Detalhe do processo

5003657-90.2025.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5003657-90.2025.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falso testemunho ou falsa perícia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NELMA DE OLIVEIRA CPF: 150.729.048-90 SENTENÇA Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça em exercício nesta comarca, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de NELMA DE OLIVEIRA brasileira, nascida em 10 de setembro de 1969, filha de Maria de Lourdes de Oliveira e João Gonçalves de Oliveira, CPF nº 150.729.048-90, residente a Rua Vicente Mange, nº 1301, bairro Palma, no Município de Franca/SP. Narra a carta acusatória que: “por volta das 11h, no prédio do Fórum local, localizado nesta cidade, na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 227, Centro, a denunciada NELMA DE OLIVEIRA, na qualidade de testemunha no processo nº 0002290-05.2014.8.13.0569, que tramita perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, fez afirmações falsas e negou a verdade, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, conforme consta nos documentos em anexo. Infere-se do acervo probatório que a denunciada, arrolada como testemunha de defesa nos autos nº 0002290-05.2014.8.13.0569, em que se apura a prática do crime de homicídio qualificado perpetrado por Alexandre Pacífico da Costa e Lucas Henrique da Silva, em desfavor da vítima Maicon Henrique Castro, fez afirmações falsas com a clara intenção de proteger e buscar a impunidade do então réu Alexandre Pacífico da Costa. Segundo a denúncia dos autos nº 0002290-05.2014.8.13.0569 e de acordo com as provas produzidas naquele feito, os réus Alexandre e Lucas estrangularam a vítima Maicon Henrique Castro utilizando um cinto e, posteriormente, lançaram seu corpo no Rio Grande, forjando uma falsa narrativa de que a vítima teria morrido por afogamento. Em seus depoimentos ao longo da instrução processual, a testemunha JORGE AUGUSTO DE JESUS, que presenciou diretamente os fatos, descreveu de forma minuciosa e consistente toda a dinâmica criminosa, confirmando categoricamente que ALEXANDRE e LUCAS executaram a vítima mediante estrangulamento e, posteriormente, lançaram seu corpo nas águas do Rio Grande. Os relatos precisos desta testemunha-chave contradisseram frontalmente a versão inverídica de afogamento acidental que vinha sendo articuladamente sustentada pelos réus e, em especial, pela ora denunciada NELMA, evidenciando a clara tentativa coletiva de ocultar o verdadeiro mecanismo causador do óbito da vítima para afastar a responsabilidade criminal dos executores. Os laudos periciais, tanto o exame necroscópico quanto seus complementares, confirmaram categoricamente que a morte ocorreu por "constrição cervical" (asfixia mecânica por estrangulamento), refutando de maneira inequívoca qualquer hipótese de afogamento. Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, os então acusados ALEXANDRE e LUCAS foram condenados pelo Conselho de Sentença, que reconheceu a materialidade e autoria do homicídio qualificado, bem como as três qualificadoras, nos termos da denúncia. Ocorre que, durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, a ora denunciada NELMA DE OLIVEIRA, previamente compromissada nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal, prestou depoimento na qualidade de testemunha e, ciente da falsidade de suas declarações, fez afirmações inverídicas com o evidente propósito de favorecer o réu ALEXANDRE e suscitar indevida dúvida quanto à materialidade delitiva já tecnicamente comprovada. Ao ser inquirida sobre os fatos, a denunciada NELMA declarou categoricamente ter visualizado a vítima MAYCON sentada sobre a mureta de proteção da ponte do Rio Grande, que interliga o Estado de São Paulo ao Município de Sacramento/MG. Afirmou, ainda, que teria ouvido a vítima clamar desesperadamente por socorro quando já se encontrava nas águas do rio, acrescentando que não viu ele ser estrangulado, narrativa que evidentemente buscava estabelecer o afogamento como causa mortis, em flagrante contradição com as provas periciais produzidas. Confrontada com a inconsistência entre seu relato e os laudos técnicos, a denunciada manteve obstinadamente sua versão inverídica, reiterando o falso testemunho perante o Conselho de Sentença. A conduta da denunciada reveste-se de especial gravidade, considerando que o falso testemunho foi prestado em processo que apurava crime doloso contra a vida, em clara tentativa de interferir no convencimento dos jurados e obstruir a aplicação da lei penal”. ***** Constam os seguintes documentos no PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC Nº 32.16.0569.0305414.2025-36 (ID 10581408791): Inquérito Policial relativo á outro processo criminal de n° 0002290-05.2014.8.13.0569 a qual investigou e processou: Alexandre Pacífico da Costa, Lucas Henrique da Silva, Edson Luis Tentoni e Rosângela Mendonça Freire; destacando-se os seguintes documentos: Relatório de Necropsia (ID 10581408791 - Pág. 32/40); Denúncia Anônima (ID 10581408791 - Pág. 46); Termos de Declarações colhidas perante o Ministério Público (ID 10581408791 - Pág. 50/51); Ata da Sessão Plenária do Júri, Termo de Depoimento da Testemunha Nelma de Oliveira e Sentença (ID’s 10581408791 - Pág. 65/90 e 10581408792 - Pág. 01/05); Mídia referente ao Depoimento da Testemunha Nelma de Oliveira retirada das gravações do Júri Popular realizado (ID 10581408792 - Pág. 6). Adiante, foi Recebida a Denúncia em 16/12/25 (ID 10599266932). Registra-se que foi juntada aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da acusada Nelma de Oliveira (ID 10678356300 e ID 10717971666), devidamente atualizadas, atestando que a ré é primária, possui bons antecedentes. A Ré foi pessoalmente citada via precatória (ID 10611143352 - Pág. 6), apresentando peça de defesa, Resposta à Acusação (ID 10612579077), por meio de advogado constituído. Em 18/05/26 tentou-se a Audiência de Instrução e julgamento (ID 10681197082), não havendo a colheita de provas orais, tendo em vista a impossibilidade de realização do ato, conforme certificado naquele expediente. Em continuação, no dia 07/08/26, realizou-se nova Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10726018793) momento em que foram ouvidas uma testemunha de acusação e uma testemunha de Defesa, sendo dispensada a remanescente, sendo a ré foi interrogada. Ao final do ato, as partes apresentaram Alegações Finais orais, tudo conforme gravações disponibilizadas no sítio eletrônico (PJe-Mídia). Em síntese das alegações finais orais colhidas, resumem-se nos seguintes pontos: 1) a i. Representante do Ministério Público pugnou, em suma, pela procedência pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar a acusada NELMA DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo acervo probatório do feito originário (Processo nº 0002290-05.2014.8.13.0569), ressaltando a flagrante discrepância entre a versão dolosamente sustentada pela ré perante o Tribunal do Júri (afogamento) e a prova técnica pericial inconteste (morte por asfixia mecânica decorrente de estrangulamento). 2) A D. Defesa da acusada, em suas alegações orais, pugnou, no mérito, em síntese, pela absolvição da ré com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou a ausência de dolo na conduta da ré, aduzindo que esta não faltou conscientemente com a verdade, mas apenas declinou em juízo a sua livre percepção dos fatos, sem intenção de beneficiar o réu do processo originário ou obstruir a Justiça. Subsidiariamente, alegou que o processo relativo ao Júri, fato antecessor realizado se encontra em fase recursal, pedindo, por fim, pelo reconhecimento da insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo para respaldar um decreto condenatório penal. É o breve relatório dos autos. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito encontra-se saneado e regularmente instruído, com estrita observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares a apreciar ou nulidades a serem sanadas de ofício. No mérito, cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de NELMA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de falso testemunho qualificado (artigo 342, § 1º, do Código Penal). A acusação sustenta que, no dia 4 de novembro de 2025, durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri desta Comarca promovida para julgar o homicídio triplamente qualificado da vítima Maicon Henrique Castro, a ré, inquirida na condição de testemunha compromissada, prestou depoimento inverídico com o propósito de favorecer o então réu Alexandre Pacífico da Costa e suscitar indevida dúvida quanto à materialidade delitiva. Na ocasião, a acusada declarou categoricamente ter visto a vítima sentada na mureta da ponte sobre o Rio Grande e ouvido seus gritos de socorro já no leito d'água, afirmando não ter presenciado qualquer estrangulamento. A tese acusatória aponta que o relato da ré contrapôs-se frontalmente às provas periciais necroscópica e de levantamento de local, as quais atestaram peremptoriamente que a vítima faleceu por asfixia mecânica decorrente de constrição cervical (estrangulamento prévio mediante o uso de um cinto), descartando de forma categórica qualquer hipótese de óbito por afogamento. Nesse contexto, passa-se à análise do acervo probatório coligido aos autos, destacando-se a transcrição dos trechos pertinentes do depoimento prestado pela denunciada perante o Conselho de Sentença na Sessão Plenária do Tribunal do Júri nos autos de n° 0002290-05.2014.8.13.0569 (ID 10581408792 - pág. 6): Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Nelma, boa tarde. Nelma de Oliveira: Boa tarde. Bom dia. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): No dia dos fatos, você esteve presente na ponte, onde a situação aconteceu com o Maicon? Nelma de Oliveira: Sim. Passamos pela ponte. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Você chegou a vê-lo em algum momento? Nelma de Oliveira: Eu vi ele sentado na ponte de costas. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): E ele falava alguma coisa? Nelma de Oliveira: Não, passamos bem rápido. E aí o quem tava dirigindo, o Edson falou assim: "Ele vai pular". Aí ele deu a volta, voltou e encostou o carro ali perto do postinho, no escuro em uma rua de terra. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): E o Edson chegou a sair do carro para conversar com ele? Nelma de Oliveira: saiu Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Eh, pelo local dava para você ouvir a conversa ou não? Nelma de Oliveira: Não, não. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Eh, após essa situação, você chegou a ver o Maicon pulando na água? Nelma de Oliveira: Não vi. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): mas chegou a ouvir ele gritando por socorro eles enquanto estava na água? Nelma de Oliveira: Sim, ele gritou socorro e foi até a voz dele sumir. Foi onde assim a gente parou... tava eu e a Fátima no carro só com as crianças. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Então no carro estava você, a Fátima, o Edson e a Rosângela. E as crianças? Nelma de Oliveira: Sim. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Certo. Aí o Edson e a Rosângela desceram, você e a Fátima ficaram no carro? Nelma de Oliveira: Sim. O Edson desceu primeiro. Aí a Rosângela ficou preocupada com ele e desceu também. E nós ficamos com as crianças no carro. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Certo? E mais ou menos a que distância estava o carro da ponte onde ele caiu, onde ele se jogou? Nelma de Oliveira: Ó, o carro ele... o Edson tava... o carro perto do postinho, tava um pouco, bem quase no final da ponte assim, um pouco bem mais da metade na verdade. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): E vocês chegaram a presenciar se Alexandre estava no local, eh, na ponte? Nelma de Oliveira: Não. Dr. Glauco (Defensor Público): A senhora conhece alguma das pessoas envolvidas nesse processo? Nelma de Oliveira: Nenhum. Dr. Glauco (Defensor Público): A senhora recebeu ou a senhora teve conhecimento de que alguém que estava no carro recebeu algum tipo de ameaça? Nelma de Oliveira: Não, não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Qual a sua relação com Alexandre e com a família do Alexandre? Nelma de Oliveira: Nenhuma. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora é parente da Rosângela e do Edson? Nelma de Oliveira: Amiga há muitos anos. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora frequenta a casa do Vaguinho? Nelma de Oliveira: Nem sei quem é. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Não sabe? Nelma de Oliveira: Não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Tá. Eh, a senhora tá falando aqui que ouviu a vítima nadar e morrer. Nelma de Oliveira: Nadar? Eu não ouvi. Eu ouvi gritar socorro. Socorro na água. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Na água? Nelma de Oliveira: Não vi porque eu só ouvi. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora viu alguém estrangulando ele? Nelma de Oliveira: Não, não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora sabe o que é um laudo de necropsia, laudos complementares que tem três neste processo? Nelma de Oliveira: Não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Consta que foi estrangulamento. E nada de afogamento. Mesmo assim, a senhora tá mantendo uma versão, essa versão de que ele morreu afogado. Nelma de Oliveira: Eu só disse que eu escutei ele gritando. Eu não vi ele lá, não vi ele se... Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Mas a senhora viu ele na água? Nelma de Oliveira: Vi, eu vi ele gritando: "Socorro!"Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora não viu ele se afogando? Nelma de Oliveira: Não, não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Ele morreu na água? Nelma de Oliveira: Não sei. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora não sabe. A senhora acabou de falar que viu ele... a voz apagando. Apagando. Nelma de Oliveira: Sim, mas eu não vi. Eu só ouvi. Eu não vi nada não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Mas a voz apagando na água... Nelma de Oliveira: A voz. Eu ouvi. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Tá certo. A senhora teve acesso aos laudos que eu mencionei? Nelma de Oliveira: Não tive acesso a nenhum. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Tá certo. Mais quem mais viu ele afogando? Você, o Edson... O Edson foi processado por falso testemunho. Quem mais estava no... Nelma de Oliveira: Eu e a Fátima nós ouvimos ele gritar, nós não vimos ele se afogando, não vimos ele pulando. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Hum. Você não viu o Edson entrar na água para nadar? Nelma de Oliveira: Não, só vi ele sair do carro. A gente tava no escuro. E as crianças com medo, mas estavam dentro do carro. Eu, a Fátima, duas crianças, minha filha e o filho do Edson. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Só para constar, a pessoa não morreu afogada, não tinha nada de água no pulmão. Mas a senhora viu ele se afogar? Nelma de Oliveira: Não, eu ouvi ele gritando socorro. Passo à análise dos elementos probatórios colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento, vejamos, em resumo o que fora colhido: Iniciou-se pela testemunha de Acusação, Maria Clara Silva Machado, assim disse: “Disse ter, 21 anos e cursando ensino superior. Declarou-se isenta e sem parentesco ou interesse na causa, prestando o compromisso legal de dizer a verdade; disse que atuava como estagiária no gabinete do Tribunal do Júri e fui eu quem lavrou a ata e os termos da sessão do júri que está sendo discutida. Que esteve presente na maior parte da colheita dos depoimentos na sessão plenária. Confirmou que a Dra. Juíza advertiu e compromissou as testemunhas na sessão de julgamento para falar a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, pois é uma prática de praxe da Doutora Ivana de sempre advertir as testemunhas. Disse ter recordação do depoimento da Nelma no Júri: “A recordação que tenho é de que a Nelma teria dito que eles estavam em um carro passando sentido à ponte de Rifaina e que teria visto uma pessoa na mureta; que Seguiram com o carro e pouco depois teriam escutado o som como se essa pessoa tivesse se afogado, e que teriam olhado e não teria mais ninguém lá. Me recordo da Promotora mencionar o laudo pericial durante a inquirição dela, dizendo que era outra causa de morte. Após prestar seu depoimento, a Nelma permaneceu no salão do júri. Quando fazemos o júri, costumamos dividir o espaço: de um lado fica a família da vítima e, do outro, a família do acusado. Pelo que me recordo, a Nelma sentou-se junto com a família do acusado. Não me recordo se ela foi orientada sobre onde sentar, nem se afirmou com certeza se o grito que ouviu era exatamente da vítima, apenas que alegou ter ouvido sons como se de afogamento fosse". A Testemunha de Defesa, Policial Militar Carlos Henrique da Silva, assim disse: "Recordo-me de poucas coisas da ocorrência envolvendo o Sr. Maicon ocorrida em 2014, pelo tempo decorrido. A Polícia Militar foi acionada para comparacer ao local sob a informação de que uma pessoa havia pulado da ponte e tentado suicídio. O acionamento chegou até a equipe por meio do telefone 190. Chegando ao local, não detectamos nada, nem na água e nem pedido de socorro. Não me recordo se havia veículos parados com pessoas no interior, mas havia pessoas em cima da ponte apontando o local onde a vítima teria pulado. Como não detectamos nada e se tratava de divisa de estado, orientamos a ligar para a Polícia de Sacramento/MG por ser da competência deles. Pessoalmente, não presenciei nenhuma pessoa sobre a mureta da ponte, nem caindo, se jogando ou pedindo ajuda. Por ser período noturno e com iluminação artificial, não detectamos nada nem na represa, nem nas imediações e nem ninguém pedindo socorro dentro d'água. Não tomei conhecimento do laudo de perícia médica e prestei meu depoimento conforme o que vi e presenciei no dia do júri popular." Por fim, a ré Nelma de Oliveira foi interrogada, dizendo: “Eu não menti nem um segundo, por isso prefiro responder. Sou mãe de família, não sou mulher de rolo e não sou envolvida em nada de errado. O que eu disse foi o que eu vi. Não fui só eu, estávamos em mais pessoas. Eu vi uma pessoa sentada na ponte. O Edson viu, deu a volta e voltou. Ele parou o carro onde fica o postinho, que estava muito escuro e sem iluminação direito. Ficamos no carro eu, a Fátima, minha filha de cerca de 9 anos e o filho do Edson. Quem desceu do carro foi o Edson e, em seguida, a Rose. Eu, a Fátima e as crianças permanecemos no carro, então não vimos nada. Eu ouvi sim gritos de socorro. Isso foi o que falei desde o meu primeiro depoimento e estou falando novamente. Não menti em nenhum momento porque não tenho motivo para mentir, não conhecia a vítima e não conheço o acusado, não ganharia nada com isso. Se fosse para mentir, eu diria que vi ele afogando, mas eu não estava lá fora, estava dentro do carro com as crianças assustadas no escuro. (Após a exibição da mídia com o depoimento prestado no Tribunal do Júri): Assisti ao vídeo do meu depoimento no Júri e mantenho integralmente o meu posicionamento. Não tenho nada a dizer de diferente. Afirmo mais uma vez que ouvi gritos de uma pessoa, e que vi uma pessoa sentada de costas na mureta no primeiro momento em que passamos de carro. Quando retornamos, essa pessoa não estava mais na mureta. Vi o Edson sair do carro, mas depois não vi mais nada por estar muito escuro. Quando o Edson voltou para o carro, ele estava molhado porque disse que entrou na água. A Rosângela apenas disse que ficou preocupada e foi atrás dele. Sou muito amiga da esposa do Edson desde que mudei para o meu bairro. Não tenho conhecimento de qualquer parentesco entre o Edson e o irmão do Alexandre, ele nunca falou disso. Fiquei até o final do julgamento do Júri e sei que o Alexandre foi condenado. Confirmo meu depoimento de que ouvi as vozes de socorro e depois o silêncio. Gostaria de acrescentar que eu poderia falar que estava mentindo para me livrar do processo, mas não fiz isso porque não estou mentindo em momento nenhum. Não disse que vi ele pulando, não disse que vi ele afogando e nem que vi estrangular; eu disse o que eu vivi naquele momento e só a verdade foi dita”. Passo a fundamentar de acordo com as provas processadas. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pela Ata da Sessão Plenária do Tribunal do Júri (ID 10581408791 - pág. 56/63), pelo Termo de Depoimento da Testemunha Nelma de Oliveira e respectiva mídia digital (ID 10581408791 - pág. 78/80 e ID 10581408792 - pág. 6), bem como pelos laudos periciais do feito originário (Processo nº 0002290-05.2014.8.13.0569) em especial o Laudo de Necropsia nº 03/2014 (ID 10581408791 - pág. 30/34), a complementação de laudo do IML (ID 10581408791 - pág. 52) e o Laudo de Levantamento de Local nº 0008/2014 (ID 10581408791 - pág. 39/43), os quais demonstram formal e categoricamente a desconformidade entre o depoimento prestado pela acusada sob compromisso legal e a verdade fática cientificamente atestada. A autoria, de igual modo, é induvidosa e recai de forma cristalina sobre a ré. A acusada Nelma de Oliveira, perante o Conselho de Sentença, em sessão pública realizada em 04 de novembro de 2025, devidamente advertida e compromissada nos termos do artigo 203 do Código de Processo Penal, prestou declarações no intuito de induzir os jurados a erro quanto à causa mortis da vítima Maicon Henrique Castro. Narra a ré que estava no veículo conduzido por Edson e que viu a vítima sentada na mureta da ponte, alegando ter ouvido posteriormente gritos desesperados de "socorro" vindos da água até a voz sumir. Em seu interrogatório judicial no presente feito, a acusada insistiu na mesma tese, sustentando ter relatado apenas o que viveu e que ouviu a vítima clamar por socorro no rio. Ocorre que a versão defensiva e pessoal da ré encontra obstáculo insuperável na prova técnica pericial e no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O Laudo de Necropsia nº 03/2014 foi peremptório ao concluir que a causa da morte de Maicon foi asfixia mecânica por constrição cervical (estrangulamento), descrevendo a presença de sulco raso e transverso na região cervical anterior, além de extensa infiltração hemorrágica nos tecidos moles do pescoço (dissecção cervical). O perito médico-legista e o laudo de levantamento de local foram explícitos ao descartar categoricamente a morte por afogamento, constatando a ausência de cogumelo de espuma nos orifícios respiratórios, ausência de água na traqueia e no estômago, apontando ainda forte probabilidade de que a vítima foi morta em local diverso e "desovada" nas águas da represa. Trata-se de uma impossibilidade física, biológica e médica: uma vítima que sofreu constrição cervical mecânica por estrangulamento prévio e que deu entrada na represa já sem vida não possui capacidade respiratória ou fonatória para nadar ou clamar por "socorro" nas águas. Ademais, acrescenta-se a essa impossibilidade biológica a inequívoca impossibilidade física e sensorial do contexto ambiental e geográfico. É fato incontroverso nos autos que os fatos ocorreram na ponte sobre o Rio Grande, marco divisório entre os Estados de Minas Gerais (Município de Sacramento) e São Paulo (Município de Rifaina), extensão viária com cerca de 1 (um) quilômetro de comprimento e cuja lâmina d'água atinge profundidades expressivas, sendo rodovia de intenso tráfego de veículos e de região sabidamente turística que, naquela exata madrugada de Réveillon (virada do ano), sediava festividades de grande escala, com elevado nível de ruído urbano, sonorização festiva e fluxo ininterrupto de automóveis. Nesse cenário de extrema poluição sonora e distância considerável, afigura-se inverossímil e fantasiosa a alegação da ré de que, do interior de um veículo parado no acostamento/estrada lateral, teria ouvido nitidamente os gritos de socorro de uma pessoa nas águas do rio "até a voz sumir". A dinâmica descrita pela acusada desafia as leis elementares da acústica e da lógica ordinária, revelando-se nítida construção artificial criada tão somente para emprestar verossimilhança à versão de afogamento. A tese de ausência de dolo sustentada pela Defesa, portanto, não encontra qualquer respaldo no acervo probatório. O dolo no crime de falso testemunho resta evidenciado quando a testemunha, ciente do compromisso de dizer a verdade, afirma fato inverídico com o intuito de produzir efeito em processo penal no caso, criar indevida dúvida sobre a materialidade do homicídio para favorecer a impunidade do acusado Alexandre Pacífico da Costa. Inquirida em plenário e ostensivamente confrontada com a existência dos laudos periciais de estrangulamento, a acusada manteve obstinadamente a versão fantasiada do afogamento. Ademais, a testemunha Maria Clara Silva Machado atestou em juízo que, após prestar seu depoimento, Nelma permaneceu no salão do Júri e sentou-se na bancada reservada aos familiares do réu Alexandre, fato que descontrói a alegada isenção ou completo desconhecimento dos envolvidos. O depoimento da testemunha de defesa, o Policial Militar Carlos Henrique da Silva, em nada socorre a acusada, pois o militar limitou-se a informar que a Polícia foi acionada via 190 sobre uma suposta tentativa de suicídio, por terceiros, mas que nada presenciou no local, não viu ninguém na mureta, não viu corpo na água e tampouco ouviu pedidos de socorro. O crime de falso testemunho é delito formal e instantâneo, que se consuma no momento em que a depoente encerra suas declarações falsas. A alegação de que o processo originário pendura de recurso de apelação não obsta a responsabilização penal, pois a falsidade se aferiu no ato do depoimento perante o Tribunal do Júri. Outrossim, incide de forma inafastável a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 342 do Código Penal, haja vista que o falso testemunho foi praticado no bojo de processo penal destinado a apurar crime doloso contra a vida (homicídio triplamente qualificado). Assim, comprovadas de forma estreme de dúvidas a materialidade, a autoria e o dolo da ré, bem como a tipicidade e ilicitude de sua conduta, a condenação é medida imperativa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR NELMA DE OLIVEIRA, já qualificada, como incursa nas sanções do ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico (Art. 68 do Código Penal): 1. Primeira Fase – Pena-Base (Art. 59 do Código Penal): Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: favoráveis, sendo a ré primária e de bons antecedentes, conforme certidões cartorárias juntadas aos autos (IDs 10678356300 e 10717971666); c) Conduta social e personalidade: inexistindo elementos específicos nos autos para sua valoração negativa, valoro-as positivamente; d) Motivos do crime: inerentes à figura típica; e) Circunstâncias e consequências do crime: não extrapolam os limites do tipo penal prescrito; f) Comportamento da vítima: não se aplica à hipótese por ser o Estado o sujeito passivo primário do delito. Assim, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Segunda Fase – Pena Intermediária: Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e inexistentes agravantes (art. 61 do CP), mantenho a pena intermediária no mesmo patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Terceira Fase – Pena Definitiva: Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena. Contudo, está presente a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 342 do Código Penal, tendo em vista que o falso testemunho foi praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal relativo a crime doloso contra a vida (homicídio triplamente qualificado). Observando o princípio da razoabilidade e a moderação exigida para o caso, aplico o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade (Art. 44 do CP): Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da condenação (02 anos e 04 meses), em entidade e condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal; b) Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salário-mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada junto Juízo de Execuções. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solta e não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Reparação de Danos (Art. 387, IV, do CPP): Deixo de fixar valor mínimo de indenização para reparação de danos morais coletivos ou materiais, ante a ausência de elementos objetivos nos autos para apuração do quantum e para resguardar o contraditório específico. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi assistida por advogado constituído em todos os atos do processo. Providências Finais (Após o Trânsito em Julgado): a) Preencha-se o boletim individual da ré e remeta-se ao Instituto de Identificação do Estado; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente guia de execução definitiva e remeta-se ao Juízo da Execução Penal; d) Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NELMA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI

OAB: 413540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5003657-90.2025.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falso testemunho ou falsa perícia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NELMA DE OLIVEIRA CPF: 150.729.048-90 SENTENÇA Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça em exercício nesta comarca, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de NELMA DE OLIVEIRA brasileira, nascida em 10 de setembro de 1969, filha de Maria de Lourdes de Oliveira e João Gonçalves de Oliveira, CPF nº 150.729.048-90, residente a Rua Vicente Mange, nº 1301, bairro Palma, no Município de Franca/SP. Narra a carta acusatória que: “por volta das 11h, no prédio do Fórum local, localizado nesta cidade, na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 227, Centro, a denunciada NELMA DE OLIVEIRA, na qualidade de testemunha no processo nº 0002290-05.2014.8.13.0569, que tramita perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, fez afirmações falsas e negou a verdade, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, conforme consta nos documentos em anexo. Infere-se do acervo probatório que a denunciada, arrolada como testemunha de defesa nos autos nº 0002290-05.2014.8.13.0569, em que se apura a prática do crime de homicídio qualificado perpetrado por Alexandre Pacífico da Costa e Lucas Henrique da Silva, em desfavor da vítima Maicon Henrique Castro, fez afirmações falsas com a clara intenção de proteger e buscar a impunidade do então réu Alexandre Pacífico da Costa. Segundo a denúncia dos autos nº 0002290-05.2014.8.13.0569 e de acordo com as provas produzidas naquele feito, os réus Alexandre e Lucas estrangularam a vítima Maicon Henrique Castro utilizando um cinto e, posteriormente, lançaram seu corpo no Rio Grande, forjando uma falsa narrativa de que a vítima teria morrido por afogamento. Em seus depoimentos ao longo da instrução processual, a testemunha JORGE AUGUSTO DE JESUS, que presenciou diretamente os fatos, descreveu de forma minuciosa e consistente toda a dinâmica criminosa, confirmando categoricamente que ALEXANDRE e LUCAS executaram a vítima mediante estrangulamento e, posteriormente, lançaram seu corpo nas águas do Rio Grande. Os relatos precisos desta testemunha-chave contradisseram frontalmente a versão inverídica de afogamento acidental que vinha sendo articuladamente sustentada pelos réus e, em especial, pela ora denunciada NELMA, evidenciando a clara tentativa coletiva de ocultar o verdadeiro mecanismo causador do óbito da vítima para afastar a responsabilidade criminal dos executores. Os laudos periciais, tanto o exame necroscópico quanto seus complementares, confirmaram categoricamente que a morte ocorreu por "constrição cervical" (asfixia mecânica por estrangulamento), refutando de maneira inequívoca qualquer hipótese de afogamento. Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, os então acusados ALEXANDRE e LUCAS foram condenados pelo Conselho de Sentença, que reconheceu a materialidade e autoria do homicídio qualificado, bem como as três qualificadoras, nos termos da denúncia. Ocorre que, durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, a ora denunciada NELMA DE OLIVEIRA, previamente compromissada nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal, prestou depoimento na qualidade de testemunha e, ciente da falsidade de suas declarações, fez afirmações inverídicas com o evidente propósito de favorecer o réu ALEXANDRE e suscitar indevida dúvida quanto à materialidade delitiva já tecnicamente comprovada. Ao ser inquirida sobre os fatos, a denunciada NELMA declarou categoricamente ter visualizado a vítima MAYCON sentada sobre a mureta de proteção da ponte do Rio Grande, que interliga o Estado de São Paulo ao Município de Sacramento/MG. Afirmou, ainda, que teria ouvido a vítima clamar desesperadamente por socorro quando já se encontrava nas águas do rio, acrescentando que não viu ele ser estrangulado, narrativa que evidentemente buscava estabelecer o afogamento como causa mortis, em flagrante contradição com as provas periciais produzidas. Confrontada com a inconsistência entre seu relato e os laudos técnicos, a denunciada manteve obstinadamente sua versão inverídica, reiterando o falso testemunho perante o Conselho de Sentença. A conduta da denunciada reveste-se de especial gravidade, considerando que o falso testemunho foi prestado em processo que apurava crime doloso contra a vida, em clara tentativa de interferir no convencimento dos jurados e obstruir a aplicação da lei penal”. ***** Constam os seguintes documentos no PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC Nº 32.16.0569.0305414.2025-36 (ID 10581408791): Inquérito Policial relativo á outro processo criminal de n° 0002290-05.2014.8.13.0569 a qual investigou e processou: Alexandre Pacífico da Costa, Lucas Henrique da Silva, Edson Luis Tentoni e Rosângela Mendonça Freire; destacando-se os seguintes documentos: Relatório de Necropsia (ID 10581408791 - Pág. 32/40); Denúncia Anônima (ID 10581408791 - Pág. 46); Termos de Declarações colhidas perante o Ministério Público (ID 10581408791 - Pág. 50/51); Ata da Sessão Plenária do Júri, Termo de Depoimento da Testemunha Nelma de Oliveira e Sentença (ID’s 10581408791 - Pág. 65/90 e 10581408792 - Pág. 01/05); Mídia referente ao Depoimento da Testemunha Nelma de Oliveira retirada das gravações do Júri Popular realizado (ID 10581408792 - Pág. 6). Adiante, foi Recebida a Denúncia em 16/12/25 (ID 10599266932). Registra-se que foi juntada aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da acusada Nelma de Oliveira (ID 10678356300 e ID 10717971666), devidamente atualizadas, atestando que a ré é primária, possui bons antecedentes. A Ré foi pessoalmente citada via precatória (ID 10611143352 - Pág. 6), apresentando peça de defesa, Resposta à Acusação (ID 10612579077), por meio de advogado constituído. Em 18/05/26 tentou-se a Audiência de Instrução e julgamento (ID 10681197082), não havendo a colheita de provas orais, tendo em vista a impossibilidade de realização do ato, conforme certificado naquele expediente. Em continuação, no dia 07/08/26, realizou-se nova Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10726018793) momento em que foram ouvidas uma testemunha de acusação e uma testemunha de Defesa, sendo dispensada a remanescente, sendo a ré foi interrogada. Ao final do ato, as partes apresentaram Alegações Finais orais, tudo conforme gravações disponibilizadas no sítio eletrônico (PJe-Mídia). Em síntese das alegações finais orais colhidas, resumem-se nos seguintes pontos: 1) a i. Representante do Ministério Público pugnou, em suma, pela procedência pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar a acusada NELMA DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo acervo probatório do feito originário (Processo nº 0002290-05.2014.8.13.0569), ressaltando a flagrante discrepância entre a versão dolosamente sustentada pela ré perante o Tribunal do Júri (afogamento) e a prova técnica pericial inconteste (morte por asfixia mecânica decorrente de estrangulamento). 2) A D. Defesa da acusada, em suas alegações orais, pugnou, no mérito, em síntese, pela absolvição da ré com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou a ausência de dolo na conduta da ré, aduzindo que esta não faltou conscientemente com a verdade, mas apenas declinou em juízo a sua livre percepção dos fatos, sem intenção de beneficiar o réu do processo originário ou obstruir a Justiça. Subsidiariamente, alegou que o processo relativo ao Júri, fato antecessor realizado se encontra em fase recursal, pedindo, por fim, pelo reconhecimento da insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo para respaldar um decreto condenatório penal. É o breve relatório dos autos. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito encontra-se saneado e regularmente instruído, com estrita observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares a apreciar ou nulidades a serem sanadas de ofício. No mérito, cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de NELMA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de falso testemunho qualificado (artigo 342, § 1º, do Código Penal). A acusação sustenta que, no dia 4 de novembro de 2025, durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri desta Comarca promovida para julgar o homicídio triplamente qualificado da vítima Maicon Henrique Castro, a ré, inquirida na condição de testemunha compromissada, prestou depoimento inverídico com o propósito de favorecer o então réu Alexandre Pacífico da Costa e suscitar indevida dúvida quanto à materialidade delitiva. Na ocasião, a acusada declarou categoricamente ter visto a vítima sentada na mureta da ponte sobre o Rio Grande e ouvido seus gritos de socorro já no leito d'água, afirmando não ter presenciado qualquer estrangulamento. A tese acusatória aponta que o relato da ré contrapôs-se frontalmente às provas periciais necroscópica e de levantamento de local, as quais atestaram peremptoriamente que a vítima faleceu por asfixia mecânica decorrente de constrição cervical (estrangulamento prévio mediante o uso de um cinto), descartando de forma categórica qualquer hipótese de óbito por afogamento. Nesse contexto, passa-se à análise do acervo probatório coligido aos autos, destacando-se a transcrição dos trechos pertinentes do depoimento prestado pela denunciada perante o Conselho de Sentença na Sessão Plenária do Tribunal do Júri nos autos de n° 0002290-05.2014.8.13.0569 (ID 10581408792 - pág. 6): Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Nelma, boa tarde. Nelma de Oliveira: Boa tarde. Bom dia. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): No dia dos fatos, você esteve presente na ponte, onde a situação aconteceu com o Maicon? Nelma de Oliveira: Sim. Passamos pela ponte. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Você chegou a vê-lo em algum momento? Nelma de Oliveira: Eu vi ele sentado na ponte de costas. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): E ele falava alguma coisa? Nelma de Oliveira: Não, passamos bem rápido. E aí o quem tava dirigindo, o Edson falou assim: "Ele vai pular". Aí ele deu a volta, voltou e encostou o carro ali perto do postinho, no escuro em uma rua de terra. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): E o Edson chegou a sair do carro para conversar com ele? Nelma de Oliveira: saiu Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Eh, pelo local dava para você ouvir a conversa ou não? Nelma de Oliveira: Não, não. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Eh, após essa situação, você chegou a ver o Maicon pulando na água? Nelma de Oliveira: Não vi. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): mas chegou a ouvir ele gritando por socorro eles enquanto estava na água? Nelma de Oliveira: Sim, ele gritou socorro e foi até a voz dele sumir. Foi onde assim a gente parou... tava eu e a Fátima no carro só com as crianças. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Então no carro estava você, a Fátima, o Edson e a Rosângela. E as crianças? Nelma de Oliveira: Sim. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Certo. Aí o Edson e a Rosângela desceram, você e a Fátima ficaram no carro? Nelma de Oliveira: Sim. O Edson desceu primeiro. Aí a Rosângela ficou preocupada com ele e desceu também. E nós ficamos com as crianças no carro. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): Certo? E mais ou menos a que distância estava o carro da ponte onde ele caiu, onde ele se jogou? Nelma de Oliveira: Ó, o carro ele... o Edson tava... o carro perto do postinho, tava um pouco, bem quase no final da ponte assim, um pouco bem mais da metade na verdade. Dr. Sânilo (Advogado de Defesa): E vocês chegaram a presenciar se Alexandre estava no local, eh, na ponte? Nelma de Oliveira: Não. Dr. Glauco (Defensor Público): A senhora conhece alguma das pessoas envolvidas nesse processo? Nelma de Oliveira: Nenhum. Dr. Glauco (Defensor Público): A senhora recebeu ou a senhora teve conhecimento de que alguém que estava no carro recebeu algum tipo de ameaça? Nelma de Oliveira: Não, não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Qual a sua relação com Alexandre e com a família do Alexandre? Nelma de Oliveira: Nenhuma. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora é parente da Rosângela e do Edson? Nelma de Oliveira: Amiga há muitos anos. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora frequenta a casa do Vaguinho? Nelma de Oliveira: Nem sei quem é. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Não sabe? Nelma de Oliveira: Não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Tá. Eh, a senhora tá falando aqui que ouviu a vítima nadar e morrer. Nelma de Oliveira: Nadar? Eu não ouvi. Eu ouvi gritar socorro. Socorro na água. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Na água? Nelma de Oliveira: Não vi porque eu só ouvi. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora viu alguém estrangulando ele? Nelma de Oliveira: Não, não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora sabe o que é um laudo de necropsia, laudos complementares que tem três neste processo? Nelma de Oliveira: Não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Consta que foi estrangulamento. E nada de afogamento. Mesmo assim, a senhora tá mantendo uma versão, essa versão de que ele morreu afogado. Nelma de Oliveira: Eu só disse que eu escutei ele gritando. Eu não vi ele lá, não vi ele se... Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Mas a senhora viu ele na água? Nelma de Oliveira: Vi, eu vi ele gritando: "Socorro!"Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora não viu ele se afogando? Nelma de Oliveira: Não, não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Ele morreu na água? Nelma de Oliveira: Não sei. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): A senhora não sabe. A senhora acabou de falar que viu ele... a voz apagando. Apagando. Nelma de Oliveira: Sim, mas eu não vi. Eu só ouvi. Eu não vi nada não. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Mas a voz apagando na água... Nelma de Oliveira: A voz. Eu ouvi. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Tá certo. A senhora teve acesso aos laudos que eu mencionei? Nelma de Oliveira: Não tive acesso a nenhum. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Tá certo. Mais quem mais viu ele afogando? Você, o Edson... O Edson foi processado por falso testemunho. Quem mais estava no... Nelma de Oliveira: Eu e a Fátima nós ouvimos ele gritar, nós não vimos ele se afogando, não vimos ele pulando. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Hum. Você não viu o Edson entrar na água para nadar? Nelma de Oliveira: Não, só vi ele sair do carro. A gente tava no escuro. E as crianças com medo, mas estavam dentro do carro. Eu, a Fátima, duas crianças, minha filha e o filho do Edson. Dra. Carla R. Fazuoli (Promotora de Justiça): Só para constar, a pessoa não morreu afogada, não tinha nada de água no pulmão. Mas a senhora viu ele se afogar? Nelma de Oliveira: Não, eu ouvi ele gritando socorro. Passo à análise dos elementos probatórios colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento, vejamos, em resumo o que fora colhido: Iniciou-se pela testemunha de Acusação, Maria Clara Silva Machado, assim disse: “Disse ter, 21 anos e cursando ensino superior. Declarou-se isenta e sem parentesco ou interesse na causa, prestando o compromisso legal de dizer a verdade; disse que atuava como estagiária no gabinete do Tribunal do Júri e fui eu quem lavrou a ata e os termos da sessão do júri que está sendo discutida. Que esteve presente na maior parte da colheita dos depoimentos na sessão plenária. Confirmou que a Dra. Juíza advertiu e compromissou as testemunhas na sessão de julgamento para falar a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, pois é uma prática de praxe da Doutora Ivana de sempre advertir as testemunhas. Disse ter recordação do depoimento da Nelma no Júri: “A recordação que tenho é de que a Nelma teria dito que eles estavam em um carro passando sentido à ponte de Rifaina e que teria visto uma pessoa na mureta; que Seguiram com o carro e pouco depois teriam escutado o som como se essa pessoa tivesse se afogado, e que teriam olhado e não teria mais ninguém lá. Me recordo da Promotora mencionar o laudo pericial durante a inquirição dela, dizendo que era outra causa de morte. Após prestar seu depoimento, a Nelma permaneceu no salão do júri. Quando fazemos o júri, costumamos dividir o espaço: de um lado fica a família da vítima e, do outro, a família do acusado. Pelo que me recordo, a Nelma sentou-se junto com a família do acusado. Não me recordo se ela foi orientada sobre onde sentar, nem se afirmou com certeza se o grito que ouviu era exatamente da vítima, apenas que alegou ter ouvido sons como se de afogamento fosse". A Testemunha de Defesa, Policial Militar Carlos Henrique da Silva, assim disse: "Recordo-me de poucas coisas da ocorrência envolvendo o Sr. Maicon ocorrida em 2014, pelo tempo decorrido. A Polícia Militar foi acionada para comparacer ao local sob a informação de que uma pessoa havia pulado da ponte e tentado suicídio. O acionamento chegou até a equipe por meio do telefone 190. Chegando ao local, não detectamos nada, nem na água e nem pedido de socorro. Não me recordo se havia veículos parados com pessoas no interior, mas havia pessoas em cima da ponte apontando o local onde a vítima teria pulado. Como não detectamos nada e se tratava de divisa de estado, orientamos a ligar para a Polícia de Sacramento/MG por ser da competência deles. Pessoalmente, não presenciei nenhuma pessoa sobre a mureta da ponte, nem caindo, se jogando ou pedindo ajuda. Por ser período noturno e com iluminação artificial, não detectamos nada nem na represa, nem nas imediações e nem ninguém pedindo socorro dentro d'água. Não tomei conhecimento do laudo de perícia médica e prestei meu depoimento conforme o que vi e presenciei no dia do júri popular." Por fim, a ré Nelma de Oliveira foi interrogada, dizendo: “Eu não menti nem um segundo, por isso prefiro responder. Sou mãe de família, não sou mulher de rolo e não sou envolvida em nada de errado. O que eu disse foi o que eu vi. Não fui só eu, estávamos em mais pessoas. Eu vi uma pessoa sentada na ponte. O Edson viu, deu a volta e voltou. Ele parou o carro onde fica o postinho, que estava muito escuro e sem iluminação direito. Ficamos no carro eu, a Fátima, minha filha de cerca de 9 anos e o filho do Edson. Quem desceu do carro foi o Edson e, em seguida, a Rose. Eu, a Fátima e as crianças permanecemos no carro, então não vimos nada. Eu ouvi sim gritos de socorro. Isso foi o que falei desde o meu primeiro depoimento e estou falando novamente. Não menti em nenhum momento porque não tenho motivo para mentir, não conhecia a vítima e não conheço o acusado, não ganharia nada com isso. Se fosse para mentir, eu diria que vi ele afogando, mas eu não estava lá fora, estava dentro do carro com as crianças assustadas no escuro. (Após a exibição da mídia com o depoimento prestado no Tribunal do Júri): Assisti ao vídeo do meu depoimento no Júri e mantenho integralmente o meu posicionamento. Não tenho nada a dizer de diferente. Afirmo mais uma vez que ouvi gritos de uma pessoa, e que vi uma pessoa sentada de costas na mureta no primeiro momento em que passamos de carro. Quando retornamos, essa pessoa não estava mais na mureta. Vi o Edson sair do carro, mas depois não vi mais nada por estar muito escuro. Quando o Edson voltou para o carro, ele estava molhado porque disse que entrou na água. A Rosângela apenas disse que ficou preocupada e foi atrás dele. Sou muito amiga da esposa do Edson desde que mudei para o meu bairro. Não tenho conhecimento de qualquer parentesco entre o Edson e o irmão do Alexandre, ele nunca falou disso. Fiquei até o final do julgamento do Júri e sei que o Alexandre foi condenado. Confirmo meu depoimento de que ouvi as vozes de socorro e depois o silêncio. Gostaria de acrescentar que eu poderia falar que estava mentindo para me livrar do processo, mas não fiz isso porque não estou mentindo em momento nenhum. Não disse que vi ele pulando, não disse que vi ele afogando e nem que vi estrangular; eu disse o que eu vivi naquele momento e só a verdade foi dita”. Passo a fundamentar de acordo com as provas processadas. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pela Ata da Sessão Plenária do Tribunal do Júri (ID 10581408791 - pág. 56/63), pelo Termo de Depoimento da Testemunha Nelma de Oliveira e respectiva mídia digital (ID 10581408791 - pág. 78/80 e ID 10581408792 - pág. 6), bem como pelos laudos periciais do feito originário (Processo nº 0002290-05.2014.8.13.0569) em especial o Laudo de Necropsia nº 03/2014 (ID 10581408791 - pág. 30/34), a complementação de laudo do IML (ID 10581408791 - pág. 52) e o Laudo de Levantamento de Local nº 0008/2014 (ID 10581408791 - pág. 39/43), os quais demonstram formal e categoricamente a desconformidade entre o depoimento prestado pela acusada sob compromisso legal e a verdade fática cientificamente atestada. A autoria, de igual modo, é induvidosa e recai de forma cristalina sobre a ré. A acusada Nelma de Oliveira, perante o Conselho de Sentença, em sessão pública realizada em 04 de novembro de 2025, devidamente advertida e compromissada nos termos do artigo 203 do Código de Processo Penal, prestou declarações no intuito de induzir os jurados a erro quanto à causa mortis da vítima Maicon Henrique Castro. Narra a ré que estava no veículo conduzido por Edson e que viu a vítima sentada na mureta da ponte, alegando ter ouvido posteriormente gritos desesperados de "socorro" vindos da água até a voz sumir. Em seu interrogatório judicial