Detalhe do processo

5003668-15.2024.4.03.6342

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003668-15.2024.4.03.6342 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: DENISE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ - SP285626-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA - SP426864-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, dou parcial provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça e anular a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução probatória e a complementação da prova pericial médica pelo perito já nomeado, que deverá analisar toda a documentação e histórico de concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente concedidos pelo INSS à parte autora, a fim de analisar se há nexo causal entre as doenças que autorizaram a concessão desses benefícios e as doenças apresentadas atualmente. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. EMENTA Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Isenção sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, recebida desde 30/06/2017. Alegação de que apresenta moléstia profissional porque em 11/01/1994 foi diagnosticada com Tenossinovite (LER/DORT), com data de início fixada em 11/01/1994, resultando no pagamento de auxílio-doença acidentário; depois apresentou Cervicalgia (CID M4.2), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8) e síndrome do manguito rotador (CIDM75.1) “entre outros”. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Procedência parcial das alegações. Sustentação oral não conhecida por falta de identificação da advogada no vídeo encaminhado. Gratuidade judiciária. Critérios preenchidos. Concessão. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural” (REsp 1.988.686; REsp 1.988.687 e REsp 1.988.697). Segundo o STJ, “Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC” e “Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade”. Assim, não cabe indeferir a gratuidade com base em parâmetros abstratos, como o fez a sentença. No caso concreto não se demonstrou que a renda noticiada pela parte autora, pouco superior a 3 salários mínimos mensais, seria realmente suficiente para o pagamento das custas e honorários sem comprometer a sobrevivência, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência da renda, na forma do § 3º do artigo 99 do CPC. Nada há de concreto, em termos de receitas e despesas mensais, de modo a revelar que sobram recursos para o pagamento das despesas com os honorários advocatícios sem o comprometimento da sobrevivência. Com efeito, a necessidade de concessão do benefício foi afirmada pela parte autora e se presume verdadeira (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Fica, portanto, concedida a gratuidade uma vez que o valor da renda mensal da aposentadoria, pouco superior a 3 salários mínimos, não infirma a declaração de necessidade do benefício. Questão preliminar rejeitada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de não ter sido deferida a produção de prova testemunhal. Tratando-se de fato que só por exame pericial pode ser comprovado, não cabe a produção de prova testemunhal para apresentar opinião ou palpite de leigos sobre as questões sujeitas a avaliações técnica de um médico. O inciso II do artigo 443 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Questão preliminar rejeitada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de a perícia médica não ter sido realizada por médico com especialidade em ortopedia. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). As doenças apresentadas pela parte autora não são raras e o perito que produziu o laudo pericial se considerou apto para produzir a perícia médica, de modo que não cabe decretar sua nulidade. Questão de nulidade por ausência de esclarecimentos periciais e omissão do laudo pericial sobre o histórico previdenciário de concessão de auxílio-doença acidentário e de documentos que comprovam comunicação de acidente do trabalho (CAT). Questão acolhida. A autora exibiu o histórico previdenciário do qual constam auxílio-acidente concedido de 09/12/2008 a 29/06/2017 e auxílio doença por acidente do trabalho de 27/01/1994 a 05/12/1994 e 26/05/2004 a14/05/2006 (475909022). Exibiu também CAT’s emitidos pelo empregador em 2004 e 2017 (475909026) que não foram analisados pelo perito. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça e anular a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução probatória e a complementação da prova pericial médica pelo perito já nomeado, que deverá analisar toda a documentação e histórico de concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente concedidos pelo INSS à parte autora, a fim de analisar se há nexo causal entre as doenças que autorizaram a concessão desses benefícios e as doenças apresentadas atualmente. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça e anular a sentença, a fim de determinar a complementação da prova pericial médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENISE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEJAIR PASSERINE DA SILVA

OAB: 55226/SP

ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ

OAB: 285626/SP

ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA

OAB: 426864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003668-15.2024.4.03.6342 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: DENISE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ - SP285626-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA - SP426864-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, dou parcial provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça e anular a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução probatória e a complementação da prova pericial médica pelo perito já nomeado, que deverá analisar toda a documentação e histórico de concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente concedidos pelo INSS à parte autora, a fim de analisar se há nexo causal entre as doenças que autorizaram a concessão desses benefícios e as doenças apresentadas atualmente. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. EMENTA Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Isenção sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, recebida desde 30/06/2017. Alegação de que apresenta moléstia profissional porque em 11/01/1994 foi diagnosticada com Tenossinovite (LER/DORT), com data de início fixada em 11/01/1994, resultando no pagamento de auxílio-doença acidentário; depois apresentou Cervicalgia (CID M4.2), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8) e síndrome do manguito rotador (CIDM75.1) “entre outros”. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Procedência parcial das alegações. Sustentação oral não conhecida por falta de identificação da advogada no vídeo encaminhado. Gratuidade judiciária. Critérios preenchidos. Concessão. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural” (REsp 1.988.686; REsp 1.988.687 e REsp 1.988.697). Segundo o STJ, “Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC” e “Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade”. Assim, não cabe indeferir a gratuidade com base em parâmetros abstratos, como o fez a sentença. No caso concreto não se demonstrou que a renda noticiada pela parte autora, pouco superior a 3 salários mínimos mensais, seria realmente suficiente para o pagamento das custas e honorários sem comprometer a sobrevivência, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência da renda, na forma do § 3º do artigo 99 do CPC. Nada há de concreto, em termos de receitas e despesas mensais, de modo a revelar que sobram recursos para o pagamento das despesas com os honorários advocatícios sem o comprometimento da sobrevivência. Com efeito, a necessidade de concessão do benefício foi afirmada pela parte autora e se presume verdadeira (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Fica, portanto, concedida a gratuidade uma vez que o valor da renda mensal da aposentadoria, pouco superior a 3 salários mínimos, não infirma a declaração de necessidade do benefício. Questão preliminar rejeitada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de não ter sido deferida a produção de prova testemunhal. Tratando-se de fato que só por exame pericial pode ser comprovado, não cabe a produção de prova testemunhal para apresentar opinião ou palpite de leigos sobre as questões sujeitas a avaliações técnica de um médico. O inciso II do artigo 443 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Questão preliminar rejeitada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de a perícia médica não ter sido realizada por médico com especialidade em ortopedia. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). As doenças apresentadas pela parte autora não são raras e o perito que produziu o laudo pericial se considerou apto para produzir a perícia médica, de modo que não cabe decretar sua nulidade. Questão de nulidade por ausência de esclarecimentos periciais e omissão do laudo pericial sobre o histórico previdenciário de concessão de auxílio-doença acidentário e de documentos que comprovam comunicação de acidente do trabalho (CAT). Questão acolhida. A autora exibiu o histórico previdenciário do qual constam auxílio-acidente concedido de 09/12/2008 a 29/06/2017 e auxílio doença por acidente do trabalho de 27/01/1994 a 05/12/1994 e 26/05/2004 a14/05/2006 (475909022). Exibiu também CAT’s emitidos pelo empregador em 2004 e 2017 (475909026) que não foram analisados pelo perito. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça e anular a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução probatória e a complementação da prova pericial médica pelo perito já nomeado, que deverá analisar toda a documentação e histórico de concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente concedidos pelo INSS à parte autora, a fim de analisar se há nexo causal entre as doenças que autorizaram a concessão desses benefícios e as doenças apresentadas atualmente. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça e anular a sentença, a fim de determinar a complementação da prova pericial médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão