5003664-90.2025.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003664-90.2025.8.21.0074/RS AUTOR : NOELI CALLEGARO FRITZEN ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Inicialmente, determino o levantamento da suspensão do processo, tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, restando superado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual já foram motivadamente rejeitadas por este Juízo ( evento 34, DOC1 ). Confirma-se tal posicionamento, uma vez que a causa de pedir reside na suposta falha de administração de conta individualizada do PASEP por parte da instituição financeira (Tema 1.150/STJ), o que atrai a legitimidade do réu e a competência desta Justiça Estadual, nos termos das Súmulas nº 42 e 508 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu, mantenho o indeferimento da objeção, como também já decidido no evento 34, DOC1 . A condição de servidora pública aposentada, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência financeira, mormente quando os rendimentos da autora se enquadram no parâmetro adotado por este Tribunal (renda mensal bruta inferior a cinco salários-mínimos). 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu arguiu a ocorrência de prescrição decenal. Sustenta que, por estar a autora aposentada há anos, o prazo estaria integralmente consumado. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.387, fixou a tese jurídica de que o saque integral do saldo da conta do PASEP dá início ao prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço (como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos). No caso concreto, o extrato da conta PASEP da autora e a manifestação de ambas as partes confirmam de forma uníssona que o saque das cotas por motivo de aposentadoria ocorreu em 29/01/2016 ( evento 58, DOC2 ). Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil (conforme tese fixada no Tema 1.150/STJ), a parte autora teria até 29/01/2026 para ajuizar a presente demanda. Como a ação foi distribuída em 04/08/2025, não ocorreu o transcurso do lapso temporal de dez anos. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões como pontos controvertidos da demanda: Questões de fato: a) a regularidade ou não dos lançamentos, atualizações e aplicações de juros realizados pelo réu na conta do PASEP da autora ao longo de toda a contratualidade; b) a ocorrência de erro contábil ou omissão na aplicação dos índices de correção monetária e de juros anuais de 3% sobre o saldo credor; c) a existência de saldo remanescente em favor da autora na data de 29/01/2016 e a correção do valor cobrado na petição inicial (R$ 17.255,02 atualizado até 18/07/2025); d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da suposta falha na prestação do serviço. Questões de direito: a) a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela gestão e custódia dos valores vinculados ao PASEP; b) a aplicação das diretrizes e índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP em comparação com os critérios aplicados pelo réu; c) a caracterização dos pressupostos do dever de indenizar (ato ilícito, dano material/moral e nexo causal). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, que delimitou as atribuições das partes nos casos de contestação de saques no PASEP . Desta forma, à parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito básico, consubstanciado na sua qualidade de servidora inscrita no PASEP antes de 1988 e na realização do saque integral em valor que reputa insuficiente, o que se encontra devidamente demonstrado pela documentação encartada com a inicial. Já à parte ré, Banco do Brasil S/A, incumbe o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a licitude de todos os débitos efetuados na conta da parte autora, comprovando que as rubricas de retirada (como FOPAG ou saques em caixa) foram devidamente disponibilizadas ou pagas à parte autora, bem como comprovar que a evolução do saldo obedeceu rigidamente aos índices legais de remuneração e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 5. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) requerida pelo réu. A matéria controvertida é essencialmente técnica e documental, cingindo-se à verificação de critérios matemáticos e financeiros de atualização de saldos em conta vinculada ao PASEP ao longo de décadas. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal seriam inócuos para o deslinde da causa, prolongando desnecessariamente o feito (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil para o saneamento aritmético das contas, conforme requerido pela parte autora ( evento 30, DOC1 ). Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais incumbiria à parte autora, por ter sido a requerente da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento correspondente será realizado pelo Estado, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a requisição da verba ser expedida após a entrega do laudo pericial. Salienta-se que, em caso de eventual sucumbência da parte ré ao final da lide, caberá a esta o reembolso integral do referido valor aos cofres públicos, conforme preceitua o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos e legíveis da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (caso divirja do valor fixado), devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e concluída a fase instrutória, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NOELI CALLEGARO FRITZEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003664-90.2025.8.21.0074/RS AUTOR : NOELI CALLEGARO FRITZEN ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Inicialmente, determino o levantamento da suspensão do processo, tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, restando superado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual já foram motivadamente rejeitadas por este Juízo ( evento 34, DOC1 ). Confirma-se tal posicionamento, uma vez que a causa de pedir reside na suposta falha de administração de conta individualizada do PASEP por parte da instituição financeira (Tema 1.150/STJ), o que atrai a legitimidade do réu e a competência desta Justiça Estadual, nos termos das Súmulas nº 42 e 508 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu, mantenho o indeferimento da objeção, como também já decidido no evento 34, DOC1 . A condição de servidora pública aposentada, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência financeira, mormente quando os rendimentos da autora se enquadram no parâmetro adotado por este Tribunal (renda mensal bruta inferior a cinco salários-mínimos). 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu arguiu a ocorrência de prescrição decenal. Sustenta que, por estar a autora aposentada há anos, o prazo estaria integralmente consumado. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.387, fixou a tese jurídica de que o saque integral do saldo da conta do PASEP dá início ao prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço (como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos). No caso concreto, o extrato da conta PASEP da autora e a manifestação de ambas as partes confirmam de forma uníssona que o saque das cotas por motivo de aposentadoria ocorreu em 29/01/2016 ( evento 58, DOC2 ). Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil (conforme tese fixada no Tema 1.150/STJ), a parte autora teria até 29/01/2026 para ajuizar a presente demanda. Como a ação foi distribuída em 04/08/2025, não ocorreu o transcurso do lapso temporal de dez anos. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões como pontos controvertidos da demanda: Questões de fato: a) a regularidade ou não dos lançamentos, atualizações e aplicações de juros realizados pelo réu na conta do PASEP da autora ao longo de toda a contratualidade; b) a ocorrência de erro contábil ou omissão na aplicação dos índices de correção monetária e de juros anuais de 3% sobre o saldo credor; c) a existência de saldo remanescente em favor da autora na data de 29/01/2016 e a correção do valor cobrado na petição inicial (R$ 17.255,02 atualizado até 18/07/2025); d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da suposta falha na prestação do serviço. Questões de direito: a) a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela gestão e custódia dos valores vinculados ao PASEP; b) a aplicação das diretrizes e índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP em comparação com os critérios aplicados pelo réu; c) a caracterização dos pressupostos do dever de indenizar (ato ilícito, dano material/moral e nexo causal). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, que delimitou as atribuições das partes nos casos de contestação de saques no PASEP . Desta forma, à parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito básico, consubstanciado na sua qualidade de servidora inscrita no PASEP antes de 1988 e na realização do saque integral em valor que reputa insuficiente, o que se encontra devidamente demonstrado pela documentação encartada com a inicial. Já à parte ré, Banco do Brasil S/A, incumbe o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a licitude de todos os débitos efetuados na conta da parte autora, comprovando que as rubricas de retirada (como FOPAG ou saques em caixa) foram devidamente disponibilizadas ou pagas à parte autora, bem como comprovar que a evolução do saldo obedeceu rigidamente aos índices legais de remuneração e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 5. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) requerida pelo réu. A matéria controvertida é essencialmente técnica e documental, cingindo-se à verificação de critérios matemáticos e financeiros de atualização de saldos em conta vinculada ao PASEP ao longo de décadas. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal seriam inócuos para o deslinde da causa, prolongando desnecessariamente o feito (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil para o saneamento aritmético das contas, conforme requerido pela parte autora ( evento 30, DOC1 ). Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais incumbiria à parte autora, por ter sido a requerente da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento correspondente será realizado pelo Estado, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a requisição da verba ser expedida após a entrega do laudo pericial. Salienta-se que, em caso de eventual sucumbência da parte ré ao final da lide, caberá a esta o reembolso integral do referido valor aos cofres públicos, conforme preceitua o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos e legíveis da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (caso divirja do valor fixado), devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e concluída a fase instrutória, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.