no presente feito, a acusada insistiu na mesma tese, sustentando ter relatado apenas o que viveu e que ouviu a vítima clamar por socorro no rio. Ocorre que a versão defensiva e pessoal da ré encontra obstáculo insuperável na prova técnica pericial e no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O Laudo de Necropsia nº 03/2014 foi peremptório ao concluir que a causa da morte de Maicon foi asfixia mecânica por constrição cervical (estrangulamento), descrevendo a presença de sulco raso e transverso na região cervical anterior, além de extensa infiltração hemorrágica nos tecidos moles do pescoço (dissecção cervical). O perito médico-legista e o laudo de levantamento de local foram explícitos ao descartar categoricamente a morte por afogamento, constatando a ausência de cogumelo de espuma nos orifícios respiratórios, ausência de água na traqueia e no estômago, apontando ainda forte probabilidade de que a vítima foi morta em local diverso e "desovada" nas águas da represa. Trata-se de uma impossibilidade física, biológica e médica: uma vítima que sofreu constrição cervical mecânica por estrangulamento prévio e que deu entrada na represa já sem vida não possui capacidade respiratória ou fonatória para nadar ou clamar por "socorro" nas águas. Ademais, acrescenta-se a essa impossibilidade biológica a inequívoca impossibilidade física e sensorial do contexto ambiental e geográfico. É fato incontroverso nos autos que os fatos ocorreram na ponte sobre o Rio Grande, marco divisório entre os Estados de Minas Gerais (Município de Sacramento) e São Paulo (Município de Rifaina), extensão viária com cerca de 1 (um) quilômetro de comprimento e cuja lâmina d'água atinge profundidades expressivas, sendo rodovia de intenso tráfego de veículos e de região sabidamente turística que, naquela exata madrugada de Réveillon (virada do ano), sediava festividades de grande escala, com elevado nível de ruído urbano, sonorização festiva e fluxo ininterrupto de automóveis. Nesse cenário de extrema poluição sonora e distância considerável, afigura-se inverossímil e fantasiosa a alegação da ré de que, do interior de um veículo parado no acostamento/estrada lateral, teria ouvido nitidamente os gritos de socorro de uma pessoa nas águas do rio "até a voz sumir". A dinâmica descrita pela acusada desafia as leis elementares da acústica e da lógica ordinária, revelando-se nítida construção artificial criada tão somente para emprestar verossimilhança à versão de afogamento. A tese de ausência de dolo sustentada pela Defesa, portanto, não encontra qualquer respaldo no acervo probatório. O dolo no crime de falso testemunho resta evidenciado quando a testemunha, ciente do compromisso de dizer a verdade, afirma fato inverídico com o intuito de produzir efeito em processo penal no caso, criar indevida dúvida sobre a materialidade do homicídio para favorecer a impunidade do acusado Alexandre Pacífico da Costa. Inquirida em plenário e ostensivamente confrontada com a existência dos laudos periciais de estrangulamento, a acusada manteve obstinadamente a versão fantasiada do afogamento. Ademais, a testemunha Maria Clara Silva Machado atestou em juízo que, após prestar seu depoimento, Nelma permaneceu no salão do Júri e sentou-se na bancada reservada aos familiares do réu Alexandre, fato que descontrói a alegada isenção ou completo desconhecimento dos envolvidos. O depoimento da testemunha de defesa, o Policial Militar Carlos Henrique da Silva, em nada socorre a acusada, pois o militar limitou-se a informar que a Polícia foi acionada via 190 sobre uma suposta tentativa de suicídio, por terceiros, mas que nada presenciou no local, não viu ninguém na mureta, não viu corpo na água e tampouco ouviu pedidos de socorro. O crime de falso testemunho é delito formal e instantâneo, que se consuma no momento em que a depoente encerra suas declarações falsas. A alegação de que o processo originário pendura de recurso de apelação não obsta a responsabilização penal, pois a falsidade se aferiu no ato do depoimento perante o Tribunal do Júri. Outrossim, incide de forma inafastável a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 342 do Código Penal, haja vista que o falso testemunho foi praticado no bojo de processo penal destinado a apurar crime doloso contra a vida (homicídio triplamente qualificado). Assim, comprovadas de forma estreme de dúvidas a materialidade, a autoria e o dolo da ré, bem como a tipicidade e ilicitude de sua conduta, a condenação é medida imperativa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR NELMA DE OLIVEIRA, já qualificada, como incursa nas sanções do ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico (Art. 68 do Código Penal): 1. Primeira Fase – Pena-Base (Art. 59 do Código Penal): Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: favoráveis, sendo a ré primária e de bons antecedentes, conforme certidões cartorárias juntadas aos autos (IDs 10678356300 e 10717971666); c) Conduta social e personalidade: inexistindo elementos específicos nos autos para sua valoração negativa, valoro-as positivamente; d) Motivos do crime: inerentes à figura típica; e) Circunstâncias e consequências do crime: não extrapolam os limites do tipo penal prescrito; f) Comportamento da vítima: não se aplica à hipótese por ser o Estado o sujeito passivo primário do delito. Assim, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Segunda Fase – Pena Intermediária: Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e inexistentes agravantes (art. 61 do CP), mantenho a pena intermediária no mesmo patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Terceira Fase – Pena Definitiva: Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena. Contudo, está presente a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 342 do Código Penal, tendo em vista que o falso testemunho foi praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal relativo a crime doloso contra a vida (homicídio triplamente qualificado). Observando o princípio da razoabilidade e a moderação exigida para o caso, aplico o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade (Art. 44 do CP): Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da condenação (02 anos e 04 meses), em entidade e condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal; b) Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salário-mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada junto Juízo de Execuções. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solta e não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Reparação de Danos (Art. 387, IV, do CPP): Deixo de fixar valor mínimo de indenização para reparação de danos morais coletivos ou materiais, ante a ausência de elementos objetivos nos autos para apuração do quantum e para resguardar o contraditório específico. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi assistida por advogado constituído em todos os atos do processo. Providências Finais (Após o Trânsito em Julgado): a) Preencha-se o boletim individual da ré e remeta-se ao Instituto de Identificação do Estado; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente guia de execução definitiva e remeta-se ao Juízo da Execução Penal; d) Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito