Detalhe do processo

5003674-68.2026.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003674-68.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: GILDA LEITE ALEXANDRE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILDA LEITE ALEXANDRE em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure “a não necessidade de realização de perícia médica, haja vista que isso é incontroverso em razão que o perito do INSS decidiu que a impetrante está incapacitada para atividade laboral, sobretudo tratando-se de direito líquido e certo, determinando também que o INSS agende o pedido de prorrogação, sendo que a DCB é de 31/10/2026, conforme consta no laudo pericial fornecido pelo Sistema SABI”. No mérito, pretende "6. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação de concessão do benefício por incapacidade, diante da qualidade de segurado presente, haja vista as contribuições realizadas e diante da DII estipulada pelo perito do INSS em 29/06/2026, sendo a última contribuição vertida ao INSS em 07/2026, restando incontroverso a existência da qualidade de segurado e a demonstração da incapacidade laborativa; 7. Caso o indeferimento administrativo tenha decorrido da ausência de reconhecimento das contribuições vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda, seja determinado ao INSS que proceda à convalidação de todos os períodos em que a parte autora recolheu contribuições nessa condição, reconhecendo sua validade para todos os fins previdenciários. Subsidiariamente, caso a Autarquia entenda necessária a regularização dos recolhimentos, seja assegurado à impetrante o direito de efetuar a complementação das contribuições, com a posterior convalidação dos respectivos períodos, preservando-se a DER originária (10/06/2026), sem prejuízo do direito ao benefício desde essa data, uma vez preenchidos os requisitos legais. 8. O direito de agendar o pedido de prorrogação, sendo que no laudo disponibilizado pela Sistema SABI consta que a DCB é 31/10/2026, ou seja, concedendo o benefício (31/731.722.081-8) desde a DER, 10/06/2026, sendo mantido até a realização da perícia médica administrativa, junto ao Sistema do Meu INSS, o mais rápido possível, sob pena de multa.” Aduz que perigo de dano é manifesto, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, destinando-se à manutenção da subsistência do segurado. É o relatório do essencial. Decido. Consoante se infere da inicial, pretende a impetrante a reabertura do processo administrativo (NB 731.722.081-8), com a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de equívocos na análise processual pela autoridade impetrada. Analisando os documentos e argumentações expendidas pela impetrante, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito do impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILDA LEITE ALEXANDRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI

OAB: 174698/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003674-68.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: GILDA LEITE ALEXANDRE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILDA LEITE ALEXANDRE em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure “a não necessidade de realização de perícia médica, haja vista que isso é incontroverso em razão que o perito do INSS decidiu que a impetrante está incapacitada para atividade laboral, sobretudo tratando-se de direito líquido e certo, determinando também que o INSS agende o pedido de prorrogação, sendo que a DCB é de 31/10/2026, conforme consta no laudo pericial fornecido pelo Sistema SABI”. No mérito, pretende "6. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação de concessão do benefício por incapacidade, diante da qualidade de segurado presente, haja vista as contribuições realizadas e diante da DII estipulada pelo perito do INSS em 29/06/2026, sendo a última contribuição vertida ao INSS em 07/2026, restando incontroverso a existência da qualidade de segurado e a demonstração da incapacidade laborativa; 7. Caso o indeferimento administrativo tenha decorrido da ausência de reconhecimento das contribuições vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda, seja determinado ao INSS que proceda à convalidação de todos os períodos em que a parte autora recolheu contribuições nessa condição, reconhecendo sua validade para todos os fins previdenciários. Subsidiariamente, caso a Autarquia entenda necessária a regularização dos recolhimentos, seja assegurado à impetrante o direito de efetuar a complementação das contribuições, com a posterior convalidação dos respectivos períodos, preservando-se a DER originária (10/06/2026), sem prejuízo do direito ao benefício desde essa data, uma vez preenchidos os requisitos legais. 8. O direito de agendar o pedido de prorrogação, sendo que no laudo disponibilizado pela Sistema SABI consta que a DCB é 31/10/2026, ou seja, concedendo o benefício (31/731.722.081-8) desde a DER, 10/06/2026, sendo mantido até a realização da perícia médica administrativa, junto ao Sistema do Meu INSS, o mais rápido possível, sob pena de multa.” Aduz que perigo de dano é manifesto, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, destinando-se à manutenção da subsistência do segurado. É o relatório do essencial. Decido. Consoante se infere da inicial, pretende a impetrante a reabertura do processo administrativo (NB 731.722.081-8), com a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de equívocos na análise processual pela autoridade impetrada. Analisando os documentos e argumentações expendidas pela impetrante, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito do impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.