5003659-14.2024.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003659-14.2024.8.21.0071/RS AUTOR : ARNALDO DE BRITO PORCHER ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057) ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204) ADVOGADO(A) : Miriam Matias de Souza (OAB RS064923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumprida a determinação referente à implantação do benefício. 2. Requisitem-se os honorários periciais devidos ao perito Walmor Weissheimer Júnior , em razão da apresentação do laudo pericial constante do evento 61, LAUDO1 . 3. Diante da ausência de manifestação, desonero do encargo o perito especialista em cirurgia cardiovascular anteriormente nomeado. 4. Diante da dificuldade de encontrar peritos da região que aceitassem o encargo, determino: 4.1. Depreque-se a realização da perícia médica à Justiça Federal de Porto Alegre, na especialidade de em cirurgia cardiovascular . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos, e querendo, indicarem assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá o INSS trazer aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n.º 1/2015 do CNJ). Preclusa esta decisão, expeça-se a precatória. 4.2. Com o retorno da precatória, dê-se vista às partes. 5. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO DE BRITO PORCHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER
OAB: 89057/RS
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003659-14.2024.8.21.0071/RS AUTOR : ARNALDO DE BRITO PORCHER ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057) ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204) ADVOGADO(A) : Miriam Matias de Souza (OAB RS064923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumprida a determinação referente à implantação do benefício. 2. Requisitem-se os honorários periciais devidos ao perito Walmor Weissheimer Júnior , em razão da apresentação do laudo pericial constante do evento 61, LAUDO1 . 3. Diante da ausência de manifestação, desonero do encargo o perito especialista em cirurgia cardiovascular anteriormente nomeado. 4. Diante da dificuldade de encontrar peritos da região que aceitassem o encargo, determino: 4.1. Depreque-se a realização da perícia médica à Justiça Federal de Porto Alegre, na especialidade de em cirurgia cardiovascular . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos, e querendo, indicarem assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá o INSS trazer aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n.º 1/2015 do CNJ). Preclusa esta decisão, expeça-se a precatória. 4.2. Com o retorno da precatória, dê-se vista às partes. 5. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.