5003656-19.2024.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003656-19.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: ROSANGELA TORRES DOS SANTOS SARMENTO CPF: 093.310.478-27 RÉU: ALICE TORRES DOS SANTOS CPF: 959.525.276-04 DECISÃO 1. Em atenção à manifestação de ID 10680416478, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos fatos supervenientes relacionados ao estado de saúde da interditanda, instruindo o pedido com laudos médicos recentes que indicam a progressão do quadro de doença de Alzheimer. Considerando que a perícia médica deve refletir a situação atual da pessoa submetida à curatela e que o Ministério Público manifestou concordância com a realização de nova avaliação, entendo necessária a produção de nova prova pericial, a fim de que este Juízo disponha de elementos técnicos atualizados para a adequada apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil. Assim, determino a realização de nova perícia médica, facultando às partes a apresentação de novos quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 2. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. 3. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido formulado pelo terceiro interessado no ID 10711136182. 4. Quanto às demais deliberações pendentes, sua apreciação fica postergada para após a juntada do novo laudo pericial, quando este Juízo contará com elementos técnicos atualizados acerca da capacidade civil da interditanda. I.Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T JAYME ARAUJO DOS SANTOS FILHO
Autor ROSANGELA TORRES DOS SANTOS SARMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL DAVID DUARTE MARIANO
OAB: 135397/MG
VINICIUS SOARES KAHEY
OAB: 189804/MG
BRENNA ALMEIDA ALVES
OAB: 211623/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003656-19.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: ROSANGELA TORRES DOS SANTOS SARMENTO CPF: 093.310.478-27 RÉU: ALICE TORRES DOS SANTOS CPF: 959.525.276-04 DECISÃO 1. Em atenção à manifestação de ID 10680416478, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos fatos supervenientes relacionados ao estado de saúde da interditanda, instruindo o pedido com laudos médicos recentes que indicam a progressão do quadro de doença de Alzheimer. Considerando que a perícia médica deve refletir a situação atual da pessoa submetida à curatela e que o Ministério Público manifestou concordância com a realização de nova avaliação, entendo necessária a produção de nova prova pericial, a fim de que este Juízo disponha de elementos técnicos atualizados para a adequada apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil. Assim, determino a realização de nova perícia médica, facultando às partes a apresentação de novos quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 2. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. 3. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido formulado pelo terceiro interessado no ID 10711136182. 4. Quanto às demais deliberações pendentes, sua apreciação fica postergada para após a juntada do novo laudo pericial, quando este Juízo contará com elementos técnicos atualizados acerca da capacidade civil da interditanda. I.Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora