentou a manifestação de ID 10487771999, ratificando os argumentos do Município requerente. As partes foram intimadas para especificarem provas. O Município informou não possuir outras provas a produzir e destacou a possibilidade de regularização mediante apresentação de laudo técnico de comprovação de ocupação antrópica consolidada, acompanhado de ART (ID 10642281602). É o relatório necessário. Decido. Os requeridos declararam que não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos autos não há elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, devendo ser deferido, por ora, o benefício pleiteado, sem prejuízo de posterior revogação, caso surjam evidências que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Em preliminar, os requeridos alegam nulidade processual em razão da alegada ausência de intimação inicial do Ministério Público. No entanto, a petição inicial requereu a oitiva do Ministério Público, que foi intimado, teve acesso aos atos processuais, examinou o conjunto probatório e manifestou concordância com os pedidos iniciais, sem apontar prejuízo decorrente dos atos anteriormente praticados. A invalidação dos atos processuais pressupõe demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. Por isso, a preliminar de nulidade não deve prosperar. Da mesma forma, não procede a alegação de inépcia, pois a inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos suficientemente individualizados. A discussão sobre a força probatória dos relatórios municipais constitui matéria de mérito. Em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil, as questões principais a serem decididas englobam a localização da edificação objeto da demanda em relação à faixa de preservação permanente incidente sobre o imóvel, a existência e extensão de dano ambiental, a viabilidade de regularização ambiental e urbanística, a necessidade de demolição e as medidas necessárias à recuperação ambiental da área. Considerando a natureza da demanda, aplica-se o entendimento da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, o ônus de provar a inexistência de degradação ambiental é do requerido, embora a inversão não dispense o Município de apresentar os documentos e dados técnicos existentes em seus arquivos, nem afasta a necessidade de prova judicial imparcial acerca das questões que dependam de conhecimento especializado. Os documentos administrativos demonstram a existência de fiscalização e constituem elementos probatórios relevantes. Porém, não são suficientes para solucionar a lide com segurança. A pretensão envolve possível demolição de imóvel utilizado para moradia, recuperação de APP, risco de inundação e possibilidade de regularização. A decisão final, portanto, exige exame técnico especializado. A ausência de nova manifestação dos requeridos após o despacho de especificação de provas não importa desistência da perícia, pois a prova foi requerida de forma fundamentada na contestação. Por essas razões, DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada por profissional com capacidade suficiente para apuração dos fatos alegados pelas partes. A perícia deverá apurar a natureza e localização do curso d’água; a delimitação georreferenciada da APP; a posição e distância das construções; a existência, extensão e temporalidade das intervenções; a existência e o grau de risco de inundação, erosão ou instabilidade; a possibilidade de regularização total ou parcial; as medidas necessárias à recuperação ambiental; e a necessidade de demolição integral ou parcial das edificações. Assim, nomeio perito(a) devidamente habilitado(a) e cadastrado(a) no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG (engenheiro ambiental, florestal ou área correlata). Diligencie a Secretaria para a escolha do(a) perito(a), cujos honorários serão suportados pelo Estado, que desde já fixo no máximo da tabela em vigor (Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Portaria nº 6607/PR/2024). Designado o(a) perito(a), intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. O(A) perito(a) deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, requerer as diligências necessárias à realização da perícia, e informar a data de início (art. 474 do CPC/2015), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas