5003660-30.2016.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003660-30.2016.8.21.0022/RS AUTOR : RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado, rejeito as impugnações apresentadas pela parte ré e homologo os laudos pericial e complementar (Eventos 111 e 124). A prova pericial não tem por escopo contentar uma ou outra parte, senão apresentar conclusão técnica sobre determinada controvérsia. Por isso, preenchendo requisitos formais e estando coerente em si mesma e em relação à coisa e fato que aprecia, a prova pericial deve ser homologada. A tentativa de fazer a perícia beneficiar uma das partes destoa da normalidade do processo. Justamente para se contrapor à perícia é que existe o laudo do assistente técnico, que acaso existente nos autos, será apreciado pelo julgador no momento oportuno, mediante a persuasão racional, pode resultar em decisão contrária às conclusões da perícia. Ademais, as impugnações apresentadas pelo réu nos eventos 123 e 138 não contêm crítica técnica específica à metodologia empregada pelo perito judicial nem aos elementos que embasam sua conclusão, limitando-se a argumentos alheios ao escopo da perícia grafoscópica realizada (verificação de autenticidade de assinatura) e a pedido de ampliação do objeto pericial para determinação de autoria, o que constituiria perícia de natureza distinta. O perito judicial, em seus esclarecimentos (evento 140), respondeu de forma técnica e fundamentada a todos os questionamentos, ratificando a conclusão de inautenticidade das firmas. Rejeito, portanto, as impugnações ao laudo pericial, restando indeferidos os requerimentos formulados no evento 138. Outrossim, esclareço ao perito que os honorários periciais já restaram arbitrados pelo juízo, restando inviável o deferimento de verba honorária complementar requerida no item "c" do evento 140. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do perito nos moldes já deliberados nos autos. Após, voltem conclusos para o saneamento. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DA SILVA NUNES
OAB: 63142/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
OAB: 59508/RS
LAUSER E ZANETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3015/RS
LUCIO LAUSER MORAES
OAB: 58719/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003660-30.2016.8.21.0022/RS AUTOR : RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado, rejeito as impugnações apresentadas pela parte ré e homologo os laudos pericial e complementar (Eventos 111 e 124). A prova pericial não tem por escopo contentar uma ou outra parte, senão apresentar conclusão técnica sobre determinada controvérsia. Por isso, preenchendo requisitos formais e estando coerente em si mesma e em relação à coisa e fato que aprecia, a prova pericial deve ser homologada. A tentativa de fazer a perícia beneficiar uma das partes destoa da normalidade do processo. Justamente para se contrapor à perícia é que existe o laudo do assistente técnico, que acaso existente nos autos, será apreciado pelo julgador no momento oportuno, mediante a persuasão racional, pode resultar em decisão contrária às conclusões da perícia. Ademais, as impugnações apresentadas pelo réu nos eventos 123 e 138 não contêm crítica técnica específica à metodologia empregada pelo perito judicial nem aos elementos que embasam sua conclusão, limitando-se a argumentos alheios ao escopo da perícia grafoscópica realizada (verificação de autenticidade de assinatura) e a pedido de ampliação do objeto pericial para determinação de autoria, o que constituiria perícia de natureza distinta. O perito judicial, em seus esclarecimentos (evento 140), respondeu de forma técnica e fundamentada a todos os questionamentos, ratificando a conclusão de inautenticidade das firmas. Rejeito, portanto, as impugnações ao laudo pericial, restando indeferidos os requerimentos formulados no evento 138. Outrossim, esclareço ao perito que os honorários periciais já restaram arbitrados pelo juízo, restando inviável o deferimento de verba honorária complementar requerida no item "c" do evento 140. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do perito nos moldes já deliberados nos autos. Após, voltem conclusos para o saneamento. Intimem-se. Diligências legais.