Detalhe do processo

5003672-02.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003672-02.2024.4.03.6100 AUTOR: BIANCA BIERBAUMER XAVIER, JOAO DAS MONTANHAS SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DENYS CAPABIANCO - SP187114 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS PRESOTTO E SILVA - SP418859 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN XIMENES DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPE EMPREENDIMENTO MARQUES DE LAGES LTDA, CONDOMÍNIO METROCASA SACOMÃ, CONSTRUTORA METROCASA SA ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353-E ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO - SP429129 SENTENÇA Vistos etc. Id 590649865. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO METROCASA SACOMÃ, sob o argumento de que a sentença incorreu em contradição e omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, ao alegar que a aplicação da apreciação equitativa (R$ 1.500,00) viola o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Id 591544180. Trata-se, também, de embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo obscuridade quanto ao valor da indenização por danos morais (se individual ou total), omissão quanto ao ressarcimento das despesas com assistente técnico e dúvida sobre a extensão da expressão "acessórios" contida no dispositivo. Id 591916683. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SPE EMPREENDIMENTO MARQUES DE LAGES LTDA e CONSTRUTORA METROCASA S.A., alegando omissões relativas à aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), divergência de metragem, cronograma de reparos, alienação fiduciária e mora do credor. Pedem, as partes, que os embargos de declaração sejam acolhidos É o breve relatório. Decido. Quanto aos embargos do Condomínio Metrocasa Sacomã, a pretensão contra o Condomínio limitava-se à restituição de aproximadamente R$ 1.800,00 em taxas condominiais. A fixação de honorários por percentual resultaria em verba ínfima, razão pela qual se mostra adequada a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Rejeito, portanto, os embargos. Quanto aos embargos dos autores, assiste-lhes razão parcial, para fins de integração e esclarecimento da decisão, nos seguintes pontos: Danos morais: Esclareço que a condenação de R$ 10.000,00 é total para ambos os autores, correspondendo a R$ 5.000,00 para cada um. Assistente técnico: Acolho a alegação de omissão para estabelecer que as rés sucumbentes deverão ressarcir os honorários do assistente técnico dos autores, até o limite de 2/3 dos honorários fixados para o perito judicial, mediante comprovação do respectivo desembolso na fase de cumprimento de sentença Expressão "Acessórios": Esclareço que o termo abrange o IPTU, desde que comprovadamente repassado aos autores em razão do contrato de compra e venda. Por outro lado, móveis planejados e gastos com arquitetos não integram os "acessórios" para fins de restituição integral, pois são despesas que não se relacionam diretamente ao contrato de aquisição e seus encargos. Quanto aos embargos da SPE Empreendimento Marques de Lages Ltda. e da Construtora Metrocasa S.A, as embargantes sustentam omissões quanto à aplicação da Lei do Distrato, à divergência de metragem, à alienação fiduciária e à mora do credor. Sem razão. Todas essas matérias de mérito foram devidamente enfrentadas na sentença. Os embargantes buscam apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Rejeito, pois, seus embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos do Condomínio e das rés SPE/Construtora e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos dos autores, para que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação, mantendo-se o restante inalterado: c) CONDENAR a SPE Empreendimento Marques de Lages Ltda., a Construtora Metrocasa S.A. e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelos autores em razão dos contratos de compra e venda e de financiamento (entrada, parcelas contratuais e parcelas do financiamento, inclusive acessórios, tais como prêmios de seguro, tarifas e IPTU, excluindo-se os gastos com móveis planejados e arquitetos), a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, sem qualquer retenção; (...) e) CONDENAR a SPE Empreendimento Marques de Lages Ltda, a Construtora Metrocasa S.A. e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação; (...) As rés arcarão solidariamente com o ressarcimento dos honorários do assistente técnico dos autores, no valor de até 2/3 dos honorários do perito, mediante prova do desembolso, no cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA METROCASA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO

OAB: 429129/SP

FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO

OAB: 279455/SP

BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS

OAB: 295353/SP

JOAO ALBERTO GRACA

OAB: 165598/SP

MATHEUS PRESOTTO E SILVA

OAB: 418859/SP

HELEN XIMENES DOS SANTOS SILVA

OAB: 492433/SP

DENYS CAPABIANCO

OAB: 187114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003672-02.2024.4.03.6100 AUTOR: BIANCA BIERBAUMER XAVIER, JOAO DAS MONTANHAS SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DENYS CAPABIANCO - SP187114 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS PRESOTTO E SILVA - SP418859 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN XIMENES DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPE EMPREENDIMENTO MARQUES DE LAGES LTDA, CONDOMÍNIO METROCASA SACOMÃ, CONSTRUTORA METROCASA SA ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353-E ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO - SP429129 SENTENÇA Vistos etc. Id 590649865. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO METROCASA SACOMÃ, sob o argumento de que a sentença incorreu em contradição e omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, ao alegar que a aplicação da apreciação equitativa (R$ 1.500,00) viola o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Id 591544180. Trata-se, também, de embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo obscuridade quanto ao valor da indenização por danos morais (se individual ou total), omissão quanto ao ressarcimento das despesas com assistente técnico e dúvida sobre a extensão da expressão "acessórios" contida no dispositivo. Id 591916683. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SPE EMPREENDIMENTO MARQUES DE LAGES LTDA e CONSTRUTORA METROCASA S.A., alegando omissões relativas à aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), divergência de metragem, cronograma de reparos, alienação fiduciária e mora do credor. Pedem, as partes, que os embargos de declaração sejam acolhidos É o breve relatório. Decido. Quanto aos embargos do Condomínio Metrocasa Sacomã, a pretensão contra o Condomínio limitava-se à restituição de aproximadamente R$ 1.800,00 em taxas condominiais. A fixação de honorários por percentual resultaria em verba ínfima, razão pela qual se mostra adequada a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Rejeito, portanto, os embargos. Quanto aos embargos dos autores, assiste-lhes razão parcial, para fins de integração e esclarecimento da decisão, nos seguintes pontos: Danos morais: Esclareço que a condenação de R$ 10.000,00 é total para ambos os autores, correspondendo a R$ 5.000,00 para cada um. Assistente técnico: Acolho a alegação de omissão para estabelecer que as rés sucumbentes deverão ressarcir os honorários do assistente técnico dos autores, até o limite de 2/3 dos honorários fixados para o perito judicial, mediante comprovação do respectivo desembolso na fase de cumprimento de sentença Expressão "Acessórios": Esclareço que o termo abrange o IPTU, desde que comprovadamente repassado aos autores em razão do contrato de compra e venda. Por outro lado, móveis planejados e gastos com arquitetos não integram os "acessórios" para fins de restituição integral, pois são despesas que não se relacionam diretamente ao contrato de aquisição e seus encargos. Quanto aos embargos da SPE Empreendimento Marques de Lages Ltda. e da Construtora Metrocasa S.A, as embargantes sustentam omissões quanto à aplicação da Lei do Distrato, à divergência de metragem, à alienação fiduciária e à mora do credor. Sem razão. Todas essas matérias de mérito foram devidamente enfrentadas na sentença. Os embargantes buscam apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Rejeito, pois, seus embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos do Condomínio e das rés SPE/Construtora e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos dos autores, para que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação, mantendo-se o restante inalterado: c) CONDENAR a SPE Empreendimento Marques de Lages Ltda., a Construtora Metrocasa S.A. e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelos autores em razão dos contratos de compra e venda e de financiamento (entrada, parcelas contratuais e parcelas do financiamento, inclusive acessórios, tais como prêmios de seguro, tarifas e IPTU, excluindo-se os gastos com móveis planejados e arquitetos), a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, sem qualquer retenção; (...) e) CONDENAR a SPE Empreendimento Marques de Lages Ltda, a Construtora Metrocasa S.A. e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação; (...) As rés arcarão solidariamente com o ressarcimento dos honorários do assistente técnico dos autores, no valor de até 2/3 dos honorários do perito, mediante prova do desembolso, no cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003672-02.2024.4.03.6100 AUTOR: BIANCA BIERBAUMER XAVIER, JOAO DAS MONTANHAS SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DENYS CAPABIANCO - SP187114 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS PRESOTTO E SILVA - SP418859 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN XIMENES DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPE EMPREENDIMENTO MARQUES DE LAGES LTDA, CONDOMÍNIO METROCASA SACOMÃ, CONSTRUTORA METROCASA SA ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353-E ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO - SP429129 SENTENÇA Vistos etc. Id 590649865. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO METROCASA SACOMÃ, sob o argumento de que a sentença incorreu em contradição e omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, ao alegar que a aplicação da apreciação equitativa (R$ 1.500,00) viola o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Id 591544180. Trata-se, também, de embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo obscuridade quanto ao valor da indenização por danos morais (se individual ou total), omissão quanto ao ressarcimento das despesas com assistente técnico e dúvida sobre a extensão da expressão "acessórios" contida no dispositivo. Id 591916683. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SPE EMPREENDIMENTO MARQUES DE LAGES LTDA e CONSTRUTORA METROCASA S.A., alegando omissões relativas à aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), divergência de metragem, cronograma de reparos, alienação fiduciária e mora do credor. Pedem, as partes, que os embargos de declaração sejam acolhidos É o breve relatório. Decido. Quanto aos embargos do Condomínio Metrocasa Sacomã, a pretensão contra o Condomínio limitava-se à restituição de aproximadamente R$ 1.800,00 em taxas condominiais. A fixação de honorários por percentual resultaria em verba ínfima, razão pela qual se mostra adequada a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Rejeito, portanto, os embargos. Quanto aos embargos dos autores, assiste-lhes razão parcial, para fins de integração e esclarecimento da decisão, nos seguintes pontos: Danos morais: Esclareço que a condenação de R$ 10.000,00 é total para ambos os autores, correspondendo a R$ 5.000,00 para cada um. Assistente técnico: Acolho a alegação de omissão para estabelecer que as rés sucumbentes deverão ressarcir os honorários do assistente técnico dos autores, até o limite de 2/3 dos honorários fixados para o perito judicial, mediante comprovação do respectivo desembolso na fase de cumprimento de sentença Expressão "Acessórios": Esclareço que o termo abrange o IPTU, desde que comprovadamente repassado aos autores em razão do contrato de compra e venda. Por outro lado, móveis planejados e gastos com arquitetos não integram os "acessórios" para fins de restituição integral, pois são despesas que não se relacionam diretamente ao contrato de aquisição e seus encargos. Quanto aos embargos da SPE Empreendimento Marques de Lages Ltda. e da Construtora Metrocasa S.A, as embargantes sustentam omissões quanto à aplicação da Lei do Distrato, à divergência de metragem, à alienação fiduciária e à mora do credor. Sem razão. Todas essas matérias de mérito foram devidamente enfrentadas na sentença. Os embargantes buscam apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Rejeito, pois, seus embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos do Condomínio e das rés SPE/Construtora e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos dos autores, para que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação, mantendo-se o restante inalterado: c) CONDENAR a SPE Empreendimento Marques de Lages Ltda., a Construtora Metrocasa S.A. e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelos autores em razão dos contratos de compra e venda e de financiamento (entrada, parcelas contratuais e parcelas do financiamento, inclusive acessórios, tais como prêmios de seguro, tarifas e IPTU, excluindo-se os gastos com móveis planejados e arquitetos), a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, sem qualquer retenção; (...) e) CONDENAR a SPE Empreendimento Marques de Lages Ltda, a Construtora Metrocasa S.A. e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação; (...) As rés arcarão solidariamente com o ressarcimento dos honorários do assistente técnico dos autores, no valor de até 2/3 dos honorários do perito, mediante prova do desembolso, no cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.