Detalhe do processo

5003674-89.2018.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003674-89.2018.8.21.0039/RS ACUSADO : DOUGLAS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A) : ROGER GUIMARAES DE AZEVEDO (OAB RS039480) DESPACHO/DECISÃO I. A defesa arrolou testemunhas e requereu: (a) a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Viamão/RS (DPHPP) para que junte aos autos os depoimentos e os endereços das pessoas mencionadas à fl. 57 do expediente policial; (b) a expedição de ofício ao DML para juntada dos laudos de lesões corporais dessas pessoas; e (c) a expedição de ofício ao DML para apresentação de laudo complementar acerca das lesões suportadas pela vítima, a fim de esclarecer o número de cicatrizes e/ou ferimentos sofridos. Decido . II. Do pedido do item "A". O pedido diz respeito à expedição de ofício à DPHPP de Viamão para juntada dos depoimentos e endereços de Sandro Lemos da Silva, César Lizot Abreu e Rafael Costa Pereira, arrolados como testemunhas de defesa. As testemunhas já haviam sido arroladas na resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC3 - Pag. 38/40 ), incumbindo à própria parte diligenciar quanto à sua completa qualificação, indicando elementos suficientes à sua localização e intimação . Não compete ao Juízo suprir a atividade probatória mediante a realização de diligências destinadas à identificação ou qualificação de testemunhas por ela arroladas. Além disso, o e-mail juntado no evento 3, PROCJUDIC2 - Pag. 38 revela que as pessoas relacionadas à "fl. 57" do expediente policial (Alessandro Lemos da Silva, Eloir Cesar Lizzot Abreu, Gabriel Costa Pereira e Nicolas Nathanael Costa Muzi) constam de uma comunicação interna da DPHPP ao DML que consolidava consultas sobre o comparecimento de pessoas de diferentes ocorrências policiais ao exame de corpo de delito. Alessandro Lemos da Silva figura na ocorrência 558/18/100464, Eloir Cesar Lizzot Abreu na ocorrência 1126/17/100809 e Gabriel Costa Pereira na ocorrência 5884/18/100464, todas distintas da ocorrência 3271/18/100464 que originou o presente inquérito. Portanto, essas pessoas, à exceção de Nicolas Nathanael Costa Muzi, não têm qualquer vínculo com os fatos desta ação penal. Do exposto, indefiro o pedido do item "A" do evento 50, PET1 . III. Igualmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício à SEDUC para localização de César Lizot Abreu. A defesa afirma que ele prestou concurso público da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul e teria sido nomeado para cargo de professor, mas não apresenta dados de lotação, escola ou regional de trabalho que tornem viável a localização por esse meio. O ônus de qualificar as testemunhas arroladas é da parte. IV. Do pedido do item "B". O pedido volta-se à requisição ao DML dos laudos de lesões corporais das pessoas relacionadas à "fl. 57" do expediente policial, sob o argumento de que a testemunha Nicolas e a vítima Matheus teriam mencionado outras pessoas envolvidas nas vias de fato. Conforme já exposto no item anterior, as pessoas nominadas naquele documento vinculam-se, em sua maioria, a ocorrências distintas. O registro policial da ocorrência n.º 3271/18/100464 ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pag. 32/34 ) não aponta outras vítimas além de Matheus Ramos Silva. Os depoimentos da testemunha Nicolas Nathael Costa Muzi ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pag. 39/40 ) e da vítima Matheus Ramos Silva ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pag. 47/48 ) também não identificam, por nome ou qualificação, outras pessoas que tenham sofrido lesões apuráveis por exame pericial no mesmo contexto fático. Requisitar laudos periciais sem amparo factual mínimo nos autos implicaria investigação genérica, incompatível com a regular instrução do processo. Indefiro o pedido do item "B" do evento 50, PET1 . V. Do pedido do item "C" O pedido postula a expedição de ofício ao DML para elaboração de laudo de lesões corporais complementar da vítima, a fim de esclarecer o número de cicatrizes e/ou ferimentos, sob o argumento de que o documento de "fl. 48" do expediente seria lacunoso. O documento de "fl. 48" corresponde ao Laudo Pericial n.º 59724/2018 ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pag. 27 ), tendo como periciando MATHEUS RAMOS SILVA. O laudo responde integralmente aos quesitos previstos para o exame de lesão corporal, sendo, portanto, tecnicamente completo para os fins a que se destina. A contagem específica de cicatrizes não consta entre os quesitos legais obrigatórios e não altera as conclusões já registradas sobre materialidade, instrumento utilizado e perigo de vida. Assim, indefiro o pedido do item "c" do Evento 50, PET1. VI . Da correta identificação da vítima e da testemunha Cumpre registrar que NÍCOLAS NATHAEL COSTA MUZI foi tratado como vítima em alguns documentos do inquérito, inclusive na resenha final da autoridade policial ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pag. 12 ). Entretanto, o Boletim de Ocorrência n.º 3271/2018 ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pag. 32/34 ) registra NICOLAS NATHAEL COSTA MUZI como testemunha e MATHEUS RAMOS SILVA como vítima . O rol de testemunhas da denúncia ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pag. 5 ) traz NÍCOLAS NATHAEL COSTA MUZI com a qualificação de "vítima" e MATHEUS RAMOS SILVA como "testemunha", o que configura evidente inversão. Para fins da instrução, fica registrado que MATHEUS RAMOS SILVA é a vítima e NÍCOLAS NATHAEL COSTA MUZI é testemunha do evento delituoso, devendo os atos de intimação observar essa qualificação correta. Retifico o despacho do evento 43, DESPADEC1 para constar no Item III. 1., como vítima, Matheus Ramos Silva, e no item III. 2., como testemunha, Nícolas Nathael Costa Muzi. Ao Cartório para que retifique a autuação do feito. VII. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa ( evento 50, PET1 ) e pelo Ministério Público ( evento 52, ANEXO2 ). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS SOARES ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGER GUIMARAES DE AZEVEDO

OAB: 39480/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003674-89.2018.8.21.0039/RS ACUSADO : DOUGLAS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A) : ROGER GUIMARAES DE AZEVEDO (OAB RS039480) DESPACHO/DECISÃO I. A defesa arrolou testemunhas e requereu: (a) a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Viamão/RS (DPHPP) para que junte aos autos os depoimentos e os endereços das pessoas mencionadas à fl. 57 do expediente policial; (b) a expedição de ofício ao DML para juntada dos laudos de lesões corporais dessas pessoas; e (c) a expedição de ofício ao DML para apresentação de laudo complementar acerca das lesões suportadas pela vítima, a fim de esclarecer o número de cicatrizes e/ou ferimentos sofridos. Decido . II. Do pedido do item "A". O pedido diz respeito à expedição de ofício à DPHPP de Viamão para juntada dos depoimentos e endereços de Sandro Lemos da Silva, César Lizot Abreu e Rafael Costa Pereira, arrolados como testemunhas de defesa. As testemunhas já haviam sido arroladas na resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC3 - Pag. 38/40 ), incumbindo à própria parte diligenciar quanto à sua completa qualificação, indicando elementos suficientes à sua localização e intimação . Não compete ao Juízo suprir a atividade probatória mediante a realização de diligências destinadas à identificação ou qualificação de testemunhas por ela arroladas. Além disso, o e-mail juntado no evento 3, PROCJUDIC2 - Pag. 38 revela que as pessoas relacionadas à "fl. 57" do expediente policial (Alessandro Lemos da Silva, Eloir Cesar Lizzot Abreu, Gabriel Costa Pereira e Nicolas Nathanael Costa Muzi) constam de uma comunicação interna da DPHPP ao DML que consolidava consultas sobre o comparecimento de pessoas de diferentes ocorrências policiais ao exame de corpo de delito. Alessandro Lemos da Silva figura na ocorrência 558/18/100464, Eloir Cesar Lizzot Abreu na ocorrência 1126/17/100809 e Gabriel Costa Pereira na ocorrência 5884/18/100464, todas distintas da ocorrência 3271/18/100464 que originou o presente inquérito. Portanto, essas pessoas, à exceção de Nicolas Nathanael Costa Muzi, não têm qualquer vínculo com os fatos desta ação penal. Do exposto, indefiro o pedido do item "A" do evento 50, PET1 . III. Igualmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício à SEDUC para localização de César Lizot Abreu. A defesa afirma que ele prestou concurso público da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul e teria sido nomeado para cargo de professor, mas não apresenta dados de lotação, escola ou regional de trabalho que tornem viável a localização por esse meio. O ônus de qualificar as testemunhas arroladas é da parte. IV. Do pedido do item "B". O pedido volta-se à requisição ao DML dos laudos de lesões corporais das pessoas relacionadas à "fl. 57" do expediente policial, sob o argumento de que a testemunha Nicolas e a vítima Matheus teriam mencionado outras pessoas envolvidas nas vias de fato. Conforme já exposto no item anterior, as pessoas nominadas naquele documento vinculam-se, em sua maioria, a ocorrências distintas. O registro policial da ocorrência n.º 3271/18/100464 ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pag. 32/34 ) não aponta outras vítimas além de Matheus Ramos Silva. Os depoimentos da testemunha Nicolas Nathael Costa Muzi ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pag. 39/40 ) e da vítima Matheus Ramos Silva ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pag. 47/48 ) também não identificam, por nome ou qualificação, outras pessoas que tenham sofrido lesões apuráveis por exame pericial no mesmo contexto fático. Requisitar laudos periciais sem amparo factual mínimo nos autos implicaria investigação genérica, incompatível com a regular instrução do processo. Indefiro o pedido do item "B" do evento 50, PET1 . V. Do pedido do item "C" O pedido postula a expedição de ofício ao DML para elaboração de laudo de lesões corporais complementar da vítima, a fim de esclarecer o número de cicatrizes e/ou ferimentos, sob o argumento de que o documento de "fl. 48" do expediente seria lacunoso. O documento de "fl. 48" corresponde ao Laudo Pericial n.º 59724/2018 ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pag. 27 ), tendo como periciando MATHEUS RAMOS SILVA. O laudo responde integralmente aos quesitos previstos para o exame de lesão corporal, sendo, portanto, tecnicamente completo para os fins a que se destina. A contagem específica de cicatrizes não consta entre os quesitos legais obrigatórios e não altera as conclusões já registradas sobre materialidade, instrumento utilizado e perigo de vida. Assim, indefiro o pedido do item "c" do Evento 50, PET1. VI . Da correta identificação da vítima e da testemunha Cumpre registrar que NÍCOLAS NATHAEL COSTA MUZI foi tratado como vítima em alguns documentos do inquérito, inclusive na resenha final da autoridade policial ( evento 3, PROCJUDIC2 - Pag. 12 ). Entretanto, o Boletim de Ocorrência n.º 3271/2018 ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pag. 32/34 ) registra NICOLAS NATHAEL COSTA MUZI como testemunha e MATHEUS RAMOS SILVA como vítima . O rol de testemunhas da denúncia ( evento 3, PROCJUDIC1 - Pag. 5 ) traz NÍCOLAS NATHAEL COSTA MUZI com a qualificação de "vítima" e MATHEUS RAMOS SILVA como "testemunha", o que configura evidente inversão. Para fins da instrução, fica registrado que MATHEUS RAMOS SILVA é a vítima e NÍCOLAS NATHAEL COSTA MUZI é testemunha do evento delituoso, devendo os atos de intimação observar essa qualificação correta. Retifico o despacho do evento 43, DESPADEC1 para constar no Item III. 1., como vítima, Matheus Ramos Silva, e no item III. 2., como testemunha, Nícolas Nathael Costa Muzi. Ao Cartório para que retifique a autuação do feito. VII. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa ( evento 50, PET1 ) e pelo Ministério Público ( evento 52, ANEXO2 ). Cumpra-se.