5003665-67.2026.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003665-67.2026.4.03.6317 CRIANÇA INTERESSADA: A. B. K. REPRESENTANTE: E. K. M. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CLISIA PEREIRA - SP374409 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: E. K. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO A parte autora, menor (4 anos), por meio de sua representante (avó), ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Thanco Kimura, em 26/05/2026. Aduz que o pedido administrativo foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado. Sustenta, contudo, incapacidade prévia do instituidor. É o breve relato. DECIDO. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Indefiro, por ora, a prioridade de tramitação no feito, por não ter sido comprovada as hipóteses do art. 1048 do CPC. Sendo certo que o inciso II do referido artigo refere-se ao menor em situação de risco em demanda abrangida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é esse o caso. III - Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, haja vista a regra geral de publicidade dos atos processuais, de natureza constitucional (CF, art. 5º, inciso LX), no que determino a retirada do sigilo dos autos. A postulação exordial, se acolhida, implicaria na tramitação de praticamente todos os processos deste JEF em segredo de justiça, dando a este Juiz o poder de revogação do art. 189 CPC, o que não se admite, já que a norma fora aprovada pelo Congresso Nacional, com sanção presidencial. Levante a Secretaria JEF o sigilo oposto, incontinenti. IV - Indefiro, nesse momento, os pedidos de juntada documental formulados ao INSS e de expedição de ofício, uma vez que, no primeiro caso, poderá o INSS, em contestação, juntar a documentação que entender adequada à comprovação de suas alegações; e, no segundo, não foi demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos pela via administrativa. V - Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, já que registra o INSS a perda da qualidade de segurado do falecido, fato suficiente a se impedir, em análise sumária, a concessão da liminar. VI - Defiro o pedido de perícia indireta, considerando o motivo do indeferimento administrativo. Assim, intimo a parte autora da designação de perícia médica a ser realizada na MODALIDADE INDIRETA no dia 27/11/2026 às 15h00min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina , que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias de Thanco Kimura, noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Cite-se, servindo a presente como mandado. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. B. K.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)20/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLISIA PEREIRA
OAB: 374409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003665-67.2026.4.03.6317 CRIANÇA INTERESSADA: A. B. K. REPRESENTANTE: E. K. M. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CLISIA PEREIRA - SP374409 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: E. K. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO A parte autora, menor (4 anos), por meio de sua representante (avó), ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Thanco Kimura, em 26/05/2026. Aduz que o pedido administrativo foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado. Sustenta, contudo, incapacidade prévia do instituidor. É o breve relato. DECIDO. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Indefiro, por ora, a prioridade de tramitação no feito, por não ter sido comprovada as hipóteses do art. 1048 do CPC. Sendo certo que o inciso II do referido artigo refere-se ao menor em situação de risco em demanda abrangida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é esse o caso. III - Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, haja vista a regra geral de publicidade dos atos processuais, de natureza constitucional (CF, art. 5º, inciso LX), no que determino a retirada do sigilo dos autos. A postulação exordial, se acolhida, implicaria na tramitação de praticamente todos os processos deste JEF em segredo de justiça, dando a este Juiz o poder de revogação do art. 189 CPC, o que não se admite, já que a norma fora aprovada pelo Congresso Nacional, com sanção presidencial. Levante a Secretaria JEF o sigilo oposto, incontinenti. IV - Indefiro, nesse momento, os pedidos de juntada documental formulados ao INSS e de expedição de ofício, uma vez que, no primeiro caso, poderá o INSS, em contestação, juntar a documentação que entender adequada à comprovação de suas alegações; e, no segundo, não foi demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos pela via administrativa. V - Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, já que registra o INSS a perda da qualidade de segurado do falecido, fato suficiente a se impedir, em análise sumária, a concessão da liminar. VI - Defiro o pedido de perícia indireta, considerando o motivo do indeferimento administrativo. Assim, intimo a parte autora da designação de perícia médica a ser realizada na MODALIDADE INDIRETA no dia 27/11/2026 às 15h00min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina , que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias de Thanco Kimura, noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Cite-se, servindo a presente como mandado. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal