Detalhe do processo

5003670-74.2022.8.21.0051

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003670-74.2022.8.21.0051/RS EMBARGANTE : EVOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOX LTDA ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 28, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 34, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Apontam os embargantes, na decisão de evento 23, DOC1 , a ocorrência de omissões. Sustentam que o juízo, embora tenha reconhecido a extemporaneidade da impugnação apresentada pela parte embargada, não se manifestou sobre o pedido de desentranhamento da peça, tampouco decretou os efeitos da revelia. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o pedido de produção de provas e de exibição de documentos. Argumenta que a decisão não enfrentou o conteúdo do laudo pericial psiquiátrico produzido como prova emprestada. Suscita a ocorrência de omissão quanto à análise da revisão contratual sob a ótica do superendividamento e dos princípios consumeristas, bem como em relação à abusividade de taxas e encargos. Por fim, aduz que a sentença se omitiu quanto ao pedido de afastamento da restrição sobre imóvel que alega ser de propriedade de terceiro. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Todos os pontos foram expressamente abordados em sentença. Quanto à intempestividade da impugnação, a sentença, em seu item 2.1, " v ", enfrentou diretamente a questão, consignando expressamente que, embora a peça tenha sido apresentada de forma extemporânea, não haveria óbice ao seu conhecimento no que tange à matéria de direito, ressaltando a relatividade dos efeitos da revelia nos embargos à execução. Quanto às provas postuladas, este juízo consignou de forma clara e expressa no despacho de evento 13, DOC1 a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, por entender que a matéria versada era essencialmente de direito e que os documentos já constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. No que se refere ao laudo psiquiátrico, não só foi abordado em sentença, como fora destinado tópico específico para tanto na decisão (2.2., subitem ' iii '). As demais alegações de omissão, relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à revisão contratual e à abusividade das taxas, também não se sustentam. A sentença enfrentou cada um desses pontos de forma explícita (não aplicação do CDC no item 2.2, revisão contratual/ abusividade das cláusulas no item 2.2, subitem ' iv '). A pretensão da parte embargante, em todos os pontos, revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e o resultado desfavorável do julgamento, o que é incabível por esta via recursal. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES

Autor EVOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOX LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME ROQUE BERTOL

OAB: 39672/RS

BRENO GREEN KOFF

OAB: 6310/RS

JOEL ANSELMINI

OAB: 37778/RS

BRUNO DEBIASI SALVI

OAB: 82495/RS

ANDREIA SARTORI

OAB: 63413/RS

ZOLAIR ZANCHI

OAB: 32757/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003670-74.2022.8.21.0051/RS EMBARGANTE : EVOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOX LTDA ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 28, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 34, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Apontam os embargantes, na decisão de evento 23, DOC1 , a ocorrência de omissões. Sustentam que o juízo, embora tenha reconhecido a extemporaneidade da impugnação apresentada pela parte embargada, não se manifestou sobre o pedido de desentranhamento da peça, tampouco decretou os efeitos da revelia. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o pedido de produção de provas e de exibição de documentos. Argumenta que a decisão não enfrentou o conteúdo do laudo pericial psiquiátrico produzido como prova emprestada. Suscita a ocorrência de omissão quanto à análise da revisão contratual sob a ótica do superendividamento e dos princípios consumeristas, bem como em relação à abusividade de taxas e encargos. Por fim, aduz que a sentença se omitiu quanto ao pedido de afastamento da restrição sobre imóvel que alega ser de propriedade de terceiro. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Todos os pontos foram expressamente abordados em sentença. Quanto à intempestividade da impugnação, a sentença, em seu item 2.1, " v ", enfrentou diretamente a questão, consignando expressamente que, embora a peça tenha sido apresentada de forma extemporânea, não haveria óbice ao seu conhecimento no que tange à matéria de direito, ressaltando a relatividade dos efeitos da revelia nos embargos à execução. Quanto às provas postuladas, este juízo consignou de forma clara e expressa no despacho de evento 13, DOC1 a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, por entender que a matéria versada era essencialmente de direito e que os documentos já constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. No que se refere ao laudo psiquiátrico, não só foi abordado em sentença, como fora destinado tópico específico para tanto na decisão (2.2., subitem ' iii '). As demais alegações de omissão, relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à revisão contratual e à abusividade das taxas, também não se sustentam. A sentença enfrentou cada um desses pontos de forma explícita (não aplicação do CDC no item 2.2, revisão contratual/ abusividade das cláusulas no item 2.2, subitem ' iv '). A pretensão da parte embargante, em todos os pontos, revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e o resultado desfavorável do julgamento, o que é incabível por esta via recursal. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios.