5003653-76.2018.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003653-76.2018.4.03.6109 AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA, EVANI APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO ZADROZNY GOUVEA DA COSTA - SC27720-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA DAMARES DE SOUZA - SP424464 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: TONI ROBERTO MENDONCA - SP199759 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) REU: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807 TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO RUBIO MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ BARBOSA e EVANI APARECIDA DE SOUZA em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o pagamento de indenização securitária por danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóveis vinculados a contratos do Sistema Financeiro da Habitação. Alega a parte autora, em síntese, que o imóvel pertencente a EVANI APARECIDA DE SOUZA apresenta infiltrações, umidade ascendente por capilaridade, trincas, problemas no telhado, ausência de rufos e falhas de impermeabilização nas vigas baldrame. Sustenta que tais anomalias configuram sinistro coberto pelo seguro habitacional e requer o pagamento de indenização suficiente à recuperação integral do bem. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 8621823), tendo sido deferida a gratuidade da justiça às autoras (ID 8621825). No curso da demanda, em razão do falecimento de MARIA JOSÉ BARBOSA e da ausência de regularização da representação de seus sucessores, o processo foi extinto sem resolução do mérito apenas em relação a ela, prosseguindo quanto à autora EVANI APARECIDA DE SOUZA (ID 328529997). A seguradora ré opôs embargos de declaração, sustentando que o imóvel de Evani havia passado por reformas quase integrais e que a análise pericial inicial se apoiara substancialmente no outro imóvel anteriormente discutido nos autos. Requereu, por isso, esclarecimentos complementares (ID 329575218). O julgamento foi convertido em diligência para complementação da prova técnica (ID 334742895). O perito judicial apresentou esclarecimentos (ID 366143123), informando que a vistoria foi realizada por inspeção visual, sem métodos destrutivos, e que o longo período transcorrido entre a construção e a perícia dificultava a distinção entre características originárias, intervenções posteriores e efeitos da ausência de manutenção. Registrou a presença de umidade ascendente e ausência de rufos e revestimentos nos muros, mas consignou expressamente que não identificou violação direta às normas técnicas da construção civil nem indícios de colapso estrutural ou risco de desmoronamento. A CEF manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a improcedência da ação (ID 377106619). A Traditio Companhia de Seguros também aderiu às conclusões periciais, sustentando a inexistência de cobertura securitária para danos decorrentes de falta de manutenção, mau uso e alterações promovidas no imóvel (ID 368120413). A autora, por sua vez, afirmou que a perícia teria confirmado a existência de vícios decorrentes da inobservância de boas práticas construtivas e reiterou o pedido indenizatório (ID 373964880). É o relatório. Fundamento e decido. A relação processual prossegue apenas em relação à autora EVANI APARECIDA DE SOUZA, uma vez que o feito foi anteriormente extinto, sem resolução do mérito, quanto a MARIA JOSÉ BARBOSA (ID 328529997). A controvérsia limita-se a verificar se as anomalias existentes no imóvel de Evani configuram vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária e, por consequência, se há dever de indenizar. Incumbia à autora demonstrar a ocorrência de evento coberto pela apólice, a existência dos danos e o nexo entre as avarias verificadas e o risco securitário invocado (CPC, art. 373, I). No caso de que se cuida, a prova pericial é o elemento central para a solução da controvérsia. Com efeito, o perito judicial esclareceu que a vistoria foi realizada de forma visual, sem métodos destrutivos, e que o tempo decorrido desde a construção, aliado às reformas efetuadas no imóvel, dificulta a identificação precisa da origem de determinadas manifestações patológicas (ID 366143123). Embora tenha constatado umidade ascendente e ausência de rufos e revestimentos em muros, o expert consignou que não houve violação direta às normas técnicas da construção civil e que não existem indícios de colapso estrutural, risco de desmoronamento ou comprometimento da estabilidade da edificação (ID 366143123). Essas conclusões não permitem reconhecer a existência de vício construtivo indenizável nos termos pretendidos. Nesse sentido, os elementos técnicos disponíveis indicam manifestações localizadas, sem comprometimento estrutural do imóvel e cuja origem não pôde ser atribuída, de forma segura, a falhas construtivas cobertas pelo seguro habitacional. Ao contrário, o próprio laudo ressalta a influência possível de reformas posteriores, desgaste pelo tempo e ausência de manutenção periódica. A cobertura securitária não se destina à reparação de todo e qualquer dano verificado no imóvel, mas apenas daqueles enquadrados nos riscos efetivamente assumidos no contrato. Ausente demonstração clara de que as avarias decorreram de vício construtivo coberto pela apólice, não há fundamento para impor às rés o pagamento da indenização pretendida. A alegação da autora de que as anomalias decorreriam de inobservância de boas práticas construtivas não encontra respaldo suficiente na prova técnica produzida. Ao contrário, o perito afirmou não ter constatado violação direta às normas técnicas aplicáveis. Diante desse conjunto probatório, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de sinistro coberto e o respectivo nexo causal. DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (CPC, art. 98, § 3º). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. PIRACICABA, 10 de setembro de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003653-76.2018.4.03.6109 AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA, EVANI APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO ZADROZNY GOUVEA DA COSTA - SC27720-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA DAMARES DE SOUZA - SP424464 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: TONI ROBERTO MENDONCA - SP199759 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) REU: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807 TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO RUBIO MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ BARBOSA e EVANI APARECIDA DE SOUZA em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o pagamento de indenização securitária por danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóveis vinculados a contratos do Sistema Financeiro da Habitação. Alega a parte autora, em síntese, que o imóvel pertencente a EVANI APARECIDA DE SOUZA apresenta infiltrações, umidade ascendente por capilaridade, trincas, problemas no telhado, ausência de rufos e falhas de impermeabilização nas vigas baldrame. Sustenta que tais anomalias configuram sinistro coberto pelo seguro habitacional e requer o pagamento de indenização suficiente à recuperação integral do bem. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 8621823), tendo sido deferida a gratuidade da justiça às autoras (ID 8621825). No curso da demanda, em razão do falecimento de MARIA JOSÉ BARBOSA e da ausência de regularização da representação de seus sucessores, o processo foi extinto sem resolução do mérito apenas em relação a ela, prosseguindo quanto à autora EVANI APARECIDA DE SOUZA (ID 328529997). A seguradora ré opôs embargos de declaração, sustentando que o imóvel de Evani havia passado por reformas quase integrais e que a análise pericial inicial se apoiara substancialmente no outro imóvel anteriormente discutido nos autos. Requereu, por isso, esclarecimentos complementares (ID 329575218). O julgamento foi convertido em diligência para complementação da prova técnica (ID 334742895). O perito judicial apresentou esclarecimentos (ID 366143123), informando que a vistoria foi realizada por inspeção visual, sem métodos destrutivos, e que o longo período transcorrido entre a construção e a perícia dificultava a distinção entre características originárias, intervenções posteriores e efeitos da ausência de manutenção. Registrou a presença de umidade ascendente e ausência de rufos e revestimentos nos muros, mas consignou expressamente que não identificou violação direta às normas técnicas da construção civil nem indícios de colapso estrutural ou risco de desmoronamento. A CEF manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a improcedência da ação (ID 377106619). A Traditio Companhia de Seguros também aderiu às conclusões periciais, sustentando a inexistência de cobertura securitária para danos decorrentes de falta de manutenção, mau uso e alterações promovidas no imóvel (ID 368120413). A autora, por sua vez, afirmou que a perícia teria confirmado a existência de vícios decorrentes da inobservância de boas práticas construtivas e reiterou o pedido indenizatório (ID 373964880). É o relatório. Fundamento e decido. A relação processual prossegue apenas em relação à autora EVANI APARECIDA DE SOUZA, uma vez que o feito foi anteriormente extinto, sem resolução do mérito, quanto a MARIA JOSÉ BARBOSA (ID 328529997). A controvérsia limita-se a verificar se as anomalias existentes no imóvel de Evani configuram vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária e, por consequência, se há dever de indenizar. Incumbia à autora demonstrar a ocorrência de evento coberto pela apólice, a existência dos danos e o nexo entre as avarias verificadas e o risco securitário invocado (CPC, art. 373, I). No caso de que se cuida, a prova pericial é o elemento central para a solução da controvérsia. Com efeito, o perito judicial esclareceu que a vistoria foi realizada de forma visual, sem métodos destrutivos, e que o tempo decorrido desde a construção, aliado às reformas efetuadas no imóvel, dificulta a identificação precisa da origem de determinadas manifestações patológicas (ID 366143123). Embora tenha constatado umidade ascendente e ausência de rufos e revestimentos em muros, o expert consignou que não houve violação direta às normas técnicas da construção civil e que não existem indícios de colapso estrutural, risco de desmoronamento ou comprometimento da estabilidade da edificação (ID 366143123). Essas conclusões não permitem reconhecer a existência de vício construtivo indenizável nos termos pretendidos. Nesse sentido, os elementos técnicos disponíveis indicam manifestações localizadas, sem comprometimento estrutural do imóvel e cuja origem não pôde ser atribuída, de forma segura, a falhas construtivas cobertas pelo seguro habitacional. Ao contrário, o próprio laudo ressalta a influência possível de reformas posteriores, desgaste pelo tempo e ausência de manutenção periódica. A cobertura securitária não se destina à reparação de todo e qualquer dano verificado no imóvel, mas apenas daqueles enquadrados nos riscos efetivamente assumidos no contrato. Ausente demonstração clara de que as avarias decorreram de vício construtivo coberto pela apólice, não há fundamento para impor às rés o pagamento da indenização pretendida. A alegação da autora de que as anomalias decorreriam de inobservância de boas práticas construtivas não encontra respaldo suficiente na prova técnica produzida. Ao contrário, o perito afirmou não ter constatado violação direta às normas técnicas aplicáveis. Diante desse conjunto probatório, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de sinistro coberto e o respectivo nexo causal. DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (CPC, art. 98, § 3º). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. PIRACICABA, 10 de setembro de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto