Detalhe do processo

5003659-14.2024.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003659-14.2024.8.21.0071/RS AUTOR : ARNALDO DE BRITO PORCHER ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057) ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204) ADVOGADO(A) : Miriam Matias de Souza (OAB RS064923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumprida a determinação referente à implantação do benefício. 2. Requisitem-se os honorários periciais devidos ao perito Walmor Weissheimer Júnior , em razão da apresentação do laudo pericial constante do evento 61, LAUDO1 . 3. Diante da ausência de manifestação, desonero do encargo o perito especialista em cirurgia cardiovascular anteriormente nomeado. 4. Diante da dificuldade de encontrar peritos da região que aceitassem o encargo, determino: 4.1. Depreque-se a realização da perícia médica à Justiça Federal de Porto Alegre, na especialidade de em cirurgia cardiovascular . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos, e querendo, indicarem assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá o INSS trazer aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n.º 1/2015 do CNJ). Preclusa esta decisão, expeça-se a precatória. 4.2. Com o retorno da precatória, dê-se vista às partes. 5. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO DE BRITO PORCHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM MATIAS DE SOUZA

OAB: 64923/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER

OAB: 89057/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS

OAB: 112204/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003659-14.2024.8.21.0071/RS AUTOR : ARNALDO DE BRITO PORCHER ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057) ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204) ADVOGADO(A) : Miriam Matias de Souza (OAB RS064923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumprida a determinação referente à implantação do benefício. 2. Requisitem-se os honorários periciais devidos ao perito Walmor Weissheimer Júnior , em razão da apresentação do laudo pericial constante do evento 61, LAUDO1 . 3. Diante da ausência de manifestação, desonero do encargo o perito especialista em cirurgia cardiovascular anteriormente nomeado. 4. Diante da dificuldade de encontrar peritos da região que aceitassem o encargo, determino: 4.1. Depreque-se a realização da perícia médica à Justiça Federal de Porto Alegre, na especialidade de em cirurgia cardiovascular . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos, e querendo, indicarem assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá o INSS trazer aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n.º 1/2015 do CNJ). Preclusa esta decisão, expeça-se a precatória. 4.2. Com o retorno da precatória, dê-se vista às partes. 5. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.