Detalhe do processo

5003657-67.2025.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5003657-67.2025.8.13.0512/MG REQUERENTE : GABRIELA BARBOSA VIEGAS ADVOGADO(A) : CINTHIA CARNEIRO LINO (OAB MG194649) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória , proposta por Gabriela Barbosa Viegas em face de Rosemar Pereira Viegas , na qual a requerente, filha do requerido, alegou que este se encontrava internado em CTI, com grave comprometimento de seu estado de saúde, acamado e dependente de auxílio de terceiros, sem condições de exercer autonomamente os atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes e de administração de seus bens. Requereu, ao final, a concessão da curatela provisória e definitiva, com sua nomeação para o encargo. A decisão de evento 16 deferiu a curatela provisória, nomeando a requerente para o encargo, bem como concedeu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme certidão de evento 26.2, o oficial de justiça deixou de proceder à citação do requerido, diante de sua aparente impossibilidade de receber o ato, constatando limitações motoras e comprometimento da fala, sem possibilidade de manifestação verbal da vontade. Houve impugnação ao pedido (evento 36). O Ministério Público apresentou quesitos e requereu a intimação da autora para juntada de documentação complementar (evento 51), providência cumprida no evento 59. O requerido foi intimado da designação da perícia médica no evento 66.2. Sobreveio laudo pericial no evento 69. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Breve relato. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao exercício da capacidade civil. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Nesse passo, mais recentemente, o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, estabelecendo diversas mudanças destinadas a afastar conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […] Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Sobre o tema, trago à colação o magistério de Cláudio Luz Bueno de Godoy: A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto sofreu alteração substancial com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em que se passou a impor, como adiante se verá, que não deve mais a pessoa ser interditada como clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, mas curatela pelo fato de objetivamente não exprimir a sua vontade de forma ponderada. A pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia da igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada. (...) Nessa linha de raciocínio, alterou o estatuto a fórmula contida nos incisos I, II e IV deste artigo - os dois últimos revogados - de "ausência ou redução de discernimento" pela impossibilidade de expressão da vontade como fato gerador de incapacidade, impondo a conclusão de que deverá ser curatelado todo aquele relativamente incapaz que por uma causa duradoura seja privado de exprimir a sua vontade de forma a se autodeterminar. (...) Igualmente terão de ser submetido à curatela os ébrios habituais e os toxicômanos (inciso III). Com efeito, o álcool e as substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o indivíduo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela relativa. Entretanto, se a gravidade for tal que o iniba completamente de entender, a incapacidade será absoluta. Por fim, aos pródigos (inciso V) será também conferida curatela. Considera-se pródigo o relativamente incapaz que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria. A prodigalidade pressupõe habitualidade nas dissipações, vida desregrada, gastos imoderados, pendor irresistível para consumir o que possui. A prodigalidade somente deve ser decretada em casos muito excepcionais. (...) (Código Civil Comentado. 12ª Edição. Editora Monole. Págs. 2050/2051). No caso concreto, o laudo pericial de evento 69 concluiu que o requerido é portador de encefalopatia isquêmica e anóxica de alta gravidade, com significativo comprometimento das funções mentais superiores e repercussões nos aspectos cognitivo, funcional e jurídico-civil, constatando-se, ainda, a ausência de capacidade para formular raciocínios e manifestar vontade de forma consciente e autônoma. As conclusões periciais são corroboradas pelo relatório médico acostado ao evento 1.5, que descreve o quadro clínico do requerido e atesta sua impossibilidade de tomar decisões de maneira lúcida e orientada. No que se refere à nomeação da curadora, verifica-se que a requerente reúne condições adequadas para o exercício do encargo. Conforme se extrai dos autos, foi juntado atestado médico no evento 79.4, atestando sua aptidão física e mental, além de certidões negativas de antecedentes criminais e cíveis e declaração de inexistência de impedimentos, não havendo qualquer elemento capaz de desabonar sua idoneidade ou aptidão para o desempenho da curatela. Ademais, a requerente é filha do curatelando, circunstância que evidencia a existência de vínculo familiar próximo e constitui elemento favorável à sua nomeação, especialmente diante da natureza protetiva do encargo e da necessidade de assegurar ao curatelado adequada assistência e representação na prática dos atos da vida civil. Diante desse conjunto probatório, restou demonstrada a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como a necessidade da medida protetiva pleiteada. Igualmente comprovadas a idoneidade da requerente para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da curatela e a nomeação definitiva da autora como curadora 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Rosemar Pereira Viegas e, diante de suas potencialidades aferidas no laudo pericial e relatório médico, estabelecer as limitações: privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora a Sra. Gabriela Barbosa Viegas , que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao requerido. Torno, assim, definitiva a liminar deferida no evento 16. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o réu, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo, por ora, de exigir caução real ou fidejussória, pois nesta análise não vislumbro motivos relevantes que justifiquem a adoção de tal medida, podendo ser revista no curso do processo. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pelo requerido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA BARBOSA VIEGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTHIA CARNEIRO LINO

OAB: 194649/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5003657-67.2025.8.13.0512/MG REQUERENTE : GABRIELA BARBOSA VIEGAS ADVOGADO(A) : CINTHIA CARNEIRO LINO (OAB MG194649) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória , proposta por Gabriela Barbosa Viegas em face de Rosemar Pereira Viegas , na qual a requerente, filha do requerido, alegou que este se encontrava internado em CTI, com grave comprometimento de seu estado de saúde, acamado e dependente de auxílio de terceiros, sem condições de exercer autonomamente os atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes e de administração de seus bens. Requereu, ao final, a concessão da curatela provisória e definitiva, com sua nomeação para o encargo. A decisão de evento 16 deferiu a curatela provisória, nomeando a requerente para o encargo, bem como concedeu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme certidão de evento 26.2, o oficial de justiça deixou de proceder à citação do requerido, diante de sua aparente impossibilidade de receber o ato, constatando limitações motoras e comprometimento da fala, sem possibilidade de manifestação verbal da vontade. Houve impugnação ao pedido (evento 36). O Ministério Público apresentou quesitos e requereu a intimação da autora para juntada de documentação complementar (evento 51), providência cumprida no evento 59. O requerido foi intimado da designação da perícia médica no evento 66.2. Sobreveio laudo pericial no evento 69. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Breve relato. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao exercício da capacidade civil. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Nesse passo, mais recentemente, o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, estabelecendo diversas mudanças destinadas a afastar conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […] Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Sobre o tema, trago à colação o magistério de Cláudio Luz Bueno de Godoy: A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto sofreu alteração substancial com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em que se passou a impor, como adiante se verá, que não deve mais a pessoa ser interditada como clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, mas curatela pelo fato de objetivamente não exprimir a sua vontade de forma ponderada. A pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia da igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada. (...) Nessa linha de raciocínio, alterou o estatuto a fórmula contida nos incisos I, II e IV deste artigo - os dois últimos revogados - de "ausência ou redução de discernimento" pela impossibilidade de expressão da vontade como fato gerador de incapacidade, impondo a conclusão de que deverá ser curatelado todo aquele relativamente incapaz que por uma causa duradoura seja privado de exprimir a sua vontade de forma a se autodeterminar. (...) Igualmente terão de ser submetido à curatela os ébrios habituais e os toxicômanos (inciso III). Com efeito, o álcool e as substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o indivíduo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela relativa. Entretanto, se a gravidade for tal que o iniba completamente de entender, a incapacidade será absoluta. Por fim, aos pródigos (inciso V) será também conferida curatela. Considera-se pródigo o relativamente incapaz que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria. A prodigalidade pressupõe habitualidade nas dissipações, vida desregrada, gastos imoderados, pendor irresistível para consumir o que possui. A prodigalidade somente deve ser decretada em casos muito excepcionais. (...) (Código Civil Comentado. 12ª Edição. Editora Monole. Págs. 2050/2051). No caso concreto, o laudo pericial de evento 69 concluiu que o requerido é portador de encefalopatia isquêmica e anóxica de alta gravidade, com significativo comprometimento das funções mentais superiores e repercussões nos aspectos cognitivo, funcional e jurídico-civil, constatando-se, ainda, a ausência de capacidade para formular raciocínios e manifestar vontade de forma consciente e autônoma. As conclusões periciais são corroboradas pelo relatório médico acostado ao evento 1.5, que descreve o quadro clínico do requerido e atesta sua impossibilidade de tomar decisões de maneira lúcida e orientada. No que se refere à nomeação da curadora, verifica-se que a requerente reúne condições adequadas para o exercício do encargo. Conforme se extrai dos autos, foi juntado atestado médico no evento 79.4, atestando sua aptidão física e mental, além de certidões negativas de antecedentes criminais e cíveis e declaração de inexistência de impedimentos, não havendo qualquer elemento capaz de desabonar sua idoneidade ou aptidão para o desempenho da curatela. Ademais, a requerente é filha do curatelando, circunstância que evidencia a existência de vínculo familiar próximo e constitui elemento favorável à sua nomeação, especialmente diante da natureza protetiva do encargo e da necessidade de assegurar ao curatelado adequada assistência e representação na prática dos atos da vida civil. Diante desse conjunto probatório, restou demonstrada a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como a necessidade da medida protetiva pleiteada. Igualmente comprovadas a idoneidade da requerente para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da curatela e a nomeação definitiva da autora como curadora 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Rosemar Pereira Viegas e, diante de suas potencialidades aferidas no laudo pericial e relatório médico, estabelecer as limitações: privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora a Sra. Gabriela Barbosa Viegas , que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao requerido. Torno, assim, definitiva a liminar deferida no evento 16. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o réu, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo, por ora, de exigir caução real ou fidejussória, pois nesta análise não vislumbro motivos relevantes que justifiquem a adoção de tal medida, podendo ser revista no curso do processo. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pelo requerido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C.