5003671-29.2022.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003671-29.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : SUZANA BEATRIZ SILVA MACIEL ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 68 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 73 ), sustentando, em síntese: a) que a perita não demonstrou como apurou o valor da parcela revisada; e b) que aplicou juros de mora no percentual de 2,2%, quando o título executivo determina a incidência de juros de mora de 1% ao mês. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 75 ), requerendo sua homologação. Requereu, ainda, a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 77 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 84 ). Posteriormente, sobreveio nova manifestação da perita ( Ev. 92 ), por meio da qual esclareceu que as questões suscitadas pela parte executada reproduzem aquelas já deduzidas na impugnação anterior, as quais, segundo afirmou, já haviam sido devidamente enfrentadas e esclarecidas. Em seguida, a parte executada reiterou os termos da impugnação ( Ev. 95 ), acrescentando que a perícia incorreu em erro no recálculo das parcelas ao considerar apenas as nove prestações do contrato, desconsiderando o lapso temporal existente entre a celebração do contrato e o vencimento da primeira parcela. É o relatório. 1 Inicialmente, verifica-se que a principal divergência entre os cálculos apresentados pela parte executada e a perita reside no valor da parcela recalculada. Embora a expert tenha esclarecido, em manifestação complementar, que utilizou a fórmula financeira (PMT) para apuração da prestação revisada e indicado os parâmetros considerados no recálculo, limitou-se a informar o resultado obtido, sem demonstrar a aplicação da fórmula financeira ao caso concreto ou apresentar a respectiva memória de cálculo ( Ev. 77, LAUDO1 ). Assim, para esclarecer qualquer dúvida, determino que a perita detalhe a aplicação da fórmula financeira (PMT) utilizada para apuração do valor da parcela recalculada, indicando a operação financeira realizada, os parâmetros efetivamente adotados, especialmente o valor financiado, a taxa de juros aplicada, a periodicidade contratual, os encargos considerados na composição do valor financiado e a respectiva memória de cálculo. 2 Também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que a perita aplicou juros de mora no percentual de 2,2% ao mês. Conforme esclarecido pela expert no laudo complementar ( Ev. 77, LAUDO1 ), a taxa de juros de mora observada foi de 1% ao mês, nos exatos termos do título executivo. O percentual de 2,2% indicado na memória de cálculo corresponde apenas ao montante acumulado dos juros de mora incidentes entre a data da citação e a data-base do cálculo, não representando a taxa mensal aplicada. Inexistem, portanto, reparos a serem feitos no laudo quanto a este aspecto. 3 De outro lado, há razão no apontamento da parte exequente ( Ev. 75 ). Como não houve depósito na quinzena do art. 523 do CPC (Ev. 4), o laudo deve ser complementado para incluir a multa e honorários de 10%, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4 Por fim, deixo de analisar a alegação de que a perícia teria desconsiderado o lapso temporal existente entre a celebração do contrato e o vencimento da primeira parcela ( Ev. 95 ). Isso porque referido fundamento foi suscitado apenas na manifestação apresentada ao Ev. 95, não tendo sido deduzido na impugnação inicial ao laudo pericial ( Ev. 73 ), tampouco na manifestação apresentada após os primeiros esclarecimentos da perita ( Ev. 84 ). Desse modo, encontra-se consumada a preclusão quanto ao ponto, razão pela qual deixo de apreciar a insurgência. 5 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os termos acima, especialmente para detalhar a aplicação da fórmula financeira (PMT) utilizada na apuração da parcela recalculada, com a respectiva memória de cálculo, bem como incluir, no débito apurado, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 6 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 7 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SUZANA BEATRIZ SILVA MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES
OAB: 91310/RS
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 6246/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003671-29.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : SUZANA BEATRIZ SILVA MACIEL ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 68 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 73 ), sustentando, em síntese: a) que a perita não demonstrou como apurou o valor da parcela revisada; e b) que aplicou juros de mora no percentual de 2,2%, quando o título executivo determina a incidência de juros de mora de 1% ao mês. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 75 ), requerendo sua homologação. Requereu, ainda, a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 77 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 84 ). Posteriormente, sobreveio nova manifestação da perita ( Ev. 92 ), por meio da qual esclareceu que as questões suscitadas pela parte executada reproduzem aquelas já deduzidas na impugnação anterior, as quais, segundo afirmou, já haviam sido devidamente enfrentadas e esclarecidas. Em seguida, a parte executada reiterou os termos da impugnação ( Ev. 95 ), acrescentando que a perícia incorreu em erro no recálculo das parcelas ao considerar apenas as nove prestações do contrato, desconsiderando o lapso temporal existente entre a celebração do contrato e o vencimento da primeira parcela. É o relatório. 1 Inicialmente, verifica-se que a principal divergência entre os cálculos apresentados pela parte executada e a perita reside no valor da parcela recalculada. Embora a expert tenha esclarecido, em manifestação complementar, que utilizou a fórmula financeira (PMT) para apuração da prestação revisada e indicado os parâmetros considerados no recálculo, limitou-se a informar o resultado obtido, sem demonstrar a aplicação da fórmula financeira ao caso concreto ou apresentar a respectiva memória de cálculo ( Ev. 77, LAUDO1 ). Assim, para esclarecer qualquer dúvida, determino que a perita detalhe a aplicação da fórmula financeira (PMT) utilizada para apuração do valor da parcela recalculada, indicando a operação financeira realizada, os parâmetros efetivamente adotados, especialmente o valor financiado, a taxa de juros aplicada, a periodicidade contratual, os encargos considerados na composição do valor financiado e a respectiva memória de cálculo. 2 Também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que a perita aplicou juros de mora no percentual de 2,2% ao mês. Conforme esclarecido pela expert no laudo complementar ( Ev. 77, LAUDO1 ), a taxa de juros de mora observada foi de 1% ao mês, nos exatos termos do título executivo. O percentual de 2,2% indicado na memória de cálculo corresponde apenas ao montante acumulado dos juros de mora incidentes entre a data da citação e a data-base do cálculo, não representando a taxa mensal aplicada. Inexistem, portanto, reparos a serem feitos no laudo quanto a este aspecto. 3 De outro lado, há razão no apontamento da parte exequente ( Ev. 75 ). Como não houve depósito na quinzena do art. 523 do CPC (Ev. 4), o laudo deve ser complementado para incluir a multa e honorários de 10%, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4 Por fim, deixo de analisar a alegação de que a perícia teria desconsiderado o lapso temporal existente entre a celebração do contrato e o vencimento da primeira parcela ( Ev. 95 ). Isso porque referido fundamento foi suscitado apenas na manifestação apresentada ao Ev. 95, não tendo sido deduzido na impugnação inicial ao laudo pericial ( Ev. 73 ), tampouco na manifestação apresentada após os primeiros esclarecimentos da perita ( Ev. 84 ). Desse modo, encontra-se consumada a preclusão quanto ao ponto, razão pela qual deixo de apreciar a insurgência. 5 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os termos acima, especialmente para detalhar a aplicação da fórmula financeira (PMT) utilizada na apuração da parcela recalculada, com a respectiva memória de cálculo, bem como incluir, no débito apurado, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 6 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 7 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .