Detalhe do processo

5003657-49.2025.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003657-49.2025.8.21.0155/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FABIAN TARTAROTTI RIES (Curador) ADVOGADO(A) : NATÁLIA BRITO (OAB RS080058) AUTOR : JANI VERISSIMO TARTAROTTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : NATÁLIA BRITO (OAB RS080058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Intimado o demandado para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos anexados pela parte autora no evento 62. II. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a questão fática a ser dirimida é a data exata em que a moléstia da autora (Doença de Alzheimer) atingiu o estágio de "alienação mental", nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A parte autora instruiu a petição inicial e a réplica com prova documental, destacando-se: a) Laudo pericial judicial ( evento 1, LAUDO7 ): produzido no processo de interdição n.º 5025643-42.2022.8.21.0033, no qual a perita judicial, Dra. Joana Presser Garcez, concluiu pela incapacidade relativa e permanente da autora, indicando o ano de 2019 como o marco de início do comprometimento da sua capacidade volitiva; b) Laudo médico particular ( evento 1, LAUDO9 ): emitido pelo Dr. Altair Marcelo Tavares, médico que acompanha a autora desde 2014, afirmando que o quadro clínico de dementação se manifestou em 08/01/2014 (evento 1, INIC1, fl. 6); c) Parecer médico administrativo ( evento 1, CHEQ14 ): emitido pela Perícia Previdenciária do IPE-Prev, que reconheceu a existência de "Alienação Mental" a contar de novembro de 2022. Verifica-se, portanto, que os autos já contêm farto material probatório de natureza técnica, incluindo um laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório em outro processo judicial, que avaliou especificamente a capacidade civil da autora. A realização de uma nova perícia, neste momento processual, apresentaria pouca utilidade prática, pois apenas acrescentaria mais um parecer técnico aos já existentes, os quais são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, a autora é pessoa idosa (81 anos), beneficiária de tramitação prioritária, e a produção de nova prova pericial retardaria a solução do litígio, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. O Estado, por sua vez, já manifestou seu desinteresse em produzir mais provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diante desse cenário, a prova documental existente é suficiente para a análise do mérito da causa, tornando desnecessária a realização de nova perícia médica. Pelo exposto: a) Indefiro o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela parte autora no evento 62, PET1 , com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia; b) Declaro encerrada a instrução processual; c) Intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer final de mérito. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIAN TARTAROTTI RIES

Autor JANI VERISSIMO TARTAROTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA BRITO

OAB: 80058/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003657-49.2025.8.21.0155/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FABIAN TARTAROTTI RIES (Curador) ADVOGADO(A) : NATÁLIA BRITO (OAB RS080058) AUTOR : JANI VERISSIMO TARTAROTTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : NATÁLIA BRITO (OAB RS080058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Intimado o demandado para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos anexados pela parte autora no evento 62. II. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a questão fática a ser dirimida é a data exata em que a moléstia da autora (Doença de Alzheimer) atingiu o estágio de "alienação mental", nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A parte autora instruiu a petição inicial e a réplica com prova documental, destacando-se: a) Laudo pericial judicial ( evento 1, LAUDO7 ): produzido no processo de interdição n.º 5025643-42.2022.8.21.0033, no qual a perita judicial, Dra. Joana Presser Garcez, concluiu pela incapacidade relativa e permanente da autora, indicando o ano de 2019 como o marco de início do comprometimento da sua capacidade volitiva; b) Laudo médico particular ( evento 1, LAUDO9 ): emitido pelo Dr. Altair Marcelo Tavares, médico que acompanha a autora desde 2014, afirmando que o quadro clínico de dementação se manifestou em 08/01/2014 (evento 1, INIC1, fl. 6); c) Parecer médico administrativo ( evento 1, CHEQ14 ): emitido pela Perícia Previdenciária do IPE-Prev, que reconheceu a existência de "Alienação Mental" a contar de novembro de 2022. Verifica-se, portanto, que os autos já contêm farto material probatório de natureza técnica, incluindo um laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório em outro processo judicial, que avaliou especificamente a capacidade civil da autora. A realização de uma nova perícia, neste momento processual, apresentaria pouca utilidade prática, pois apenas acrescentaria mais um parecer técnico aos já existentes, os quais são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, a autora é pessoa idosa (81 anos), beneficiária de tramitação prioritária, e a produção de nova prova pericial retardaria a solução do litígio, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. O Estado, por sua vez, já manifestou seu desinteresse em produzir mais provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diante desse cenário, a prova documental existente é suficiente para a análise do mérito da causa, tornando desnecessária a realização de nova perícia médica. Pelo exposto: a) Indefiro o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela parte autora no evento 62, PET1 , com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia; b) Declaro encerrada a instrução processual; c) Intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer final de mérito. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.