Detalhe do processo

5003655-50.2020.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003655-50.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: POSTO TERMINAL LTDA CPF: 25.875.295/0001-70 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO CPF: 01.727.929/0001-80 SENTENÇA Posto Terminal Ltda. e outros opuseram embargos à execução contra Cooperativa de Crédito – UNICRED Evolução. Os embargantes sustentaram, em síntese, que a empresa Posto Terminal Ltda. integra grupo empresarial submetido à recuperação judicial, razão pela qual o crédito executado estaria sujeito ao concurso de credores e deveria ser satisfeito segundo as condições estabelecidas no plano recuperacional. Afirmaram que a recuperação judicial da devedora principal implicaria a suspensão da execução e que a cláusula constante do plano de recuperação também produziria efeitos em relação aos sócios, avalistas e demais coobrigados. Defenderam, por conseguinte, a ausência de interesse processual da exequente e, subsidiariamente, a existência de prejudicialidade externa, postulando a suspensão ou a extinção da execução. No mérito contratual, alegaram excesso de execução e abusividade dos encargos financeiros. Aduziram que os demonstrativos apresentados pela instituição financeira não permitiriam identificar adequadamente a evolução do débito, que teriam sido cobrados juros capitalizados e encargos cumulativos e que as taxas praticadas não guardariam correspondência com a média de mercado. Requereram o acolhimento dos embargos, com o afastamento das cobranças reputadas abusivas e a revisão do valor executado. A embargada apresentou impugnação. Defendeu a regularidade formal e material das Cédulas de Crédito Bancário, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos e a validade das taxas e dos encargos expressamente convencionados. Sustentou que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em relação aos avalistas, fiadores e demais coobrigados, cujas obrigações permanecem autônomas. Afirmou, ainda, que não houve demonstração concreta de cobrança de juros abusivos ou de cumulação indevida de encargos, requerendo a rejeição integral dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a possibilidade de suspensão da execução em relação à empresa submetida à recuperação judicial, mas afastou a extensão automática dos efeitos recuperacionais aos demais coobrigados, assentando que o credor conserva os seus direitos em face dos avalistas e garantidores. Após a especificação das provas, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar a evolução dos contratos, os encargos incidentes e o saldo efetivamente devido. O perito judicial Guilherme Augusto Ferreira apresentou laudo contábil nos IDs 10396480078 e 10396464303. Em memoriais, os embargantes reiteraram a existência de irregularidades no CET, de cobrança superior à efetivamente devida e de prejudicialidade decorrente da recuperação judicial, requerendo a procedência integral dos embargos. A embargada renovou a defesa da validade das Cédulas de Crédito Bancário, da exigibilidade das obrigações e da possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos coobrigados. Afirmou que a perícia não demonstrou vício capaz de desconstituir os títulos e juntou planilhas atualizadas dos contratos. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia consiste em definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução, inclusive contra os coobrigados, e se os valores exigidos pela instituição financeira estão em conformidade com os contratos, especialmente quanto à incidência dos juros, à utilização da Tabela Price e ao saldo devedor. A alegação de que a recuperação judicial da devedora principal impediria, por si só, o prosseguimento da execução contra os demais coobrigados não comporta acolhimento. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Em igual direção, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. A aprovação do plano recuperacional também não produz, indistintamente, a supressão ou a suspensão das garantias prestadas por terceiros. A eficácia de cláusula dessa natureza pressupõe a anuência do respectivo credor, não sendo oponível àquele que não tenha concordado expressamente com a restrição de seus direitos contra os garantidores. Desse modo, a execução deve observar o regime recuperacional em relação à sociedade empresária submetida à recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento contra os avalistas e demais coobrigados, nos termos já determinados pelo Tribunal. Posta tais premissas, passo a analisar a legalidade do crédito. As Cédulas de Crédito Bancário constituem títulos executivos extrajudiciais e representam dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, tanto pela soma nelas indicada como pelo saldo demonstrado em planilha ou extrato elaborado em conformidade com a legislação. O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente que sejam convencionados os juros incidentes sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de incidência e a periodicidade da capitalização. “In casu”, não se controverte sobre a celebração dos negócios jurídicos, a disponibilização dos recursos ou a autenticidade das assinaturas. A perícia confirmou que os contratos examinados são Cédulas de Crédito Bancário regularmente constituídas e subscritas pelos devedores. Também não houve demonstração de vício de consentimento, falsidade documental, ausência de liberação do capital ou pagamento integral das obrigações. As divergências identificadas pela perícia recaem sobre a forma de expressão e equivalência das taxas, sobre o valor matemático de algumas prestações e, principalmente, sobre a apuração do saldo devedor. Não atingem, contudo, a existência ou a validade dos títulos executivos. Os embargantes pretendem atribuir caráter ilícito à utilização da Tabela Price, sob o fundamento de que o método envolve capitalização de juros. A alegação, por si só, não é suficiente para afastar o sistema de amortização contratado. A Tabela Price é método de cálculo pelo qual as prestações permanecem uniformes, sendo compostas por parcelas variáveis de juros e amortização. Nos primeiros pagamentos, a proporção de juros é maior, reduzindo-se gradativamente à medida que o saldo devedor é amortizado. A utilização desse método não configura automaticamente cobrança ilícita. A validade da capitalização em periodicidade inferior à anual depende da existência de pactuação clara e expressa. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação da taxa efetiva anual, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 247 e na Súmula nº 541. As Cédulas de Crédito Bancário examinadas contêm previsão das taxas mensais e anuais e da forma de amortização, além de terem sido celebradas posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Ademais, a própria Lei nº 10.931/2004 autoriza a contratação de juros capitalizados nas Cédulas de Crédito Bancário. Nesse contexto, a adoção da Tabela Price revela-se juridicamente válida nos contratos de financiamento, não implicando, por si só, qualquer desvantagem indevida ao consumidor. Assim, para eventual invalidação desse sistema de amortização, exige-se a comprovação, por meio de prova técnica, da ocorrência de capitalização indevida de juros, aliada à ausência de previsão contratual, não sendo suficiente mera alegação genérica. Sob essa ótica, o eg. STJ - no Tema Repetitivo 572 - fixou a seguinte tese: "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial". Acresce frisar que o fato de o cálculo linear produzir parcela inferior não revela, por si só, cobrança indevida. Apenas demonstra que o autor pretende substituir o regime efetivamente contratado por outro que lhe seria economicamente mais vantajoso, sem base legal para tanto. Neste sentido, é o entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - LICITUDE - TABELA PRICE - LEGALIDADE - É permitida a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano no âmbito de contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão no negócio, condição que se reputa atendida quando especificadas no instrumento contratual as taxas de juros anual e mensal e a primeira supera o duodécuplo da segunda.- Como sistema de amortização que é, a tabela price se presta a uniformizar o valor de todas as parcelas devidas pelo mutuário, no que não há ilicitude alguma relativamente a contratos de mútuo bancário em que prevista a capitalização dos juros remuneratórios. ( 1.0000.25.470328-3/001 ) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão contratual apenas quando demonstrada abusividade que gere desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Os juros remuneratórios não são limitados a 12% ao ano e somente podem ser revistos em hipóteses excepcionais, quando discrepantes da média de mercado, o que não ocorre quando a taxa contratada é inferior à média apurada pelo BACEN. 5. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada de forma facultativa e em instrumento apartado, sem prova de imposição como condição para concessão do crédito. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração de onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo. 7. A utilização da Tabela Price constitui método legítimo de amortização, não implicando ilegalidade por si só, sendo necessária prova técnica para demonstrar eventual capitalização indevida de juros. 8. A ausência de prova de abusividade ou irregularidade nos encargos contratuais impede a revisão do contrato e a repetição do indébito. (...) Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de abusividade relevante em relação à média de mercado. 2. A contratação facultativa de seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado, não configura venda casada. 3. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 4. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade, dependendo de prova técnica a demonstração de eventual capitalização indevida de juros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, Tema 572; STJ, REsp nº 1.639.320/SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.136592-8/001, j. 29.04.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.250123-9/002, j. 27.04.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.184670-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Não há, portanto, fundamento para substituir a Tabela Price por sistema de juros simples ou pelo Sistema de Amortização Constante, uma vez que tais critérios não correspondem à forma de amortização livremente estabelecida nos títulos. Os cálculos elaborados pelo perito com aplicação de juros simples foram produzidos apenas para fins comparativos e não devem substituir os critérios expressamente contratados. Embora não exista ilicitude na adoção da Tabela Price, a execução deve corresponder precisamente ao valor decorrente dos contratos, das taxas efetivamente pactuadas e dos pagamentos realizados. Nos termos do artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título. A prova pericial foi determinada justamente porque os demonstrativos apresentados pelas partes continham resultados divergentes e porque a apuração do saldo exigia conhecimento técnico contábil. O expert constatou que a taxa aplicada ao cheque especial era inferior à média de mercado da época, que a taxa incidente na CCB nº 2017700123 correspondia à média então praticada e que apenas a taxa da CCB nº 2017070225 era superior à média apurada. A simples superação da média de mercado, contudo, não torna o encargo automaticamente abusivo. Cumpre consignar que o REsp. 1.061.530/RS - julgado sob a sistemática de "recursos repetitivos", consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do Magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. No caso, não foi demonstrada discrepância excepcional capaz de justificar a substituição judicial da taxa expressamente contratada. As divergências relativas ao CET e aos valores das prestações devem ser corrigidas na apuração do saldo. Consta no laudo pericial que em janeiro de 2025, o saldo pericial correspondia a R$ 541.059,87 para a CCB nº 2017700123, R$ 190.934,74 para a CCB nº 2017070225 e R$ 235.318,95 para a CCB nº 2017700124, totalizando R$ 967.313,56. Tais valores constituem a base da execução naquela data e deverão ser atualizados posteriormente pelos mesmos encargos, taxas e critérios empregados nas planilhas periciais, abatendo-se eventuais pagamentos, amortizações ou valores recebidos no processo de recuperação judicial. As planilhas unilateralmente apresentadas pela embargada após a conclusão da perícia não prevalecem sobre o trabalho do auxiliar do Juízo, especialmente porque não foram submetidas à mesma verificação técnica e adotam resultados diversos daqueles obtidos na prova produzida sob contraditório. Logo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para adequar o valor executado às planilhas elaboradas pelo perito mediante o sistema da Tabela Price. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) reconhecer que o saldo da execução deverá ser apurado conforme as planilhas elaboradas pelo perito judicial mediante a aplicação do sistema de amortização da Tabela Price; b) fixar, na data-base de janeiro de 2025, os seguintes valores: CCB nº 2017700123: R$ 541.059,87; CCB nº 2017070225: R$ 190.934,74; CCB nº 2017700124: R$ 235.318,95; c) determinar que os valores sejam atualizados, a partir da data-base, segundo os mesmos critérios, taxas e encargos utilizados nas respectivas planilhas periciais, com o abatimento de pagamentos, amortizações e quantias eventualmente recebidas pela credora, inclusive no processo de recuperação judicial; d) determinar o prosseguimento da execução nº 5000361-24.2019.8.13.0261 pelo saldo assim apurado, observando-se, quanto à empresa recuperanda, as limitações decorrentes do processo de recuperação judicial. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na razão de 70% para os embargantes e 30% para a embargada, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO

Autor ECEP - EUFRASIO DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Autor JUAREZ EUFRASIO DE CARVALHO FILHO

Autor MARIA HILDA DE CARVALHO MAIA

Autor POSTO TERMINAL LTDA

Autor VINICIUS MURTA MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA

OAB: 45028/MG

TIAGO ARANHA D ALVIA

OAB: 335730/SP

ROBERTO GOMES NOTARI

OAB: 273385/SP

JORGE NICOLA JUNIOR

OAB: 295406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003655-50.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: POSTO TERMINAL LTDA CPF: 25.875.295/0001-70 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO CPF: 01.727.929/0001-80 SENTENÇA Posto Terminal Ltda. e outros opuseram embargos à execução contra Cooperativa de Crédito – UNICRED Evolução. Os embargantes sustentaram, em síntese, que a empresa Posto Terminal Ltda. integra grupo empresarial submetido à recuperação judicial, razão pela qual o crédito executado estaria sujeito ao concurso de credores e deveria ser satisfeito segundo as condições estabelecidas no plano recuperacional. Afirmaram que a recuperação judicial da devedora principal implicaria a suspensão da execução e que a cláusula constante do plano de recuperação também produziria efeitos em relação aos sócios, avalistas e demais coobrigados. Defenderam, por conseguinte, a ausência de interesse processual da exequente e, subsidiariamente, a existência de prejudicialidade externa, postulando a suspensão ou a extinção da execução. No mérito contratual, alegaram excesso de execução e abusividade dos encargos financeiros. Aduziram que os demonstrativos apresentados pela instituição financeira não permitiriam identificar adequadamente a evolução do débito, que teriam sido cobrados juros capitalizados e encargos cumulativos e que as taxas praticadas não guardariam correspondência com a média de mercado. Requereram o acolhimento dos embargos, com o afastamento das cobranças reputadas abusivas e a revisão do valor executado. A embargada apresentou impugnação. Defendeu a regularidade formal e material das Cédulas de Crédito Bancário, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos e a validade das taxas e dos encargos expressamente convencionados. Sustentou que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em relação aos avalistas, fiadores e demais coobrigados, cujas obrigações permanecem autônomas. Afirmou, ainda, que não houve demonstração concreta de cobrança de juros abusivos ou de cumulação indevida de encargos, requerendo a rejeição integral dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a possibilidade de suspensão da execução em relação à empresa submetida à recuperação judicial, mas afastou a extensão automática dos efeitos recuperacionais aos demais coobrigados, assentando que o credor conserva os seus direitos em face dos avalistas e garantidores. Após a especificação das provas, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar a evolução dos contratos, os encargos incidentes e o saldo efetivamente devido. O perito judicial Guilherme Augusto Ferreira apresentou laudo contábil nos IDs 10396480078 e 10396464303. Em memoriais, os embargantes reiteraram a existência de irregularidades no CET, de cobrança superior à efetivamente devida e de prejudicialidade decorrente da recuperação judicial, requerendo a procedência integral dos embargos. A embargada renovou a defesa da validade das Cédulas de Crédito Bancário, da exigibilidade das obrigações e da possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos coobrigados. Afirmou que a perícia não demonstrou vício capaz de desconstituir os títulos e juntou planilhas atualizadas dos contratos. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia consiste em definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução, inclusive contra os coobrigados, e se os valores exigidos pela instituição financeira estão em conformidade com os contratos, especialmente quanto à incidência dos juros, à utilização da Tabela Price e ao saldo devedor. A alegação de que a recuperação judicial da devedora principal impediria, por si só, o prosseguimento da execução contra os demais coobrigados não comporta acolhimento. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Em igual direção, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. A aprovação do plano recuperacional também não produz, indistintamente, a supressão ou a suspensão das garantias prestadas por terceiros. A eficácia de cláusula dessa natureza pressupõe a anuência do respectivo credor, não sendo oponível àquele que não tenha concordado expressamente com a restrição de seus direitos contra os garantidores. Desse modo, a execução deve observar o regime recuperacional em relação à sociedade empresária submetida à recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento contra os avalistas e demais coobrigados, nos termos já determinados pelo Tribunal. Posta tais premissas, passo a analisar a legalidade do crédito. As Cédulas de Crédito Bancário constituem títulos executivos extrajudiciais e representam dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, tanto pela soma nelas indicada como pelo saldo demonstrado em planilha ou extrato elaborado em conformidade com a legislação. O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente que sejam convencionados os juros incidentes sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de incidência e a periodicidade da capitalização. “In casu”, não se controverte sobre a celebração dos negócios jurídicos, a disponibilização dos recursos ou a autenticidade das assinaturas. A perícia confirmou que os contratos examinados são Cédulas de Crédito Bancário regularmente constituídas e subscritas pelos devedores. Também não houve demonstração de vício de consentimento, falsidade documental, ausência de liberação do capital ou pagamento integral das obrigações. As divergências identificadas pela perícia recaem sobre a forma de expressão e equivalência das taxas, sobre o valor matemático de algumas prestações e, principalmente, sobre a apuração do saldo devedor. Não atingem, contudo, a existência ou a validade dos títulos executivos. Os embargantes pretendem atribuir caráter ilícito à utilização da Tabela Price, sob o fundamento de que o método envolve capitalização de juros. A alegação, por si só, não é suficiente para afastar o sistema de amortização contratado. A Tabela Price é método de cálculo pelo qual as prestações permanecem uniformes, sendo compostas por parcelas variáveis de juros e amortização. Nos primeiros pagamentos, a proporção de juros é maior, reduzindo-se gradativamente à medida que o saldo devedor é amortizado. A utilização desse método não configura automaticamente cobrança ilícita. A validade da capitalização em periodicidade inferior à anual depende da existência de pactuação clara e expressa. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação da taxa efetiva anual, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 247 e na Súmula nº 541. As Cédulas de Crédito Bancário examinadas contêm previsão das taxas mensais e anuais e da forma de amortização, além de terem sido celebradas posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Ademais, a própria Lei nº 10.931/2004 autoriza a contratação de juros capitalizados nas Cédulas de Crédito Bancário. Nesse contexto, a adoção da Tabela Price revela-se juridicamente válida nos contratos de financiamento, não implicando, por si só, qualquer desvantagem indevida ao consumidor. Assim, para eventual invalidação desse sistema de amortização, exige-se a comprovação, por meio de prova técnica, da ocorrência de capitalização indevida de juros, aliada à ausência de previsão contratual, não sendo suficiente mera alegação genérica. Sob essa ótica, o eg. STJ - no Tema Repetitivo 572 - fixou a seguinte tese: "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial". Acresce frisar que o fato de o cálculo linear produzir parcela inferior não revela, por si só, cobrança indevida. Apenas demonstra que o autor pretende substituir o regime efetivamente contratado por outro que lhe seria economicamente mais vantajoso, sem base legal para tanto. Neste sentido, é o entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - LICITUDE - TABELA PRICE - LEGALIDADE - É permitida a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano no âmbito de contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão no negócio, condição que se reputa atendida quando especificadas no instrumento contratual as taxas de juros anual e mensal e a primeira supera o duodécuplo da segunda.- Como sistema de amortização que é, a tabela price se presta a uniformizar o valor de todas as parcelas devidas pelo mutuário, no que não há ilicitude alguma relativamente a contratos de mútuo bancário em que prevista a capitalização dos juros remuneratórios. ( 1.0000.25.470328-3/001 ) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão contratual apenas quando demonstrada abusividade que gere desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Os juros remuneratórios não são limitados a 12% ao ano e somente podem ser revistos em hipóteses excepcionais, quando discrepantes da média de mercado, o que não ocorre quando a taxa contratada é inferior à média apurada pelo BACEN. 5. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada de forma facultativa e em instrumento apartado, sem prova de imposição como condição para concessão do crédito. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração de onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo. 7. A utilização da Tabela Price constitui método legítimo de amortização, não implicando ilegalidade por si só, sendo necessária prova técnica para demonstrar eventual capitalização indevida de juros. 8. A ausência de prova de abusividade ou irregularidade nos encargos contratuais impede a revisão do contrato e a repetição do indébito. (...) Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de abusividade relevante em relação à média de mercado. 2. A contratação facultativa de seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado, não configura venda casada. 3. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 4. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade, dependendo de prova técnica a demonstração de eventual capitalização indevida de juros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, Tema 572; STJ, REsp nº 1.639.320/SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.136592-8/001, j. 29.04.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.250123-9/002, j. 27.04.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.184670-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Não há, portanto, fundamento para substituir a Tabela Price por sistema de juros simples ou pelo Sistema de Amortização Constante, uma vez que tais critérios não correspondem à forma de amortização livremente estabelecida nos títulos. Os cálculos elaborados pelo perito com aplicação de juros simples foram produzidos apenas para fins comparativos e não devem substituir os critérios expressamente contratados. Embora não exista ilicitude na adoção da Tabela Price, a execução deve corresponder precisamente ao valor decorrente dos contratos, das taxas efetivamente pactuadas e dos pagamentos realizados. Nos termos do artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título. A prova pericial foi determinada justamente porque os demonstrativos apresentados pelas partes continham resultados divergentes e porque a apuração do saldo exigia conhecimento técnico contábil. O expert constatou que a taxa aplicada ao cheque especial era inferior à média de mercado da época, que a taxa incidente na CCB nº 2017700123 correspondia à média então praticada e que apenas a taxa da CCB nº 2017070225 era superior à média apurada. A simples superação da média de mercado, contudo, não torna o encargo automaticamente abusivo. Cumpre consignar que o REsp. 1.061.530/RS - julgado sob a sistemática de "recursos repetitivos", consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do Magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. No caso, não foi demonstrada discrepância excepcional capaz de justificar a substituição judicial da taxa expressamente contratada. As divergências relativas ao CET e aos valores das prestações devem ser corrigidas na apuração do saldo. Consta no laudo pericial que em janeiro de 2025, o saldo pericial correspondia a R$ 541.059,87 para a CCB nº 2017700123, R$ 190.934,74 para a CCB nº 2017070225 e R$ 235.318,95 para a CCB nº 2017700124, totalizando R$ 967.313,56. Tais valores constituem a base da execução naquela data e deverão ser atualizados posteriormente pelos mesmos encargos, taxas e critérios empregados nas planilhas periciais, abatendo-se eventuais pagamentos, amortizações ou valores recebidos no processo de recuperação judicial. As planilhas unilateralmente apresentadas pela embargada após a conclusão da perícia não prevalecem sobre o trabalho do auxiliar do Juízo, especialmente porque não foram submetidas à mesma verificação técnica e adotam resultados diversos daqueles obtidos na prova produzida sob contraditório. Logo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para adequar o valor executado às planilhas elaboradas pelo perito mediante o sistema da Tabela Price. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) reconhecer que o saldo da execução deverá ser apurado conforme as planilhas elaboradas pelo perito judicial mediante a aplicação do sistema de amortização da Tabela Price; b) fixar, na data-base de janeiro de 2025, os seguintes valores: CCB nº 2017700123: R$ 541.059,87; CCB nº 2017070225: R$ 190.934,74; CCB nº 2017700124: R$ 235.318,95; c) determinar que os valores sejam atualizados, a partir da data-base, segundo os mesmos critérios, taxas e encargos utilizados nas respectivas planilhas periciais, com o abatimento de pagamentos, amortizações e quantias eventualmente recebidas pela credora, inclusive no processo de recuperação judicial; d) determinar o prosseguimento da execução nº 5000361-24.2019.8.13.0261 pelo saldo assim apurado, observando-se, quanto à empresa recuperanda, as limitações decorrentes do processo de recuperação judicial. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na razão de 70% para os embargantes e 30% para a embargada, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga