5003660-71.2016.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003660-71.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CPF: 59.438.325/0001-01 RÉU: TRATORPECAS MAQUINAS E MOTORES LTDA - ME CPF: 19.008.184/0001-64 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRADESCO CARTÕES S/A em face de TRATORPECAS MAQUINAS E MOTORES LTDA – ME, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser credora de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (n.º 4485430501161421, bandeira VISA, produto “VISA COMPRAS INTERN. CENT. BNDES”). Alega que o réu aderiu à proposta de solicitação de cartão de crédito, comprometendo-se ao pagamento mensal das faturas, seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, conforme sua conveniência. Todavia, embora tenha realizado operações regularmente autorizadas, deixou de adimplir as faturas nos respectivos vencimentos . Afirma que, conforme extratos acostados, o valor da última fatura, com vencimento em 15/07/2014, importava em R$ 175.342,85, incluindo compras, eventual saque, multa e atualização até aquela data. Requer o julgamento totalmente procedente da ação, com a rescisão do contrato por inadimplemento e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 230.567,77, valor atualizado até 01/10/2015, conforme planilha de demonstrativo de débito acostada. Citado por edital (ID120280705) e nomeado curador a lide, a parte Ré ofertou DEFESA (contestação e reconvenção – ID 4619153039) preliminarmente, suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve tentativa de citação na pessoa do representante legal da empresa No mérito, alega ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, sustentando que não foi juntado aos autos o contrato bancário, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. Em sede de reconvenção, sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, afirmando que a planilha apresentada é limitada e compromete o exercício do contraditório. Aduz ilegalidade na cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, Afirma, ainda, que os juros remuneratórios teriam sido pactuados acima da média de mercado e que as taxas efetivamente incidentes não corresponderiam às contratadas e ao final a procedência da reconvenção, com reconhecimento das abusividades contratuais, exclusão dos valores reputados indevidos e abatimento das parcelas pagas, aplicando-se o Método Linear Gauss Impugnação/contestação ID7068743029. Na fase de especificação de provas, a parte autora, por meio do petitório em ID 9604770118 não requereu a produção de outras provas ao passo que a requerida pugnou pela realização da prova pericial, (ID 9604518066). Decisão saneadora em (ID9657080334) afastando a preliminar suscitada na contestação. Juntada do laudo pericial (ID9845318654) esclarecimentos ID10208128002 homologado no ID10328046531. Após vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, os fatos. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO: Versam os autos de ação de cobrança onde a parte autora pretende receber o valor R$ 230.567,77 atualizado até 01/10/2015 decorrentes da utilização do Cartão BNDES 4485430501161421 utilizado pelo requerido e operacionalizado pelo Banco Bradesco Cartões S.A Delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. O ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo estas o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas produzidas pelas partes: a) não há contrato juntado aos autos; b) existem apenas faturas de julho/2013 a junho/2014 e uma planilha resumo do extrato ID6333724 a ID6333740; c) laudo pericial (ID9845318654) esclarecimentos ID10208128002 Ante estas premissas em relação à ação de cobrança, tenho que razão assiste à parte autora. A controvérsia gravita em torno da existência e exigibilidade do débito decorrente da utilização do Cartão BNDES. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica restou demonstrada pelas faturas acostadas aos autos, bem como pelo demonstrativo de evolução do débito. Embora não tenha sido juntado instrumento contratual formal, o próprio laudo pericial esclarece que se trata de operação de Cartão BNDES, cuja regulamentação encontra-se prevista em regulamento próprio e cuja cobrança se dá por meio de faturas emitidas pela instituição financeira emissora. Assim já decidiu o E.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ASSINADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo apenas parte do valor pleiteado e afastando a cobrança referente ao cartão de crédito, sob fundamento de ausência de contrato formalmente assinado. A parte apelante pleiteia o reconhecimento da tempestividade da ação monitória, a validade da prova documental apresentada e a procedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cláusula específica para recebimento de citação na procuração impede a caracterização de comparecimento espontâneo do réu e, portanto, afasta a intempestividade dos embargos monitórios; (ii) estabelecer se a cobrança de débitos de cartão de crédito por meio de ação monitória exige, necessariamente, a apresentação de contrato formalmente assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo cláusula específica para recebimento de citação na procuração, não se caracteriza o comparecimento espontâneo do réu, o que afasta a alegação de intempestividade dos embargos monitórios, devendo o prazo ser contado a partir da citação válida. 4. A ação monitória admite a utilização de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de documentos como faturas de cartão, extratos bancários e demonstrativos de débito, desde que permitam aferir a origem, a evolução e a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. 5. Exigência de contrato formalmente assinado para instrução da ação mostra-se indevida quando a dívida oriunda de cartão de crédito está comprovada por documentos idône os, como faturas, extratos bancários e demonstrativos de evolução do débito. 6. Demonstrada documentalmente a utilização do crédito, caberia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A reforma da sentença implica a exclusão da sucumbência recíproca, impondo-se à parte ré o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. 8. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, os encargos legais devem observar: (i) correção monetária pelo IPCA, na ausência de cláusula contratual específica; e (ii) juros de mora pela taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cláusula específica para recebimento de citação na procuração impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo e não deflagra o prazo para embargos monitórios. 2. A apresentação de faturas, extratos e demonstrativos bancários é suficiente para embasar ação monitória fundada em débitos de cartão de crédito, independentemente da existência de contrato formalmente assinado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.374910-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira cooperativa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em dívida oriunda de uso de cartão de crédito, apesar da revelia da parte demandada. O recurso sustenta que os documentos apresentados - faturas, ficha gráfica, contrato de utilização e planilha de evolução do débito - comprovam a existência da relação jurídica e a evolução do valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto documental apresentado pela autora, aliado à revelia da parte demandada, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e do débito cobrado, apto a ensejar a procedência da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de cobrança exige a demonstração documental da origem da dívida, do vínculo contratual e do inadimplemento, nos termos dos arts. 319, III, e 320 do CPC, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, CPC). 5. As faturas, o contrato de cartão de crédito, a ficha gráfica e a planilha de evolução do débito comprovam a contratação, o uso do cartão e a formação do montante devido, constituindo conjunto probatório suficiente para evidenciar a obrigação inadimplida. 6. A revelia, embora não implique automática procedência dos pedidos, gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), reforçando a plausibilidade da narrativa autoral quando amparada por prova documental idônea. 7. A ausência de impugnação específica do réu corrobora a consistência da prova produzida pela parte autora, especialmente quando os documentos apresentados revelam de forma clara e objetiva a existênc ia da relação jurídica e do débito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.325410-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) Competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente eventual pagamento ou quitação. Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova de pagamento, total ou parcial, do débito cobrado. Em demandas de cobrança, a alegação de pagamento deve ser comprovada por quem a invoca, não sendo suficiente a mera impugnação genérica ou a negativa geral apresentada pela curadoria especial. Não havendo prova de quitação e não tendo a perícia identificado irregularidades que comprometam a higidez do débito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. RECONVENÇÃO Na reconvenção, sustenta a parte ré, em síntese: a )juros remuneratórios acima da média de mercado; b) incidência de comissão de permanência; c) cumulação indevida de comissão de permanência com juros, correção e multa; d)necessidade de aplicação do Método Linear Ponderado de Gauss. Tais alegações, contudo, não encontram amparo na prova técnica produzida (ID9845318654) . O laudo pericial foi expresso ao consignar que não houve incidência de comissão de permanência, mas apenas encargos de atraso e multa contratual Igualmente, o expert afirmou que não se verificou cumulação de encargos moratórios ou remuneratórios, afastando, assim, a tese de violação às súmulas do STJ invocadas pela reconvinte. Quanto às taxas de juros, a perícia realizou comparativo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e concluiu que as taxas praticadas foram, em regra, inferiores às taxas médias durante quase todo o período analisado (ID9845319601 - Pág. 1 ). Portanto, não se constatou cobrança acima da média de mercado apta a ensejar revisão judicial. No tocante ao alegado sistema de amortização e aplicação do Método Gauss, o perito esclareceu que não se trata de contrato típico com sistema de amortização (Price ou outro), mas de cobrança de encargos decorrentes de inadimplemento de faturas de cartão de crédito, razão pela qual os quesitos referentes a tais sistemas foram considerados inaplicáveis Não houve demonstração de capitalização indevida, tampouco de tarifas ilegais (TAC ou TEC), tendo o expert afirmado inexistir incidência dessas cobranças O laudo foi elaborado por profissional habilitado, observando as normas técnicas de contabilidade sendo claro, coerente e tecnicamente fundamentado, devendo assim prevalecer. Assim, não comprovadas as abusividades alegadas, impõe-se a improcedência da reconvenção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor do débito objeto da ação, o qual será apurado em fase de cumprimento de sentença. Os valores apurados deverão ser devidamente atualizados de acordo com os índices de correção da tabela da CGJ/TJMG, a contar do respectivo vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo vencimento até 27/08/2024 -, sendo que, de 28/08/2024 em diante, incidirá a Taxa Selic, nos termos da nova redação do art. 406 e parágrafos do Código Civil de 2002, até efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC em relação a ação de cobrança. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção. Em relação à reconvenção, condeno a parte reconvinte em custas e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa reconvencional (ID 4619153039 - Pág. 5). No mais, JULGO EXTINTO O FEITO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendidas as IPT’s, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003660-71.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CPF: 59.438.325/0001-01 RÉU: TRATORPECAS MAQUINAS E MOTORES LTDA - ME CPF: 19.008.184/0001-64 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRADESCO CARTÕES S/A em face de TRATORPECAS MAQUINAS E MOTORES LTDA – ME, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser credora de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (n.º 4485430501161421, bandeira VISA, produto “VISA COMPRAS INTERN. CENT. BNDES”). Alega que o réu aderiu à proposta de solicitação de cartão de crédito, comprometendo-se ao pagamento mensal das faturas, seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, conforme sua conveniência. Todavia, embora tenha realizado operações regularmente autorizadas, deixou de adimplir as faturas nos respectivos vencimentos . Afirma que, conforme extratos acostados, o valor da última fatura, com vencimento em 15/07/2014, importava em R$ 175.342,85, incluindo compras, eventual saque, multa e atualização até aquela data. Requer o julgamento totalmente procedente da ação, com a rescisão do contrato por inadimplemento e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 230.567,77, valor atualizado até 01/10/2015, conforme planilha de demonstrativo de débito acostada. Citado por edital (ID120280705) e nomeado curador a lide, a parte Ré ofertou DEFESA (contestação e reconvenção – ID 4619153039) preliminarmente, suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve tentativa de citação na pessoa do representante legal da empresa No mérito, alega ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, sustentando que não foi juntado aos autos o contrato bancário, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. Em sede de reconvenção, sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, afirmando que a planilha apresentada é limitada e compromete o exercício do contraditório. Aduz ilegalidade na cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, Afirma, ainda, que os juros remuneratórios teriam sido pactuados acima da média de mercado e que as taxas efetivamente incidentes não corresponderiam às contratadas e ao final a procedência da reconvenção, com reconhecimento das abusividades contratuais, exclusão dos valores reputados indevidos e abatimento das parcelas pagas, aplicando-se o Método Linear Gauss Impugnação/contestação ID7068743029. Na fase de especificação de provas, a parte autora, por meio do petitório em ID 9604770118 não requereu a produção de outras provas ao passo que a requerida pugnou pela realização da prova pericial, (ID 9604518066). Decisão saneadora em (ID9657080334) afastando a preliminar suscitada na contestação. Juntada do laudo pericial (ID9845318654) esclarecimentos ID10208128002 homologado no ID10328046531. Após vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, os fatos. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO: Versam os autos de ação de cobrança onde a parte autora pretende receber o valor R$ 230.567,77 atualizado até 01/10/2015 decorrentes da utilização do Cartão BNDES 4485430501161421 utilizado pelo requerido e operacionalizado pelo Banco Bradesco Cartões S.A Delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. O ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo estas o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas produzidas pelas partes: a) não há contrato juntado aos autos; b) existem apenas faturas de julho/2013 a junho/2014 e uma planilha resumo do extrato ID6333724 a ID6333740; c) laudo pericial (ID9845318654) esclarecimentos ID10208128002 Ante estas premissas em relação à ação de cobrança, tenho que razão assiste à parte autora. A controvérsia gravita em torno da existência e exigibilidade do débito decorrente da utilização do Cartão BNDES. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica restou demonstrada pelas faturas acostadas aos autos, bem como pelo demonstrativo de evolução do débito. Embora não tenha sido juntado instrumento contratual formal, o próprio laudo pericial esclarece que se trata de operação de Cartão BNDES, cuja regulamentação encontra-se prevista em regulamento próprio e cuja cobrança se dá por meio de faturas emitidas pela instituição financeira emissora. Assim já decidiu o E.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ASSINADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo apenas parte do valor pleiteado e afastando a cobrança referente ao cartão de crédito, sob fundamento de ausência de contrato formalmente assinado. A parte apelante pleiteia o reconhecimento da tempestividade da ação monitória, a validade da prova documental apresentada e a procedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cláusula específica para recebimento de citação na procuração impede a caracterização de comparecimento espontâneo do réu e, portanto, afasta a intempestividade dos embargos monitórios; (ii) estabelecer se a cobrança de débitos de cartão de crédito por meio de ação monitória exige, necessariamente, a apresentação de contrato formalmente assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo cláusula específica para recebimento de citação na procuração, não se caracteriza o comparecimento espontâneo do réu, o que afasta a alegação de intempestividade dos embargos monitórios, devendo o prazo ser contado a partir da citação válida. 4. A ação monitória admite a utilização de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de documentos como faturas de cartão, extratos bancários e demonstrativos de débito, desde que permitam aferir a origem, a evolução e a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. 5. Exigência de contrato formalmente assinado para instrução da ação mostra-se indevida quando a dívida oriunda de cartão de crédito está comprovada por documentos idône os, como faturas, extratos bancários e demonstrativos de evolução do débito. 6. Demonstrada documentalmente a utilização do crédito, caberia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A reforma da sentença implica a exclusão da sucumbência recíproca, impondo-se à parte ré o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. 8. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, os encargos legais devem observar: (i) correção monetária pelo IPCA, na ausência de cláusula contratual específica; e (ii) juros de mora pela taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cláusula específica para recebimento de citação na procuração impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo e não deflagra o prazo para embargos monitórios. 2. A apresentação de faturas, extratos e demonstrativos bancários é suficiente para embasar ação monitória fundada em débitos de cartão de crédito, independentemente da existência de contrato formalmente assinado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.374910-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira cooperativa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em dívida oriunda de uso de cartão de crédito, apesar da revelia da parte demandada. O recurso sustenta que os documentos apresentados - faturas, ficha gráfica, contrato de utilização e planilha de evolução do débito - comprovam a existência da relação jurídica e a evolução do valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto documental apresentado pela autora, aliado à revelia da parte demandada, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e do débito cobrado, apto a ensejar a procedência da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de cobrança exige a demonstração documental da origem da dívida, do vínculo contratual e do inadimplemento, nos termos dos arts. 319, III, e 320 do CPC, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, CPC). 5. As faturas, o contrato de cartão de crédito, a ficha gráfica e a planilha de evolução do débito comprovam a contratação, o uso do cartão e a formação do montante devido, constituindo conjunto probatório suficiente para evidenciar a obrigação inadimplida. 6. A revelia, embora não implique automática procedência dos pedidos, gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), reforçando a plausibilidade da narrativa autoral quando amparada por prova documental idônea. 7. A ausência de impugnação específica do réu corrobora a consistência da prova produzida pela parte autora, especialmente quando os documentos apresentados revelam de forma clara e objetiva a existênc ia da relação jurídica e do débito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.325410-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) Competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente eventual pagamento ou quitação. Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova de pagamento, total ou parcial, do débito cobrado. Em demandas de cobrança, a alegação de pagamento deve ser comprovada por quem a invoca, não sendo suficiente a mera impugnação genérica ou a negativa geral apresentada pela curadoria especial. Não havendo prova de quitação e não tendo a perícia identificado irregularidades que comprometam a higidez do débito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. RECONVENÇÃO Na reconvenção, sustenta a parte ré, em síntese: a )juros remuneratórios acima da média de mercado; b) incidência de comissão de permanência; c) cumulação indevida de comissão de permanência com juros, correção e multa; d)necessidade de aplicação do Método Linear Ponderado de Gauss. Tais alegações, contudo, não encontram amparo na prova técnica produzida (ID9845318654) . O laudo pericial foi expresso ao consignar que não houve incidência de comissão de permanência, mas apenas encargos de atraso e multa contratual Igualmente, o expert afirmou que não se verificou cumulação de encargos moratórios ou remuneratórios, afastando, assim, a tese de violação às súmulas do STJ invocadas pela reconvinte. Quanto às taxas de juros, a perícia realizou comparativo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e concluiu que as taxas praticadas foram, em regra, inferiores às taxas médias durante quase todo o período analisado (ID9845319601 - Pág. 1 ). Portanto, não se constatou cobrança acima da média de mercado apta a ensejar revisão judicial. No tocante ao alegado sistema de amortização e aplicação do Método Gauss, o perito esclareceu que não se trata de contrato típico com sistema de amortização (Price ou outro), mas de cobrança de encargos decorrentes de inadimplemento de faturas de cartão de crédito, razão pela qual os quesitos referentes a tais sistemas foram considerados inaplicáveis Não houve demonstração de capitalização indevida, tampouco de tarifas ilegais (TAC ou TEC), tendo o expert afirmado inexistir incidência dessas cobranças O laudo foi elaborado por profissional habilitado, observando as normas técnicas de contabilidade sendo claro, coerente e tecnicamente fundamentado, devendo assim prevalecer. Assim, não comprovadas as abusividades alegadas, impõe-se a improcedência da reconvenção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor do débito objeto da ação, o qual será apurado em fase de cumprimento de sentença. Os valores apurados deverão ser devidamente atualizados de acordo com os índices de correção da tabela da CGJ/TJMG, a contar do respectivo vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo vencimento até 27/08/2024 -, sendo que, de 28/08/2024 em diante, incidirá a Taxa Selic, nos termos da nova redação do art. 406 e parágrafos do Código Civil de 2002, até efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC em relação a ação de cobrança. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção. Em relação à reconvenção, condeno a parte reconvinte em custas e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa reconvencional (ID 4619153039 - Pág. 5). No mais, JULGO EXTINTO O FEITO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendidas as IPT’s, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO