Detalhe do processo

5003662-83.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO Nº 5003662-83.2025.8.13.0223 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito, por meio da manifestação de ID 10483636261, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). O INSS, no ID 10487163623, impugnou o valor proposto, requerendo sua adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com razão. A Portaria nº 7.231/PR/2025, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estabelece que, salvo autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, os honorários relativos às perícias médicas judiciais deverão observar o valor de R$612,00 (seiscentos e doze reais). Trata-se de norma administrativa que disciplina a remuneração dos auxiliares da Justiça nas hipóteses em que os honorários periciais são custeados com recursos públicos, como ocorre nos presentes autos. Não havendo autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça para fixação da verba em montante superior ao previsto na referida Portaria, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS no ID 10487163623 e FIXO os honorários periciais em R$612,00 (seiscentos e doze reais). Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais ora fixados. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito. Quanto à prova técnica, verifica-se que o laudo pericial foi apresentado no ID 10563301093. Após impugnação formulada pelo INSS, o Expert prestou os esclarecimentos complementares no ID 10598113305, inclusive respondendo aos quesitos da Autarquia. Levando em conta que o trabalho técnico, considerado em conjunto com os esclarecimentos posteriormente prestados, observou as diretrizes necessárias à apuração dos fatos submetidos ao crivo do Expert, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE ID 10563301093, COMPLEMENTADO PELA MANIFESTAÇÃO DE ID 10598113305. Dê-se vista às partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/preclusão. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, intimem-se para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PAULO SABADINI FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO HENRIQUE BALSALOBRE

OAB: 331520/SP
📇 Telefone: (44) 33543-489📇 Instagram: WhatsApp (44) 99816-6789
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO Nº 5003662-83.2025.8.13.0223 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito, por meio da manifestação de ID 10483636261, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). O INSS, no ID 10487163623, impugnou o valor proposto, requerendo sua adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com razão. A Portaria nº 7.231/PR/2025, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estabelece que, salvo autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, os honorários relativos às perícias médicas judiciais deverão observar o valor de R$612,00 (seiscentos e doze reais). Trata-se de norma administrativa que disciplina a remuneração dos auxiliares da Justiça nas hipóteses em que os honorários periciais são custeados com recursos públicos, como ocorre nos presentes autos. Não havendo autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça para fixação da verba em montante superior ao previsto na referida Portaria, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS no ID 10487163623 e FIXO os honorários periciais em R$612,00 (seiscentos e doze reais). Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais ora fixados. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito. Quanto à prova técnica, verifica-se que o laudo pericial foi apresentado no ID 10563301093. Após impugnação formulada pelo INSS, o Expert prestou os esclarecimentos complementares no ID 10598113305, inclusive respondendo aos quesitos da Autarquia. Levando em conta que o trabalho técnico, considerado em conjunto com os esclarecimentos posteriormente prestados, observou as diretrizes necessárias à apuração dos fatos submetidos ao crivo do Expert, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE ID 10563301093, COMPLEMENTADO PELA MANIFESTAÇÃO DE ID 10598113305. Dê-se vista às partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/preclusão. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, intimem-se para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível