5003652-65.2023.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003652-65.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: ANDREIA ABADIA DE CARVALHO VIEIRA CPF: 069.680.436-02 RÉU: MUNICIPIO DE IRAI DE MINAS CPF: 18.158.642/0001-89 SENTENÇA RELATÓRIO ANDREIA ABADIA DE CARVALHO VIEIRA, qualificada, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS/MG, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (30%), calculado sobre o seu vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do período imprescrito, acrescidas de reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, além da implantação da verba em folha de pagamento. Alega que ingressou no serviço público municipal em 04 de julho de 2008, aprovada em concurso público para o cargo de Atendente de Consultório Dentário, exercendo habitualmente suas atribuições em consultório odontológico municipal, em contato direto com pacientes, fluídos biológicos e materiais perfurocortantes, sem o recebimento do adicional legal. Recebimento da inicial: 29/09/2023, com deferimento da gratuidade judiciária (ID 9851939649). Citada, ofertou contestação a parte ré (Município de Iraí de Minas), arguindo, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de documento indispensável. No mérito, sustentou que a parte autora trabalha em Unidade Básica de Saúde, sem contato com pacientes acometidos por moléstias graves em isolamento hospitalar, bem como afirmou o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 10128067579). Impugnação à contestação (ID 10151988393). Saneador, com rejeição da preliminar suscitada pela parte ré, fixação do ponto controvertido e deferimento da produção de prova pericial (ID 10320739287). Juntada do laudo pericial (ID 10389313439), com posterior manifestação das partes. Este, o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados. Prescrição Quinquenal - De ofício Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas antes do lustro do ajuizamento da ação, ocorrido em 29 de junho de 2023. Restam prescritas, portanto - reconhecidas de ofício -, as pretensões pecuniárias anteriores a 29 de junho de 2018. Adicional de Insalubridade e do Grau Devido Sobre o adicional de insalubridade do servidor público municipal, dispõe o art. 62 da Lei Municipal nº 861/2005, do Município de Iraí de Minas: Art. 62 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento de seu cargo efetivo. § 1º – O valor do adicional de insalubridade, conforme os graus mínimo, médio e máximo, corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pela Administração Municipal. § 2º – O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento padrão do servidor, sem quaisquer acréscimos ou adicionais. § 3º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens. § 4º – O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, bem como o afastamento temporário ou definitivo do funcionário das funções insalubres, penosas ou perigosas. § 5º – O servidor que se ausentar do trabalho por período superior a 10 (dez) dias perde o direito ao adicional no mês em que se computarem as faltas. Para a caracterização do direito e a fixação do percentual aplicável, faz-se necessária a realização de prova pericial técnica no ambiente de trabalho da servidora, consoante diretrizes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, o e. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM LOTADA EM HOSPITAL PÚBLICO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.353/93. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE DO CARGO EFETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA. ENCARGOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E DA TAXA SELIC POSTERIORMENTE. PARCIAL REFORMA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso voluntário envolvendo pretensão de servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnica de Enfermagem do Município de Betim, que atua em setores hospitalares com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, buscando a reclassificação do adicional de insalubridade para o grau máximo, com base na NR-15, Anexo 14, e na Lei Municipal nº 2 .353/93, além da definição da base de cálculo, termo inicial, encargos legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial comprova o exercício de atividades em condições insalubres de grau máximo, aptas a justificar o adicional de 20% previsto na Lei Municipal nº 2 .353/93; (ii) estabelecer qual é a base de cálculo correta do adicional; (iii) determinar o termo inicial do pagamento; e (iv) fixar os critérios para honorários advocatícios e encargos legais da condenação, inclusive quanto à aplicação do IPCA-E e da SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial reconhece que a servidora mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação enquadrada como insalubridade de grau máximo pela NR-15, Anexo 14, o que autoriza o pagamento do percentual de 20% previsto no art . 2º, I, da Lei Municipal nº 2.353/93. 4. A legislação municipal de termina que o adicional de insalubridade incide exclusivamente sobre o salário-base do cargo efetivo, afastando outras parcelas remuneratórias . 5. O termo inicial não pode retroagir além do fixado na sentença, que adotou a data do laudo pericial, ante a ausência de impugnação da autora e a vedação à reformatio in pejus em sede de reexame necessário. 6. Sendo ilíquida a condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art . 85, § 4º, II, do CPC. 7. Após o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (ADI 4357 e RE 870.947/SE), a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021. 8. A partir de 08/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para juros e correção monetária, conforme art . 3º da emenda constitucional. 9. A remessa necessária abarca integralmente as matérias suscitadas no recurso voluntário, o que enseja o prejuízo deste. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, apenas para excluir a fixação imediata dos honorários advocatícios. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: 1 . O servidor municipal exposto permanentemente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas faz jus ao adicional de insalubridade no percentual máximo previsto na legislação local. 2. O adicional de insalubridade incide exclusivamente sobre o salário-base do cargo efetivo quando assim determinar a legislação municipal. 3 . Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 4. A atualização monetária das condenações da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC, conforme art . 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 39, § 3º; art . 100, § 12. Lei Municipal nº 2.353/9 (TJ-MG - Apelação Cível: 50010141020238130027, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026) Realizada a perícia judicial por engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo, constatou-se de forma idônea que a parte autora, no exercício do cargo de Atendente de Consultório Dentário, atua no manejo direto de materiais odontológicos e auxílio ao cirurgião-dentista, exposta habitualmente a agentes biológicos como vírus, fungos e bactérias. O laudo pericial concluiu expressamente pelo enquadramento das atividades da parte autora na hipótese de insalubridade em grau médio (20%), afastando o enquadramento em grau máximo (30%). Não havendo prova técnica capaz de elidir a conclusão pericial, é de rigor o reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de insalubridade no grau médio (20%). Base de Cálculo Quanto à base de cálculo do adicional, pretende a parte autora a incidência do percentual sobre seu vencimento básico. Todavia, vigora no âmbito da Administração Pública o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37). O art. 62, § 1º, da Lei Municipal nº 0861/2005 estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pela Administração Municipal. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao editar a Súmula Vinculante 4, pacificou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo estipulada em lei por critério diverso sem previsão normativa expressa. Não havendo declaração de inconstitucionalidade do dispositivo local, impõe-se a aplicação da legislação municipal regente, calculando-se o percentual de 20% sobre o menor padrão de vencimento da municipalidade. Logo, a condenação abrange o pagamento das diferenças vencidas do período não atingido pela prescrição, com reflexos nas férias + e 13º salário, além da obrigação de implementar a rubrica em folha de pagamento enquanto subsistirem as condições insalubres apuradas. A propósito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. GRAU MÁXIMO (40%). TERMO INICIAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA . RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 (...). 8. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, razão pela qual gera reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário . (...)(TJ-MG - Apelação Cível: 50329878920248130433, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 05/03/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2026) (Grifamos) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (CPC, art. 487, I), para, respeitada a prescrição quinquenal: 1) Condenar a parte ré, MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS/MG, ao pagamento em favor da parte autora, ANDREIA ABADIA DE CARVALHO VIEIRA, do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado estritamente sobre o menor padrão de vencimento pago pela Administração Municipal (Lei Municipal nº 0861/2005, art. 62, § 1º); 2) Condenar a parte ré ao pagamento dos reflexos das parcelas vencidas do adicional de insalubridade sobre as férias + , além do 13º salário; 3) Determinar a obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em grau médio (20%) na folha de pagamento do vencimento da parte autora, enquanto perdurar o exercício da função em ambiente insalubre. O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: a) correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento/desconto indevido e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021; b) incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, de 09/12/2021 até 31/07/2025; e c) a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, atualização pela variação do IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a. contados a partir da expedição do requisitório, observando-se o teto da taxa SELIC para o período, nos termos do art. 3º, §1º da EC nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. A parte ré é isenta das custas processuais. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, serão fixados à razão de 15% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, § 3º, III). Publique-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito - em cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA ABADIA DE CARVALHO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA OLIVEIRA ARAUJO
OAB: 177968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003652-65.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: ANDREIA ABADIA DE CARVALHO VIEIRA CPF: 069.680.436-02 RÉU: MUNICIPIO DE IRAI DE MINAS CPF: 18.158.642/0001-89 SENTENÇA RELATÓRIO ANDREIA ABADIA DE CARVALHO VIEIRA, qualificada, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS/MG, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (30%), calculado sobre o seu vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do período imprescrito, acrescidas de reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, além da implantação da verba em folha de pagamento. Alega que ingressou no serviço público municipal em 04 de julho de 2008, aprovada em concurso público para o cargo de Atendente de Consultório Dentário, exercendo habitualmente suas atribuições em consultório odontológico municipal, em contato direto com pacientes, fluídos biológicos e materiais perfurocortantes, sem o recebimento do adicional legal. Recebimento da inicial: 29/09/2023, com deferimento da gratuidade judiciária (ID 9851939649). Citada, ofertou contestação a parte ré (Município de Iraí de Minas), arguindo, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de documento indispensável. No mérito, sustentou que a parte autora trabalha em Unidade Básica de Saúde, sem contato com pacientes acometidos por moléstias graves em isolamento hospitalar, bem como afirmou o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 10128067579). Impugnação à contestação (ID 10151988393). Saneador, com rejeição da preliminar suscitada pela parte ré, fixação do ponto controvertido e deferimento da produção de prova pericial (ID 10320739287). Juntada do laudo pericial (ID 10389313439), com posterior manifestação das partes. Este, o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados. Prescrição Quinquenal - De ofício Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas antes do lustro do ajuizamento da ação, ocorrido em 29 de junho de 2023. Restam prescritas, portanto - reconhecidas de ofício -, as pretensões pecuniárias anteriores a 29 de junho de 2018. Adicional de Insalubridade e do Grau Devido Sobre o adicional de insalubridade do servidor público municipal, dispõe o art. 62 da Lei Municipal nº 861/2005, do Município de Iraí de Minas: Art. 62 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento de seu cargo efetivo. § 1º – O valor do adicional de insalubridade, conforme os graus mínimo, médio e máximo, corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pela Administração Municipal. § 2º – O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento padrão do servidor, sem quaisquer acréscimos ou adicionais. § 3º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens. § 4º – O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, bem como o afastamento temporário ou definitivo do funcionário das funções insalubres, penosas ou perigosas. § 5º – O servidor que se ausentar do trabalho por período superior a 10 (dez) dias perde o direito ao adicional no mês em que se computarem as faltas. Para a caracterização do direito e a fixação do percentual aplicável, faz-se necessária a realização de prova pericial técnica no ambiente de trabalho da servidora, consoante diretrizes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, o e. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM LOTADA EM HOSPITAL PÚBLICO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.353/93. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE DO CARGO EFETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA. ENCARGOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E DA TAXA SELIC POSTERIORMENTE. PARCIAL REFORMA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso voluntário envolvendo pretensão de servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnica de Enfermagem do Município de Betim, que atua em setores hospitalares com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, buscando a reclassificação do adicional de insalubridade para o grau máximo, com base na NR-15, Anexo 14, e na Lei Municipal nº 2 .353/93, além da definição da base de cálculo, termo inicial, encargos legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial comprova o exercício de atividades em condições insalubres de grau máximo, aptas a justificar o adicional de 20% previsto na Lei Municipal nº 2 .353/93; (ii) estabelecer qual é a base de cálculo correta do adicional; (iii) determinar o termo inicial do pagamento; e (iv) fixar os critérios para honorários advocatícios e encargos legais da condenação, inclusive quanto à aplicação do IPCA-E e da SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial reconhece que a servidora mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação enquadrada como insalubridade de grau máximo pela NR-15, Anexo 14, o que autoriza o pagamento do percentual de 20% previsto no art . 2º, I, da Lei Municipal nº 2.353/93. 4. A legislação municipal de termina que o adicional de insalubridade incide exclusivamente sobre o salário-base do cargo efetivo, afastando outras parcelas remuneratórias . 5. O termo inicial não pode retroagir além do fixado na sentença, que adotou a data do laudo pericial, ante a ausência de impugnação da autora e a vedação à reformatio in pejus em sede de reexame necessário. 6. Sendo ilíquida a condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art . 85, § 4º, II, do CPC. 7. Após o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (ADI 4357 e RE 870.947/SE), a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021. 8. A partir de 08/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para juros e correção monetária, conforme art . 3º da emenda constitucional. 9. A remessa necessária abarca integralmente as matérias suscitadas no recurso voluntário, o que enseja o prejuízo deste. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, apenas para excluir a fixação imediata dos honorários advocatícios. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: 1 . O servidor municipal exposto permanentemente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas faz jus ao adicional de insalubridade no percentual máximo previsto na legislação local. 2. O adicional de insalubridade incide exclusivamente sobre o salário-base do cargo efetivo quando assim determinar a legislação municipal. 3 . Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 4. A atualização monetária das condenações da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC, conforme art . 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 39, § 3º; art . 100, § 12. Lei Municipal nº 2.353/9 (TJ-MG - Apelação Cível: 50010141020238130027, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026) Realizada a perícia judicial por engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo, constatou-se de forma idônea que a parte autora, no exercício do cargo de Atendente de Consultório Dentário, atua no manejo direto de materiais odontológicos e auxílio ao cirurgião-dentista, exposta habitualmente a agentes biológicos como vírus, fungos e bactérias. O laudo pericial concluiu expressamente pelo enquadramento das atividades da parte autora na hipótese de insalubridade em grau médio (20%), afastando o enquadramento em grau máximo (30%). Não havendo prova técnica capaz de elidir a conclusão pericial, é de rigor o reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de insalubridade no grau médio (20%). Base de Cálculo Quanto à base de cálculo do adicional, pretende a parte autora a incidência do percentual sobre seu vencimento básico. Todavia, vigora no âmbito da Administração Pública o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37). O art. 62, § 1º, da Lei Municipal nº 0861/2005 estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pela Administração Municipal. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao editar a Súmula Vinculante 4, pacificou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo estipulada em lei por critério diverso sem previsão normativa expressa. Não havendo declaração de inconstitucionalidade do dispositivo local, impõe-se a aplicação da legislação municipal regente, calculando-se o percentual de 20% sobre o menor padrão de vencimento da municipalidade. Logo, a condenação abrange o pagamento das diferenças vencidas do período não atingido pela prescrição, com reflexos nas férias + e 13º salário, além da obrigação de implementar a rubrica em folha de pagamento enquanto subsistirem as condições insalubres apuradas. A propósito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. GRAU MÁXIMO (40%). TERMO INICIAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA . RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 (...). 8. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, razão pela qual gera reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário . (...)(TJ-MG - Apelação Cível: 50329878920248130433, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 05/03/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2026) (Grifamos) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (CPC, art. 487, I), para, respeitada a prescrição quinquenal: 1) Condenar a parte ré, MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS/MG, ao pagamento em favor da parte autora, ANDREIA ABADIA DE CARVALHO VIEIRA, do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado estritamente sobre o menor padrão de vencimento pago pela Administração Municipal (Lei Municipal nº 0861/2005, art. 62, § 1º); 2) Condenar a parte ré ao pagamento dos reflexos das parcelas vencidas do adicional de insalubridade sobre as férias + , além do 13º salário; 3) Determinar a obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em grau médio (20%) na folha de pagamento do vencimento da parte autora, enquanto perdurar o exercício da função em ambiente insalubre. O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: a) correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento/desconto indevido e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021; b) incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, de 09/12/2021 até 31/07/2025; e c) a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, atualização pela variação do IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a. contados a partir da expedição do requisitório, observando-se o teto da taxa SELIC para o período, nos termos do art. 3º, §1º da EC nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. A parte ré é isenta das custas processuais. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, serão fixados à razão de 15% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, § 3º, III). Publique-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito - em cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo