5003672-51.2025.8.21.0144
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003672-51.2025.8.21.0144/RS EXEQUENTE : DIVA PRADELLA ZARO ADVOGADO(A) : LUIZA STUMM (OAB RS025056) EXEQUENTE : GILBERTO ZARO ADVOGADO(A) : LUIZA STUMM (OAB RS025056) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Diva Pradella Zaro e Gilberto Zaro em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., para satisfação do crédito reconhecido na ação de constituição de servidão administrativa que tramitou sob o nº 5001184-02.2020.8.21.0144. Naquele feito, a sentença proferida no evento 81.1 (processo de origem) fixou a indenização pela servidão administrativa sobre a gleba 11 (593,25m²) em R$ 17.000,00, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, além de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 5.191,89) e o valor fixado na sentença, conforme o acórdão nos embargos de declaração julgado no evento 98.1 daquele processo. A sentença transitou em julgado em 26 de agosto de 2025. Os exequentes postularam o recebimento de R$ 15.270,85 a título de complementação da indenização e honorários sucumbenciais, considerando como valor incontroverso o depósito judicial de R$ 5.191,89 realizado no processo de origem, conforme memória de cálculo apresentada no Evento 1 deste feito. Determinada a intimação da executada ( 22.1 ), a RGE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 30, arguindo excesso de execução. Afirmou que os exequentes apuram o valor de forma equivocada, pois o índice de atualização monetária correto seria o IPCA-E, a imissão na posse ocorreu em 15/03/2021, e o montante que entende devido seria de R$ 12.838,83 (incluídos R$ 590,40 de honorários sucumbenciais). Por consequência, alegou excesso de R$ 2.432,02. A executada também requereu efeito suspensivo à impugnação, garantindo o juízo por meio de depósito da quantia incontroversa (R$ 12.838,83, conforme comprovante juntado no Evento 30) e de apólice de seguro garantia judicial nº 1007507151376, emitida pela JNS Seguradora S.A. em valor de R$ 3.793,94. O efeito suspensivo foi deferido no evento 40.1 , por estarem presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Os exequentes apresentaram resposta à impugnação no evento 46.1 , sustentando que os cálculos apresentados pelos impugnados seguem estritamente os parâmetros fixados na sentença e utilizam a ferramenta oficial de cálculo do TJRS. Afirmaram, ainda, que a apólice de seguro garantia não pode substituir o depósito em dinheiro relativo à quantia incontroversa. Intimadas as partes para indicar provas a produzir, a executada requereu a remessa dos autos à contadoria judicial ou, subsidiariamente, a nomeação de perito contábil. O pedido foi indeferido no evento 58.1 , por entender-se que a verificação do excesso de execução depende de meros cálculos aritméticos, insuficientes para justificar prova pericial. Determinou-se, ainda, o julgamento antecipado da impugnação, com base nos arts. 355, I, e 464, § 1º, II, do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O ponto central da impugnação consiste na divergência de cálculos entre as partes. Para resolução do conflito, é necessário partir da literalidade do título executivo. A sentença proferida no evento 81.1 do processo de origem fixou a indenização em R$ 17.000,00, com incidência de atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, na forma da fundamentação. Os embargos de declaração acolhidos parcialmente ( 98.1 do processo de origem) estabeleceram com precisão: (i) afastamento dos juros compensatórios, pela ausência de comprovação de perda de renda; (ii) juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (iii) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 5.191,89) e o valor fixado na sentença (R$ 17.000,00), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Esses parâmetros, portanto, são os únicos que podem balizar a liquidação: atualização monetária pelo IPCA-E sobre o valor de R$ 17.000,00 desde a data da avaliação pericial, juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro de 2022 (exercício seguinte ao da imissão na posse, ocorrida em 15/03/2021, ocasião em que o pagamento deveria ter sido efetuado) e honorários de 5% sobre R$ 11.808,11 (diferença entre R$ 17.000,00 e R$ 5.191,89), resultando em R$ 590,40 a título de honorários. Os exequentes apresentaram a seguinte memória de cálculo. Valor indenizatório fixado na sentença: R$ 17.000,00. Valor depositado pela parte autora: R$ 5.191,89. Diferença: R$ 11.808,11. Valor corrigido desde 01/01/2022 pelo IPCA-E: R$ 14.543,66. Honorários de 5% sobre R$ 11.808,11: R$ 727,19. Total: R$ 15.270,85. Observa-se que os exequentes aplicaram a atualização monetária e os juros moratórios apenas sobre a diferença entre o valor da sentença e o depósito prévio (R$ 11.808,11), e não sobre o montante integral da condenação (R$ 17.000,00) deduzido o valor do depósito já realizado devidamente atualizado. A executada apresentou planilha ( 30.5 ) aplicando a atualização monetária pelo IPCA-E sobre o valor integral de R$ 17.000,00 a partir de 26/02/2024 (data indicada como base na planilha), chegando ao valor atualizado de R$ 18.481,57. Sobre esse montante, acresceu juros moratórios de 6% ao ano (R$ 369,63), totalizando R$ 18.851,20. Depois, subtraiu o depósito prévio atualizado (R$ 6.602,77) e acresceu os honorários de R$ 590,40, chegando a R$ 12.838,83. A divergência entre as partes decorre, essencialmente, de duas diferenças metodológicas: (a) a base sobre a qual incide a atualização monetária e os juros (se apenas sobre a diferença de R$ 11.808,11 ou sobre o valor integral de R$ 17.000,00 com dedução do depósito atualizado); e (b) a data a partir da qual se inicia a incidência da correção monetária sobre o valor integral da indenização. O título executivo estabelece que a indenização é de R$ 17.000,00, sobre o montante devido, com incidência de atualização monetária. O sentido mais razoável e conforme ao art. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como ao disposto na sentença dos embargos declaratórios (do processo de origem), é o de que a atualização monetária deve incidir sobre o valor total da indenização fixada (R$ 17.000,00) a partir da data do laudo pericial que o fixou, com dedução, ao final, do valor do depósito prévio de R$ 5.191,89 devidamente atualizado pelo mesmo indexador até o mesmo período, pois o credor não pode receber em dobro a atualização monetária sobre a parcela já depositada. Nesse ponto, a metodologia adotada pela executada na planilha 30.5 , ao atualizar o valor integral de R$ 17.000,00 e deduzir o depósito atualizado, mostra-se tecnicamente mais adequada ao título executivo do que a metodologia dos exequentes, que aplicaram a correção somente sobre a diferença de R$ 11.808,11, sem atualizar o depósito prévio. Contudo, há uma questão a ser resolvida: a planilha da executada ( 30.5 ) utiliza como data-base para a incidência dos juros moratórios a data de 26/08/2025 (data do trânsito em julgado), ao invés de 1º de janeiro de 2022 (determinado no título executivo). Essa divergência é relevante e justifica a improcedência de parte do cálculo apresentado pela executada, uma vez que os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e conforme expressamente fixado no Evento 98 do processo de origem, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2022, e não da data do trânsito em julgado. Assim, considerando que a imissão na posse ocorreu em 15/03/2021 (conforme certidão de cumprimento do Evento 60 do processo de origem) e que o pagamento deveria ter sido efetivado nessa mesma data, os juros moratórios de 6% ao ano fluem desde 1º de janeiro de 2022, o que torna o montante devido aos exequentes potencialmente superior ao calculado pela executada. Por outro lado, a base de incidência da correção monetária no cálculo dos exequentes está incorreta, pois aplicada sobre apenas a diferença do crédito sem atualizar o depósito prévio, resultando em excesso. Diante dessas divergências técnicas, que exigem a apuração da data exata do laudo pericial para fins de marco inicial da correção monetária e a correta aplicação da dedução do depósito prévio atualizado, os cálculos apresentados por ambas as partes apresentam inconsistências que impedem a adoção integral de qualquer deles. Embora o pedido de remessa à contadoria judicial tenha sido indeferido no Evento 58 por entender-se que a matéria envolve cálculos aritméticos simples, o exame dos autos revela que as divergências apontam para a necessidade de atualização dos cálculos pela contadoria deste Juízo, como medida de eficiência processual e garantia de exatidão da execução, em observância ao art. 524, § 1º, do CPC, que atribui ao juiz a possibilidade de determinar a intimação da contadoria judicial para verificação do montante correto quando houver controvérsia relevante. Portanto, reconsidero parcialmente o despacho do Evento 58 no que se refere à remessa à contadoria, por se mostrar necessária a verificação técnica dos cálculos diante das divergências metodológicas identificadas, especialmente quanto à data de início dos juros moratórios e à forma de dedução do depósito prévio atualizado. Conforme consta dos autos ( 30.1 ), a executada realizou o depósito de R$ 12.898,83 em 15/01/2026 a título de quantia que entende incontroversa, além de apresentar apólice de seguro garantia judicial nº 1007507151376 (JNS Seguradora S.A.), com importância segurada de R$ 3.793,94 e vigência de 13/01/2026 a 13/01/2031, para cobertura do valor considerado controvertido. O efeito suspensivo deferido no evento 40.1 permanece em vigor até o julgamento definitivo desta impugnação, com base na garantia do juízo já constituída (depósito e apólice), nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. A apólice, emitida por seguradora regularmente autorizada pela SUSEP (certidão juntada no evento 30.4 ), é hábil para garantir o juízo nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, sendo equiparada a dinheiro para essa finalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço parcialmente o excesso de execução alegado pela executada, na medida em que os cálculos dos exequentes apresentam incorreção metodológica consistente em não atualizar o depósito prévio de R$ 5.191,89 pela mesma variação do IPCA-E aplicada ao valor integral da condenação antes de efetuar a dedução. Por outro lado, os cálculos da executada (Evento 30, PLAN5) também não correspondem integralmente ao título executivo, pois adotam data incorreta para o início dos juros moratórios (utilizam a data do trânsito em julgado em lugar de 1º de janeiro de 2022, conforme determinado no 98.1 do processo de origem); b) Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda à apuração do valor correto do débito, observando os seguintes parâmetros fixados no título executivo: (i) atualização monetária pelo IPCA-E sobre o valor de R$ 17.000,00, a partir da data do laudo pericial que fixou a indenização ( 81.1 do processo de origem); (ii) dedução do valor de R$ 5.191,89 atualizado pelo IPCA-E pelo mesmo período; (iii) juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro de 2022; (iv) honorários advocatícios de 5% sobre R$ 11.808,11 (R$ 590,40); c) Mantenho o efeito suspensivo deferido no evento 40.1 até a conclusão do julgamento da impugnação; Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à CCALC. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e retornem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIVA PRADELLA ZARO
Autor GILBERTO ZARO
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIZA STUMM
OAB: 25056/RS
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003672-51.2025.8.21.0144/RS EXEQUENTE : DIVA PRADELLA ZARO ADVOGADO(A) : LUIZA STUMM (OAB RS025056) EXEQUENTE : GILBERTO ZARO ADVOGADO(A) : LUIZA STUMM (OAB RS025056) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Diva Pradella Zaro e Gilberto Zaro em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., para satisfação do crédito reconhecido na ação de constituição de servidão administrativa que tramitou sob o nº 5001184-02.2020.8.21.0144. Naquele feito, a sentença proferida no evento 81.1 (processo de origem) fixou a indenização pela servidão administrativa sobre a gleba 11 (593,25m²) em R$ 17.000,00, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, além de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 5.191,89) e o valor fixado na sentença, conforme o acórdão nos embargos de declaração julgado no evento 98.1 daquele processo. A sentença transitou em julgado em 26 de agosto de 2025. Os exequentes postularam o recebimento de R$ 15.270,85 a título de complementação da indenização e honorários sucumbenciais, considerando como valor incontroverso o depósito judicial de R$ 5.191,89 realizado no processo de origem, conforme memória de cálculo apresentada no Evento 1 deste feito. Determinada a intimação da executada ( 22.1 ), a RGE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 30, arguindo excesso de execução. Afirmou que os exequentes apuram o valor de forma equivocada, pois o índice de atualização monetária correto seria o IPCA-E, a imissão na posse ocorreu em 15/03/2021, e o montante que entende devido seria de R$ 12.838,83 (incluídos R$ 590,40 de honorários sucumbenciais). Por consequência, alegou excesso de R$ 2.432,02. A executada também requereu efeito suspensivo à impugnação, garantindo o juízo por meio de depósito da quantia incontroversa (R$ 12.838,83, conforme comprovante juntado no Evento 30) e de apólice de seguro garantia judicial nº 1007507151376, emitida pela JNS Seguradora S.A. em valor de R$ 3.793,94. O efeito suspensivo foi deferido no evento 40.1 , por estarem presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Os exequentes apresentaram resposta à impugnação no evento 46.1 , sustentando que os cálculos apresentados pelos impugnados seguem estritamente os parâmetros fixados na sentença e utilizam a ferramenta oficial de cálculo do TJRS. Afirmaram, ainda, que a apólice de seguro garantia não pode substituir o depósito em dinheiro relativo à quantia incontroversa. Intimadas as partes para indicar provas a produzir, a executada requereu a remessa dos autos à contadoria judicial ou, subsidiariamente, a nomeação de perito contábil. O pedido foi indeferido no evento 58.1 , por entender-se que a verificação do excesso de execução depende de meros cálculos aritméticos, insuficientes para justificar prova pericial. Determinou-se, ainda, o julgamento antecipado da impugnação, com base nos arts. 355, I, e 464, § 1º, II, do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O ponto central da impugnação consiste na divergência de cálculos entre as partes. Para resolução do conflito, é necessário partir da literalidade do título executivo. A sentença proferida no evento 81.1 do processo de origem fixou a indenização em R$ 17.000,00, com incidência de atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, na forma da fundamentação. Os embargos de declaração acolhidos parcialmente ( 98.1 do processo de origem) estabeleceram com precisão: (i) afastamento dos juros compensatórios, pela ausência de comprovação de perda de renda; (ii) juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (iii) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 5.191,89) e o valor fixado na sentença (R$ 17.000,00), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Esses parâmetros, portanto, são os únicos que podem balizar a liquidação: atualização monetária pelo IPCA-E sobre o valor de R$ 17.000,00 desde a data da avaliação pericial, juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro de 2022 (exercício seguinte ao da imissão na posse, ocorrida em 15/03/2021, ocasião em que o pagamento deveria ter sido efetuado) e honorários de 5% sobre R$ 11.808,11 (diferença entre R$ 17.000,00 e R$ 5.191,89), resultando em R$ 590,40 a título de honorários. Os exequentes apresentaram a seguinte memória de cálculo. Valor indenizatório fixado na sentença: R$ 17.000,00. Valor depositado pela parte autora: R$ 5.191,89. Diferença: R$ 11.808,11. Valor corrigido desde 01/01/2022 pelo IPCA-E: R$ 14.543,66. Honorários de 5% sobre R$ 11.808,11: R$ 727,19. Total: R$ 15.270,85. Observa-se que os exequentes aplicaram a atualização monetária e os juros moratórios apenas sobre a diferença entre o valor da sentença e o depósito prévio (R$ 11.808,11), e não sobre o montante integral da condenação (R$ 17.000,00) deduzido o valor do depósito já realizado devidamente atualizado. A executada apresentou planilha ( 30.5 ) aplicando a atualização monetária pelo IPCA-E sobre o valor integral de R$ 17.000,00 a partir de 26/02/2024 (data indicada como base na planilha), chegando ao valor atualizado de R$ 18.481,57. Sobre esse montante, acresceu juros moratórios de 6% ao ano (R$ 369,63), totalizando R$ 18.851,20. Depois, subtraiu o depósito prévio atualizado (R$ 6.602,77) e acresceu os honorários de R$ 590,40, chegando a R$ 12.838,83. A divergência entre as partes decorre, essencialmente, de duas diferenças metodológicas: (a) a base sobre a qual incide a atualização monetária e os juros (se apenas sobre a diferença de R$ 11.808,11 ou sobre o valor integral de R$ 17.000,00 com dedução do depósito atualizado); e (b) a data a partir da qual se inicia a incidência da correção monetária sobre o valor integral da indenização. O título executivo estabelece que a indenização é de R$ 17.000,00, sobre o montante devido, com incidência de atualização monetária. O sentido mais razoável e conforme ao art. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como ao disposto na sentença dos embargos declaratórios (do processo de origem), é o de que a atualização monetária deve incidir sobre o valor total da indenização fixada (R$ 17.000,00) a partir da data do laudo pericial que o fixou, com dedução, ao final, do valor do depósito prévio de R$ 5.191,89 devidamente atualizado pelo mesmo indexador até o mesmo período, pois o credor não pode receber em dobro a atualização monetária sobre a parcela já depositada. Nesse ponto, a metodologia adotada pela executada na planilha 30.5 , ao atualizar o valor integral de R$ 17.000,00 e deduzir o depósito atualizado, mostra-se tecnicamente mais adequada ao título executivo do que a metodologia dos exequentes, que aplicaram a correção somente sobre a diferença de R$ 11.808,11, sem atualizar o depósito prévio. Contudo, há uma questão a ser resolvida: a planilha da executada ( 30.5 ) utiliza como data-base para a incidência dos juros moratórios a data de 26/08/2025 (data do trânsito em julgado), ao invés de 1º de janeiro de 2022 (determinado no título executivo). Essa divergência é relevante e justifica a improcedência de parte do cálculo apresentado pela executada, uma vez que os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e conforme expressamente fixado no Evento 98 do processo de origem, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2022, e não da data do trânsito em julgado. Assim, considerando que a imissão na posse ocorreu em 15/03/2021 (conforme certidão de cumprimento do Evento 60 do processo de origem) e que o pagamento deveria ter sido efetivado nessa mesma data, os juros moratórios de 6% ao ano fluem desde 1º de janeiro de 2022, o que torna o montante devido aos exequentes potencialmente superior ao calculado pela executada. Por outro lado, a base de incidência da correção monetária no cálculo dos exequentes está incorreta, pois aplicada sobre apenas a diferença do crédito sem atualizar o depósito prévio, resultando em excesso. Diante dessas divergências técnicas, que exigem a apuração da data exata do laudo pericial para fins de marco inicial da correção monetária e a correta aplicação da dedução do depósito prévio atualizado, os cálculos apresentados por ambas as partes apresentam inconsistências que impedem a adoção integral de qualquer deles. Embora o pedido de remessa à contadoria judicial tenha sido indeferido no Evento 58 por entender-se que a matéria envolve cálculos aritméticos simples, o exame dos autos revela que as divergências apontam para a necessidade de atualização dos cálculos pela contadoria deste Juízo, como medida de eficiência processual e garantia de exatidão da execução, em observância ao art. 524, § 1º, do CPC, que atribui ao juiz a possibilidade de determinar a intimação da contadoria judicial para verificação do montante correto quando houver controvérsia relevante. Portanto, reconsidero parcialmente o despacho do Evento 58 no que se refere à remessa à contadoria, por se mostrar necessária a verificação técnica dos cálculos diante das divergências metodológicas identificadas, especialmente quanto à data de início dos juros moratórios e à forma de dedução do depósito prévio atualizado. Conforme consta dos autos ( 30.1 ), a executada realizou o depósito de R$ 12.898,83 em 15/01/2026 a título de quantia que entende incontroversa, além de apresentar apólice de seguro garantia judicial nº 1007507151376 (JNS Seguradora S.A.), com importância segurada de R$ 3.793,94 e vigência de 13/01/2026 a 13/01/2031, para cobertura do valor considerado controvertido. O efeito suspensivo deferido no evento 40.1 permanece em vigor até o julgamento definitivo desta impugnação, com base na garantia do juízo já constituída (depósito e apólice), nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. A apólice, emitida por seguradora regularmente autorizada pela SUSEP (certidão juntada no evento 30.4 ), é hábil para garantir o juízo nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, sendo equiparada a dinheiro para essa finalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço parcialmente o excesso de execução alegado pela executada, na medida em que os cálculos dos exequentes apresentam incorreção metodológica consistente em não atualizar o depósito prévio de R$ 5.191,89 pela mesma variação do IPCA-E aplicada ao valor integral da condenação antes de efetuar a dedução. Por outro lado, os cálculos da executada (Evento 30, PLAN5) também não correspondem integralmente ao título executivo, pois adotam data incorreta para o início dos juros moratórios (utilizam a data do trânsito em julgado em lugar de 1º de janeiro de 2022, conforme determinado no 98.1 do processo de origem); b) Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda à apuração do valor correto do débito, observando os seguintes parâmetros fixados no título executivo: (i) atualização monetária pelo IPCA-E sobre o valor de R$ 17.000,00, a partir da data do laudo pericial que fixou a indenização ( 81.1 do processo de origem); (ii) dedução do valor de R$ 5.191,89 atualizado pelo IPCA-E pelo mesmo período; (iii) juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro de 2022; (iv) honorários advocatícios de 5% sobre R$ 11.808,11 (R$ 590,40); c) Mantenho o efeito suspensivo deferido no evento 40.1 até a conclusão do julgamento da impugnação; Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à CCALC. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e retornem conclusos. Intimem-se.